SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000012-89.2026.8.16.0170
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): constantinov
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA DISCIPLINAR GRAVE CONSISTENTE EM VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. INÚMERAS VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FIM DE BATERIA E VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO. JUSTIFICATIVAS DO APENADO INFUNDADAS. HORÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO E RESIDÊNCIA EM ÁREA RURAL QUE NÃO JUSTIFICAM AS CENTENAS DE CONSTATAÇÕES DE FALTA DE BATERIA. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME, PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 146-C, 146-D, 50 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que, considerando os reiterados descumprimentos das condições impostas ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado por monitoração eletrônica, homologou a prática de falta disciplinar grave, regrediu o regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para fins de progressão de regime. A Decisão fundamentou-se na constatação de centenas de violações, especialmente por fim de bateria da tornozeleira eletrônica e extrapolação da área de inclusão, inclusive após audiência de justificação e adequação do horário de trabalho do apenado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as reiteradas violações das condições impostas ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, especialmente o término da bateria do equipamento e o descumprimento da área de inclusão, configuram falta disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei de Execução Penal; (ii) se as justificativas apresentadas pelo apenado, relacionadas ao horário noturno de trabalho, à instabilidade do equipamento e à residência em zona rural, são suficientes para afastar a caracterização da falta grave ou autorizar a aplicação de sanção menos gravosa; e (iii) se são legais e proporcionais as consequências impostas, consistentes na regressão definitiva do regime, perda parcial dos dias remidos e alteração da data-base para progressão.III. Razões de decidir3. A prática reiterada e injustificada de violações às condições da monitoração eletrônica, notadamente o não carregamento da bateria do dispositivo, configura descumprimento dos deveres impostos ao condenado e caracteriza falta disciplinar grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime, conforme os artigos 118, inciso I, 146-C e 146-D do mesmo diploma legal.4. As justificativas apresentadas pelo apenado não afastam a gravidade da conduta, especialmente diante do elevado número de violações constatadas ao longo do período de monitoração eletrônica — totalizando centenas de ocorrências, muitas delas por fim de bateria, inclusive por lapsos prolongados —, bem como da persistência do comportamento mesmo após audiência de justificação e adequação do horário de trabalho.5. O não funcionamento deliberado do equipamento de monitoração eletrônica impede o controle estatal da execução da pena, equivalendo, na prática, à frustração da fiscalização do cumprimento da reprimenda, o que revela desídia e indisciplina incompatíveis com o regime semiaberto harmonizado, legitimando a imposição das sanções legais.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, inclusive a ausência de recarga da tornozeleira eletrônica, constitui falta disciplinar grave, autorizando a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada.IV. Dispositivo7. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigos 39, inciso V; 50, inciso VI; 118, inciso I; 146-C, parágrafo único, inciso I; 146-D, inciso II.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Habeas Corpus nº 1.042.342/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2026; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Habeas Corpus nº 1.027.167/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 949.766/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.