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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por WAGNER SONI em face da decisão (mov. 18.1), proferida nos autos de ação de obrigação de fazer referente a indenização securitária c/c danos morais e pedido liminar nº 016465-67.2025.8.16.0170, por ele proposta contra ICATU SEGUROS S/A, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos:“(…)Ou seja, do que consta dos autos até o momento, não se extrai, com segurança técnica, a ocorrência de um evento agudo típico de AVC. É por isso que o caso demanda maior instrução probatória.Assim, ao menos por ora, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida.1.1 – Nestes termos, com fundamento nos artigos 294 e 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. (...)” (Grifei)Em suas razões (mov. 1.1 – autos de agravo de instrumento), o agravante alega, em síntese, que: a) a decisão agravada incorre em error in judicando ao exigir prova plena nesta fase processual, pois a tutela de urgência exige apenas probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, sendo suficiente a existência de elementos que indiquem verossimilhança, o que ocorre no caso; b) juntou exames de ressonância magnética, laudos médicos e atestados clínicos que demonstram lesões isquêmicas cerebrais compatíveis com quadro neurológico grave, além de diagnóstico de CADASIL, patologia genética que provoca AVCs recorrentes; c) a enfermidade CADASIL, conforme comprovado pelos laudos e relatórios médicos juntados aos autos, decorre diretamente dos sucessivos AVCs sofridos pelo agravante, constituindo, portanto, consequência direta do próprio sinistro coberto pelo contrato; d) no presente caso, a apólice celebrada entre as partes contempla expressamente a cobertura para Acidente Vascular Cerebral, bem como a garantia de pagamento de indenização nos casos de Invalidez Permanente Total decorrente de doença; e) inexistindo qualquer fundamento legítimo para a negativa de cobertura e estando devidamente comprovado o nexo causal entre os AVCs (evento coberto) e a moléstia incapacitante, resta caracterizado o inadimplemento contratual da seguradora, devendo ser reconhecido o seu direito à indenização securitária integral, bem como à reparação pelos danos morais; f) a relação de causalidade entre os AVCs sofridos e a invalidez permanente revela-se direta, e suficiente para a caracterização do sinistro indenizável; g) a cobertura intitulada “Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves” não pode ser interpretada de modo abusivo ou restritivo a ponto de esvaziar a própria finalidade do contrato, especialmente para excluir enfermidade neurológica grave; h) a probabilidade do direito resta demonstrada pelo conjunto probatório e o perigo de dano ocorre pela exposição a risco concreto de agravamento do quadro clínico, interrupção de tratamentos essenciais e comprometimento de sua dignidade.Requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato pagamento da indenização securitária, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e inexistente risco de irreversibilidade dos efeitos da medida. No mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão agravada e confirmação da tutela de urgência. Na decisão de mov. 8.1 – autos de agravo de instrumento este Relator indeferiu a tutela de urgência pretendida, por ausência da probabilidade do direito do agravante.Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 14.1 - autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Trata-se de ação de obrigação de fazer referente a indenização securitária c/c danos morais e pedido liminar proposta por WAGNER SONI contra ICATU SEGUROS S/A, na qual alega que é segurado da agravada, referente à apólice número 9306292869, a qual prevê, entre outras garantias, cobertura para Acidente Vascular Cerebral (AVC) e para Invalidez Permanente Total por Doença (IPD), conforme condições gerais e especiais em anexo.Alega que ao longo dos últimos anos foi acometido por múltiplos episódios de AVC, e como consequência direta e progressiva desses eventos isquêmicos consolidou-se quadro neurológico crônico e irreversível diagnosticado como CADASIL (Cerebral Autosomal Dominant Arteriopathy with Subcortical Infarcts and Leukoencephalopathy).Afirma que a patologia culminou na incapacidade laborativa total e permanente, reconhecida pelo INSS, que lhe concedeu aposentadoria por invalidez.Relata que apesar do diagnóstico, a ré/agravada indeferiu o sinistro sob a alegação de que a doença específica (CADASIL) não constaria do rol de riscos cobertos.Diante das provas apresentadas, requer a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a ré/agravada proceda ao imediato pagamento da indenização securitária contratada, ou, subsidiariamente, que deposite em juízo o valor integral da cobertura prevista na apólice, sob pena de multa diária. No mérito, requer o reconhecimento da ocorrência de eventos cobertos (múltiplos AVCs) e do nexo causal com a invalidez permanente, com a consequente condenação da ré/agravada ao pagamento da indenização securitária integral prevista na apólice, além de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).Foi proferida a decisão agravada (mov. 18.1 - origem), na qual o juiz da causa indeferiu a tutela de urgência pretendida, por entender que neste momento inicial da lide não é possível comprovar, com segurança técnica, a ocorrência de um evento agudo típico de AVC, de modo que o caso demanda maior instrução probatória.Veja-se da fundamentação da decisão agravada:“Para concessão da tutela de urgência é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora.O fumus boni iuris é a probabilidade do direito. A lei processual contenta-se com a demonstração da probabilidade do direito. A parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável, apresentando indícios de sua existência.Quanto ao periculum in mora, em sentido amplo, se afirmar que a tutela de urgência é concedida para se evitar dano decorrente da demora processual, seja porque se está diante de uma situação de risco, a impor a concessão de medida de emergência para evitar a ocorrência de dano iminente.Dito isto, cabe destacar que, em matéria securitária, essa exigência se torna ainda mais sensível, porque a antecipação do pagamento do capital segurado pode acarretar efeito prático de difícil reversão. E mais importante, pode importar, já no início do processo, em reinterpretação do risco coberto para além do que a contratação objetivamente delimitou. Tutela provisória não é sentença abreviada, mas medida excepcional que exige prudência reforçada.Sob essa perspectiva, não se pode decidir a tutela a partir de uma ideia genérica de “seguro de vida com cobertura para AVC”. A discussão concreta está delimitada pela garantia efetivamente acionada no procedimento administrativo e pelas condições que a estruturam. No caso, os próprios documentos indicam que o pedido administrativo foi formulado com base na cobertura denominada “Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves – DG”, conforme expressamente consignado na carta de negativa objeto da seq. 1.4 e 1.11.Nela, a parte Ré esclarece que a indenização foi requerida sob tal rubrica e que, segundo as condições contratuais, são consideradas “Doenças Graves”, exclusivamente, determinadas hipóteses, dentre as quais o Acidente Vascular Cerebral. Consta, ainda, que a negativa ocorreu porque o segurado “possui diagnóstico de CADASIL”, o que, segundo a seguradora, não se enquadra nos riscos cobertos.A apólice de seq. 15.2, por sua vez, confirma a existência da cobertura de Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves e reforça que a garantia contempla um rol delimitado, indicando expressamente as doenças abrangidas e remetendo às condições especiais para restrições e critérios. Assim, o risco de doenças graves não opera como cobertura aberta de incapacidade ou invalidez. O núcleo de incidência é o diagnóstico definitivo de uma doença grave contratualmente definida, dentre elas, o acidente vascular cerebral (AVC).A esse respeito, a ressonância magnética de seq. 1.21 descrevem extensas lesões hiperintensas em substância branca com lacunas isquêmicas antigas, sugerindo leucoencefalopatia por doença de pequenos vasos, e assinala que a hipótese de CADASIL deve ser considerada prioritariamente no diagnóstico diferencial.A angiorressonância arterial (seq. 1.19), por sua vez, descreve ausência de lesões esteno-oclusivas nos principais troncos intracranianos, sem aneurisma ou malformação arteriovenosa, consignando como observação “importante gliose por microangiopatia com alguns infartos lacunares crônicos associados”.Já os atestados psiquiátricos de seq. 1.10 e 1.11 mencionam que a parte Autora é portadora de CADISIL, o que revela repercussão clínica, mas não se apresenta, por sua natureza e conteúdo, como documento de “diagnóstico definitivo de AVC” para fins securitários – até porque não descreve critérios clínicos, temporais, achados de imagem ou correlação com evento súbito específico de aneurisma e afins.Ou seja, do que consta dos autos até o momento, não se extrai, com segurança técnica, a ocorrência de um evento agudo típico de AVC. É por isso que o caso demanda maior instrução probatória.Assim, ao menos por ora, a antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida(…)”O agravante requer a reforma da decisão agravada, com deferimento da liminar pretendida, para determinar o imediato pagamento da indenização securitária, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.Neste momento inicial da lide, não restam demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida, não sendo possível concluir, extreme de dúvidas, a respeito da doença acometida pelo agravante e se está enquadrada dentre as coberturas previstas no contrato de seguro de vida, sendo necessária a dilação probatória para aferir sobre o quadro de saúde do segurado.Conforme os documentos trazidos com a inicial, o pedido administrativo foi formulado pelo segurado com base na cobertura denominada “Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves – DG”, conforme expressamente consignado na carta de negativa (mov. 1.4 e 1.11) e a recusa no pagamento do seguro ocorreu pela interpretação da seguradora de que a doença CADASIL que acomete o segurado não seria enquadrada nos riscos cobertos para doença grave.A apólice de mov. 15.2 confirma a contratação da cobertura de “Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves”, contemplando um rol delimitado, no qual constam expressamente as doenças abrangidas nesta cobertura e remetendo-se às condições especiais para restrições e critérios. Veja-se:Apesar de constar dentre as doenças abrangidas na cobertura de Doenças Graves a ocorrência de “Acidente Vascular cerebral (AVC)”, tem-se que no caso o agravante não comprovou com a inicial a ocorrência de evento típico de AVC, para fins da cobertura securitária.Como constou da decisão agravada, não há na inicial descrição de critérios clínicos, temporais, achados de imagem ou correlação com evento súbito específico de aneurisma e afins.Assim, necessário aferir se a doença se enquadra na cobertura pretendida, o que demanda dilação probatória.Destaca-se que, em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de tutela provisória, a cognição é sumária, limitando-se à verificação da presença ou não dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, não sendo possível, neste momento processual, o exame aprofundado de questões fáticas e técnicas que dependem de adequada instrução probatória.Tendo em vista que a controvérsia central reside justamente na caracterização do evento coberto pela apólice securitária, isto é, na verificação se o quadro clínico apresentado pelo segurado corresponde, de fato, ao diagnóstico definitivo de Acidente Vascular Cerebral (AVC) nos termos previstos nas condições contratuais da cobertura denominada “Diagnóstico Definitivo de Doenças Graves”, trata de questão eminentemente técnica, que demanda análise detalhada da documentação médica e, se necessário, realização de prova pericial, providências incompatíveis com o juízo de cognição sumária próprio da tutela de urgência.Ademais, em demandas securitárias, a concessão de tutela antecipada para determinar o pagamento imediato do capital segurado deve ser examinada com especial cautela, tendo em vista que tal providência possui natureza satisfativa e, na prática, pode esgotar o próprio objeto da demanda, gerando situação de difícil ou incerta reversibilidade.Logo, em um juízo de cognição sumária, não se verifica, neste momento, a presença de elementos suficientes capazes de evidenciar a probabilidade do direito invocado pelo agravante, para deferimento da tutela recursal.Logo, mantém-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida.Assim, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada.
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