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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012765-43.2024.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOVAÇÃO FÁTICA NÃO SUBMETIDA À VIA ADMINISTRATIVA. TEMAS 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 660 E 1.124 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS.1. CASO EM EXAME1.1. Ação previdenciária ajuizada com o objetivo de concessão de benefício por incapacidade, em razão de alegada doença discal lombar associada à artrose coxofemoral, com pedido principal de auxílio por incapacidade temporária, subsidiário de aposentadoria por incapacidade permanente e, alternativamente, auxílio-acidente.1.2. Sentença de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária, sua conversão em benefício acidentário e posterior concessão de auxílio-acidente, com remessa necessária.1.3. Recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária, sustentando, em síntese, a ocorrência de coisa julgada material e, subsidiariamente, a necessidade de fixação de novo termo inicial do benefício.1.4. Parecer ministerial pelo conhecimento e provimento do recurso, com reconhecimento da perda de objeto da remessa necessária.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Em discussão está analisar se está configurado o interesse de agir diante da ausência de prévio requerimento administrativo específico quanto ao fato novo (natureza acidentária da moléstia) apresentado em juízo.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O interesse de agir, como condição da ação, deve ser aferido à luz da teoria da asserção, considerando-se as alegações constantes da petição inicial.3.2. Nas demandas previdenciárias, conforme fixado no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, o interesse processual exige a demonstração de prévio requerimento administrativo e indeferimento, salvo hipóteses excepcionais.3.3. O Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 660 e 1.124, consolidou o entendimento de que o requerimento administrativo deve estar acompanhado de elementos fáticos e probatórios suficientes, sendo inviável a inovação de fatos relevantes diretamente em juízo sem prévia submissão à Administração.3.4. No caso concreto, o pedido administrativo originário não contemplava a alegação de natureza acidentária da enfermidade, constituindo fato novo que altera substancialmente a causa de pedir.3.5. A introdução de elemento fático novo em juízo, sem prévio exame administrativo, impede a configuração da pretensão resistida, requisito essencial ao interesse de agir.3.6. A ausência de submissão prévia desse novo fundamento à autarquia previdenciária caracteriza falta de interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.4. DISPOSITIVO 4.1. Declarada de ofício a extinção o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, restando prejudicados o recurso de apelação cível e a remessa necessária.Tese de julgamento: “A apresentação, em juízo, de fato novo relevante não submetido previamente à apreciação administrativa, especialmente quanto à natureza acidentária da moléstia em demanda previdenciária, afasta o interesse de agir, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça”.Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, art. 5º, XXXV; Código de Processo Civil, arts. 337, VII; 485, V e VI; 508; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único.Precedentes relevantes citados: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.369.834/SP (Tema 660); STJ, REsp 1.913.152/SP (Tema 1.124); TJPR, Apelação nº 0029096-02.2024.8.16.0001; TJPR, Apelação nº 0038149-02.2023.8.16.0014.