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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo nº 4000284-46.2026.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR, em que figura como agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, agravada, AMANDA BARBOSA. 1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra a decisão de deferimento da concessão do livramento condicional à sentenciada Amanda Barbosa, proferida pelo Juízo da Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios de Curitiba/PR (mov. 309.1/Autos de Execução Penal n.º 0023272-91.2013.8.16.0019). Inconformado, o parquet interpôs recurso de agravo e apresentou o arrazoado. Requer, em síntese, a reforma da decisão que concedeu o livramento condicional, argumentando que a apenada não cumpre os requisitos legais, pois cometeu falta grave durante o período de cumprimento de pena, indicando o não preenchimento do requisito disposto no art. 83, III, do Código Penal. (mov. 322.1/SEEU). A agravada apresentou as contrarrazões, rogando pelo desprovimento do recurso de agravo (mov. 328.1/SEEU). O Juízo a quo manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos (mov. 330.1/SEEU). A d. Procuradoria de Justiça, em seu parecer, requereu o conhecimento e desprovimento do presente recurso. Relata que a agravada empreendeu fuga durante o cumprimento da pena, na data 07 de fevereiro de 2015, sendo recapturada em 28 de outubro de 2018 (mov. 1.68) e que “permaneceu cumprindo pena no regime fechado, período durante o qual não cometeu nenhuma outra infração disciplinar; pelo contrário, obteve remições de pena pelo estudo e pelo trabalho”. Assim, alegou que, nesses casos, não há impedimento para a concessão do livramento condicional (mov. 14.1/Autos Recursais). É o relatório.
JUÍZO DE PRELIBIÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso em epígrafe. MÉRITO Extrai-se dos autos SEEU nº 0023272-91.2013.8.16.0019 que no mov. 297.1 foi instaurado incidente delivramento condicional. Em seguida, após manifestação do Ministério Público (mov. 302.1), o MM. Juízo a quo exarou a decisão agravada, nos seguintes termos: “Em que pese à manifestação do Ministério Público, entendo que o pedido deve ser deferido, considerando o preenchimento dos requisitos.Quanto ao requisito objetivo, conforme relatório, este restará cumprido em 04/01/2026.Já o requisito subjetivo, a pessoa sentenciada vem mantendo comportamento carcerário satisfatório, pois, mesmo tendo cometido 1 falta grave no curso da execução, trata-se de fato antigo, decorrido tempo suficiente para considerá-lo superado.Assim, tendo transcorrido mais de 10 anos desde a última falta grave e não registrando nenhuma outra infração desde então, restou demonstrado que a pessoa sentenciada preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional.Os fundamentos trazidos pelo Ministério Público não são suficientes para ensejar o indeferimento do benefício, pois, não registrando mais nada que pudesse indicar comportamento carcerário insatisfatório nos últimos anos, não é possível que faltas cometidas, ainda que de natureza grave, funcionem como obstáculos para a obtenção do benefício. (...)Diante do exposto, não obstante o parecer exarado pelo Ministério Público e com fundamento no artigo 83 do Código Penal, defiro o pedido formulado e concedo a pessoa sentenciada o livramento condicional, mediante o cumprimento das seguintes condições (...).” Contra esta decisão, insurge-se o Ministério Público do Estado do Paraná, alegando que a agravada não preenche os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, a qual não merece prosperar, pelas razões expostas a seguir.Vê-se que a decisão agravada se baseou no cometimento de apenas uma falta grave durante o curso da execução penal – ocorrida há quase 10 (dez) anos, julgando que, de modo geral, a sentenciada satisfez o requisito subjetivo por apresentar comportamento satisfatório durante todo o período de cumprimento da pena, não registrando mais nada que pudesse indicar comportamento carcerário insatisfatório nos últimos anos.Na presente data o requisito objetivo já foi alcançado e ultrapassado, sendo assim, devidamente cumprido.Ademais, o livramento condicional consiste em um instrumento de política criminal utilizado para beneficiar o condenado, antecipando, ao menos de forma precária e condicional, a sua liberdade, contanto que ele cumpra determinados requisitos de ordem subjetiva e objetiva.No que tange ao livramento condicional, assim elucida Guilherme de Souza Nucci:“Conceito de livramento condicional e aspectos históricos: trata- se de um instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições. Data da França a origem histórica do livramento condicional, instituído pelo juiz Benneville, com o nome de “liberação preparatória” (1846). (...) Natureza jurídica: é medida penal restritiva da liberdade de locomoção, que se constitui num benefício ao condenado e, portanto, faz parte de seu direito subjetivo, integrando um estágio do cumprimento da pena. Não se trata de um incidente da execução, porque a própria Lei de Execução Penal não o considerou como tal (vide Título VII – Dos Incidentes de Execução: Das conversões, Do excesso ou desvio, Da anistia e do indulto). (NUCCI, Guilherme de Souza Código penal comentado: estudo integrado com processo e execução penal: apresentação esquemática da matéria: jurisprudência atualizada – 14. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2014.) ” Os requisitos necessários para concessão da benesse se encontram elencados no Art. 83, do Código Penal, in verbis: “Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; III - comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;” Já o artigo 83 do Estatuto Penitenciário do Paraná prevê: “Art. 83 – Caberá ao Conselho Disciplinar do estabelecimento a reabilitação das faltas leves e médias, desde que transcorridos trinta dias após o término do cumprimento da sanção disciplinar. Parágrafo Único – A não reabilitação, qualquer que seja a natureza da falta, decorridos doze meses do cumprimento da última sanção imposta, ensejará ao preso ou internado o retorno à condição de primário, para os fins previstos neste Estatuto”. In casu, cinge-se a controvérsia recursal na constatação (ou não) do bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, “a”, do CP) em cotejo com o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses (art. 83, III, “b”, do CP).No julgamento do Tema 1161, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a análise do bom comportamento durante a execução da pena deve considerar todo o histórico prisional do sentenciado: “Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro C Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023.)” Na oportunidade, assentou-se o embasamento de que o não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses é um requisito de natureza objetiva. Por isso, ele não teria aptidão para restringir a análise do requisito subjetivo do bom comportamento carcerário. Sem prejuízo, para evitar a perpetuação dos efeitos da falta grave, o STJ assentou que infrações disciplinares antigas não podem, por si sós, obstar a concessão do livramento condicional: “O entendimento vigente neste Tribunal Superior é no sentido de não ser possível atribuir efeitos eternos às faltas graves praticadas na execução penal, por consubstanciar ofensa ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. Por essa razão, os precedentes desta Corte apontam ser inidôneo indeferir direitos previstos no decorrer da execução penal com lastro em faltas disciplinares antigas e já reabilitadas. (AgRg no HC n. 764.969/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (...) É assente nesta Corte Superior de Justiça que "faltas disciplinares muito antigas (...) não podem impedir, permanentemente, a progressão de regime e o livramento condicional, pois o sistema pátrio veda as sanções de caráter perpétuo", além de ser "desarrazoado admitir que falhas ocorridas há vários anos maculem o mérito do apenado até o final da execução" (AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2020 DJe 18/12/2020). (AgRg no HC n. 828.457/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)” Depreende-se dos autos de execução penal que a agravada cometeu apenas uma falta grave no período executório, sendo homologada na data de 14 de dezembro de 2018. Além disso, nota-se que a agravada permaneceu cumprindo pena no regime fechado, período durante o qual não cometeu nenhuma outra infração disciplinar - pelo contrário - obteve remições de pena pelo estudo e pelo trabalho (movs. 65.1, 86.1, 99.1, 133.1, 150.1, 150.2, 168.1, 186.2, 186.3, 211.1 e 211.2) e, em 10 de março de 2025, foi agraciada com a progressão ao regime semiaberto.
Em que pese o agravante sustente a tese de que a análise comportamental da apenada deva se dar em relação a todo o período de cumprimento de pena, não se verifica no presente caso que a falta grave homologada em 2018 seja capaz de afastar a concessão do benefício. Isto é, trata-se de uma condição subjetiva autônoma (art. 83, inciso III, alínea “a”, do CP), cuja avaliação deve considerar a integralidade da execução penal. Essa análise, inclusive, não está sujeita a limitação temporal (Tema Repetitivo nº 1.161 do STJ), nem pode ser interpretada de forma desfavorável ao apenado - in malam partem. Nesse sentido, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL DA PENA. REQUISITO SUBJETIVO. FALTA GRAVE RECENTE. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de o paciente já haver se reabilitado, pela passagem do tempo, desde o cometimento das sobreditas faltas, não impede que se invoque o histórico de infrações praticadas no curso da execução penal, como indicativo de mau comportamento carcerário" (HC n. 347.194/SP, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 28/6/2016). 2. No Tema repetitivo n. 1.161, a Terceira Seção desta Corte Superior, por maioria, fixou a seguinte tese:"a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal" (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1º/6/2023.) 3. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional da pena, quando mesmo a Corte de origem reconheceu a existência de duas faltas disciplinares graves ocorridas em 2020, as quais não são tão antigas a ponto de serem desconsideradas. Nesse sentido os precedentes do STJ: AgRg no HC n. 763.755/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 730.327/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2022. 4. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau e indeferir o livramento condicional.” (AgRg no REsp n. 2.026.722/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) Na mesma linha, caminha o posicionamento desta Corte:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL AO APENADO. PLEITO DEFENSIVO ALEGANDO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão que indeferiu a concessão de livramento condicional ao apenado, fundamentada na não satisfação dos requisitos objetivos e subjetivos, uma vez que o apenado não havia cumprido o tempo necessário para o benefício e havia cometido falta grave durante a execução penal. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional e a prática de falta grave durante a execução da pena.III. Razões de decidir3. O apenado cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão do livramento condicional, tendo alcançado o requisito objetivo.4. A única falta grave foi cometida há mais de quatro anos, não pode ser utilizada como justificativa eterna para o indeferimento do benefício.5. O entendimento do STJ estabelece que a análise do bom comportamento deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando aos últimos 12 meses.6. Não há registros de novas infrações ou comportamentos que evidenciem desrespeito às normas por parte do apenado nos últimos anos.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A falta grave praticada durante a execução penal não pode ser utilizada como justificativa eterna para o indeferimento do livramento condicional, devendo ser considerada a possibilidade de reabilitação do apenado e seu comportamento carcerário ao longo de todo o cumprimento da pena.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; Lei nº 13.964/2019, art. 83; Tema Repetitivo 1.161 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 24.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 764.969/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.03.2023; STJ, AgRg no HC 620.883/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2020; STJ, AgRg no HC n. 828.457/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O desembargador decidiu que o apenado pode ter o livramento condicional, ou seja, pode sair da prisão antes do tempo total da pena. A decisão foi tomada porque, embora o apenado tenha cometido uma falta grave no passado, essa falta foi há mais de quatro anos e ele não teve mais problemas nos últimos 12 meses. O juiz entendeu que não é justo que uma única falta antiga impeça a liberdade do apenado, já que ele demonstrou bom comportamento e cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício. Portanto, a decisão anterior que negava o livramento foi reformada, permitindo que o apenado saia da prisão.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4004244- 44.2025.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 30.10.2025 - Destacou-se). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. DISCUSSÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. EVIDÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. ÚLTIMA FALTA GRAVE PRATICADA HÁ MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS. PRESUNÇÃO DE REABILITAÇÃO. APESAR DA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO NÃO SE LIMITAR AOS 12 (DOZE) MESES TRAZIDOS NA ALÍNEA “B” DO INCISO III, DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL (TEMA REPETITIVO 1161, STJ), NÃO SE PODE UTILIZAR DE FALTA PRETÉRITA COMO JUSTIFICATIVA AD ART. AETERNUM PARA NEGAR A BENESSE. 83, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. PECULIARIDADES DO CASO QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO SOCIAL DO REEDUCANDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4000767-47.2024.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.05.2024 - Destacou-se). Destarte, ao passo que estão preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício do livramento condicional, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
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