Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – PEDIDO DE arbitramento de honorários advocatícios PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO, AO EFEITO DE FIXAR A VERBA HONORÁRIA ao DEFENSOR DO EMBARGANTE, A SER SUPORTADO PELO ESTADO DO PARANÁ.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0000121-31.2026.8.16.0055 - Cambará - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 09.02.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO SILVÉRIO ARRUDA visando à fixação de verba honorária à defensora dativa, pela atuação em segunda instância (ref. mov. 1.1-TJPR).
Os autos vieram conclusos a este Relator.
É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, razão pela qual merece ser conhecido.
No mérito, deve ser acolhido.
O artigo 619 do Código de Processo Penal preconiza que os embargos de declaração poderão ser manejados em face de decisão que contenha ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Segundo leciona Renato Brasileiro de Lima1, a omissão se configura “quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia”.
Na hipótese, o acórdão foi omisso quanto à fixação de verba honorária à defensora dativa do acusado.
É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
No caso em apreço, tendo em vista o contido na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, autorizada pela OAB-PR, arbitra-se a verba honorária para o Defensor Dativo Dr. WILLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS (OAB/PR n. 122.497), pela atuação em segunda instância, em R$ 700,00 (setecentos reais), que bem serve para remunerar a sua atuação profissional em segunda instância. Esta decisão vale como certidão.
Desta forma, entendo que os presentes embargos devem ser acolhidos, para o efeito de constar do acórdão a fixação de verba honorária ao defensor do embargante, Dr. WILLLI LUCAS PAIVA DOS SANTOS - OAB/PR: 122.497, em R$ 700,00 (setecentos reais). Esta decisão vale como certidão.
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