Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Juiz de Direito Cesar Augusto Bochnia, que manteve a gratuidade da justiça anteriormente concedida à exequente, ora agravada, e determinou o pagamento do montante principal devido à agravada sem a dedução dos honorários sucumbenciais devidos ao Município (mov. 44.1). Pede o agravante, de início, a concessão de efeito suspensivo nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Aponta, quanto ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que “a manutenção da decisão recorrida acarreta prejuízo imediato e relevante ao erário, pois inviabiliza a cobrança dos honorários de sucumbência já fixados em 10% sobre o excesso de execução, valores que, por lei, devem ser destinados aos Procuradores Municipais e ao Fundo da Procuradoria (FEPGM)”. Sustenta que a probabilidade do direito decorre da alteração da condição financeira da exequente, “que recebeu quantia expressiva ou não em decorrência desta própria execução”.Na sequência, alega que a decisão deve ser reformada porque ignora a alteração superveniente da situação financeira da parte. Ressalta que demonstrou, conforme exige o art. 98, § 3º, do CPC, que a exequente não faz mais jus à gratuidade da justiça porque vai receber valores provenientes da execução originária.Diz, mais, que “impõe-se a apreciação imediata do pedido expressamente formulado para que, ainda que mantida a gratuidade da justiça à parte agravada, esta seja restrita às custas processuais, permitindo-se, contudo, a dedução dos honorários sucumbenciais diretamente do crédito devido”.Argumenta que “não se revela minimamente lógico ou razoável que o Município, na condição de credor de honorários sucumbenciais reconhecidos por decisão transitada em julgado, seja compelido a pagar integralmente o valor devido à parte adversa, sem poder deduzir aquilo que comprovadamente lhe é devido”.Defende, mais, que os honorários constituem verba de natureza alimentar, e que não permitir a dedução dos honorários direto do montante a ser pago à agravada, cria desigualdade injustificada, já que advogados particulares “recebem seus honorários contratuais sobre o valor integral da causa”. Conclui, nesse ponto, que, mesmo se mantida a justiça gratuita, ela não deve se estender aos honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar e pertencem ao advogado, como prevê o art. 85, § 14, do CPC. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que (i) seja determinada a dedução dos honorários de sucumbência do crédito principal; e (ii) seja efetuado o depósito do valor deduzido em conta específica do FEPGM. Subsidiariamente, pede a manutenção da justiça gratuita apenas quanto às custas e despesas processuais (mov. 1.1 – recurso).Distribuído o feito, por sorteio, a este Relator (mov. 3.1 – recurso), indeferiu-se o pedido liminar (mov. 8.1 – recurso).Em contrarrazões, defende a agravada, de início, o não conhecimento do agravo por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Adiante, sustenta que faz jus à manutenção da justiça gratuita porque “a simples existência de créditos decorrentes da presente demanda não afasta a condição de hipossuficiência da parte, tampouco comprova alteração de sua realidade econômica”. Pede a aplicação da multa disposta no art. 1.021, § 4º, do CPC, “por interposição de recurso manifestamente infundado”. Pugna, finalmente, pelo desprovimento do recurso (mov. 14.1 – recurso).A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito (mov. 18.1 – recurso). É o relatório.
II – Desde logo, registre-se que, diferentemente do que sustenta a parte agravada em contrarrazões, é cabível a interposição do presente agravo de instrumento nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário” (destaquei). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise do feito. Deflui-se que, em 8.10.2024, Ana Paula Kreis Baron ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva, contra o Município de Colombo, visando ao recebimento de R$ 7.795,81 (sete mil setecentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos). Referido valor é relativo a diferenças salariais reconhecidas nos autos nº 0005084-71.2017.8.16.0193. Na ocasião, a exequente pugnou pela concessão de justiça gratuita por não dispor de meios para arcar com o pagamento do ônus sucumbencial sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família (mov. 1.1).Ao proferir o despacho inicial, o Juízo a quo concedeu gratuidade da justiça à exequente (mov. 6.1).Intimado, o Município impugnou o cumprimento de sentença e apontou como devido o valor de R$ 3.818,88 (três mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) (mov. 12.1).Após a concordância da parte exequente, sobreveio a decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo Município e fixou honorários advocatícios em favor dos procuradores do Ente Público, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido. Ressaltou-se, contudo, a suspensão da exigibilidade diante do disposto no art. 98, § 3º, do CPC (mov. 17.1).O Ente Fazendário, então, defendeu que o recebimento do valor executado altera a situação financeira da parte, de modo que a justiça gratuita deveria ser revogada e, assim, autorizada a dedução do valor dos honorários do crédito principal a ser pago à agravada (mov. 26.1).Sobreveio, assim, a decisão ora agravada, que indeferiu o pedido nos seguintes termos:“Consoante se extrai do art. 98 do CPC, a gratuidade de Justiça é direito da pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A propósito, nos termos do § 2° do art. 98 do mesmo Codex o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Por certo, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, entretanto, as obrigações ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.Conquanto a parte executada alegue que a situação de hipossuficiência da parte exequente deixou de existir em razão do recebimento do valor da condenação que faz jus, nenhuma razão assiste ao embargante.Consoante se vê dos autos, trata-se de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Denota-se, portanto, que o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado.Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executada não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência. A propósito, nesse mesmo sentido, é firme a jurisprudência deste E. TJPR: (...)Assim, mantenho hígida a gratuidade de Justiça outrora concedida à parte exequente” (mov. 44.1).É contra essa decisão que se insurge, agora, o Município. Nesse particular, com a devida vênia, é completamente desarrazoada a tese de que o recebimento de R$ 3.818,88 (três mil oitocentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos) – valor homologado pelo Juízo e que será objeto do pagamento por meio de RPV – altera a condição de hipossuficiente da exequente, ora agravada.Ainda que o valor fosse expressivo – o que não é o caso –, é evidente que o mero recebimento da quantia executada, por si só, não infirma a hipossuficiência da parte. Essa análise depende dos pormenores do caso concreto.A propósito, recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, o Superior Tribunal de Justiça afastou a utilização de critérios objetivos para negar justiça gratuita. Fixou-se a seguinte tese: “i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator” (destaquei). Reforça-se que o exame do direito à gratuidade da justiça depende do caso concreto, e não de critérios objetivos como o valor do salário, o recebimento de quantia em cumprimento de sentença etc.Com efeito, como muito bem fundamentou o julgador de origem, “cuida-se a demanda de execução individual de sentença em vista de decisão meritória proferida em demanda coletiva. Denota-se, portanto, que o montante recebido pela parte embargada possui origem em verba que lhe era devida ao longo de diversos meses, sem que tivesse ocorrido o pagamento espontâneo por parte do Município. Sob esse prisma, a verba condenatória auferida não pode ser considerada como causa de enriquecimento a fim de desconstituir a hipossuficiência demonstrada, sobretudo porque constitui a recomposição de um direito violado. Em face disto, o recebimento de valores oriundos da própria ação que originou o cumprimento de sentença não é suficiente para afastar a sobredita condição suspensiva de exigibilidade da verba sucumbencial, motivo pelo qual os argumentos trazidos pela parte executado não devem ser acolhidos, mantendo-se, com isso, a inexigibilidade do montante devido a título de honorários de sucumbência” (mov. 44.1). Ademais, pouco importa a contratação de advogado particular pela exequente para o deslinde da controvérsia. O § 4º do art. 99 do CPC é expresso no sentido de que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, o fato de a servidora estar assistida por advogado particular não possui qualquer relevância no caso concreto.Outrossim, o § 3º do art. 98 do CPC é absolutamente claro ao atribuir ao credor o ônus de demonstrar a alteração da situação financeira da parte beneficiária da justiça gratuita:“Art. 98. (...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário” (destaquei).Assim, diferente do que sustenta o recorrente, não cabe à beneficiária da justiça gratuita demonstrar que ainda preenche os requisitos para a manutenção da benesse, mas sim ao credor comprovar que a situação deixou de existir.E nem se diga que a justiça gratuita não deve alcançar os honorários. Ora, o inciso VI, do § 1º do art. 98 do CPC prevê que a gratuidade da justiça compreende “os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira” (destaquei). No mesmo sentido ora exposto, aliás, caminha a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DA EXEQUENTE, BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITO PRINCIPAL EXEQUENDO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na origem, agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer como devidos os valores apontados pelo Estado de Santa Catarina e determinou a compensação da verba honorária devida aos advogados do ente público com o crédito do exequente. O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso. 2. No caso em exame, o acórdão recorrido concluiu pela possibilidade de compensação do montante a ser pago pelo ente público com o valor devido pela ora recorrente a título de honorários sucumbenciais, revogando o benefício da gratuidade de justiça, ainda que inexista prova nos autos de que a hipossuficiência da ora insurgente tenha desaparecido. 3. Esta Corte tem jurisprudência assentada no sentido de que "o fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício" (AgInt no REsp 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). Assim, não cabe o afastamento do benefício da gratuidade de justiça em decorrência de êxito da parte na demanda, devendo a revogação estar baseada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor. 4. A jurisprudência deste STJ firmou entendimento de que "a compensação do crédito principal, executado com os honorários, fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução, não é possível diante da ausência de identidade entre credor e devedor. Também os honorários, fixados na sentença exequenda, não podem ser compensados com os honorários fixados no julgamento da impugnação ou dos embargos à execução" (AgInt no AREsp n. 1.126.747/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.). 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial” (STJ. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.951/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 – destaquei). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. O fato de a parte receber ou estar em vias de receber valores decorrentes do próprio processo em que figura como beneficiária da justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. Precedentes. 1. 1. Conforme o disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, nada impede que as custas sejam cobradas 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e a baixa da ação, momento em que se verificará, novamente, as condições financeiras da parte. 2. Agravo interno desprovido” (STJ. AgInt no REsp n. 2.039.425/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023 – destaquei). Pelas razões expostas, deve ser integralmente mantida a decisão agravada.Por último, anote-se que descabe a condenação do agravante ao pagamento de multa. Primeiro porque não se trata de agravo interno e, portanto, inaplicável o art. 1.021, § 4º, do CPC. Segundo porque, ao menos por enquanto, não se verifica intuito manifestamente protelatório do Município, mas tão somente o exercício regular do direito de se insurgir contra decisão judicial da qual discorde. III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
|