SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
4000284-46.2026.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Carvilio da Silveira Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL À APENADA. PLEITO MINISTERIAL ALEGANDO O NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUISITO SUBJETIVO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão de deferimento da concessão do livramento condicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche (ou não) os requisitos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e a prática de falta grave durante a execução da pena.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apenada cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, tendo alcançado o requisito objetivo.4. A única falta grave foi cometida há quase sete anos, não pode ser utilizada como justificativa eterna para o indeferimento do benefício.5. O entendimento do STJ estabelece que a análise do bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.6. Não há registros de novas infrações ou comportamentos que evidenciem desrespeito às normas por parte do apenado nos últimos anos.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A falta grave praticada durante a execução penal não pode ser utilizada como justificativa eterna para o indeferimento do livramento condicional, devendo ser considerada a possibilidade de reabilitação do apenado e seu comportamento carcerário ao longo de todo o cumprimento da pena.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; Lei nº 13.964/2019, art. 83; Tema Repetitivo 1.161 do STJ.Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro C Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004244- 44.2025.8.16.4321 - Rel. RUY A. HENRIQUES; TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000767-47.2024.8.16.4321 - Rel. DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA