Ementa
Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide.Recurso da embargante. Pretensão de reforma para que seja determinada a realização de perícia contábil e imobiliária. Não acolhimento. Alegada incongruência entre a fixação da necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado como ponto controvertido e o concomitante indeferimento da prova pericial. Contradição inexistente. Reavaliação do bem que foi formulada como pedido na inicial dos Embargos. Questão que constitui o próprio mérito da demanda, a ser dirimido em sentença. Perícia incabível para esse fim nos autos subjacentes. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Questão aferível mediante prova documental, já produzida nos autos por determinação do Juízo de origem. Precedentes desta Câmara. Ausência de peculiaridade concreta apta a afastar o padrão decisório do Colegiado. Recurso não provido.Decisão mantida.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que, em Embargos à Execução, indeferiu a produção de prova pericial contábil e imobiliária e determinou o julgamento antecipado da lide.
II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se há contradição entre a fixação da necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado como ponto controvertido e o indeferimento da prova pericial; e (ii) se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa quanto à aferição da impenhorabilidade do bem como pequena propriedade rural.
III. Razões de decidir3. Não se verifica a contradição apontada. A reavaliação do imóvel foi formulada como pedido na inicial dos Embargos e constitui o próprio mérito destes, a ser dirimido em sentença — ocasião em que o Juízo decidirá se procede a objeção, realizando-se eventual nova avaliação no processo executivo. O indeferimento da perícia, no ponto, é consectário lógico da natureza da pretensão deduzida.4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é questão tipicamente aferível por prova documental. Em cumprimento a comando judicial, a embargante acostou aos autos notas de produtor rural, certidão de ITR, contrato de comodato rural e imagens da propriedade — documentação da mesma natureza daquela de que a jurisprudência desta Câmara se vale para o exame da matéria, independentemente de perícia.5. A agravante não aponta qualquer peculiaridade do caso concreto que justifique o afastamento do padrão decisório adotado por este Colegiado.6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). Munido o Juízo de elementos documentais suficientes, o indeferimento da perícia e o julgamento antecipado não configuram cerceamento de defesa.
IV. Dispositivo7. Recurso não provido.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004044-36.2026.8.16.0000 - Lapa - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 04.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Elisete Machado Montrucchio, em face de decisão proferida nos autos de Embargos à Execução nº 3903-67.2024.8.16.0103, que lhe move Big Safra Ltda.A decisão recorrida indeferiu a realização de prova pericial, determinando o julgamento antecipado da lide.Da decisão recorrida (mov. 126.1), destaca-se: 6. Quanto ao pedido de provas formulado pela parte embargante, INDEFIRO a produção das provas pleiteadas eis que, diante do farto acervo probatório constantes dos presentes autos e da demanda executiva, se mostra possível o julgamento antecipado da lide.Frise-se que cabe ao Juízo, enquanto destinatário das provas, analisar àquelas que entende pertinente para o julgamento da demanda.7. Sendo assim, entendo que as provas carreadas aos autos se mostram suficientes ao julgamento da demanda, pelo que determino o julgamento antecipado da lide. Foram opostos Embargos de Declaração pela Agravante (mov. 129.1), acolhidos parcialmente para afastar o CDC como legislação aplicável ao caso e excluir o excesso de execução como ponto controvertido (mov. 134.1). Não houve modificação do entendimento adotado quanto à produção da prova técnica.Nas razões do presente Agravo a Recorrente sustenta, em síntese, que: a) a decisão saneadora fixou expressamente como pontos controvertidos a impenhorabilidade do imóvel, a ocorrência de excesso de execução e a necessidade de nova avaliação do imóvel; b) tais matérias possuem natureza eminentemente técnica, e a formação do conhecimento do Juízo não pode se limitar à mera interpretação dos documentos já juntados aos autos; c) a apuração da impenhorabilidade, a correção dos valores exigidos e a adequação da avaliação do imóvel penhorado demandam, necessariamente, conhecimento especializado; d) o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.Postula a reforma da decisão agravada para determinar a realização de perícia contábil e imobiliária nos autos.O pedido liminar foi indeferido por este Relator (mov. 8.1) e, em face dessa deliberação, foi interposto Agravo Interno, autuado sob nº 25222-41.2026.8.16.0000, ao qual foi negado provimento pelo Colegiado (acórdão no mov. 18.1 daqueles autos).Intimada a Agravada nos presentes autos para oferecer contrarrazões, o prazo transcorreu in albis (mov. 15).É o relatório.
II. Síntese processualA Execução de Título Extrajudicial que tramita na origem foi deflagrada por Big Safra Ltda. (ora Agravada), em face de André Bubniak Montrucchio, com lastro em cédulas de crédito rural.O executado defendeu-se por meio dos Embargos à Execução nº 3696-73.2021.8.16.0103, julgados improcedentes por sentença preservada em segundo grau, que não conheceu da apelação interposta.Retomado o curso do feito executivo, foi penhorado o imóvel rural de matrícula nº 21.095 do CRI da Lapa/PR, pertencente ao casal formado pelo executado e sua esposa, Elisete Machado Montrucchio, aqui Agravante.Em razão da constrição sobre o bem comum, a Agravante opôs os Embargos à Execução nº 3903-67.2024.8.16.0103 — subjacentes a este recurso — sustentando, em síntese: a) excesso de execução; b) necessidade de revisão das cláusulas penais contratuais; c) incorreção na avaliação do imóvel penhorado, levada a efeito por Oficial de Justiça; d) impenhorabilidade do bem, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família e de imóvel destinado à moradia da entidade familiar.O pedido liminar de suspensão dos atos expropriatórios foi indeferido (mov. 9.1).Sobreveio decisão (mov. 27.1) que rejeitou liminarmente os Embargos no que se refere ao excesso de execução, determinando o prosseguimento do feito quanto às demais defesas suscitadas, relativas ao imóvel penhorado.A Embargada apresentou impugnação aos embargos (mov. 36.1).A Embargante requereu a suspensão do leilão designado para alienação do imóvel (mov. 38.1), o que foi deferido até manifestação sobre a alegação de impenhorabilidade (mov. 47.1).Instadas as partes a especificar provas, a Embargante requereu a produção de prova documental e pericial contábil e imobiliária (mov. 56.1); a Embargada, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 121.1).Foi proferida decisão saneadora (mov. 126.1) que: a) rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa; b) fixou como pontos controvertidos a impenhorabilidade do imóvel, a ocorrência de excesso de execução e a necessidade de nova avaliação do bem; c) reconheceu a incidência da legislação consumerista; d) indeferiu a produção das provas periciais pleiteadas; e) determinou o julgamento antecipado da lide.Opostos Embargos de Declaração (mov. 129.1), os aclaratórios foram parcialmente acolhidos (mov. 134.1) para afastar a aplicação do CDC e excluir o excesso de execução dos pontos controvertidos, remanescendo apenas a impenhorabilidade do imóvel e a necessidade de nova avaliação. Não houve alteração de entendimento quanto ao indeferimento da prova técnica.Inconformada com o indeferimento do requerimento de produção de prova pericial, a Embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento.III. FundamentaçãoA Agravante insurge-se contra decisão saneadora que indeferiu a realização de prova pericial contábil e imobiliária, determinando o julgamento antecipado da lide.Sustenta que a produção da prova técnica seria imprescindível para a elucidação dos pontos controvertidos fixados pelo próprio Juízo, notadamente a impenhorabilidade do imóvel como pequena propriedade rural e a necessidade de nova avaliação do bem. Defende que a decisão teria sido incongruente ao fixar a necessidade de nova avaliação como ponto controvertido e, na mesma ocasião, indeferir a realização de perícia.Os argumentos não se sustentam.Com efeito, não se verifica a contradição apontada entre a concomitante fixação da necessidade de nova avaliação como ponto controvertido, de um lado; e o indeferimento da prova pericial, de outro.Isso porque a reavaliação do bem foi formulada como pedido na inicial dos Embargos. Ou seja, trata-se do próprio mérito destes. É, portanto, questão a ser dirimida em sentença — ocasião em que o Juízo decidirá se procede ou não a objeção da Embargante quanto à necessidade de nova avaliação — a ser realizada, frise-se, no processo executivo.Assim, sequer seria cabível a designação de perícia para fins de reavaliação do imóvel nos autos subjacentes. O indeferimento da prova, no ponto, é consectário lógico da própria natureza da pretensão deduzida, e não cerceamento de defesa.Quanto à pretensão de realização de prova técnica para aferir a impenhorabilidade do imóvel (suposta pequena propriedade rural), o contido nos autos igualmente evidencia a sua desnecessidade.No mov. 47.1, o Juízo de origem determinou que a Embargante comprovasse, mediante juntada de documentação idônea, o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento dessa proteção. Em cumprimento ao comando judicial, a Agravante acostou aos autos, no mov. 58.1, notas de produtor rural, certidão de ITR, contrato de comodato rural e imagens da propriedade.A jurisprudência desta Câmara, como regra, vale-se de documentos dessa natureza para formar o seu juízo quanto ao atendimento dos requisitos para enquadramento como pequena propriedade rural.Isto é, a apreciação da questão é tipicamente realizada independentemente de perícia, conforme demonstram os julgados que seguem: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. DIMENSÃO INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO PELA ENTIDADE FAMILIAR COMPROVADA. HIPOTECA. IRRELEVÂNCIA. ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) Quanto ao requisito do trabalho familiar, anotou-se que há farta documentação que demonstra a exploração direta do imóvel pela família, com notas de venda de bezerros, vacas, milho, sorgo e capiaçu, bem como despesas de custeio relativas a medicamentos, suplementos e ração bovina. O oficial de justiça, ao cumprir o mandado de avaliação, registrou a possibilidade de se tratar de pequena propriedade rural de subsistência familiar, onde residem o executado e sua família e de onde obtêm renda para o sustento com a venda de capiaçu. Embora a instituição bancária apontasse a hipótese de arrendamento, a afirmação foi considerada mera ilação sem qualquer suporte fático-probatório. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075684-36.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: Des. JAQUELINE ALLIEVI - J. 26.09.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão manteve decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sob a fundamentação de que o embargante não comprovou que a propriedade é utilizada para a subsistência familiar, apesar da apresentação de documentos como cadastro de produtor rural, fotos da plantação e notas fiscais de insumos agrícolas. Consignou-se que a questão em discussão consistia em saber se há omissão, contradição ou obscuridade que justificasse o acolhimento dos embargos de declaração. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015400-62.2025.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 04.04.2025) A documentação acostada aos autos é, pois, apta à apreciação do ponto controvertido remanescente, e a Agravante não aponta qualquer peculiaridade do caso concreto — seja quanto à natureza do imóvel, à complexidade dos elementos fáticos ou à insuficiência dos documentos já colacionados — que justifique o afastamento do padrão decisório adotado por esta Câmara.Cumpre rememorar, nessa senda, que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC).Estando o Juízo de origem munido de elementos documentais suficientes para dirimir as questões controvertidas, o indeferimento da perícia e a determinação de julgamento antecipado não configuram cerceamento de defesa, tampouco ofensa ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa.Isso posto, conclui-se que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, merecendo ser mantida nos termos em que prolatada.IV. DispositivoVoto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
|