SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004018-38.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão e obscuridade em acórdão sobre multa administrativa. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com retificação do acórdão para incluir fundamentação sobre a ausência de probabilidade do direito. negados efeitos infringentes.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação anulatória, em razão da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, relacionados à aplicação de sanções administrativas de multa por descumprimento de cronograma de obras.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, incorreu em omissão ou obscuridade ao não enfrentar os fundamentos que demonstrariam a probabilidade do direito pleiteado e as intercorrências que justificariam o atraso no cronograma de obras.III. Razões de decidir3. O acórdão embargado não enfrentou os fundamentos que poderiam demonstrar a probabilidade do direito pleiteado.4. A embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar, de plano, as intercorrências que justificariam o atraso no cronograma das obras e o comportamento contraditório da administração.6. Assim, a presunção de legitimidade dos atos administrativos prevalece, já que não há irregularidades no processo administrativo.7. A ausência de probabilidade do direito e perigo de dano impede a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com retificação do acórdão para incluir fundamentação sobre a ausência de probabilidade do direito, sendo, no mais, negados efeitos infringentes.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações anulatórias de penalidades administrativas requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente alegação de mérito que não comprove a irregularidade do ato administrativo._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 93, IX; CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.148.059 MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Primeira Seção, j. 20.08.2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0132728-47.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Taro Oyama, j. 11.08.2025; TJPR, 5ª Câmara Cível, 0112322-05.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, j. 07.04.2025.