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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1-RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luciano Niclewicz Campelo, nos autos de Apelação Cível nº 0006899-92.2020.8.16.0001, em face do venerando acórdão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que manteve a sentença de improcedência, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MÚTUO VERBAL OU DOAÇÃO/INVESTIMENTO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I-CASO EM EXAME 1.Ação de cobrança ajuizada pelo autor em face de pessoa jurídica, visando à restituição da quantia de R$ 338.000,00, transferida em quatro operações bancárias em 2012. 2.O juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba julgou improcedente o pedido, reconhecendo ausência de prova do mútuo e caracterização das transferências como liberalidade ou investimento familiar. 3.Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados. 4.Em apelação, o autor sustentou que a sentença contrariou o art. 541 do Código Civil, pois não é válida doação verbal de valor elevado; que as transferências configuram contrato verbal de mútuo (art. 586 do CC); que não houve recolhimento de ITCMD; que não houve animus donandi; e que a tese de investimento apresentada pela ré em audiência seria inovação indevidaII-QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as transferências bancárias realizadas pelo autor à ré configuram contrato verbal de mútuo; (ii) saber se, em não reconhecido o mútuo, seria possível enquadrar a situação como doação verbal inválida ou aporte/investimento familiar sem dever de restituiçãoIII-RAZÕES DE DECIDIR 6. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor provar a existência do mútuo e seus contornos mínimos (prazo, encargos, exigibilidade), ônus do qual não se desincumbiu. 7. A mera transferência de vultosa quantia não gera, por si só, presunção de obrigação de restituição, especialmente quando ausentes contrato escrito, previsão de prazo ou juros, e sequer declaração do crédito no Imposto de Renda. 8. Os depoimentos prestados pelas partes, testemunhas e informantes apontam convergentemente para destinação dos valores a empreendimento familiar (pizzaria), sem formalização contratual, tratando-se de aporte /investimento sem retorno financeiro em razão do insucesso do negócio. 9. A inovação alegada pelo apelante não se verifica, pois a contestação já afastava a existência de mútuo e mencionava a vinculação dos depósitos a atividade empresarial. 10. A invocação do art. 541 do CC não afasta o fundamento central: a improcedência decorre não da validade de doação, mas da ausência de prova do mútuo, que é fato constitutivo do direito alegado. 11. Em conclusão, ausente demonstração idônea de contrato de empréstimo, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV-DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). Tese de julgamento: A transferência de valores sem prova mínima de contrato de mútuo não gera obrigação de restituição, especialmente quando o conjunto probatório indica destinação como aporte/investimento familiar em empreendimento não formalizado.
Sustenta o embargante que o acórdão embargado, deixou de enfrentar adequadamente prova documental tida como incontroversa, consistente nas transferências bancárias realizadas pelo autor, desvalorizando-as sem explicitação das razões jurídicas para tanto. Argumenta-se que, tratando-se de dinheiro, bem fungível por excelência, o mútuo é contrato não solene (art. 586 do CC), de modo que a tradição do numerário é elemento idôneo para demonstrar o fato constitutivo do direito. A partir daí, defende-se que o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, tal como doação ou investimento, recai sobre a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não teria sido observado pelo colegiado.Sustenta-se, ainda, omissão específica quanto ao enfrentamento da inexistência de animus donandi. O embargante assevera que o acórdão teria apenas registrado a tese de ausência de liberalidade, sem enfrentá-la de modo efetivo, apesar de inexistirem nos autos elementos formais compatíveis com doação ou investimento, tais como recolhimento de ITCMD, declaração fiscal correspondente, contrato escrito, instrumento societário, ou qualquer estrutura jurídica mínima que justificasse aporte de vulto sem participação societária e sem expectativa formalizada de retorno.Defende-se, nesse ponto, que doação de quantia expressiva não se presume e exige declaração inequívoca e formalidade adequada, sendo juridicamente inadmissível afastar a restituição com base em presunções derivadas de contexto familiar e prova oral oscilante.Argumenta-se existir incompatibilidade manifesta entre a narrativa acolhida, de que os valores teriam sido investidos e “consumidos” em obra no âmbito da pessoa jurídica, e a prova documental de inatividade fiscal e contábil, sem movimentação operacional, o que tornaria fática e juridicamente inverossímil a tese de investimento lucrativo ou aporte empresarial naquele intervalo.Alega-se que o acórdão teria deixado de realizar o indispensável cotejo entre essa prova objetiva e os depoimentos, incorrendo em omissão que compromete a motivação do julgado.No campo das contradições, sustenta-se que o acórdão incorre em incoerência interna ao afastar o mútuo por suposta falta de prova, e simultaneamente concluir afirmativamente pela ocorrência de doação ou investimento, sem indicar o regime jurídico aplicável, sem enfrentar as exigências legais de forma e sem demonstrar elementos constitutivos desses institutos.Alega-se, ainda, contradição na valoração da prova ao preterir documentos objetivos (transferências bancárias e DIPJ) em favor de prova oral contraditória, sem justificativa analítica apta a sustentar a conclusão.Por fim, postula-se o prequestionamento expresso, com manifestação específica sobre os arts. 541, 586 e 114 do Código Civil, bem como sobre os arts. 373, 489, §1º, e 1.022 do CPC, inclusive para fins do art. 1.025 do CPC, requerendo-se que o órgão julgador enfrente, de forma direta e fundamentada, a disciplina do mútuo de bem fungível, a exigência de forma solene para doação de valor vultoso e a distribuição do ônus da prova diante de alegações de fatos impeditivos, além do dever de motivação sem omissões e sem contradições.Ao final, requer-se o acolhimento dos embargos para sanar integralmente os vícios apontados e, caso superadas as omissões e contradições com conclusão diversa, a atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão e julgar procedente o pedido inicial, condenando a embargada à restituição dos valores transferidos.É o relatório.
2- VOTO E FUNDAMENTAÇÃO
Conheço dos embargos, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, voto por rejeitá-los.Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a integrar o julgado nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revaloração do conjunto probatório. Quando a parte, a pretexto de omissão ou contradição, pretende substituir a conclusão adotada por outra que lhe seja favorável, converte o recurso integrativo em sucedâneo recursal impróprio, o que é inadmissível. No caso, a leitura atenta das razões recursais evidencia nítido inconformismo com o resultado do julgamento, sem a demonstração objetiva de qualquer vício intrínseco do acórdão.A alegada omissão quanto à “prova do mútuo” e à fungibilidade do dinheiro não se sustenta. O acórdão embargado enfrentou a questão central com clareza: assentou que incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I, CPC), notadamente a existência do mútuo e seus contornos mínimos (prazo, forma de pagamento, encargos e exigibilidade), e concluiu que “a simples movimentação financeira não se confunde com a prova do contrato de empréstimo”, sobretudo porque o próprio autor confessou inexistirem estipulação de prazo e declaração do crédito no Imposto de Renda. Desse modo, não há lacuna a colmatar: houve enfrentamento expresso do ponto e adoção de razão decisória suficiente.Também não procede a afirmação de omissão quanto à ausência de animus donandi. O acórdão foi explícito ao consignar que, ainda que não se acolhesse a qualificação estrita de “doação”, o aspecto determinante para a improcedência foi a não comprovação do mútuo, reputando haver “prova convergente de aporte em contexto familiar/empresarial”, em contraposição à inexistência de “traço mínimo de animus contraendi”. Ou seja, a controvérsia foi resolvida com base no fundamento central (ausência de prova do empréstimo exigível), sendo despiciendo exigir que o acórdão rebata, um a um, todos os argumentos acessórios, quando já identificada motivação bastante e coerente para manter a sentença.Igualmente inexiste omissão quanto ao ônus da prova e à formalidade da doação. O colegiado delineou a regra de distribuição do ônus probatório e a aplicou ao caso concreto, assentando que competia ao autor demonstrar o mútuo e seus elementos mínimos e que a transferência, isoladamente, não gera presunção de obrigação de restituir. Ademais, o acórdão enfrentou de modo direto a invocação do art. 541 do CC, consignando que tal dispositivo “não socorre o apelante”, porque a improcedência não decorreu do reconhecimento da validade formal de doação verbal, mas da ausência de prova do fato constitutivo (mútuo). Portanto, o que o embargante pretende é alterar a premissa de julgamento, deslocando o foco para a forma da doação, quando o acórdão resolveu a lide por fundamento autônomo e suficiente.No que tange à suposta omissão sobre a “inatividade” da empresa, além de não se extrair do acórdão qualquer dever de pronunciamento sobre argumento não determinante à solução adotada, a matéria sequer se revela apta, nesta via integrativa, a reabrir debate probatório. De todo modo, o acórdão já explicitou que o conjunto probatório conduzia à finalidade de aporte familiar e mencionou, expressamente, a utilização da conta da pessoa jurídica por “conveniência operacional”, o que demonstra coerência narrativa e enfrentamento suficiente do panorama fático reputado relevante. Quanto às contradições apontadas, não se verifica qualquer incoerência interna entre fundamentos e dispositivo. O acórdão negou provimento ao recurso por inexistir prova idônea do mútuo e por indicar o acervo probatório destinação dos valores a aporte/investimento familiar, concluindo pela inexistência de obrigação de restituição — lógica que se mantém íntegra e convergente do início ao fim. A insurgência do embargante, na realidade, confunde “contradição” com “contrariedade” ao seu entendimento, buscando impugnar a valoração das provas e o resultado do julgamento, o que não se admite em embargos declaratórios. Por fim, o prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios integrativos. Não constatada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, a rejeição é medida impositiva, mantendo-se incólume o acórdão embargado, que enfrentou os pontos essenciais e apresentou fundamentação suficiente, coerente e compatível com a conclusão adotada. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração, por inexistirem os vícios do art. 1.022 do CPC, mantendo-se integralmente o acórdão tal como lançado
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