SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004044-36.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Agravo de Instrumento. Embargos à Execução. Decisão saneadora que indeferiu a produção de prova pericial e determinou o julgamento antecipado da lide.Recurso da embargante. Pretensão de reforma para que seja determinada a realização de perícia contábil e imobiliária. Não acolhimento. Alegada incongruência entre a fixação da necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado como ponto controvertido e o concomitante indeferimento da prova pericial. Contradição inexistente. Reavaliação do bem que foi formulada como pedido na inicial dos Embargos. Questão que constitui o próprio mérito da demanda, a ser dirimido em sentença. Perícia incabível para esse fim nos autos subjacentes. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Questão aferível mediante prova documental, já produzida nos autos por determinação do Juízo de origem. Precedentes desta Câmara. Ausência de peculiaridade concreta apta a afastar o padrão decisório do Colegiado. Recurso não provido.Decisão mantida. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão saneadora que, em Embargos à Execução, indeferiu a produção de prova pericial contábil e imobiliária e determinou o julgamento antecipado da lide. II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) se há contradição entre a fixação da necessidade de nova avaliação do imóvel penhorado como ponto controvertido e o indeferimento da prova pericial; e (ii) se o indeferimento da perícia configura cerceamento de defesa quanto à aferição da impenhorabilidade do bem como pequena propriedade rural. III. Razões de decidir3. Não se verifica a contradição apontada. A reavaliação do imóvel foi formulada como pedido na inicial dos Embargos e constitui o próprio mérito destes, a ser dirimido em sentença — ocasião em que o Juízo decidirá se procede a objeção, realizando-se eventual nova avaliação no processo executivo. O indeferimento da perícia, no ponto, é consectário lógico da natureza da pretensão deduzida.4. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é questão tipicamente aferível por prova documental. Em cumprimento a comando judicial, a embargante acostou aos autos notas de produtor rural, certidão de ITR, contrato de comodato rural e imagens da propriedade — documentação da mesma natureza daquela de que a jurisprudência desta Câmara se vale para o exame da matéria, independentemente de perícia.5. A agravante não aponta qualquer peculiaridade do caso concreto que justifique o afastamento do padrão decisório adotado por este Colegiado.6. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 370 e 371 do CPC). Munido o Juízo de elementos documentais suficientes, o indeferimento da perícia e o julgamento antecipado não configuram cerceamento de defesa. IV. Dispositivo7. Recurso não provido.