Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação cível e remessa necessária apresentados em face da sentença proferida no curso dos autos de ação pelo procedimento comum (mov. 68.1), por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.Narra a petição inicial que: a) o autor ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, diante da cessação administrativa do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido; b) consta que o autor requereu administrativamente auxílio por incapacidade temporária, benefício n. 636.461.178‑1, com requerimento em 27/10/2022, tendo o pagamento sido mantido apenas até 24/04/2023, quando foi cessado por parecer contrário da perícia médica administrativa; c) o indeferimento administrativo fundamentou‑se na alegada ausência de incapacidade laborativa, não obstante a existência de documentação médica que, segundo o autor, comprova persistente incapacidade para o exercício de sua atividade habitual; d) o demandante afirma ser portador de doença discal na coluna lombar, de L2 a S1, associada à artrose coxofemoral direita, quadro clínico que, conforme laudos médicos juntados, possui indicação de tratamento cirúrgico; e) sustenta‑se que as patologias diagnosticadas geram incapacidade para as atividades laborativas habituais, especialmente considerando a natureza do trabalho exercido pelo autor, bem como o ambiente e o modus operandi da atividade profissional; f) argumenta‑se que há relação direta entre a enfermidade e o trabalho desempenhado, seja por agravamento do quadro clínico, seja por impossibilidade prática de continuidade do labor, circunstância que deverá ser aferida por perícia médica judicial; g) a inicial adota o conceito de incapacidade da Organização Mundial da Saúde – OMS, segundo o qual incapacidade consiste em qualquer redução ou falta da capacidade para realizar atividade considerada normal para o ser humano; h) defende‑se que, à luz desse conceito, das doenças diagnosticadas e das condições pessoais do segurado, como idade, escolaridade e natureza da profissão, o autor se encontra incapacitado para o trabalho, fazendo jus ao restabelecimento do benefício; i) postula‑se, como pedido principal, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir da constatação judicial da incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas; j) subsidiariamente, requer‑se a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, caso reste comprovada incapacidade total e definitiva, destacando‑se que a indicação cirúrgica e a dificuldade de reabilitação justificariam o benefício; k) de forma alternativa, caso a perícia aponte apenas redução da capacidade laboral, pleiteia‑se a concessão de auxílio‑acidente, nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/1991; l) fundamenta‑se a pretensão nos arts. 42, 59 e 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, com fixação da data de início do benefício conforme os arts. 43 e 60 do mesmo diploma legal; m) o autor manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do art. 319, VII, c/c art. 334, §4º, I, ambos do Código de Processo Civil; n) requer‑se a produção de prova pericial, com observância da Resolução n. 2.183/2018 do CFM e do Manual de Perícias do INSS, especialmente quanto à análise do histórico clínico, laboral e das condições concretas do trabalho desempenhado; o) pleiteia‑se a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de hipossuficiência econômica; p) atribui‑se à causa o valor de R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil setecentos e vinte reais).Ao final, requereu‑se: a) o recebimento da petição inicial; b) a concessão da justiça gratuita; c) a dispensa da audiência de conciliação ou mediação; d) a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova pericial médica; e) o julgamento de procedência da ação; f) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros legais; g) a condenação do réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.O laudo pericial veio aos autos (mov. 44.1).Citada, a autarquia previdenciária apresentou resposta por meio de contestação (mov. 51.1), por meio da qual asseverou que: a) a parte autora ajuizou a presente ação previdenciária visando à concessão de benefício por incapacidade, notadamente auxílio‑acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa ocorrida em 24/04/2023; b) a pretensão não merece prosperar, pois já houve ação judicial anterior ajuizada pela mesma parte autora, na qual foi analisado o mesmo quadro clínico, tendo sido expressamente afastadas a existência de doença do trabalho e a redução da capacidade laborativa; c) na demanda pretérita, foi produzida prova pericial judicial, cujo laudo concluiu pela inexistência de incapacidade e de nexo acidentário, decisão esta que transitou em julgado; d) a parte autora pretende, na presente ação, rediscutir retroativamente a incapacidade ou redução da capacidade laboral, fundada na mesma moléstia e na mesma data de início do benefício, o que configura violação à coisa julgada; e) uma vez julgada definitivamente a lide anterior, a situação fática ali reconhecida encontra‑se acobertada pelo manto da coisa julgada material, não podendo ser reapreciada em nova demanda, sob pena de afronta à segurança jurídica; f) invoca‑se a aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram‑se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto no processo anterior; g) defende‑se, em sede preliminar, a existência de coisa julgada material, impondo‑se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 337, VII, e 485, V, do Código de Processo Civil, matéria desde logo prequestionada; h) a contestação destaca que eventual procedência da ação configuraria violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, além dos dispositivos processuais mencionados; i) cita‑se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que, inexistindo modificação no estado de fato ou de direito, não é possível relativizar a coisa julgada, ainda que haja alegação de agravamento da moléstia; j) sustenta‑se que, havendo reconhecimento judicial anterior da ausência de incapacidade ou de redução da capacidade, não há direito à concessão de qualquer benefício por incapacidade fundado na mesma causa de pedir; k) subsidiariamente, caso afastada a preliminar de coisa julgada, requer‑se a improcedência do pedido, com utilização da prova pericial emprestada produzida nos autos da ação anterior; l) em atenção ao princípio da eventualidade, o INSS requer, na hipótese de procedência, a observância da prescrição quinquenal, bem como o desconto de valores eventualmente pagos administrativamente ou de benefícios inacumuláveis recebidos no período; m) pleiteia‑se, ainda, a observância das regras de acumulação de benefícios, nos termos do art. 24, §§ 1º e 2º, da Emenda Constitucional n. 103/2019, com exigência de autodeclaração específica; n) requer‑se a fixação de honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, além da declaração de isenção de custas e taxas judiciais, nos termos da legislação aplicável.Ao final, requereu‑se: a) o reconhecimento da coisa julgada material e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil; b) subsidiariamente, a improcedência do pedido inicial, valendo‑se da prova pericial produzida em demanda anterior; c) em caso eventual de procedência, a aplicação da prescrição quinquenal, a observância das regras de acumulação de benefícios, o desconto de valores eventualmente pagos e a fixação dos honorários nos moldes legais; d) o prequestionamento expresso dos arts. 337, 485 e 508 do Código de Processo Civil, bem como das normas constitucionais invocadas; e) a produção de todas as provas admitidas em direito.Sobreveio a sentença de mérito (mov. 68.1), por meio da qual a juízo de primeiro grau entendeu que estariam presentes os elementos caracterizadores do benefício de auxílio-acidente, motivo pelo qual julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial. A decisão encaminhou os autos para reapreciação em sede de remessa necessária.Inconformada, a autarquia apresentou recurso de apelação cível (mov. 70.1), por meio da qual sustenta que: a) o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, sua conversão em benefício acidentário e, ao final, a concessão de auxílio‑acidente a partir do dia seguinte ao término da reabilitação profissional da parte autora; b) a Autarquia sustenta que idêntica demanda já foi apreciada anteriormente pelo Poder Judiciário, nos autos n. 50012841920234047011, nos quais se analisou o mesmo quadro clínico apresentado pelo autor; c) na ação anterior, foi produzida prova pericial judicial, cujo laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade, bem como pela inexistência de doença do trabalho, reconhecendo‑se o caráter degenerativo e não acidentário da moléstia; d) tal demanda precedente foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, formando‑se coisa julgada material quanto à inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral apta a ensejar benefício previdenciário; e) a apelação sustenta que a presente ação reproduz os mesmos fatos, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, pleiteando benefício por incapacidade a partir da mesma data de cessação administrativa, em 24/04/2023, o que configura violação à coisa julgada; f) destaca‑se que, em matéria previdenciária, vigora o princípio da fungibilidade, segundo o qual o objeto da ação é a obtenção do benefício mais vantajoso, razão pela qual, se na ação anterior tivesse sido constatada redução da capacidade, o benefício de auxílio‑acidente teria sido concedido independentemente de pedido expresso; g) sustenta‑se que a fungibilidade implica interpretação ampliativa dos pedidos previdenciários, de modo que a diversidade formal dos benefícios postulados não afasta a identidade do objeto, quando fundados nas mesmas lesões ou doenças; h) invoca‑se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o AREsp 1.258.252/RS, no sentido de que a fungibilidade dos benefícios previdenciários não impede o reconhecimento da coisa julgada, quando presentes identidade de partes e de causas de pedir; i) cita‑se entendimento convergente do TRF da 4ª Região, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em ações previdenciárias posteriores baseadas nas mesmas moléstias e no mesmo suporte fático; j) afirma‑se que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito capaz de justificar a relativização da coisa julgada, sendo o estado alegadamente incapacitante o mesmo já examinado na demanda antecedente; k) sustenta‑se, assim, a presença da tríplice identidade entre as demandas, impondo o reconhecimento da coisa julgada material como pressuposto processual negativo; l) subsidiariamente, a Autarquia requer que, caso não acolhida a tese de coisa julgada, seja alterada a data de início do benefício para momento posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, desde que comprovado eventual agravamento do quadro de saúde após aquela data.Ao final, requereu‑se: a) o provimento do recurso de apelação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material; b) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de isenção; c) subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício para momento posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, se comprovado agravamento superveniente do quadro clínico; d) o prequestionamento expresso dos arts. 337, 485 e 508 do Código de Processo Civil, bem como dos dispositivos constitucionais invocados. Intimado, o requerente apresentou resposta ao recurso, por meio de contrarrazões (mov. 75.1), em que sustentou que: a) o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou procedente a ação previdenciária, determinando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação administrativa, sua conversão em benefício acidentário e, ao final, a concessão de auxílio‑acidente a partir do dia seguinte ao término da reabilitação profissional da parte autora; b) a Autarquia sustenta que idêntica demanda já foi apreciada anteriormente pelo Poder Judiciário, nos autos n. 50012841920234047011, nos quais se analisou o mesmo quadro clínico apresentado pelo autor; c) na ação anterior, foi produzida prova pericial judicial, cujo laudo concluiu pela ausência de incapacidade laboral e de redução da capacidade, bem como pela inexistência de doença do trabalho, reconhecendo‑se o caráter degenerativo e não acidentário da moléstia; d) tal demanda precedente foi julgada improcedente, com trânsito em julgado, formando‑se coisa julgada material quanto à inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral apta a ensejar benefício previdenciário; e) a apelação sustenta que a presente ação reproduz os mesmos fatos, as mesmas partes e a mesma causa de pedir, pleiteando benefício por incapacidade a partir da mesma data de cessação administrativa, em 24/04/2023, o que configura violação à coisa julgada; f) destaca‑se que, em matéria previdenciária, vigora o princípio da fungibilidade, segundo o qual o objeto da ação é a obtenção do benefício mais vantajoso, razão pela qual, se na ação anterior tivesse sido constatada redução da capacidade, o benefício de auxílio‑acidente teria sido concedido independentemente de pedido expresso; g) sustenta‑se que a fungibilidade implica interpretação ampliativa dos pedidos previdenciários, de modo que a diversidade formal dos benefícios postulados não afasta a identidade do objeto, quando fundados nas mesmas lesões ou doenças; h) invoca‑se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o AREsp 1.258.252/RS, no sentido de que a fungibilidade dos benefícios previdenciários não impede o reconhecimento da coisa julgada, quando presentes identidade de partes e de causas de pedir; i) cita‑se entendimento convergente do TRF da 4ª Região, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada em ações previdenciárias posteriores baseadas nas mesmas moléstias e no mesmo suporte fático; j) afirma‑se que não houve qualquer modificação no estado de fato ou de direito capaz de justificar a relativização da coisa julgada, sendo o estado alegadamente incapacitante o mesmo já examinado na demanda antecedente; k) sustenta‑se, assim, a presença da tríplice identidade entre as demandas, impondo o reconhecimento da coisa julgada material como pressuposto processual negativo; l) subsidiariamente, a Autarquia requer que, caso não acolhida a tese de coisa julgada, seja alterada a data de início do benefício para momento posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, desde que comprovado eventual agravamento do quadro de saúde após aquela data.Ao final, requereu‑se: a) o provimento do recurso de apelação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da coisa julgada material; b) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses legais de isenção; c) subsidiariamente, a alteração da data de início do benefício para momento posterior ao trânsito em julgado da ação anterior, se comprovado agravamento superveniente do quadro clínico; d) o prequestionamento expresso dos arts. 337, 485 e 508 do Código de Processo Civil, bem como dos dispositivos constitucionais invocados.Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer em que opina pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível (mov. 16.1), declarando a perda de objeto do reexame necessário.Conclusos os autos, foi determinada a intimação do autor para comprovar o novo pedido administrativo (mov. 19.1).O requerente se manifestou (mov. 22.1), discutindo a inaplicabilidade do Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.É o que importa relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃOConsigne-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, o cabimento, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual conheço do recurso.Por ser a parte integrante da Fazenda Pública, deixou-se de proceder o preparo do recurso.Superada essa questão, é necessário pontuar que a demanda deve ser extinta, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em vistas ao Tema nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, o interesse processual de fato se encontra ausente no caso dos autos.Primeiramente, há que se pontuar que as condições da ação são resolvidas de acordo com a teoria da asserção (in status assertiones), ou seja, a partir do modo pelo qual asseverado pelo requerente em sua petição inicial: A chamada “teoria da asserção” passou a ganhar muitos adeptos, defendendo, nas palavras de Heitor Vitor Mendonça Sica, que “a presença das condições da ação em geral (e em especial da legitimidade ad causam) deve ser aferida apenas de acordo com o relato fático contido na peça inicial, in status assertionis, em sede de cognição sumária.Ou seja, para analisar as condições, o olhar do julgador deve recair tão somente sobre os fatos alegados na petição inicial, não indo além na investigação do aduzido pela parte autora, sob pena de imiscuir-se já no mérito da demanda. (PINHO, H. D. B. D. Manual de direito processual civil contemporâneo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book) Firmada essa primeira premissa, o interesse de agir pode ser apontado a existência de necessidade e adequação da propositura da ação, assim, vinculado com a externalidade positiva que da ação possa resultar.Especificamente, o interesse de agir gravita em torno de três noções essenciais: a necessidade, a utilidade e a adequação.A necessidade é atrelada à noção de que a atuação do judiciário se faz necessária à obtenção do fim pretendido. A utilidade diz respeito à correlação entre a pretensão buscada e a decisão que se esperaria. Por outro, a adequação se liga ao procedimento, e se ele poderá atingir ao fim desejado. Neste sentido: Nesse sentido, a necessidade decorreria da impossibilidade de obter a satisfação do alegado direito sem a atuação do Estado (já que o ordenamento veda a autotutela), e a adequação, da relação existente entre os meios processuais escolhidos e o fim desejado. A utilidade revela a correlação entre a pretensão do autor e a decisão judicial esperada.(PINHO, H. D. B. D. Manual de direito processual civil contemporâneo. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book). À luz desse texto, a doutrina brasileira invocava dois vetores excludentes para elucidar interesse do autor: (a) a necessidade da tutela judiciária; ou, inversamente, (b) a utilidade que resultaria da postulação em juízo.198 Essa última concepção parece mais liberal, pois “tudo que é necessário é útil, mas nem tudo que é útil é necessário”. O elemento utilidade inserido no conceito de interesse processual, conforme a amplitude conferida ao que seja ou não útil à composição da lide, paradoxalmente restringiria o ingresso em juízo. Ao reclamar do futuro pronunciamento judicial a aptidão para extinguir a lide, porquanto apenas pronunciamentos desse teor se mostram efetivamente úteis aos escopos da jurisdição, a utilidade delimitaria e condicionaria as opões do autor na escolha do meio de tutela. Por exemplo, violado o direito, semelhante entendimento impediria o autor de pedir simplesmente a declaração da relação jurídica, em lugar da condenação, desde logo, do réu. É que, havendo violação do direito, só a condenação, que pressupõe a declaração, encerraria o litígio; ao contrário, a declaração importaria, no caso de recalcitrância do vencido, a eventual instauração de um segundo processo. Por óbvio, constitui demasia emprestar essa função à utilidade e, de resto, o resultado não se harmoniza com a sistemática legal.[…]Evoluiu a doutrina contemporânea, como sói ocorrer nas crises mais agudas, no rumo de noção sincrética de interesse processual. De acordo com essa proposição, o interesse processual pretende-se tanto à necessidade do processo, sem o qual o autor não logrará o bem da vida pretendido, quanto à aptidão do provimento pleiteado para concedê-lo. Não raro se alude à adequação, mas com a ressalva que a via inadequada demonstra a inutilidade do provimento. É uma solução bem flexível. E adaptável, ainda, à causa de pedir “aberta”. Leva na devida consideração o bem da vida almejado e não se sobrepõe às opções da parte. O interesse se baseia nas peculiaridades do direito material. Todavia, não se refere ao bem da vida pretendido pelo autor, mas à providência jurisdicional empregada para atingi-lo. Por exemplo, o autor pode pretender certeza quanto à existência do seu crédito e sua exequibilidade – efeito da declaração –, porque antecipa a controvérsia do réu a respeito desses pontos, e, mesmo já dispondo de título executivo extrajudicial, optar pela condenação do réu (art. 785), abrindo espaço à plena defesa do réu. Em todos esses casos, há o proveito, a utilidade e a vantagem próprios do interesse processual. O provimento judicial melhorará a situação jurídica do demandante.(ASSIS, A. Processo civil brasileiro, vol. 1. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2015. E-book). Na casuística, a questão versa sobre o deferimento do benefício de auxílio-acidente, a ser percebido pelo requerente em razão de suposto acidente de trabalho, consistente em doença laboral, especificamente doença discal na coluna lombar, de L2 a S1, associada à artrose coxofemoral direita, quadro clínico que, conforme laudos médicos juntados, possui indicação de tratamento cirúrgico, que seria agravada por seu trabalho.Considerando que se trata de pedido de concessão de benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a questão do interesse processual fica condicionada ao teor dos Temas 350 do Supremo Tribunal Federal e 660 e 1.124 do Superior Tribunal de Justiça.No que diz respeito a ações judiciais previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou, fixando tese de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631240/MG (Tema nº 350), assim ementado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. RE 631240. Rel. Min. Roberto Barroso. Julgado em 03/09/2014). A Corte Constitucional reconheceu, em suma, que, no caso de benefícios previdenciários, a lesão ou ameaça ao direito vindicado surge apenas com a negativa administrativa. A exigência diz respeito à demonstração da pretensão resistida em âmbito extrajudicial, apta a justificar a provocação do Estado-Juiz e a obtenção de uma sentença judicial de mérito, ante o preenchimento das condições da ação. O prévio requerimento de concessão do benefício na via administrativa constitui pressuposto à judicialização da demanda, razão pela qual nas demandas ajuizadas após 03/09/2014 (item 6 da ementa), a ausência de pedido administrativo levará ao reconhecimento da falta de interesse de agir, a despeito de eventual resistência intraprocessual, quando da contestação.Admitir o contrário, conforme constou do voto relator do leading case, implicaria ofensa ao princípio da separação de Poderes, por permitir ao Judiciário se sobrepor à competência do administrador.O Exmo. Ministro Relator Roberto Barroso destacou, ainda, alguns cenários frequentes em demandas previdenciárias, elucidando o alcance da tese firmada no julgamento para cada caso. Em suas palavras:29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo. A orientação teve por objetivo primordial evitar o excesso de ações e buscar economia e eficiência processual. Franquear o acesso ao Poder Judiciário, sem a exigência de prévio requerimento administrativo frustrado, transformaria o juiz em administrador, o que não se pode admitir, mesmo porque inexiste estrutura necessária para o atendimento de pretensões que devem ser, prioritariamente, formuladas à Administração. Nesse sentido, observe-se o trecho do voto relator: 11. Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência. Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários. Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas. Publicada, a tese orientou a solução do Tema nº 660, do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica pela ementa a seguir: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 1.369.834/SP. Rel. Min. Benedito Gonçalves. Julgado em 24/9/2014). Recentemente, ao julgar o Tema nº 1.124 – acerca do “termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária” – o Superior Tribunal de Justiça não apenas reafirmou que, em demandas previdenciárias, o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo e da demonstração de que o benefício almejado já era devido à época do pleito, como esmiuçou requisitos que condicionam a pretensão resistida. Segundo a Corte Superior, o requerimento deve vir acompanhado de documentação suficiente ao exame do mérito pela autarquia, sob pena de “indeferimento forçado” e não caracterização do interesse de agir. Não apenas o pedido formulado na esfera extrajudicial, mas também as provas devem ser as mesmas levadas ao conhecimento do juízo. Caso deseje inovar nos documentos ou alegações de fato, será preciso formular novo requerimento administrativo.Abaixo, segue parte da extensa ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER) OU DATA DA CITAÇÃO. DEVER DE COLABORAÇÃO E BOA-FÉ. ATUAÇÃO COOPERATIVA ENTRE O SEGURADO E A ADMINISTRAÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...].10. TESE FIXADA: 1) QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA:1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. [...]. (Superior Tribunal de Justiça. Primeira Seção. REsp 1.913.152/SP. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgado em 8/10/2025). No caso presente, o pedido administrativo primeiro – que implicou na propositura da ação nº 5001284-19.2023.4.04.7011, perante a Justiça Federal – tratou de alegar (e requerer) a concessão de auxílio por incapacidade temporária, de natureza previdenciária, e não acidentária.Assim, ao propor a presente demanda, o autor traz fato novo, qual seja o elemento acidentário – doença ocupacional – que não constava nem do pedido administrativo, nem do pedido judicial originário.Neste sentido, compreendo que se aplica o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. A rigor, existe fato novo, que não foi apresentado ao conhecimento do juízo da autarquia previdenciária, e que altera a natureza essencial do pedido.Em precedentes, este mesmo órgão colegiado, adotando a mudança do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, alterou o sentido de suas decisões. Bem assim: EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CESSAÇÃO PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PRORROGAÇÃO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA DE OFÍCIO. TEMA 1.196 DO STF E TEMA 1.124 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Por meio da presente ação o autor pretende a concessão de benefício previdenciário sob o argumento de possuir sequelas provenientes de fraturas no metacarpo e falange do dedo esquerdo ocorridas em acidente de trajeto, o que, segundo ele, gerou redução permanente de sua capacidade laboral. 1.2. O pedido inicial foi julgado improcedente na origem pelo fundamento da ausência de redução de capacidade, contra o que o autor se insurge por meio de recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, antes de tudo, a existência de interesse de agir do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Até recentemente, o entendimento desta Câmara era no sentido de reconhecer o interesse de agir em hipóteses como a presente, afastando a necessidade de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa, ou mesmo de novo requerimento, com fundamento no Tema 350 do STF. 3.2. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a constitucionalidade da cessação programada (ou “alta programada”), no âmbito do RE nº 1347526, com repercussão geral (Tema nº 1.196), reconheceu a validade desse mecanismo, o que, na prática, leva, a princípio, à alteração da interpretação até então adotada. 3.3. À vista do novo Tema, é de rigor reconhecer que a cessação programada do auxílio-doença constitui prognóstico médico-administrativo legítimo e, a rigor, não representa uma negativa ou resistência à pretensão de continuidade, mas apenas o exaurimento do prazo previamente fixado – o que, como dito, foi considerado constitucional pelo STF. 3.4. Sendo assim, a alegação de persistência da incapacidade após a data previamente fixada pelo INSS para a cessação do benefício configura fato novo que deve ser previamente submetido à apreciação administrativa a fim de caracterizar pretensão resistida. Do contrário, o INSS se encontraria em uma situação de “não manifestação” sobre uma nova situação fática. 3.5. Transpondo tal lógica ao caso concreto, sua consequência é o reconhecimento da ausência do interesse de agir do autor, já que, ao fim e ao cabo, ele não demonstrou ter feito, na esfera administrativa, o pedido de prorrogação do benefício com base na alegada manutenção de seu estado de incapacidade, ou seja, na suposta não recuperação no tempo inicialmente estimado, deixando-o transcorrer integralmente para questionar a cessação pela via judicial. 3.6. Reconhecida a ausência de interesse processual, impõe-se a cassação da sentença e a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o exame do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO 4.1 Sentença cassada de ofício. Em novo julgamento imediato, feito extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (artigo 485, VI, do CPC). 4.2. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei nº 8.213/1991, art. 129, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.196, Tema 350; STJ, Tema nº 1.124, Tema nº 1.044.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0029096-02.2024.8.16.0001. Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho. Julgado em 13/04/2026). DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. TEMAS Nº 350, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, E 660 E 1.124, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA INDEVIDA, POIS NÃO FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto em face de sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito e condenou o autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, observado o artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91; 2. Pretensão de reforma baseada no Tema nº 862, do Superior Tribunal de Justiça, na apresentação de contestação pelo réu e na violação da economia processual e instrumentalidade das formas; II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Existência de interesse de agir; III - RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse processual se relaciona ao binômio necessidade-utilidade do provimento. Nas demandas previdenciárias, a lesão ou ameaça ao direito vindicado surge apenas com a negativa administrativa. A exigência diz respeito à demonstração da pretensão resistida em âmbito extrajudicial, apta a justificar a provocação do Estado-Juiz e a obtenção de uma sentença judicial de mérito, ante o preenchimento das condições da ação. O prévio requerimento de concessão do benefício na via administrativa constitui pressuposto à judicialização e sua ausência levará ao reconhecimento da falta de interesse de agir, a despeito de eventual resistência intraprocessual, quando da contestação. Admitir o contrário implicaria ofensa à separação de Poderes, por permitir ao Judiciário se sobrepor à competência do administrador; 5. A orientação teve por objetivo primordial evitar o excesso de ações e buscar economia e eficiência processual. Franquear o acesso ao Poder Judiciário, sem a exigência de prévio requerimento administrativo frustrado, transformaria o juiz em administrador, o que não se pode admitir, mesmo porque inexiste estrutura necessária para o atendimento de pretensões que devem ser, prioritariamente, formuladas à Administração; 6. Recentemente, ao julgar o Tema nº 1.124, o Superior Tribunal de Justiça não apenas reafirmou que, em demandas previdenciárias, o interesse de agir depende de prévio requerimento administrativo e da demonstração de que o benefício almejado já era devido à época do pleito, como esmiuçou requisitos que condicionam a pretensão resistida. O requerimento deve vir acompanhado de documentação suficiente ao exame do mérito pela autarquia, sob pena de “indeferimento forçado” e não caracterização do interesse de agir. Não apenas o pedido formulado na esfera extrajudicial, mas também as provas devem ser as mesmas levadas ao conhecimento do juízo. Caso deseje inovar nos documentos ou alegações de fato, será preciso formular novo requerimento administrativo; 7. No caso em apreço, a pretensão é de concessão, não revisão ou restabelecimento de benefício, razão pela qual não se aplicam as regras dos itens 3 e 4, da ementa do RE nº 631.240, do Supremo Tribunal Federal. Inexiste requerimento administrativo prévio, o que enseja a falta de pressuposto processual (ou condição da ação, a depender da corrente doutrinária adotada). A controvérsia não guarda relação com o Tema nº 862, do Superior Tribunal de Justiça, atinente ao termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação de auxílio-doença, não aos requisitos necessários à configuração do interesse processual do segurado; 8. O desprovimento do recurso não enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, com fulcro no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, que apenas incide quando já fixada verba honorária na instância originária, o que não é o caso; IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido; Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 17 e 85, §11º; Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 350; STJ, Temas nº 660, 862 e 1.124.(Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6ª Câmara Cível. 0038149-02.2023.8.16.0014. Rel. Des. Angela Maria Machado Costa. Julgado em 17/03/2026). Assim, entendo que a ausência de interesse processual deve ser declarada de ofício, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.Considerando o teor do art. 129, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.213/90, fica o requerente dispensado do pagamento de custas e honorários advocatícios.Restam prejudicados o recurso de apelação cível e a remessa necessária.É como voto.
|