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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005858-39.2025.8.16.0123
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EQUÍVOCO NA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS (NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CONFUNDIDA COM PROTESTO DA DÍVIDA). DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS. TEMA 1.132 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão e extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao entender ausente documento indispensável, por ter considerado que a instituição financeira teria juntado protesto da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial comprovando a mora do devedor. 4. O Tema Repetitivo n.º 1.132 estabelece que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro. 5. A petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento e com notificação extrajudicial expedida por cartório e encaminhada ao endereço constante do contrato, havendo, ainda, certificação de entrega ao devedor. 6. Evidenciado o equívoco na apreciação dos documentos, ao se tratar a notificação como “protesto da dívida”, e estando atendidos os requisitos essenciais, inexiste óbice ao prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecer a regular instrução da inicial com notificação extrajudicial idônea e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. _________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1132; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0107877-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 21.07.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0007237-82.2024.8.16.0112, Rel. Des. Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j. 06.06.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0037828-06.2023.8.16.0001, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, j. 07.04.2026.