SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0003966-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Luis Nielsen Kanayama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Cumprimento de sentença. Parte beneficiária de justiça gratuita. Alteração da situação financeira. Não ocorrência. Decisão mantida. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Colombo contra a decisão que manteve a concessão de justiça gratuita à exequente e indeferiu o pedido de dedução dos honorários sucumbenciais, devidos ao Município, do montante principal a ser pago a ela. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o recebimento de valores provenientes do próprio cumprimento de sentença altera a situação financeira da credora e justifica a revogação da justiça gratuita a ela concedida. III. Razões de decidir3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o recebimento de valores decorrentes do próprio processo em que a parte dispõe de justiça gratuita não constitui fato novo apto a ensejar a revogação do benefício. 4. O § 4º do art. 99 do CPC é expresso no sentido de que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. Assim, o fato de a beneficiária da justiça gratuita estar assistida por advogado particular não possui qualquer relevância para a resolução do caso concreto.5. O § 3º do art. 98 do CPC é absolutamente claro ao atribuir ao credor o ônus de demonstrar a alteração da situação financeira da parte beneficiária da justiça gratuita.6. O inciso VI, do § 1º do art. 98 do CPC prevê que a gratuidade da justiça compreende os honorários. IV. Dispositivo7. Desprovimento do recurso._________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98, § 1º, inc. VI, § 3º; art. 99, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.951/SC, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13.8.2025.