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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003958-22.2023.8.16.0113
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta julia maria tesseroli de paula rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Marialva
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO REGISTRAL, URBANÍSTICO E ADMINISTRATIVO. DÚVIDA REGISTRAL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE ESPECÍFICO (REURB-E). CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (CRF). NÚCLEO URBANO INFORMAL CONSOLIDADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCENTRAÇÃO DAS UNIDADES EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO TABULAR. LOTEAMENTO APROVADO E NÃO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REURB COMO MECANISMO DE REORGANIZAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente dúvida registral suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis, impedindo o registro da Certidão de Regularização Fundiária do empreendimento “Parque das Videiras”, cuja área de 17.877,21 m², inserida em imóvel maior, foi objeto de pedido de regularização fundiária urbana de interesse específico (REURB-E). O recorrente alegou que o núcleo urbano estava consolidado há mais de duas décadas, com infraestrutura completa e aprovação municipal, requerendo o registro da certidão, enquanto a decisão recorrida entendeu que não houve comprovação da consolidação de toda a área, que a regularização beneficiaria majoritariamente o proprietário tabular e que o procedimento não poderia afastar as obrigações decorrentes do loteamento originalmente aprovado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a área objeto da Certidão de Regularização Fundiária do empreendimento denominado “Parque das Videiras” preenche os requisitos legais para a regularização fundiária urbana de interesse específico (REURB-E) e se o registro da referida certidão deve ser obstado em razão da ausência de consolidação de toda a área, da concentração das unidades em favor do proprietário tabular, da origem do empreendimento como loteamento aprovado e não registrado, e das demais inconsistências apontadas pelo Oficial do Registro de Imóveis.III. Razões de decidir3. Não foi demonstrada a consolidação de toda a área incluída na Certidão de Regularização Fundiária como núcleo urbano informal consolidado, havendo áreas significativas desocupadas e sem edificações.4. A maior parte das unidades imobiliárias (34 de 40) seria atribuída ao proprietário tabular, o que indicaria benefício patrimonial preponderante a ele, e não aos ocupantes, contrariando a finalidade da REURB.5. O empreendimento teve origem em loteamento aprovado, mas não registrado, e a regularização pretendida, se aceita, afastaria as obrigações decorrentes da legislação específica de loteamentos (Lei nº 6.766/1979).6. A regularização fundiária via REURB não pode ser utilizada como meio para reorganização patrimonial do proprietário da gleba nem para eximir responsabilidades administrativas, civis ou criminais decorrentes do empreendimento.7. A documentação apresentada e o procedimento administrativo municipal apresentaram omissões e inconsistências relevantes, especialmente quanto à delimitação da área consolidada, individualização das edificações, situação das unidades desocupadas e existência de constrições sobre o imóvel.8. A aprovação municipal e a expedição da Certidão de Regularização Fundiária não impedem o controle judicial da legalidade e da conformidade do título com os requisitos legais para registro.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se integralmente a sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro de Imóveis.Tese de julgamento: A regularização fundiária urbana de interesse específico (REURB-E) não pode ser utilizada para legitimar empreendimento concebido e aprovado como loteamento sem registro, quando não demonstrada a consolidação de toda a área como núcleo urbano informal consolidado, especialmente se a regularização beneficiar predominantemente o proprietário tabular com concentração das unidades imobiliárias e não atender às obrigações decorrentes do parcelamento original._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.465/2017, arts. 9, 11, III, 13, I e II, 14, incs. II e III, § 3º, e 42; Lei nº 6.766/1979, art. 1º; Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), arts. 198 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0006986-43.2022.8.16.0174, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.06.2023.