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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto por Júlio Pinheiro, objetivando a reforma da decisão nos autos de Execução Penal nº 4004276-49.2025.8.16.4321, que indeferiu o pedido de diligências para localização do agravante, com determinação de intimação via edital para dar continuidade ao cumprimento da pena que lhe foi imposta. Irresignada, a Defensoria Pública do Estado do Paraná interpôs agravo em execução, sustentando, em suma que devem ser empreendidas novas diligências para a localização de endereços em nome do sentenciado e, consequentemente, a sua intimação pessoal. Aduz que não houve o esgotamento de todos os meios de buscas disponíveis antes da intimação, salientando a possibilidade de realização de consultas em sistemas de informação outros, tais como Copel, Sanepar, sisbajud, infojud, renajud e empresas de telefonia, para a identificação do endereço do ora recorrente. Em suas contrarrazões recursais, o Parquet pugnou pelo desprovimento do recurso. O Juízo a quo manteve a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Diogo de Assis Russo, opinou pelo desprovimento do agravo (mov. 14.1).
II. O pleito recursal não comporta provimento. Insurge-se o agravante contra a decisão que determinou a sua intimação via edital, a fim de dar início ao cumprimento da reprimenda imposta nos autos de execução nº 4004276-49.2025.8.16.4321. Enfatiza, nesse aspecto, que a intimação editalícia é prematura, vez que não restaram esgotadas todas as tentativas de localização do agravante, devendo ser determinado pelo Juízo a realização de novas buscas de endereço junto aos órgãos de praxe, como Copel, Sanepar, Sisbajud, Infojud, Renajud e empresas de telefonia, antes de ordenar eventual intimação por edital. Todavia, a decisão merece ser mantida. Depreende-se dos autos sob análise que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no artigo 32, caput e 1º-A da Lei nº 9.605/98, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Lançada a guia de execução definitiva nos autos de execução, determinou-se a intimação do apenado em três endereços distintos: Rua Manoel Martins de Abreu, 146 Vila Torres, Prado Velho; Rua Leonardo Gelinski, 498, Cajuru e Rua Arthur S. Correia de Freitas, 16, Cajuru. Ocorre que, nos três endereços, a intimação restou infrutífera, conforme certidões do oficial de justiça nos mov. 26.1, 48.1 e 70.1. Outrossim, o Ministério Público pugnou pela intimação via editalícia, sendo que, antes de deferir, o Juízo da execução procedeu a pesquisas junto ao CRC-JUD e a BNMP. Diante disso, não cabe ao juízo ficar empreendendo diversas diligências com o fito de localizar o agravante indefinidamente, sendo obrigação do apenado manter seu endereço atualizado e, neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Victor Barcelos, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a decisão do Juízo de origem que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão da não localização do apenado para início do cumprimento da pena. O impetrante alega ausência de esgotamento das tentativas de localização, nulidade do processo por falha do Estado e violação de princípios constitucionais, requerendo o restabelecimento das penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade diante da não localização do condenado para intimação; e (ii) a análise da eventual ilegalidade na decisão que determinou a conversão, considerando a alegação de falha estatal na realização de diligências para localização do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu informações de moradores que indicaram que o condenado havia se mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na decisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia. 6. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada na impossibilidade de localização do apenado, em consonância com o art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar nulidade provocada por sua própria conduta. 7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência sem aviso prévio. 8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO” - (HC n. 805.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). [Grifou-se.] “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu informações de moradores que indicaram que o condenado havia se mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na decisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia. 6. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada na impossibilidade de localização do apenado, em consonância com o art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar nulidade provocada por sua própria conduta. 7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência sem aviso prévio. 8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO” - (HC n. 805.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024). [Grifou-se.] Observe-se que não se trata de uma citação, em que se chama o agente a integrar a relação processual, cientificando-o da acusação que recai sobre si, mas sim de intimação para iniciar o cumprimento de uma pena a que sabe estar condenado, sendo seu dever quitar seu débito perante a justiça, mantendo atualizados os meios de contato consigo e a comunicação com o poder judiciário. Não é outro o entendimento desta Corte: “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO A FIM DE AFASTAR A INTIMAÇÃO VIA EDITAL E DETERMINAR NOVAS BUSCAS PELO JUÍZO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS VIAS ANTES DE DETERMINAR A INTIMAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO INFRUTÍFERAS. APENADO EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. DEVER DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO NOS AUTOS QUE NÃO FOI OBSERVADO. MEDIDA ADEQUADA ADOTADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4004825-59.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 18.02.2026). [Grifou-se.] Por todos esses fundamentos, é de se negar provimento ao presente recurso. Envie-se cópia deste acórdão, independentemente do trânsito em julgado, à Juíza prolatora da sentença Dra. Carolina Maia Almeida, via Mensageiro.
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