SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004014-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Sun Apr 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, PARA QUE SE PROCEDA AO IMEDIATO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CONTRATADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NESTE MOMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer referente a indenização securitária e danos morais, proposta por segurado contra a seguradora, sob a alegação de que a negativa de cobertura para a doença Acidente Vascular Cerebral (AVC) foi indevida, uma vez que apresentou laudos médicos que indicam a ocorrência de lesões isquêmicas cerebrais e diagnóstico de CADASIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência em ação de obrigação de fazer referente a indenização securitária c/c danos morais, considerando a alegação de que a doença CADASIL do agravante se enquadra nas coberturas previstas na apólice de seguro.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de probabilidade do direito do agravante, não sendo possível comprovar a ocorrência de um evento agudo típico de AVC neste momento inicial da lide.4. Necessidade de dilação probatória para verificar se o quadro clínico do agravante se enquadra nas coberturas previstas na apólice de seguro.5. A decisão agravada foi fundamentada na interpretação de que a doença CADASIL não se enquadra nos riscos cobertos pela apólice, conforme as condições contratuais.6. A concessão de tutela de urgência em demandas securitárias deve ser examinada com cautela, pois pode gerar situação de difícil reversibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência pretendida.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações securitárias requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo necessária a comprovação técnica da ocorrência do evento coberto pela apólice.