Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EQUÍVOCO
NA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS (NOTIFICAÇÃO
EXTRAJUDICIAL
CONFUNDIDA COM PROTESTO
DA DÍVIDA). DOCUMENTOS ESSENCIAIS JUNTADOS. TEMA
1.132
DO
STJ. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de busca e apreensão e extinguiu o feito sem resolução do mérito,
ao entender ausente documento indispensável, por ter considerado que a instituição financeira teria juntado protesto da dívida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira instruiu a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.
São indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão o contrato de alienação fiduciária e a notificação extrajudicial comprovando a mora do devedor.
4.
O Tema Repetitivo n.º 1.132
estabelece que
é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, seja pelo próprio destinatário, seja por terceiro.
5.
A petição
inicial foi instruída com
o
contrato de financiamento e com notificação extrajudicial expedida por cartório e encaminhada ao endereço constante do contrato, havendo, ainda, certificação de entrega ao devedor.
6. Evidenciado o equívoco na apreciação dos documentos,
ao se tratar a notificação como “protesto da dívida”,
e estando atendidos os requisitos essenciais, inexiste óbice ao prosseguimento do feito.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, reconhecer a regular instrução da inicial com notificação extrajudicial idônea e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento.
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Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo n.º 1132;
TJPR, 4ª Câmara Cível, 0107877-41.2024.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 21.07.2025; TJPR,
7ª Câmara Cível, 0007237-82.2024.8.16.0112, Rel. Des.
Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, j.
06.06.2025; TJPR,
6ª Câmara Cível, 0037828-06.2023.8.16.0001, Rel. Des.
Claudio Smirne Diniz, j.
07.04.2026.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0005858-39.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 17.06.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO JOHN DEERE S.A. em face da sentença proferida nos Autos n.º 0005858-39.2025.8.16.0123, de Ação de Busca e Apreensão, pela Juíza de Direito Substituta Leticia Borges da Fonseca Freire, da Vara Cível da Comarca de Palmas, que indeferiu a petição inicial, com base no art. 321, §1º do Código de Processo Civil, e extinguiu o feito sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Demonstrando seu inconformismo, o Banco John Deere S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 25.1), sustentando, em resumo, que a petição inicial foi instruída com notificação extrajudicial promovida por Tabelionato, sendo plenamente válida para fins de ajuizamento da ação de busca e apreensão. Ao final, requereu o provimento do recurso, para o fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões ante a ausência de angularização da relação processual (mov. 27.1). É o relatório.
II - VOTO
Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de apelação. A discussão gira em torno da suposta ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação de busca e apreensão. Para ajuizamento da ação de busca e apreensão, os documentos indispensáveis são (i) o contrato de alienação fiduciária (original ou cópia autenticada, preferencialmente) e (ii) a notificação extrajudicial comprovando a mora do devedor. Especificamente sobre a notificação extrajudicial, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1.132, estabeleceu que “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro” (REsp n.º 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). Assim, como condição para o ajuizamento, basta a demonstração do encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço contratual. No caso concreto, verifica-se que a peça inaugural veio instruída com o contrato de alienação fiduciária e com notificação extrajudicial expedida pelo Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da Comarca de Palmas/PR, dirigida ao endereço do devedor constante na Cédula de Crédito Bancário (mov. 1.5). Consta, ainda, a certificação cartorária de entrega do documento ao ora apelado, com sua assinatura (mov. 1.8), circunstância que, embora sequer seja exigida à luz do Tema Repetitivo n.º 1.132, reforça a regularidade do ato. Diante disso, não se sustenta o entendimento adotado na origem de que a inicial teria sido acompanhada de “protesto da dívida” (mov. 18.1). Houve equívoco na apreciação dos documentos juntados, o que conduziu ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito, providências que não se justificam quando atendidos os requisitos para o regular prosseguimento da demanda. Nessas condições, estando a petição inicial devidamente instruída com os documentos indispensáveis, não há óbice ao prosseguimento do feito, impondo-se a reforma da sentença para que o processo retome seu curso regular. A propósito, em casos semelhantes, este Tribunal assim já decidiu: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CAUSA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 1.015, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. (...) MÉRITO. INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGISTRADA E ENVIADA POR CARTÓRIO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. (...) 3.1. As partes firmaram contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para aquisição de máquina agrícola, porém, diante do inadimplemento, o banco ajuizou Ação de Busca e Apreensão (...) 3.5. A notificação extrajudicial registrada e enviada por cartório é plenamente válida se observado o endereço declinado pelo devedor fiduciário no contrato, requisitos esses que foram cumpridos na espécie. (...) (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0107877-41.2024.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 21.07.2025) (Destaques acrescidos)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ENCAMINHAMENTO DA NOTIFICAÇÃO AO ENDEREÇO INDICADO EM CONTRATO – SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO – AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO COM A ANOTAÇÃO DE “NÃO PROCURADO” – APLICAÇÃO DO TEMA 1132/STJ – REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO CUMPRIDAMENTE OBSERVADOS – SENTENÇA REFORMADA – CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM – REMESSA À ORIGEM PARA RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL – PRECEDENTES – RECURSO PROVIDO (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007237-82.2024.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 06.06.2025) (Destaques acrescidos)
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) 3. A petição inicial foi devidamente instruída com os documentos necessários, não havendo inépcia, sendo, por isso, válida a notificação extrajudicial (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037828-06.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 07.04.2026) (Destaques acrescidos)
Deste modo, de rigor se mostra a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para a devida apreciação da causa.
CONCLUSÃO Passadas as coisas desta maneira, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para o fim de reconhecer que a petição inicial foi regularmente instruída com notificação extrajudicial encaminhada ao endereço contratual, documento idôneo para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, reformando-se a sentença e determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento.
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