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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA DISCIPLINAR GRAVE CONSISTENTE EM VIOLAÇÕES ÀS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. INSURGÊNCIA DO APENADO. NÃO ACOLHIMENTO. INÚMERAS VIOLAÇÕES DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FIM DE BATERIA E VIOLAÇÃO DA ÁREA DE INCLUSÃO. JUSTIFICATIVAS DO APENADO INFUNDADAS. HORÁRIO DA JORNADA DE TRABALHO E RESIDÊNCIA EM ÁREA RURAL QUE NÃO JUSTIFICAM AS CENTENAS DE CONSTATAÇÕES DE FALTA DE BATERIA. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME, PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO. LEGALIDADE E RAZOABILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 146-C, 146-D, 50 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto contra Decisão que, considerando os reiterados descumprimentos das condições impostas ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado por monitoração eletrônica, homologou a prática de falta disciplinar grave, regrediu o regime de cumprimento de pena do semiaberto harmonizado para o fechado, determinou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para fins de progressão de regime. A Decisão fundamentou-se na constatação de centenas de violações, especialmente por fim de bateria da tornozeleira eletrônica e extrapolação da área de inclusão, inclusive após audiência de justificação e adequação do horário de trabalho do apenado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se as reiteradas violações das condições impostas ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, especialmente o término da bateria do equipamento e o descumprimento da área de inclusão, configuram falta disciplinar de natureza grave, nos termos da Lei de Execução Penal; (ii) se as justificativas apresentadas pelo apenado, relacionadas ao horário noturno de trabalho, à instabilidade do equipamento e à residência em zona rural, são suficientes para afastar a caracterização da falta grave ou autorizar a aplicação de sanção menos gravosa; e (iii) se são legais e proporcionais as consequências impostas, consistentes na regressão definitiva do regime, perda parcial dos dias remidos e alteração da data-base para progressão.III. Razões de decidir3. A prática reiterada e injustificada de violações às condições da monitoração eletrônica, notadamente o não carregamento da bateria do dispositivo, configura descumprimento dos deveres impostos ao condenado e caracteriza falta disciplinar grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal, autorizando a regressão de regime, conforme os artigos 118, inciso I, 146-C e 146-D do mesmo diploma legal.4. As justificativas apresentadas pelo apenado não afastam a gravidade da conduta, especialmente diante do elevado número de violações constatadas ao longo do período de monitoração eletrônica — totalizando centenas de ocorrências, muitas delas por fim de bateria, inclusive por lapsos prolongados —, bem como da persistência do comportamento mesmo após audiência de justificação e adequação do horário de trabalho.5. O não funcionamento deliberado do equipamento de monitoração eletrônica impede o controle estatal da execução da pena, equivalendo, na prática, à frustração da fiscalização do cumprimento da reprimenda, o que revela desídia e indisciplina incompatíveis com o regime semiaberto harmonizado, legitimando a imposição das sanções legais.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o descumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado, inclusive a ausência de recarga da tornozeleira eletrônica, constitui falta disciplinar grave, autorizando a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base, inexistindo ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão impugnada.IV. Dispositivo7. Recurso de Agravo em Execução Penal conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), artigos 39, inciso V; 50, inciso VI; 118, inciso I; 146-C, parágrafo único, inciso I; 146-D, inciso II.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Habeas Corpus nº 1.042.342/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.03.2026; Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Habeas Corpus nº 1.027.167/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2025; Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 949.766/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000012-89.2026.8.16.0170 - * Não definida - Rel.: CONSTANTINOV - J. 09.05.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo em Execução Penal interposto por DIONATAN DE OLIVEIRA em face da Decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Toledo, que, no bojo dos autos de Execução Penal nº 4001100-66.2022.8.16.0021 (SEEU), homologou a prática de falta disciplinar grave, consistente na violação ao monitoramento eletrônico, regrediu o regime semiaberto harmonizado para o fechado, decretou a perda de 1/3 dos dias remidos e alterou a data-base para progressão de regime (seq. 1.1/TJ). Inconformado com o decisum, o agravante DIONATAN DE OLIVEIRA interpôs recurso a esta Instância, alegando que a decisão é desproporcional ao caso concreto e que suas justificativas, consistentes, em síntese, no horário noturno da jornada de trabalho e no defeito e instabilidade do equipamento de monitoração eletrônica, devem ser acolhidas para o fim de ser revogada a decisão que homologou a falta disciplinar grave. Em caso de entendimento diverso, sustenta que, nos termos do entendimento firmado na jurisprudência, nem toda desconformidade com o perímetro de inclusão se subsume ao conceito de falta grave e, como não houve fuga e se trata de causa legítima amparada no horário da jornada de trabalho e na instabilidade do equipamento, mostra-se possível a imposição de sanção menos gravosa, como a advertência. Ressalta que a jornada de trabalho e a residência em área rural restam comprovadas pela documentação acostada aos autos, pugnando, por isso, pela reforma da decisão para revogar a homologação da falta grave e, subsidiariamente, para que lhe seja imposta a sanção de advertência (seq. 1.2/TJ). Nas contrarrazões, o representante do Ministério Público pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso, com a consequente manutenção da decisão agravada (seq. 1.10/TJ). Exercendo o juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (seq. 1.11/TJ), vindo os autos a esta Corte. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer, opinando, igualmente, pelo conhecimento e não provimento do recurso (seq. 13.1/TJ). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Da análise dos autos, verifica-se que o apenado DIONATAN DE OLIVEIRA vinha cumprindo pena no regime prisional semiaberto harmonizado pela monitoração eletrônica e, diante das informações dando conta da reiterada violação das condições que lhe foram impostas, notadamente a violação da área de inclusão e o fim da bateria, o MMº Juízo singular ouviu o Ministério Público, realizou audiência de justificação e, então, homologou a falta disciplinar grave, regredindo o regime semiaberto harmonizado para o fechado, decretando a perda de 1/3 dos dias remidos e alterando a data-base para progressão de regime. A Decisão está assim fundamentada: “(...) as razões apresentadas pelo apenado, tanto no decorrer do processo, quanto em audiência, são insuficientes para afastamento da falta grave. Como já destacado na decisão de mov. 210.1, o apenado acumulou 289 (duzentas e oitenta e nove) violações à monitoração eletrônica entre a implantação do equipamento, em 14.05.2024, até a data de 01.06.2025, sendo 193 (cento e noventa e três) delas por fim de bateria. Ainda, de 02.06.2025 até 14.08.2025, data do requisito objetivo para progressão de regime, foram praticadas 35 (trinta e cinco) violações somente de fim de bateria, sem considerar as faltas por área de inclusão, vez que poderiam ter sido praticadas por conta do trabalho do apenado. Acrescenta-se que o sentenciado confessou que por algumas vezes violou as condições de sua monitoração ao deixar a tornozeleira eletrônica descarregar completamente. Ademais, mesmo após a audiência de justificativa, quando ajustado seu horário de trabalho, o apenado continuou gerando faltas, vez que desde 20.08.2025, data da alteração de sua jornada de trabalho, até 11.11.2025, foram registradas 74 (setenta e quatro) violações à monitoração eletrônica, como área de inclusão individual e fim da bateria. Logo, verifica-se que o apenado durante toda a monitoração eletrônica descumpriu as condições ora impostas, o que demonstra sua desídia com o cumprimento da pena. (...)Isto posto, em síntese, o apenado praticou falta disciplinar de natureza grave consistente no descumprimento as condições impostas do regime semiaberto harmonizado, em especial a condição de monitoração eletrônica, descumprindo também o dever de executar as ordens recebidas (art. 50, inciso VI, c/c art. 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal).3. Ante o exposto, homologo as faltas graves, e, nos termos dos artigos 118, capute inciso I, da Lei de Execução Penal, regrido de forma definitiva o regime de cumprimento de pena pelo sentenciado DIONATAN DE OLIVEIRA do semiaberto ao fechado.” (seq. 1.1/TJ). Em que pesem as alegações deduzidas pelo recorrente, no sentido de que as violações se deram por conta do horário noturno da jornada de trabalho, do defeito e instabilidade apresentadas pelo equipamento de monitoração eletrônica e, ainda, pelo fato de residir em zona rural, onde o sinal é precário, não há como se reformar a decisão agravada. De acordo com o artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei nº 7.210/1984, a violação comprovada dos deveres pelo apenado poderá acarretar a regressão do regime priosional. Outrossim, o artigo 146-D, inciso II, da mesma Lei, dispõe que a monitoração eletrônica poderá ser revogada se o reeducando violar os deveres a que estiver sujeito ou cometer falta grave. Vejamos: Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres (...)Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime;(...)Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada:(...)II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. Por sua vez, o artigo 50, inciso VI da Lei de Execuções Penais dispõe que comete falta grave o apenado que inobservar os deveres e ordens recebidas, in verbis: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:(...)VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado:(...)V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; No caso, como visto, o próprio agravante admitiu que “por algumas vezes violou as condições de sua monitoração ao deixar a tornozeleira eletrônica descarregar completamente.” Insta observar que, entre 14.05.2024 e 01.06.2025, foram constatadas 193 violações por fim de bateria e, entre 02.06.2025 e 14.08.2025, outras 35 violações, também por falta de bateria. Ademais, algumas dessas violações se estenderam por até 06 dias consecutivos. Outrossim, mesmo depois da realização da audiência de justificação, na qual houve adequação do horário de trabalho do recorrente, entre 20.08.2025 e 11.11.2025 foram constatados outros 74 descumprimentos das condições que lhe foram impostas, consistentes em violações à área de inclusão e, também, em falta de bateria. Desse modo, como bem concluiu a Procuradoria-Geral de Justiça, ainda que o recorrente tenha declinado, em audiência de justificação, que as violações se relacionam com às atividades laborativas, já que trabalha das 18h00 às 03h30, bem como com a falta de sinal, já que reside em área rural, nada explica o fato de ter incorrido em inúmeras violações consistentes no fim da bateria. Com efeito, não obstante as justificativas apresentadas, nada explica o fato de o recorrente ter incorrido em 193 violações à monitoração eletrônica por falta de bateria no período aproximado de um ano. O reeducando tinha plena ciência das condições estabelecidas para que usufruísse da harmonização de regime semiaberto com monitoramento eletrônico e tinha plena ciência de que o descumprimento acarretaria na imediata revogação do benefício, sendo que sua conduta soa reprovável e inadmissível com o regime harmonizado, demonstrando sua intenção de furtar-se à aplicação da pena, bem como sua indisciplina. Nesse sentido, disserta a Doutrina de Renato Brasileiro de Lima: “A disciplina é de fundamental importância em qualquer área do convívio humano. Como agrupamentos humanos que são, as prisões não seriam exceção à regra, notadamente devido à particularidade de serem ocupadas por pessoas que já demonstraram pouca sensibilidade social. A estrita observância dessas regras disciplinares visa não apenas assegurar uma convivência harmônica entre as pessoas na prisão, mas também contribuir para uma melhor individualização da pena, proporcionando, ademais, condições que estimulem as funções éticas e utilitárias da pena para a futura reinserção social do condenado. A depender do caso concreto, a observância dessas regras poderá propiciar ao preso condições psicológicas favoráveis não apenas para reconhecer sua culpabilidade, mas também para se dispor a não reincidir, já que a vivência da disciplina desenvolve hábitos de boa conduta com os demais integrantes da sociedade (presos ou não), o que certamente será útil para o seu reajustamento familiar, comunitário e social, sem contar na possibilidade de ressocialização, ou, ao menos, para a sua não degeneração. É dentro desse contexto que o art. 44, caput, da Lei de Execução Penal conceitua a disciplina nos seguintes termos: “A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho”. Cuida-se, pois, de um conjunto de regras que impõe ao sentenciado estrita observância às normas disciplinares do estabelecimento, bem como o cumprimento dos deveres previstos no art. 39 da LEP. Esse regime disciplinar penitenciário deve fundamentar-se em um equilíbrio entre um sistema de recompensas capaz de estimular a boa conduta dos internos e uma série de sanções para aqueles que praticam ações que ponham em perigo a convivência ordenada que se requer em um estabelecimento prisional. Para tanto, porém, é de rigor a salvaguarda dos direitos humanos do preso. Aliás, não por outro motivo, dispõem as Regras Mínimas da ONU que “a ordem e a disciplina serão mantidas com firmeza, mas sem impor maiores restrições que as necessárias para manter a segurança e a boa organização a vida comum” (n. 27).” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Execução Penal. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022. p. 48.). Destacou-se. Ademais, ao contrário do que sustenta a Defesa, o fato do sentenciado não manter o aparelho de monitoração em funcionamento equivale à fuga, tendo em vista que impede sua monitoração. Além disso, como visto, configura violação de dever do sentenciado de execução das ordens recebidas, prevista no artigo 39, V da Lei de Execuções Penais, descumprimento esse que constitui falta disciplinar grave, conforme disposto no artigo 50, inciso VI, do mesmo diploma legal. Aliás, outro não é o entendimento que vem sendo adotado no Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. DESPROVIMENTO (...) A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que considera falta grave o descumprimento das condições impostas ao regime semiaberto com monitoramento eletrônico, incluindo a não recarga da bateria da tornozeleira eletrônica.” (AgRg no HC n. 1.042.342/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026). Destacou-se. “AGRAVO REGIMENTAL (...) DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. FALTA GRAVE CONFIGURADA. REGRESSÃO DE REGIME. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO (...) O descumprimento das condições impostas no regime semiaberto harmonizado caracteriza falta disciplinar de natureza grave (art. 50, II, da LEP), autorizando a regressão do regime (art. 118, I, da LEP).” (AgRg no HC n. 1.027.167/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 15/10/2025). Destacou-se. “DIREITO PROCESSUAL PENAL HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO FALTA GRAVE. IMPOSIÇÕES DE CONSECTÁRIAS LEGAIS DECORRENTES (...) O descumprimento das condições de monitoramento eletrônico configura falta grave, sujeitando o apenado às sanções previstas na Lei de Execução Penal, como regressão de regime e perda de dias remidos (...).”(HC n. 949.766/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 9/12/2024). Destacou-se. Dessa forma, diante do descumprimento deliberado e injustificado das obrigações impostas ao cumprimento da pena no regime semiaberto harmonizado, com evidente frustração da própria execução penal, mostra-se plenamente adequada a Decisão que homologou a falta disciplinar grave com a consequente regressão de regime prisional, decretação do perdimento de 1/3 dos dias remidos e alteração da data-base para progressão de regime. Portanto, considerando que os elementos de convicção carreados no bojo dos presentes autos evidenciam quantum satis que a Decisão atacada deve ser integralmente mantida, meu voto é para conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo em Execução Penal.
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