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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Embargos de Declaração Cível nº 0003914-46.2026.8.16.0000 da Vara da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão (mov. 28.1/AI) que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Quedas do Iguaçu/PR e manteve a decisão que reconheceu a exigibilidade do título judicial, amparada na legislação municipal que vincula os demais níveis da carreira ao vencimento inicial. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões e contradições capazes de influenciar o resultado do julgamento, motivo pelo qual requer o recebimento do recurso com efeitos infringentes. Argumenta, em síntese: a) existir contradição quanto ao alcance do piso nacional do magistério e aos limites do título executivo judicial; b) haver contradição quanto à ausência de previsão, na Lei Municipal nº 631/2009, de efeito cascata decorrente do reajuste do vencimento inicial; e c) ocorrer contradição e omissão quanto à validade constitucional da Lei Municipal nº 1.218/2018, especialmente no tocante ao vício formal de iniciativa e à inexistência de comando normativo vinculante (mov. 1.1/ED). É o relatório.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. Este recurso não é meio adequado para discutir a justiça da decisão embargada, a qual pontuou de forma clara e suficientemente fundamentada, os argumentos que conduziram a Câmara à conclusão do julgamento e: “A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (STJ – 2ª Turma, EDcl. no RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.147 – MS, julgado em 18 de agosto de 2011)” No caso em apreço, o embargante alega que o acórdão incorreu em contradição ao admitir interpretação ampliativa do piso nacional do magistério, em desacordo com o Tema 911 do STF e ao atribuir à Lei Municipal nº 631/2009 sentido que não encontra amparo em seu texto. Entretanto, o acórdão foi expresso ao afirmar que a repercussão discutida nos autos resulta diretamente da legislação municipal aplicável, e não de imposição federal, destacando, inclusive, os dispositivos legais que vinculam os diversos níveis remuneratórios ao vencimento básico da carreira. Nesse sentido, reproduz-se trecho da fundamentação do acórdão neste ponto:
“Dessa forma, cumpre esclarecer que não há pretensão de extensão automática do piso nacional aos demais níveis da carreira por força exclusiva da Lei Federal. A repercussão decorre da própria legislação local, que estabelece coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial, conforme previsto na Lei Municipal nº 631/2009 em seus artigos 34 e 35. (...). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, reforça que não há repercussão automática do piso nacional em toda a carreira, sendo necessária previsão expressa na legislação local para que haja reflexos nos demais níveis e vantagens: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais”. Portanto, a repercussão aqui discutida decorre da norma municipal vigente, e não de imposição federal.”
Além disso, não comporta acolhimento a alegação de que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao utilizar a Lei Municipal nº 1.218/2018 como fundamento, sem enfrentar sua validade constitucional. Isso porque a decisão não se valeu da referida norma para justificar coeficientes, reflexos ou extensão da carreira, mas apenas para registrar o reconhecimento, pelo próprio Município, da existência da dívida referente aos anos de 2017 e 2018. Pela pertinência, transcreve-se novamente o trecho do acórdão: “Ademais, a Lei Municipal nº 1.218/2018 reconheceu expressamente a existência da dívida relativa às diferenças salariais dos anos de 2017 e 2018, reforçando a legitimidade da execução e a exigibilidade do crédito. No tocante à alegação de extrapolação dos limites do título judicial, verifica-se que o cumprimento de sentença está restrito ao período e valores expressamente reconhecidos em sentença transitada em julgado. Nesse sentido, é vedado rediscutir o mérito da condenação, por força do art. 502 do CPC.” Portanto, resta evidente a clara pretensão de rediscutir as questões tratadas no acórdão, que não poderá ser atendida por meio de embargos de declaração, que são destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios que não encontram presentes no acórdão embargado. Desse modo, entende-se por prequestionados todos os dispositivos de lei que tenham expressa ou implícita pertinência com as questões debatidas no recurso, não sendo necessária a menção expressa de todos eles. Inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, voto pelo desprovimento do recurso. Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO o recurso de Município de Quedas do Iguaçu/PR.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Salvatore Antonio Astuti, sem voto, e dele participaram Desembargador Substituto Fernando César Zeni (relator), Desembargador Roberto Antonio Massaro e Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima.
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