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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOOs autos em apreço veiculam agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra a r. decisão proferida na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais sob nº 28451-25.2021.8.16.0019, judicializada por MARIA APARECIDA DA SILVA MOREIRA em face de PIETA INTERIORES LTDA. para discutir um contrato de compra e venda de móveis planejados.A Ré culminou citada por edital e, não oferecendo resposta, foi-lhe nomeado curador especial, o qual apresentou defesa (movs. 269.1, 278.1 e 281.1).Impugnada a contestação e especificadas as provas, o feito foi saneado. À altura, o i. julgador reputou prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo curador especial em nome da Ré e fixou os pontos controvertidos. Atribuiu à Autora o ônus de demonstrar a existência e extensão dos danos alegados e, além disso, deferiu a inversão do ônus da prova relativamente aos vícios de execução ou defeitos nos móveis alegados pela autora, atribuindo à Ré a demonstração de que os móveis foram entregues e montados conforme o projeto aprovado (art. 18, CDC). Dessarte, deferiu a produção de provas oral, documental e pericial, nomeando a arquiteta Thamara Moreira dos Santos como perita, em favor de quem arbitrou honorários na ordem de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), a serem custeados pelo Estado (mov. 291.1).Na sequência, o ESTADO DO PARANÁ opôs Embargos de Declaração, os quais culminaram acolhidos. À altura, a MMº Juiz, esclarecendo a questão do custeio da perícia, concedeu à Ré – tão somente para fins de produção da prova pericial – o benefício da gratuidade da justiça, mantendo os honorários em R$2.100,00 (dois mil e cem reais) (mov. 317.1).Irresignado, o ESTADO DO PARANÁ agrava. Mencionando a taxatividade mitigada do rol do CPC, art. 1.015, reputa cabível o presente recurso em razão do risco de prejuízo financeiro. Como não houve demonstração da hipossuficiência financeira da Ré, citada por edital, a condenação do Estado do Paraná ao custeio da prova pericial não encontra eco no regramento processual aplicável. Então, se a prova pericial foi requerida pelo curador da parte Ré, deve, esta, arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do CPC, art. 95.Dessarte, requesta concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, provimento do recurso para que seja revogado ou anulado o benefício da gratuidade da justiça concedido à Ré e determinado que os honorários periciais sejam por ela custeados.O pedido culminou deferido (mov. 8.1-TJ).Na sequência, foram apresentadas contrarrazões pela PIETA INTERIORES LTDA. (mov. 17.1-TJ).Conclusos os autos, relatei.
VOTOTranspostos que foram os respectivos termos e atos na origem e presentes os requisitos de processamento recursal, conheço do Agravo porquanto satisfatoriamente motivado e atendidos os seus respectivos pressupostos de cabimento.Na decisão saneadora – precisamente no que interessa ao julgamento do presente recurso –, a MMª Juíza considerou prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pelo curador especial em nome da Ré e admitiu a produção das provas oral e pericial, nomeando a arquiteta Thamara Moreira dos Santos como perita, em favor de quem arbitrou honorários na ordem de R$2.100,00 (dois mil e cem reais), a serem custeados pelo Estado (mov. 29.1). Assim se expendeu: “III – Das questões preliminares Do pedido de gratuidade pelo curador especial Resta prejudicada a análise da gratuidade processual, haja vista que a parte ré foi citada por edital, estando o curador nomeado impossibilitado de fazer prova da necessidade daquela ao benefício pleiteado, conforme possibilita o art. 99, § 2º, do CPC. Saliente-se que, ante essa situação, torna-se inexigível do defensor nomeado a cobrança de custas processuais.(...)V - Das provas pretendidas A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, produção de prova oral DEFIRO a , consistente no depoimento pessoal das partes (prova do juízo) e oitiva de testemunhas, bem como documental, prova pericial, para apuração da conformidade dos móveis com o projeto aprovado, identificação de eventuais vícios de execução e verificação se os defeitos decorrem de uso inadequado, e prova desde que observadas as regras do art. 435 do CPC.(...)Da prova pericialPor força do art. 95 do CPC, o ônus financeiro é de responsabilidade da parte Ré, a qual é beneficiária da gratuidade processual. Dessa forma, em razão da regra prevista no art. 95, § 3º, do CPC, o pagamento será custeado pelo Estado do Paraná. Portanto, o valor dos honorários periciais deverá observar a Res. nº 232/16 do CNJ. Assim, considerando os valores que vêm sendo requeridos em outros processos da mesma natureza, ARBITRO os honorários periciais no valor de R$ 2.100,00, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná caso a parte beneficiária da gratuidade processual seja vencida.” Na sequência, os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PARANÁ restaram acolhidos, tendo a i. Juíza esclarecido a questão do custeio da perícia. Na oportunidade, concedeu à Ré – tão somente para fins de produção da prova pericial – o benefício da gratuidade da justiça, mantendo os honorários em R$2.100,00 (dois mil e cem reais), nos seguintes termos: “A ré foi citada por edital e está representada por curador especial, que não possui contato com a parte nem meios para comprovar sua condição econômica. Exigir depósito dos honorários periciais nessa situação inviabilizaria a produção da prova requerida e comprometeria a instrução, contrariando os princípios da ampla defesa e do contraditório. Embora a regra geral imponha à parte requerente o adiantamento da perícia (art. 95, caput, CPC), o § 3º autoriza o custeio pelo Estado quando o responsável pelo pagamento é beneficiário da gratuidade. Diante da impossibilidade prática de exigir prova de hipossuficiência da ré revel, e considerando a necessidade da prova para elucidar pontos controvertidos, CONCEDO à parte ré, para fins exclusivos de custeio da perícia, os benefícios da gratuidade da justiça, aplicando interpretação sistemática dos arts. 95, § 3º, e 98 do CPC.Embora a jurisprudência do STJ afirme que a gratuidade não se presume, o caso concreto exige solução excepcional para garantir efetividade da instrução. A concessão limitada à despesa pericial harmoniza-se com os princípios da razoabilidade e da cooperação processual (arts. 6º e 8º, CPC).Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição e conceder à parte ré, para fins exclusivos de custeio da perícia, os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo os honorários periciais fixados em R$ 2.100,00, cujo pagamento será custeado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC e Resolução nº 232/2016 do CNJ.” (mov. 317.1) Sem embargo da fundamentação utilizada, a jurisprudência não admite, a rigor, o pedido de gratuidade da justiça formulado por curador especial de réu revel quando não há demonstração da hipossuficiência. Observe-se: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXECUTÓRIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO POR EDITAL. RETROAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)III. RAZÕES DE DECIDIR3. O benefício da justiça gratuita não pode ser concedido com base em declaração de hipossuficiência feita pelo curador especial, uma vez que não possui conhecimento direto das condições econômicas da parte representada. Precedentes do STJ e desta Corte afastam a presunção legal de hipossuficiência em casos de citação ficta ou revelia. Apesar disso, o recolhimento do preparo é dispensável, nos termos do art. 172, VIII, do Regimento Interno do TJPR. (...)IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 240, §§1º-4º, 802, 921, §4º; Lei nº 10.931/2004, art. 44; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra), art. 70; Lei nº 14.195/2021; Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA; Regimento Interno do TJPR, art. 172, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.716.192/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30.11.2020; TJPR, 16ª C.Cível, Ap. Cív. nº 0007155-06.2015.8.16.0035, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 09.09.2024.”(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083006-10.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.02.2026) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu em Ação de Divórcio litigioso, sob a alegação de que a Defensoria Pública, como curador especial, não presumia a hipossuficiência econômica do agravante, que foi citado por edital.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder a gratuidade da justiça ao réu que foi citado por edital e representado por curador especial, sem a comprovação de sua hipossuficiência financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A nomeação de curador especial não presume a hipossuficiência do curatelado para fins de concessão da gratuidade de justiça. 2. É necessário que o pedido de gratuidade seja fundamentado e instruído com provas da condição de hipossuficiência. 3. A parte deve declarar que não pode arcar com as custas processuais, o que não ocorreu no caso. 4. O curador não pode fazer a declaração de pobreza em nome da parte representada.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A simples representação de uma parte por curador especial, mesmo que este seja da Defensoria Pública, não gera presunção de hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita, sendo necessária a comprovação da condição de necessitado para a obtenção do benefício.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98; Lei nº 1.060/1950, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.226021-6/001, Rel. Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 01/02/2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.228958-7/001, Rel. Des.(a) Roberto Apolinário de Castro, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 21/11/2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0057428-21.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, 4ª C. Cível, j. 08.03.2021; TJMG, Apelação 10024180000739001, Rel. Rogério Medeiros, j. 06/02/2020.”(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0092438-53.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 17.11.2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...)3. A nomeação de curador especial não conduz à automática concessão da assistência judiciária, benesse que depende da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira de quem a requerer.Todavia, nessa circunstância, o curador especial é dispensado do recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 172, inciso VIII, do Regimento Interno desta Corte (...)Apelação Cível 1 não provida.Apelação Cível 2 não provida.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009725-72.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 16.12.2022) Aqui, inclusive, existe a particularidade de a Ré (PIETA INTERIORES LTDA.) ser pessoa jurídica.Na dicção do CPC, art. 98, caput, o beneplácito da justiça gratuita será concedido à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Malgrado a mens legis seja garantir o direito constitucional de acesso à Justiça àqueles que efetivamente não possuam condições para suportar com as custas e despesas do processo, às pessoas jurídicas é imposta, com efeito, a comprovação da impossibilidade de enfrentamento sem prejuízo próprio. A respeito, o e. STJ, inclusive, pacificou o debate, conforme se infere da Súmula nº 481/STJ – verbis: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na espécie, não foi apresentada pelo curador especial qualquer documentação comprobatória da real situação financeira da Ré – revel, citada por edital (mov. 281.1).Nesse cenário, a concessão operada na origem não encontra amparo no regramento processual vigente. À míngua de comprovação concreta da hipossuficiência, o benefício da gratuidade da justiça – ainda que exclusivamente para fins de custeio da perícia – comporta, aqui, reforma.Malgrado se busque, sempre que possível, a efetividade da instrução, não se afigura razoável imputar ao Estado ônus financeiro de perícia postulada por parte (pessoa jurídica, ressalte-se) que não demonstrou sua falta de recursos.É inaplicável ao caso, portanto, o CPC, art. 95, § 3º, II: “Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.(...)§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.” É bem de ver-se, demais disso, que na decisão saneadora, foram fixados os seguintes pontos controvertidos: “Fixo como pontos controvertidos fáticos, sobre os quais recairão os meios de prova a seguir examinados: a) se os móveis foram entregues e montados conforme o projeto aprovado ( ônus da parte ré) ; b) inexistência de vícios de execução ou defeitos nos móveis ( ônus da parte ré);c) se os defeitos decorrem de falha na prestação do serviço ou de uso inadequado pela autora ( ônus da parte ré); d) se os danos materiais alegados (troca da porta, desconforto com a mesa) decorrem dos vícios (ônus da parte autora); e) existência e extensão dos danos morais e materiais relatados na inicial (ônus da parte autora).” (mov. 291.1) Admitiu-se, também a inversão do ônus da prova relativamente aos vícios de execução ou defeitos nos móveis, atribuindo-se à Ré a demonstração de que foram entregues e montados conforme o projeto aprovado (art. 18, CDC). E em remate, restou deferida – dentre outras – a prova pericial postulada pela parte Ré (mov. 291.1).Ora, se a prova pericial foi requerida pelo curador da parte Ré “para avaliar a execução do projeto, apontar se os móveis estão conforme o contrato e se eventuais defeitos decorrem de uso inadequado” (mov. 288.1), deve, esta, arcar com o pagamento dos honorários periciais, nos termos do CPC, art. 95, caput. E, na hipótese de não o fazer – até porque é revel e representada por curador especial – deverá ser deliberado, na origem, sobre uma eventual preclusão na produção da prova[1].Diante do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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