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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.1. Habeas corpus
impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela prática do crime de tráfico de drogas. 1.2. O impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos para a sua manutenção e ausência de fundamentação idônea. Sustenta que a custódia cautelar é desproporcional, pois não há provas quanto à autoria delitiva e a conduta do paciente se enquadra na infração de posse da droga para consumo próprio. Afirma, por fim, que as medidas cautelares menos severas (art. 319, CPP) são suficientes e adequadas para resguardar a ordem pública. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Verificar a existência de fundamentos suficientes para a decretação da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública e na inadequação das medidas cautelares diversas. 2.2. Possibilidade de revogação da custódia, em razão de ausência de provas da autoria delitiva, além do fato da conduta do paciente se enquadrar na infração de posse da droga para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. As questões relativas à ausência de provas da autoria delitiva e posse da droga para consumo próprio (artigo 28 da Lei 11.343/2006) não foram conhecidas, pois a análise dos temas exigiria uma incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável pela estreita via do writ. 3.2. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nos indícios suficientes de autoria, prova da existência do crime e na necessidade de garantir a ordem pública. 3.3. A garantia da ordem pública se justifica em razão do risco de reiteração delitiva, eis que o paciente já responde por outro crime doloso, o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas. 3.4. Evidenciada a insuficiência das medidas cautelares alternativas para a garantia da ordem pública. 3.5. Constrangimento ilegal não constatado. Custódia cautelar mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. 4.2. Tese de julgamento: A prisão preventiva é cabível quando presentes indícios de autoria e materialidade do crime, além da necessidade de garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão em casos de reincidência ou histórico delitivo do paciente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX. CPP, arts. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 161.967/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03.05.2022. STJ, AgRg no RHC n. 171.409/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27.03.2023.
(TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003956-95.2026.8.16.0000 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 09.02.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Josué Marcos Colussi Silva, paciente preso preventivamente nos Autos nº 001606-74.2025.8.16.0096 da Vara Criminal da Comarca de Iretama, pela prática do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, que: a) o decreto de prisão se valeu de fundamentação genérica e inidônea ; b) não estão presentes os requisitos da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal; c) a custódia cautelar é desproporcional, pois não há indícios da prática do tráfico de drogas pelo paciente e “os elementos dos autos conduzem, de forma lógica, à adequação típica ao art. 28 da Lei de Drogas, infração que não admite pena privativa de liberdade, tampouco prisão cautelar”; d) “ainda que se admita, apenas por hipótese, a continuidade da persecução penal, medidas cautelares diversas da prisão seriam plenamente suficientes, mostrando-se a custódia extrema excessiva e desnecessária”. Por fim, pugna pela concessão de liminar para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas, com a confirmação da ordem ao final. O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1). Instada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 15.1). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os pressupostos de admissibilidade, verifico que a ordem comporta parcial conhecimento. Isso porque a análise das questões relativas à ausência de provas da autoria delitiva e posse da droga para consumo próprio (artigo 28 da Lei 11.343/2006), exigiria uma incursão mais aprofundada no conjunto fático-probatório, inviável pela estreita via do writ. Neste sentido: HABEAS CORPUS – ROUBO MAJORADO – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA – PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – MODUS OPERANDI (CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E VIOLÊNCIA REAL) E AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS – INSUFICIÊNCIA – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0109511-38.2025.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 18.10.2025) (Destaques acrescidos) DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS DENEGADO. [...] III. Razões de decidir 3. Existem indícios suficientes de autoria e materialidade para a continuidade da ação penal.7. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos crimes e o risco de reiteração delitiva, pois aparentemente o paciente está envolvido de forma habitual na traficância. 8. O ‘habeas corpus’ não é a via adequada para análise aprofundada das provas e de eventual pena a ser aplicada em caso de eventual condenação, regime inicial, ou até mesmo reconhecida a posse de droga para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese [...] “4. Inviável, pela via estreita do “writ”, a análise da tese de que em caso de eventual condenação poderá ser beneficiado com o reconhecimento do tráfico privilegiado, regime inicial menos gravoso que o fechado, ou até mesmo reconhecida a posse de droga para consumo próprio.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0104051-70.2025.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.12.2025) (Destaques acrescidos) Sendo assim, passo à análise da parte conhecida. De acordo com o artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” O paciente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (Autos nº 001606-74.2025.8.16.0096). Pleiteia o impetrante a concessão de liberdade provisória ao paciente, aduzindo que não houve fundamento idôneo para justificar a prisão preventiva, já que não estão presentes os requisitos autorizadores. Entretanto, sem razão. Ao decretar a prisão preventiva, a autoridade aqui indicada como coatora fundamentou a sua decisão nos seguintes termos (mov. 20.1): No caso, em análise dos elementos carreados aos autos, verifica-se que restou suficientemente demonstrada a materialidade do delito de tráfico de drogas, como comprovou o Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.1), os testemunhos dos Policiais Militares responsáveis por atender a ocorrência, e efetuar a prisão do Autuado (mov. 1.11 a 1.14), pelo Auto de Exibição e de Apreensão (mov. 1.7), e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.9). Já o periculum libertatis diz respeito à necessidade de segregação do acusado, antes mesmo da condenação, por se tratar de pessoa perigosa ou que está prestes a fugir, por exemplo. Para tanto, pode a preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 312, CPP). Inicialmente, consigno que o crime em análise não atenta à ordem econômica e as provas imprescindíveis, em sua maioria, já foram colhidas. Também não há nos autos, qualquer elemento que indique necessidade de resguardar a conveniência da instrução criminal, que o réu irá evadir-se do distrito da culpa ou o perigo gerado pelo estado de liberdade do investigado. No que tange à ordem pública, importante verificar a necessidade de afastar imediatamente o acusado do convívio social em razão de grande periculosidade demonstrada pelo cometimento de delito de extrema gravidade (concreta). No caso em tela, pela forma em que o crime foi praticado, considerando as denúncias citadas pela Autoridade Policial de que o investigado realizava intenso tráfico de drogas em sua residência, trazendo sério problema para a saúde pública local, já que alimenta o vício dos usuários de drogas, restando clara a intensa reprovabilidade da conduta do investigado e sua alta periculosidade. Por tal razão, havendo gravidade concreta do delito e por ter abalado a tranquilidade da pacata cidade de Iretama/PR, entendo justificável a decretação da prisão preventiva como forma de proteção da ordem pública. Como apontado pela investigação policial, foi apontado que o réu Marins Ramos Junior declarou expressamente ter adquirido droga do autuado, o que reforça sua atuação efetiva no comércio ilícito de entorpecentes. Igualmente, como reforçou o Ministério Público, o autuado também responde por outra infração penal, conforme certidão do sistema Oráculo de mov. 13.1. No tocante às condições de admissibilidade previstas no art. 313 do Código de Processo Penal, verifica-se que o investigado preenche uma delas, qual seja, a infração penal ora investigada foi praticada com dolo, a princípio, e possui pena máxima superior a 04 (quatro) anos (inciso I). Da mesma forma, entendo preenchido o requisito da contemporaneidade da prisão preventiva, previsto no art. 312, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando a denúncia recente de comércio ilícito de entorpecentes em desfavor do autuado, além da apreensão de drogas em sua residência. No que tange à aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas poucas provas juntadas, ante a necessidade de salvaguardar a o bom andamento das investigações e eventual ação penal, assim como para proteger a tranquilidade social, conclui-se que o comparecimento mensal em Juízo, a proibição de se ausentar da Comarca, não são suficientes para reprimir a prática delitiva e/ou evitar a prática de novo fato criminoso. Por todo o exposto, com base nos artigos 311, 312, caput e 313, inciso I do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de JOSUE MARCOS COLUSSI SILVA. Na sequência, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do ora paciente, formulado nos Autos nº 001664-77.2025.8.16.0096, sob os seguintes fundamentos (mov. 14.1): Com efeito, a prisão preventiva somente será revogada se deixar de existir os pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade previstos em lei ou quando houver fatos ou circunstâncias contemporâneas que afastem a gravidade concreta da conduta. Em análise ao caso concreto, no que tange aos pressupostos, verifica-se que ainda existem indícios suficientes de que foi praticado, em tese, o crime descrito na denúncia. Quanto à autoria, da mesma forma, os documentos acostados aos autos apontam o acusado, a priori, como autor da infração penal. Com relação aos fundamentos da prisão preventiva, inicialmente reitero que não há motivos para salvaguardar a ordem econômica. Quanto ao periculum libertatis, reitero o contido na decisão que decretou a preventiva, uma vez que, se faz necessário salvaguardar a ordem pública, por inexistir qualquer documento ou fato novo juntado nos autos capaz de alterar os fundamentos da r. decisão. Portanto, evidente que a segregação cautelar está suficientemente motivada na existência de provas quanto à materialidade do delito, nos indícios de autoria, bem como na necessidade de garantia da ordem pública. Nota-se assim que o contexto fático e probatório evidenciado demonstra a periculosidade do réu e os indícios demonstrativos da sua conduta desvirtuada, não podendo ser simplesmente ignorado os concretos riscos à coletividade caso solto, o que induz à conclusão de que, ao menos neste momento processual, a segregação deve ser mantida para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva. Como apontado na decisão onde foi decretada a prisão preventiva do investigado JOSUE, foram apontadas diversas denúncias de que o investigado realizava intenso tráfico de drogas em sua residência, razão pela qual a prisão preventiva também encontra fundamento no risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, a condição de admissibilidade prevista no art. 313, inciso I do Código de Processo Penal subsiste, pois, o delito em análise, têm pena máxima superior a quatro anos. No que tange à aplicação das medidas cautelares, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, pelas poucas provas juntadas, ante a necessidade de salvaguardar a o bom andamento das investigações e eventual ação penal, conclui-se que o comparecimento mensal em Juízo, a proibição de se ausentar da Comarca e/ou a proibição de contato com os familiares da vítima não são suficientes para reprimir a prática delitiva e/ou evitar a prática de novo fato criminoso. Portanto, após examinar com vagar todos os documentos e manifestações, entendo ainda há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva. Por tal razão, mantenho o decreto prisional em desfavor de JOSUE MARCOS COLUSSI SILVA. Constata-se que as decisões estão devidamente fundamentadas em dados precisos e constantes dos autos. O fumus commissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) está demonstrado por todos os documentos que instruem o inquérito policial (Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.1, Boletim de Ocorrência de mov. 1.2, Auto de Exibição e Apreensão de mov. 1.8, Auto de Constatação Provisória de Drogas de mov. 1.10 e depoimentos de movs. 1.12, 1.14 e 1.16). Por sua vez, o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade) evidencia-se, ao menos neste momento, para a garantia da ordem pública. A garantia da ordem pública se justifica em razão do risco de reiteração delitiva pois, conforme certidão de mov. 13.1, o paciente já responde por outro crime doloso (Autos nº 0000021-21.2024.8.16.0096), o que demonstra a necessidade de maior cautela para responder mais um processo em liberdade, tanto quanto para evitar a recidiva em práticas criminosas. Conforme pacífica jurisprudência do STJ: a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (RHC n. 161.967/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) (Destaques acrescidos) Neste mesmo sentido: HABEAS CORPUS CRIME – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, INCISO II, DO CP) – CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA – ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA – NECESSIDADE DE RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA – PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES – DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA EM ELEMENTOS CONCRETOS – PERICULOSIDADE CONCRETA DO PACIENTE EVIDENCIADA PELA REAL POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA – PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0015581-97.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 23.03.2024) (Destaques acrescidos) Dessa forma, entendo que os fundamentos lançados no decreto preventivo são adequados e suficientes para alicerçar a segregação cautelar. E, concluindo-se pela imprescindibilidade da prisão preventiva, resta clara a insuficiência das medidas cautelares alternativas para o acautelamento da ordem pública. Neste caminho, é o entendimento do Ministro Joel Ilan Paciornik: “Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública.” (AgRg no RHC n. 171.409/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) (Destaques acrescidos) Por estas razões, não se constata qualquer constrangimento ilegal, revelando-se necessária, ao menos por ora, a manutenção da custódia cautelar de Josué Marcos Colussi Silva. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer parcialmente da ordem e, na parte conhecida, denegá-la.
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