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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão (mov. 34.1 - TJPR), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento de nº 0089041-20.2024.8.16.0000 AI, interposto em face da decisão de indeferimento do pedido liminar (mov. 18.1 – 1° grau), vide ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em Ação Anulatória, mantendo sanções de multa e advertência aplicadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu o pedido liminar, visando a suspensão de penalidades administrativas impostas à agravante, está devidamente fundamentada e se há elementos que justifiquem a concessão da medida requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que indeferiu o pleito foi devidamente fundamentada e enfrentou as questões relevantes para formação do juízo decisório. 4. A agravante não demonstrou a probabilidade do direito nem o perigo de dano, requisitos essenciais para a concessão da tutela de urgência. 5. O controle judicial sobre atos administrativos limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário adentrar na discricionariedade da Administração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer probabilidade do direito e perigo de dano, o que não se verifica no caso. A presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece na ausência de prova em contrário. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059 MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0132728- 47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 11.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0112322-05.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 07.04.2025.Alega o embargante (mov. 1.1 – TJPR), em síntese, que: (i) o acórdão incorreu em omissão e obscuridade ao deixar de enfrentar os fundamentos apresentados no recurso que demonstrariam a probabilidade do direito pleiteado, tendo o julgado se limitado a analisar a suficiência da fundamentação da decisão recorrida e a aplicabilidade da penalidade prevista no contrato; (ii) não foram apreciadas as inúmeras intercorrências que justificaram o atraso no cronograma de obras, tais como os impactos da pandemia de COVID-19, inadimplência do próprio município no pagamento das medições até março de 2022, inconsistências e erros nos projetos fornecidos pela administração, alterações unilaterais do contrato, ausência de desapropriação de áreas necessárias às frentes de serviço, redes de esgoto, telecomunicação e energia elétrica não previstas em projeto, aumento das precipitações pluviométricas entre janeiro e abril de 2023, inclusão de serviços não previstos no contrato e ausência de reequilíbrio econômico-financeiro; (iii) o acórdão foi obscuro ao afirmar que a agravante não apresentou elementos novos para desconstituir a presunção de legitimidade dos atos administrativos, quando, em verdade, tais elementos sequer foram objeto de análise pelo tribunal; (iv) o próprio Município, por meio de seus agentes — Secretário de Obras e engenheiros fiscais —, reconheceu expressamente em 06/10/2023, ao revisar o cronograma, que não havia atraso até aquela data, o que configura comportamento contraditório da administração e fragiliza a presunção de legitimidade dos atos do processo administrativo que embasaram a penalidade; (v) a omissão no enfrentamento de argumento capaz de infirmar a conclusão do julgado viola o art. 489, §1º, IV, do CPC, podendo ensejar a nulidade do acórdão.Explicitados os fundamentos fáticos e jurídicos, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão e obscuridade apontadas, com o enfrentamento expresso das questões arguidas, especialmente quanto ao comportamento contraditório da administração e às intercorrências que afastam o atraso injustificado no cronograma de obras.Em contrarrazões (mov. 10.1 – TJPR), o Município de Londrina se manifestou pela rejeição do recurso.A d. Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (mov. 13.1 – TJPR).É o breve relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, exigindo-se a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. Os embargos de declaração são destinados a combater obscuridade, contradição interna, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Têm, portanto, “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1466). Conquanto o objetivo dos embargos de declaração não seja a alteração ou a invalidação do julgado, servindo apenas para esclarecimento ou complementação, inegável a possibilidade, em caráter especial, apresentarem efeito modificativo. Nessa esteira, leciona Manoel Caetano Ferreira Filho: “Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível) de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias.” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VII, coord. Ovídio Araújo Baptista da Silva. São Paulo: RT, 2001, p. 309) Grifei A omissão a dar ensejo aos embargos de declaração deve ocorrer no âmbito do próprio julgado, quando, por exemplo, deixa-se de analisar determinado pedido ou causa de pedir. In casu, os embargos de declaração foram opostos em face do acórdão exarado ao mov. 34.1 dos autos de Agravo de Instrumento sob o nº 0089041-20.2024.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida na origem, que denegou o pleito liminar (mov. 18.1 – 1º Grau).A embargante sustenta, em sede de aclaratórios, que o acórdão: (i) incorreu em omissão e obscuridade por não enfrentar os fundamentos que demonstrariam a probabilidade do direito; (ii) não apreciou os argumentos acerca das inúmeras intercorrências que justificariam o atraso no cronograma das obras; (iii) deixou de analisar o comportamento contraditório da administração, vedado pelo ordenamento jurídico.Assiste razão à embargante.Inicialmente, observa-se que o acórdão expressamente afastou a tese de ausência de fundamentação da decisão de 1º grau, que expôs de maneira suficiente os motivos que levaram ao indeferimento da medida liminar requerida.No que se refere à probabilidade do direito e o perigo na demora, o acórdão fundamenta parcialmente a ausência de demonstração dos requisitos, conforme o seguinte trecho (7° lauda, mov. 34.1 - 0089041-20.2024.8.16.0000 AI):“Outrossim, não se vislumbra – em sede de cognição sumária própria dessa fase processual – a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar postulada no caso, quais sejam, o direito que se objetiva assegurar (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).Consoante já exposto no acórdão que negou provimento ao agravo interno (mov. 28.1 – autos nº 0102883-67.2024.8.16.0000), “a Agravante não apresentou qualquer elemento novo que desconstituísse a presunção de legitimidade dos atos administrativos”.Ressalta-se que, ao Poder Judiciário, não cabe a análise do mérito do ato administrativo, isto é, da conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas apenas da sua legalidade, verificando a constitucionalidade e observância aos preceitos estabelecidos em lei.Cuida-se, portanto, de uma consequência do princípio da separação dos poderes, não podendo o Judiciário adentrar na análise dos motivos que levaram à imposição das sanções pela autoridade administrativa, pois constituem o mérito do ato administrativo.Com relação aos Procedimentos Administrativos, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar se as formalidades essenciais foram adotadas, se restaram comprovadas a materialidade dos fatos e se a sanção imposta está prevista para o tipo de infração cometida, eis que estes requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade. Tem-se daí que é possível ao Poder Judiciário analisar os fundamentos dos atos administrativos, aferindo eventual violação à razoabilidade e proporcionalidade, sem que se fale em violação à harmonia entre os poderes. À propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DA DEMORA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em ação anulatória de decisão administrativa na qual a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente de imposição de multa pelo PROCON.II. Questão em discussão2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON, com fulcro em alegações de ausência de abusividade na cobrança e análise de provas que instruíram o processo administrativo.III. Razões de decidir3.1. Na forma do artigo 300, do Código de Processo civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3.2. Não há elementos probatórios suficientes, em juízo de cognição sumária, para desconstituir a presunção de validade do ato administrativo. As teses levantadas confrontam o mérito do ato administrativo. 3.3. Não cabe ao Poder Judiciário a ingerência no mérito do ato administrativo, que inclui os parâmetros de conveniência e oportunidade. O controle jurisdicional dos atos administrativos, por força do princípio da separação dos poderes, limita-se à verificação da regularidade do procedimento, da legalidade e da legitimidade do ato impugnado. IV. Dispositivo e tese4.1. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS n. 26.447/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 20/9/2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0019976-45.2019.8.16.0021, Rel. Des. Luiz Mateus de Lima, 5ª C. Cível, j. 10.10.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0002702-12.2020.8.16.0190, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª C. Cível, j. 11.04.2022; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL, 0002516-56.2019.8.16.0179, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, 5ª C. Cível, j. 25.09.2023.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068772-23.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 18.11.2025). Grifo nosso.Nesse sentido, o acórdão embargado delimita adequadamente os contornos da atuação jurisdicional, evidenciando a limitação inerente à análise do pedido.Ressalta-se que o pretenso exaurimento da matéria posta, no atual momento processual, se mostra inadequada e fere o devido processo legal; tratando-se de exame preliminar, incabível o aprofundamento das questões delimitadas que permearam a suspensão da multa aplicada no processo administrativo.Vale destacar, novamente, que não há dúvidas da regularidade do processo administrativo, já que as penalidades foram impostas mediante decisão motivada, em observância aos princípios da proporcionalidade, adequação e razoabilidade, eis que previamente pactuadas no Contrato Administrativo 0258/2020, §7º da Cláusula 11ª (mov. 1.4, p. 32 – 1º Grau).A regularidade do processo administrativo, aliada à adequação da sanção imposta, revela, em juízo perfunctório, a legitimidade do ato.Competia à embargante, portanto, apresentar elementos mínimos capazes de infirmar essa presunção, ônus do qual não se desincumbiu.Entretanto, os demais argumentos relacionados à probabilidade do direito não se mostram aptos a modificar a decisão proferida.No que se refere às intercorrências alheias à prestação do serviço, consistentes na pandemia da COVID-19, no inadimplemento por parte da Administração Pública e nas demais situações elencadas, que poderiam afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo, tem-se que tais questões não foram comprovadas de plano, o que impede a análise em juízo de cognição sumária.Da mesma forma, o comportamento contraditório da Administração não restou devidamente demonstrado, posto que, em sede do processo administrativo, o argumento foi rechaçado. Nesse contexto, o documento apresentado, por si só, não evidencia a suposta contradição, notadamente diante da ausência de delimitação quanto ao período a que se refere o relatório, o que impede a formação de juízo seguro acerca dos fatos. Ademais, por envolver matéria inserida no mérito administrativo, não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência com base apenas nesse elemento.Desse modo, inviável o deferimento da medida liminar, tendo em vista a necessidade de dilação probatória e abertura de contraditório e ampla defesa, a fim de possibilitar a adequada análise de eventual desproporcionalidade na sanção aplicada pelo ente administrativo.Sendo assim, retifico o acórdão 0089041-20.2024.8.16.0000 AI – mov. 34.1, p. 7, parágrafo 1º) para que conste a presente fundamentação, conquanto, apreciada e denegada probabilidade do direito.Posto isso, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, contudo, negados efeitos infringentes, nos termos da fundamentação expendida.
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