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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ELTON RODRIGO DE CESARO e outros contra a decisão de mov. 66.1, proferida nos autos dos ação monitória nº 0003026-54.2023.8.16.0074, por meio da qual o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) os imóveis, quotas, veículos e maquinários agrícolas indicados na decisão agravada constituem patrimônio ilíquido ou vinculado à moradia e à atividade rural, não demonstrando disponibilidade financeira imediata; b) a atividade rural apresentou resultado negativo, com elevado endividamento; c) Kelli Miranda dos Santos Jacobussi não possui renda própria, sendo dependente de seu marido; d) os rendimentos dos demais agravantes são modestos e insuficientes para o custeio das despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência; e) os empréstimos e financiamentos rurais não representam acréscimo patrimonial disponível; f) o benefício já foi concedido aos agravantes em 10 recursos julgados por esta Corte.Requerem a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada.Na decisão da lavra do Ilmo. Desembargador Substituto Eduardo Novacki, foi deferido o efeito suspensivo (mov. 8.1) A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 14.1.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme previsão do §3º do artigo 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Além disso, sobre a gratuidade da justiça, o artigo 99, §2º, do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”.Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA E JURÍDICA. INDEFERIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Todavia, o benefício pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 3. O eg. Tribunal a quo não concedeu o benefício de assistência judiciária gratuita, sob o entendimento de que não foram evidenciados os motivos configuradores da hipossuficiência. Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se que a pretensão de alterar tal entendimento, a fim de reconhecer a hipossuficiência dos agravantes, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/4/2022Na espécie, por meio da decisão recorrida, o Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, ao fundamento de que os documentos apresentados afastam a presunção de hipossuficiência, pois indicariam a existência de patrimônio, aplicações financeiras, imóveis e bens vinculados à atividade agrícola.Ocorre que da análise das declarações de imposto de renda juntadas nos movs. 64.14, 64.15 e 64.16, verifica-se que José Mario Jacobussi, Paulo Sérgio Jacobussi e Odair Jacobussi declararam rendimentos anuais de R$ 50.283,70, R$ 42.565,11 e R$ 31.001,84, respectivamente, ou seja, auferiram renda mensal inferior àquela considerada, atualmente, por esta 14ª Câmara Cível como suficiente para afastar a concessão do benefício da gratuidade da justiça (três salários mínimos).Já a agravante Kelli Miranda dos Santos Jacobussi consta como dependente de Paulo Sérgio Jacobussi na declaração de imposto de renda deste último (mov. 64.15).Além disso, os extratos bancários dos agravantes também reforçam a alegada hipossuficiência, pois apresentaram, de forma consistente, saldos negativos no período de outubro a dezembro de 2024. Notadamente, José Mario Jacobussi apresentou saldo negativo de R$ 105.725,40 na Cresol (movs. 64.17/64.19) e saldo devedor de R$ 18.745,41 no Sicoob (mov. 64.28.).Cabe destacar, ademais, que o fato de possuir equipamentos agrícolas não demonstra, por si só, a possibilidade de arcar com as despesas processuais, uma vez que não se obriga aquele que necessita do acesso à justiça a se desfazer de seus bens para exercer esse direito.A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PATRIMÔNIO SEM LIQUIDEZ. RENDIMENTOS INSUFICIENTES. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO.(...)III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, prevê que o Estado prestará assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil (CPC), em seus arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, também estabelece que a alegação de insuficiência por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade.2. Documentos constantes nos autos demonstram que o agravante possui rendimentos anuais equivalentes a um salário mínimo mensal e participa de atividade rural sem liquidez imediata. Tais circunstâncias permitem a concessão da justiça gratuita, conforme jurisprudência desta Corte que considera irrelevante o patrimônio ilíquido quando demonstrada a ausência de rendimentos suficientes para arcar com as despesas processuais.3. O Tribunal de Justiça do Paraná, em casos análogos, reconhece que a justiça gratuita deve ser concedida a pessoas com patrimônio sem liquidez, desde que comprovada a hipossuficiência econômica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.Tese de julgamento: "A concessão da justiça gratuita deve ser deferida quando demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente, independentemente da existência de patrimônio ilíquido." (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0089728-94.2024.8.16.0000 - Imbituva - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024)Por fim, como bem anotado pelo Ilmo. Desembargador Eduardo Novacki quando da análise do pleito liminar, “Ainda, observa-se que o benefício da Justiça Gratuita já foi concedido à parte agravante, em outras demandas no ano de 2025, como nos autos de Agravo de Instrumento nº 0106333-18.2024.8.16.0000, julgado em 14/02/2025 pela 13ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0099888-81.2024.8.16.0000, julgado em 19 /02/2025 pela 16ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0102221- 06.2024.8.16.0000, julgado em 25/02/2025 pela 14ª Câmara Cível; Agravo de Instrumento nº 0117812-08.2024.8.16.0000, julgado em 21/03/2025 pela 14ª Câmara Cível.”Dessarte, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de deferir o pedido de gratuidade da justiça.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.É como voto.
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