SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003956-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto delcio miranda da rocha
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Iretama
Data do Julgamento: Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

      PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.         I. CASO EM EXAME      1.1. Habeas corpus  impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas.       1.2. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos para a sua manutenção e ausência de fundamentação idônea. Sustenta que a custódia cautelar é desproporcional, pois não há provas quanto à autoria delitiva e a conduta do paciente se enquadra na infração de posse da droga para consumo próprio. Afirma, por fim, que as medidas cautelares menos severas (art. 319, CPP) são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública.     II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO      2.1. Verificar a existência de fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na inadequação das medidas cautelares diversas.    2.2. Possibilidade de revogação da custódia, em razão de ausência de provas da autoria delitiva, além do fato da conduta do paciente se enquadrar na infração de posse da droga para consumo próprio.  III. RAZÕES DE DECIDIR      3.1. As questões relativas à ausência de provas da autoria delitiva e posse da droga para consumo próprio (artigo 28 da Lei 11.343/2006) não foram conhecidas, pois a análise dos temas exigiria uma incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável pela estreita via do writ.    3.2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos indícios suficientes de autoria, prova da existência do crime e na necessidade de garantir a ordem pública.      3.3. A garantia da ordem pública se justifica em razão do risco de reiteração delitiva, eis que o paciente já responde por outro crime doloso, o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas.   3.4. Evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas para a garantia da ordem pública.      3.5. Constrangimento ilegal não constatado. Custódia cautelar mantida.      IV. DISPOSITIVO E TESE      4.1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.      4.2. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão em casos de reincidência ou histórico delitivo do paciente.      Dispositivos relevantes citados:       CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX.       CPP, arts. 312.         Jurisprudência relevante citada:        STJ, RHC n. 161.967/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.05.2022.       STJ, AgRg no RHC n. 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.03.2023.