Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto em face da r. sentença de mov. 114.1, confirmada pela decisão que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela seguradora (mov. 131.1), ambas proferidas pelo douto Juízo da Vara Cível da Comarca de Imbituva, nos autos NU 0001697-21.2021.8.16.0092 de “ação de ressarcimento de danos materiais”, que julgou improcedente o pedido autoral, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, esses fixados em “R$ 3.537,08, de acordo a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-PR (art. 85, § 8º-A, CPC; REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016), valores atualizados a partir da presente data pelo IPCA-E”. Inconformada, a seguradora/autora interpôs recurso de Apelação (mov. 135.1), sustentando, em síntese, que: a) “tendo sido prestado um serviço defeituoso pela concessionária ao segurado da apelante, e tendo está se sub-rogado nos direitos de seu segurado ao indenizá-la em decorrência dos danos causados pela oscilação da energia elétrica, requer-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova na presente demanda” (fl. 9); b) “a apelante apresentou documentação técnica robusta e detalhada, incluindo laudo elaborado por profissional habilitado, que atesta, com base em critérios técnicos, que os danos experimentados pelo segurado decorreram diretamente de perturbações na rede elétrica, caracterizadas por variações de tensão e interrupções abruptas no fornecimento” (fl. 9); c) “a fixação dos honorários advocatícios no valor de fixado R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos), revela-se desproporcional, pois ultrapassa o limite de 20% sobre o valor da causa, além de corresponder a 72,94% do valor atribuído à causa, configurando um valor exorbitante” (fl. 16). Por fim, requereu a reforma da r. sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, invertendo-se os ônus de sucumbência e, subsidiariamente, “a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil”. A concessionária ré apresentou contrarrazões, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso (mov. 139.1). É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Deixo de conhecer do recurso no tocante aos pedidos de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova. Da análise dos autos, verifica-se que o d. juízo a quo já havia apreciado as referidas matérias na r. decisão saneadora (mov. 36.1), conforme transcrição a seguir: “4. Da aplicabilidade do CDC e do ônus da prova Aplicam-se, ao caso, as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que, ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. (REsp nº 1539689/DF – 3ª Turma – Relator: Min. Moura Ribeiro – Julgado em 05.06.2018 – DJe de 14.06.2018). Embora seja aplicável ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da transferência à seguradora de todos os direitos e ações que competiam ao segurado contra ao autor do dano, nos exatos termos dos arts. 349 e 786 do Código Civil, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática a todas as relações de consumo. Contudo, a responsabilidade por fato do serviço é objetiva (art. 14, § 3º, do CDC), incumbindo ao fornecedor a demonstração de que o defeito inexiste, ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, de forma que o ônus da prova se inverte de maneira automática ( ope legis), tornando-se prescindível o deferimento da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, incido VIII, do CDC. Anota-se, por fim, em que pese à prescindibilidade da parte autora comprovar a culpa da parte requerida, dada ser objetiva a responsabilidade, remanesce seu dever da comprovação do nexo de causalidade da conduta comissiva ou omissiva da parte requerida e os danos, situação em que sequer pode ser cogitada a inversão probatória por sequer estar ao alcance desta (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0051427-49.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 05.12.2022). Por tal razão, nos termos do art. 373 I e II do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do seu direito e a parte requerida dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora”. Assim, considerando que houve a aplicação do CDC, a recorrente carece de interesse processual nesse ponto. No que se refere à pretendida inversão do ônus probatório, diante da ausência de interposição do recurso cabível no momento oportuno (A.Inst.), a irresignação da ré/apelante, nesta parte, encontra-se alcançada pela preclusão temporal, tornando inviável o seu conhecimento, agora, em sede de Apelação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DANOS MATERIAIS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA. PAGAMENTO PELA SEGURADORA, COM POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO. COPEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1 - RECURSO DA AUTORA: ADMISSIBILIDADE: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. MATÉRIA ABORDADA EM DECISÃO SANEADORA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. MÉRITO: ARGUIÇÃO DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA COMPANHIA ELÉTRICA QUE DEMONSTRAM AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA DATA E NO LOCAL INDICADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA NO PONTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. 2 – RECURSO DA RÉ: PLEITO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE FORMA EQUITATIVA. IMPROVIDO. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE NÃO SE MOSTRA BAIXO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO TRABALHO REALIZADO, CONSIDERANDO SE TRATAR DE DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE E REPETIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000598-17.2019.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.04.2025) (destaquei). No mais, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso de Apelação comporta parcial conhecimento. 2. MÉRITO RECURSAL Depreende-se da petição inicial que a autora Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, mediante a presente ação de ressarcimento de danos movida em face de Copel Distribuição S.A., requereu a restituição do valor pago em razão de danos que teriam decorrido de oscilações de energia elétrica em 29.12.2020, na unidade consumidora localizada na Rua Antonio Lourenço, 18, Imbituva/PR, de titularidade de “Elsion Pugsley” (mov. 1.10). Conforme se extrai dos autos, alega a proponente que, em virtude de alterações na rede de distribuição de energia elétrica da ré, um equipamento eletroeletrônico do segurado foi danificado, o que gerou o dever de indenizar da Seguradora no total de R$ 4.849,00 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais), já deduzido o valor da franquia (mov. 1.6). Assim, a seguradora pretendeu o ressarcimento da importância de “R$ 4.849,00 (quatro mil e oitocentos e quarenta e nove reais), com incidência de juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.” (mov. 1.1), sob o argumento de que houve falha na prestação de serviços pela empresa ré. O d. juízo a quo julgou improcedente o pedido, fundamentando que “Inexistindo comprovação de nexo de causalidade entre o dano descrito e o serviço prestado pela ré, havendo indícios de que, na verdade, aquele decorreu de inconsistências na instalação elétrica de responsabilidade do consumidor, não estão presentes os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da ré e do seu consequente dever de indenizar” (mov. 114.1). É contra essa sentença que a seguradora se insurge no presente recurso. A autora/apelada ostenta a condição material de consumidora, por sub-rogação. O disposto do artigo 349, do Código Civil legitima a seguradora a pleitear judicialmente todos os direitos de seus segurados, in verbis: “Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.” Tem-se, assim, que a seguradora, ao indenizar os seus segurados, assume a posição deles na relação com o prestador do serviço. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) [destaquei]. Assim, na medida em que a sub-rogação transferiu à autora os direitos, ações, privilégios e garantias da credora primitiva, é certo que isso inclui os direitos e garantias previstos no Código de Defesa do Consumidor. Embora o pagamento do seguro não implique a transferência à seguradora das prerrogativas processuais conferidas ao(s) consumidor(es), conforme o recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.282, não há dúvidas de que lhe transmite os direitos de natureza material do(s) segurado(s). Transcrevo, a propósito, a ementa do precedente citado: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. CONSUMIDOR. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DIREITO MATERIAL. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS, AÇÕES, PRIVILÉGIOS E GARANTIAS DO CREDOR PRIMITIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 101, I, DO CDC. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. PRERROGATIVA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRERROGATIVA PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. (…)3. O art. 379 do Código Civil estabelece que "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores".4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a sub-rogação se limita a transferir os direitos de natureza material, não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor. Precedentes.5. Não é possível a sub-rogação da seguradora em norma de natureza exclusivamente processual e que advém de uma benesse conferida pela legislação especial ao indivíduo considerado vulnerável nas relações jurídicas, a exemplo do que preveem os arts. 6º, VIII e 101, I, do CDC.6. A opção pelo foro de domicílio do consumidor (direito processual) prevista no art. 101, I, do CDC, em detrimento do foro de domicílio do réu (art. 46 do CPC), é uma faculdade processual conferida ao consumidor para as ações de responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços em razão da existência de vulnerabilidade inata nas relações de consumo. Busca-se, mediante tal benefício legislativo, privilegiar o acesso à justiça ao indivíduo que se encontra em situação de desequilíbrio.7. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não pode ser objeto de sub-rogação pela seguradora por se tratar de prerrogativa processual que decorre, diretamente, condição de consumidor.8. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese jurídica: "O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva".9. No recurso sob julgamento, verifica-se que ação regressiva ajuizada em face do causador do dano deve ser processada e julgada no foro do domicílio da ré (art. 46 do CPC), uma vez que não ocorreu a sub-rogação da seguradora na norma processual prevista no art. 101, I, do CDC, não sendo cabível a inversão do ônus da prova com fundamento exclusivo no artigo 6º, VIII, do CDC.10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido a fim de (I) declarar a incompetência do juízo da Comarca de São Paulo/SP, determinando-se a remessa dos autos ao competente juízo do foro do domicílio da ré para o regular processamento da ação e (II) afastar a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.”(REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025) [destaquei]. Via de consequência, tem-se que a responsabilidade civil atribuída à concessionária é objetiva, conforme o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor e, também, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, respectivamente: “Art. 14, CDC. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”. “Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”. No mesmo sentido, o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. RESSARCIMENTO DE DANOS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. DANO A EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...)3. O entendimento desta Corte Superior é de que a responsabilidade do fornecedor por danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço de energia elétrica é objetiva (AgRg no AREsp 318.307/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 05/03/2014). (...)5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.337.558/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 20/2/2019) [destaquei].
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do recurso especial por incidência do teor da Súmula 211 do STJ.2. O decisum proferido pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que é objetiva a responsabilidade da concessionária de serviço de energia elétrica por danos causados a consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)(AgInt no AREsp n. 264.429/ES, Rel. Ministro Marco Buzzi, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017) [destaquei]. Assentada a responsabilidade objetiva, desnecessária a análise se a concessionária de serviço público agiu com culpa ou não, pois, para que se reconheça o dever de indenizar, basta que a parte autora prove a existência de danos e o nexo causal entre estes e o serviço prestado por aquela. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO CONTRA A COPEL. RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. (...) MÉRITO RECURSAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA (ART. 37, §6º, CRFB). HIPÓTESE EM QUE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO DISPENSA A PROVA CABAL DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE ERA SEU (ART. 373, I, CPC/15). PROVA MÍNIMA CONSTITUTIVA DO SEU DIREITO. LAUDO APRESENTADO QUE, EMBORA SINGELO, ANALISADO CONTEXTUALMENTE, ATESTA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS EM EQUIPAMENTO DE ILUMINAÇÃO. CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RELATÓRIO DA RÉ QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NA UNIDADE CONSUMIDORA NO DIA DO SINISTRO. FALHA ACIDENTAL. PRESENÇA DE GALHOS DE ÁRVORE TOCANDO A REDE ELÉTRICA. FORTUITO INTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §11º, CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004021-25.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 31.07.2023) [destaquei e omiti].
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA REGRESSIVA CONTRA EMPRESA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 14 DO CDC). DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE OS DANOS SOFRIDOS PELO SEGURADO E O SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELA COPEL, DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EVENTO CLIMÁTICO DE GRANDES PROPORÇÕES QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007855-36.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 29.08.2022) [destaquei e omiti].
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...) INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO (CF, ART. 37, §6º). TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DA SEGURADA. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. PERTURBAÇÃO DO SISTEMA ELÉTRICO QUE ATENDE A UNIDADE CONSUMIDORA DA SEGURADA DEMONSTRADA. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (...) AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO PELA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALIDADE (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA,COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006524-68.2009.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021) [destaquei e omiti]. Esta responsabilidade pode ser afastada acaso a concessionária prove alguma excludente de responsabilidade, assim entendidas como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, situações essas que rompem o nexo de causalidade necessário à configuração do dever de indenizar. No caso em análise, foi acostado aos autos pela recorrente “laudo técnico” realizado por assistência técnica por ela contratada, cuja conclusão passo a reproduzir (mov. 1.8): É de se reconhecer, todavia, que referido parecer não comprova o nexo causal entre os danos e o serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré, haja vista a inexistência de informações acerca da capacitação do profissional que o elaborou, tampouco sobre os testes e métodos através dos quais se chegou à conclusão apontada. Este Tribunal tem se orientado, por maioria, no sentido de que a apresentação de laudos confeccionados unilateralmente é insuficiente para comprovar que a danificação material foi causada por falha na prestação de serviços por parte da concessionária do serviço público. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA MAPFRE EM FACE DA CONCESSIONÁRIA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CINCO CONSUMIDORES SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA SEGURADORA – PEDIDO RECURSAL QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NAS LOCALIDADE E DIAS DOS FATOS, EM RELAÇÃO A QUATRO DOS SEGURADOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, AUDITADO PELA ANEEL – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NO MESMO SENTIDO – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – QUANTO À SEGURADA “MINERAÇÃO ÓLEO CRU LTDA”, ERA SEU DEVER, COMO UNIDADE CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO, INSTALAR SISTEMA DE PROTEÇÃO INTERNA CONTRA EVENTUAIS SURTOS DE TENSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 404/2010 DA ANEEL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002782-49.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.12.2023) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA. COPEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO. – MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LAUDOS APRESENTADOS PELA AUTORA. PROVA UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM JUÍZO. PROVA QUE, SOZINHA, NÃO É APTA A DEMONSTRAR OS DANOS E A FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL. RÉ QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE INTERCORRÊNCIAS NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NAS UNIDADES CONSUMIDORAS. REQUERIDA QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II DO CPC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. HONORÁRIOS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002707-83.2015.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 09.08.2023) (destaquei). Além disso, o relatório de interrupções apresentado pela ré não aponta qualquer anormalidade na rede elétrica da unidade consumidora do segurado no dia do sinistro (29.12.2020). Veja-se (mov. 17.6):Importante registrar que tal documento se presta a conter o registro de todos os problemas, defeitos e intercorrências (inclusive oscilações) no fornecimento de energia elétrica, além de ser auditado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e estar em conformidade com a Certificação ISSO, sendo suficiente para demonstrar a ausência de qualquer defeito na prestação do serviço e afastar o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO MOVIDA PELA SEGURADORA MAPFRE EM FACE DA CONCESSIONÁRIA COPEL – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DE CINCO CONSUMIDORES SEGURADOS – PRETENSÃO DA SEGURADORA DE RESSARCIMENTO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA SEGURADORA – PEDIDO RECURSAL QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE É UNILATERAL E INCONCLUSIVO – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NAS LOCALIDADE E DIAS DOS FATOS, EM RELAÇÃO A QUATRO DOS SEGURADOS – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA, AUDITADO PELA ANEEL – LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU NO MESMO SENTIDO – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – QUANTO À SEGURADA “MINERAÇÃO ÓLEO CRU LTDA”, ERA SEU DEVER, COMO UNIDADE CONSUMIDORA DE ALTA TENSÃO, INSTALAR SISTEMA DE PROTEÇÃO INTERNA CONTRA EVENTUAIS SURTOS DE TENSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 404/2010 DA ANEEL – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002782-49.2020.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 12.12.2023) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO – SEGURO DE EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS – INSTABILIDADE DE REDE ELÉTRICA – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – CONSTATAÇÃO DE REGULARIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO – DEVER DE RESSARCIMENTO NÃO CONFIGURADO – CREDIBILIDADE DOS RELATÓRIOS DE INTERRUPÇÃO APRESENTADOS PELA RÉ – SENTENÇA MANTIDA – APLICABILIDADE DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0007861-89.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2023) (destaquei).
Apelação cível. Ação regressiva de indenização. Concessionária de serviço público. Distribuição de energia elétrica. Danos por suposta oscilação/descarga de energia. Responsabilidade civil objetiva. Laudo judicial atestando a ausência de registros de interrupções, distúrbios ou problemas no fornecimento de energia elétrica à época do sinistro. Relatórios da concessionária produzidos de acordo com as diretrizes estabelecidas pela ANEEL. Presunção de veracidade. Nexo de causalidade não verificado. (...) 3. Recurso conhecido e não provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002333-96.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 25.09.2023) (destaquei). Para finalizar, o exame técnico confeccionado por perito judicial concluiu pela presença de irregularidades nas instalações internas do imóvel segurado (mov. 137.1, fl. 27): “8 CONCLUSÃO Conforme constatações realizadas no tópico de ANÁLISES E FUNDAMENTAÇÕES, pode-se eliminar e elencar prováveis causas: As instalações até a entrada de serviço da unidade consumidora, bem como dispositivos de proteção como chaves fusíveis e pára-raios do transformador que alimenta a residência, não apresentaram nenhuma discordância estando dentro dos parâmetros solicitados pelas normas, o que nos faz descartar a hipótese deste ser fato gerador do sinistro.Com relação às instalações internas da residência onde houve o sinistro, foram apontadas irregularidades, tais como, falta de um sistema de aterramento do estabelecimento, falta de dispositivo adequados de proteção, além da falta de Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (SPDA) que seria importante levando em consideração o tipo de estrutura e o valor agregado dos equipamentos elétricos e eletrônicos instalados. A antena de TV dos fundos da residência que já existia na época do sinistro, torna o equipamento conectado susceptível a descargas atmosféricas, ao qual se tivesse com os dispositivos de proteção adequados, poderia atenuar estas descargas. Diante de todo o exposto, é possível concluir que a causa do sinistro foi uma junção de fatores, o primeiro, sem dúvidas, foi uma descarga atmosférica, e, o segundo, como nas instalações não havia os dispositivos de proteção adequados e/ou dimensionados de forma correta juntamente com a falta de um SPDA ou um sistema de aterramento equipotencializado, os danos elétricos foram inevitáveis.”. (destaquei). Dessa forma, ausente o nexo causal entre o dano indenizado ao segurado e o serviço de distribuição de energia elétrica, pelo que não se cogita de responsabilidade civil da ré/apelada. Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGRESSO. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADOS EM RAZÃO DE DANOS A EQUIPAMENTOS DECORRENTES DE ALEGADA FALHA NA REDE ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. “LAUDOS TÉCNICOS” APRESENTADOS PELA SEGURADORA QUE NÃO SÃO SUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA DEMONSTRAR QUE OS DANOS DECORRERAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039429-13.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 22.02.2025) (destaquei).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REGRESSO – COPEL – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS – PEDIDO CONDICIONADO AO PROVIMENTO DO RECURSO FEITO PELA RÉ EM CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADO EM RAZÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO – CONTROVÉRSIA QUANTO AO NEXO DE CAUSALIDADE – LAUDOS APRESENTADOS PELA AUTORA DESACOMPANHADOS DE ESTUDO TÉCNICO – PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO/OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA LOCALIDADE E DIA DO FATO – CREDIBILIDADE DO RELATÓRIO DE INTERRUPÇÃO APRESENTADO PELA CONCESSIONÁRIA – NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE – DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO não PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0035611-87.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 17.02.2025) (destaquei). Portanto, voto pela manutenção da r. sentença de improcedência. 3. DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS O d.juízo a quo condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em “R$ 3.537,08, de acordo a Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-PR (art. 85, § 8º-A, CPC; REsp 1.465.535/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 22/08/2016), valores atualizados a partir da presente data pelo IPCA-E.”. A apelante, a seu turno, requer a modificação da base de cálculo da verba honorária, devendo ser fixada “no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, inciso III, do Código de Processo Civil”, “não sendo esse um valor irrisório, considerando a baixa complexidade da causa” (mov. 135.1/fls. 16 e 17).
Com razão. O § 2º, do artigo 85, do CPC, dispõe que os honorários serão fixados em percentuais fixos, entre 10% e 20%, a serem quantificados de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho e tempo exigidos. Tal critério só poderá ser ignorado pelo julgador nas hipóteses do § 8º do referido dispositivo legal. Definido o percentual, deve o julgador aferir qual é a base de cálculo a ser aplicada. Nesse particular, o atual Código de Processo Civil trouxe duas inovações significativas ao estabelecer como parâmetros, além do valor da condenação, (I) o proveito econômico obtido pela parte e, subsidiariamente, (II) o valor da causa, conforme exegese do art. 85, § 2º, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV- o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”. Destarte, ao contrário do revogado diploma processual, que autorizava a fixação dos honorários de forma equitativa nos casos de inexistência de condenação, o CPC/2015 apresenta uma “gradação de parâmetro para, a partir daí, fixar os honorários entre dez e vinte por cento: (1º) condenação; (2º) proveito econômico obtido; (3º) valor da causa” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPODIVM, 2017. p. 287). Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: “De forma contrária ao posicionamento adotado pelo Código revogado, que admitia com largueza o arbitramento por equidade, a legislação atual determinou a aplicação, em regra, dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º “independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito” (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual [livro eletrônico]. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2015. PDF). Deste modo, ao fixar os honorários advocatícios, deve o Juiz utilizar como base de cálculo o valor da condenação quando se tratar de decisão de natureza condenatória. Em contrapartida, nas hipóteses em que a decisão não expressar uma condenação (tais como, declaratórias, mandamentais, constitutivas etc.), os honorários deverão ser fixados com base no proveito econômico obtido pela parte. Quando não for possível mensurar o proveito obtido, será viável a utilização do valor da causa como critério subsidiário. Em determinadas situações, porém, os honorários devem ser fixados com base na apreciação equitativa do juiz, nos termos do parágrafo 8º, do mesmo artigo, in verbis: “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Nas hipóteses do parágrafo anterior, deve-se observar o § 8º-A, que dispõe: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.”. Ademais, por ocasião do REsp 1.850.512/SP, afetado como representativo de controvérsia (tema 1076), o STJ firmou o entendimento de impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios por equidade em causas de grande valor, mas apenas quando não for possível o arbitramento pela regra geral, ou quando inestimável, ou irrisório, o valor da causa. A propósito: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEVADO VALOR DA CAUSA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º, DO ART. 85, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO DOS VALORES FIXADOS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Estado do Paraná, com o objetivo de obter reparação pelos danos sofridos em decorrência de desapropriação de terras de sua família. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. No julgamento dos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP, concluído em 16/03/2022, de relatoria do Ministro OG FERNANDES, submetidos ao rito dos recursos representativos de controvérsia, a Corte Especial firmou as seguintes teses: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.[...] VII. Agravo interno improvido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.863.538/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022.) (destaquei). No caso presente, o valor fixado na r. sentença, de R$ 3.537,08 a título de honorários advocatícios, se revelou excessivo, sobretudo por se tratar de demanda similar a inúmeras outras e sem complexidade. Assim, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deve se dar sobre o valor da causa (R$ 4.849,00 – mov. 1.1), considerando que não houve condenação e que não se trata de quantia irrisória. A propósito, já decidiu este Tribunal: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTORA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE NO VALOR DE R$ R$3.537,08, ANTE O ENTENDIMENO DE QUE O VALOR DA CAUSA ERA BAIXO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §2º, CPC. DEMANDAS REPETITIVAS E DE BAIXA COMPLEXIDADE. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE. APELO QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008300-54.2019.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.02.2026) (destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SEGURADORA QUE BUSCA RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS À SUA SEGURADA EM DECORRÊNCIA DE DANOS OCORRIDOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS DECORRERIAM DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. LAUDOS UNILATERAIS QUE ACOMPANHAM A INICIAL QUE NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO ENTRE OS DANOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RELATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÕES RÉ NA DATA DOS DANOS. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTE E. TJ/PR. PRETENSA ALTERAÇÃO DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. MATÉRIA SEDIMENTADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ – PRECEDENTE VINCULANTE – VALOR DA CAUSA QUE NÃO É NEM IRRISÓRIO, NEM INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016394-24.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 09.02.2026) (destaquei) Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da r. sentença, para o fim de adotar o valor da causa como critério de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Via de consequência, fixo a verba honorária sucumbencial em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (R$ 4.849,00 – mov. 1.1), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
|