SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004046-06.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Toledo
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR DE IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE SUBAVALIAÇÃO E ERRO NO ESTÁGIO DA OBRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PROFISSIONAL IMPARCIAL, COM METODOLOGIA ADEQUADA. MERA DIVERGÊNCIA DE VALORES QUE NÃO AFASTA SUA CREDIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou o valor de mercado de imóvel penhorado em ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que rejeitou a impugnação ao laudo de avaliação e homologou o valor do imóvel penhorado foi correta, considerando os argumentos apresentados pela parte agravante sobre a avaliação do bem e o estágio da obra.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada não padece de vício de fundamentação, pois o juiz examinou a questão central e não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados.4. O laudo pericial foi realizado por perito imparcial, observando as normas técnicas e utilizando metodologia adequada, o que confere credibilidade ao valor apurado.5. A divergência entre os valores apresentados não caracteriza erro técnico ou subavaliação.6. O estágio da obra foi avaliado com base em informações obtidas in loco e a metodologia utilizada pelo perito é adequada, não havendo elementos que justifiquem sua revisão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. A homologação do laudo pericial deve ser mantida quando não demonstrados vícios técnicos. 2. A mera discordância quanto ao valor atribuído ao imóvel não é suficiente para desconstituir a avaliação realizada.”_____________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0046030-04.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 09.09.2025TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013641-63.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 25.06.2025TJPR - 18ª Câmara Cível - 0101965-63.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.02.2025