SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003282-08.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituto sergio luiz patitucci
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Jun 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 302, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO IMPOSTA. NÃO CONHECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE EVENTUAIS DIFICULDADES NO CUMPRIMENTO DA PENA. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO. RÉU QUE NÃO VIOLOU O DEVER OBJETIVO DE CUIDADO. TRAFEGAVA DE ACORDO COM AS NORMAS DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE –RECURSO. PARCIAL CONHECIMENTO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória por homicídio culposo na direção de veículo automotor, em que o réu foi condenado à pena de dois anos de detenção, substituída por restritivas de direitos, e suspensão da habilitação para dirigir. O recurso da defesa pleiteia a absolvição do acusado, alegando ausência de culpa, imprevisibilidade do evento, caso fortuito externo e ruptura do nexo causal, além de requerer a concessão da justiça gratuita e a substituição da pena restritiva de direitos imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante agiu com imprudência na direção do veículo automotor, configurando o crime de homicídio culposo, e se os pedidos de concessão da justiça gratuita e de substituição da pena restritiva de direitos devem ser conhecidos e acolhidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório é frágil para sustentar a condenação, não havendo prova segura de que o réu agiu com imprudência ao conduzir o veículo.4. O réu trafegava em baixa velocidade, sinalizou e aguardou a passagem de outras motocicletas, não visualizando a vítima que estava em ponto cego devido à curva da via.5. A existência do ponto cego e a dinâmica do acidente indicam que a colisão foi imprevisível, afastando a culpa do réu.6. Aplica-se o princípio in dubio pro reo diante da dúvida razoável sobre a conduta culposa, impondo-se a absolvição do acusado.7. Pedidos de justiça gratuita e substituição da pena restritiva de direitos são matérias de competência do juízo da execução e, portanto, não conhecidos neste recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação criminal parcialmente conhecida e provida para absolver o réu da prática do crime previsto no artigo 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.Tese de julgamento: Na apuração de homicídio culposo na direção de veículo automotor, a ausência de prova segura da conduta imprudente do condutor, especialmente diante de ponto cego decorrente de curva na via e observância das normas de trânsito, impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo e a consequente absolvição do acusado.Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 28, art. 29, § 2º, art. 43; CPP, arts. 386, incs. III, VI e VII; Lei nº 7.210/1984, art. 66.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0004800-25.2023.8.16.0170, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 25.06.2025; TJPR, Apelação Criminal 0001462-65.2020.8.16.0132, Rel. Des. Subst. Sérgio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 06.04.2024; TJPR, Apelação Criminal 0000561-76.2018.8.16.0097, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 24.02.2024; TJPR, Apelação Criminal 0001813-90.2015.8.16.0139, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 18.11.2022; TJPR, Apelação Criminal 0000318-86.2015.8.16.0114, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 13.06.2019; TJPR, Apelação Criminal 0032713-52.2020.8.16.0019, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 15.08.2024.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o caso de um motorista que se envolveu em um acidente de trânsito onde uma motociclista morreu. Depois de estudar as provas, como vídeos, depoimentos e laudos, o tribunal entendeu que o motorista não agiu com imprudência, pois ele dirigia devagar, sinalizou e esperou passar outras motos antes de sair da vaga. A motociclista estava em um ponto cego causado pela curva da rua, o que dificultou a visão do motorista. Como não houve certeza de culpa do motorista, o tribunal aplicou o princípio de dúvida a favor dele e decidiu absolvê-lo do crime de homicídio culposo no trânsito. Outros pedidos feitos pelo motorista, como a justiça gratuita e mudança na forma de cumprir a pena, não foram aceitos, pois são decisões que cabem ao juízo da execução.