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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Foz do Iguaçu que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0006699-22.2025.8.16.0030, ajuizada por FERNANDA BEATRIZ DE FARIAS MELO, julgou improcedente o pedido formulado na impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a cobrança das astreintes (multa diária) no montante solicitado pelo credor e nos termos fixados na decisão judicial (mov. 38.1 – autos originários). Inconformada, a instituição financeira sustenta que a multa na periodicidade diária não pode ser mantida, eis que se trata de obrigação vinculada a descontos em benefício previdenciário, cuja operacionalização ocorre de forma estritamente mensal, inexistindo qualquer possibilidade material de cumprimento ou descumprimento diário da ordem judicial. Afirma que que não se pode falar em descumprimento diário da decisão judicial, pois os autos demonstram que, após a intimação para cumprimento da liminar, houve, no máximo, a realização de um único desconto indevido, correspondente a um único ciclo mensal de pagamento, de modo que a tentativa de transformar esse único evento em dezenas de dias consecutivos de inadimplemento configura inequívoca ficção jurídica, sem qualquer respaldo fático, servindo apenas para inflar artificialmente o valor da execução. Requer seja alterada a periodicidade da multa imposta. Ao final, pleiteia pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, e a posterior reforma da decisão agravada (mov. 1.1).Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito suspensivo deferido (mov. 9.1).Contrarrazões ao mov. 14.1, pelo não provimento do recurso. É o relatório, em síntese.
FUNDAMENTAÇÃO e VOTOEm juízo de admissibilidade, por ser tempestivo e atender aos demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de modificação da multa por descumprimento e sua periodicidade arbitrada na fase de conhecimento no recurso de agravo de instrumento n° 0126669-43.2024.8.16.0000, que determinou que o Banco limitasse os descontos a título de empréstimos em 35% do rendimento líquido da autora, fixando multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de desatendimento da decisão, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Sustenta o agravante, em síntese, que a multa diária é indevida, pois a obrigação refere-se a descontos em benefício previdenciário realizados exclusivamente de forma mensal, não havendo possibilidade material de descumprimento diário da decisão. Sustenta que, após a intimação, ocorreu no máximo um único desconto indevido, correspondente a um ciclo mensal, sendo incorreto considerar esse fato como vários dias consecutivos de inadimplemento. Afirma que tal interpretação configura ficção jurídica destinada a majorar indevidamente o valor da execução e requer a alteração da periodicidade da multa aplicada.Pois bem. De início, importante consignar que cabe ao magistrado o poder-dever de cominar sanção pecuniária para forçar o cumprimento da obrigação e, posteriormente, em sendo o caso, pode o julgador, na medida do razoável, alterá-la, até mesmo ex officio, visto que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, a teor do Tema Repetitivo 706 do ST, de forma que, ainda que estipulada por acórdão, pode ser alterada. Nesse sentido, o entendimento do STJ e desta Corte:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO JUDICIAL. ASTREINTES. SÚMULA 7/STJ. FERIADO LOCAL. 1. Cuida-se de ação anulatória de leilão judicial. 2. Nos termos do Tema 706 do STJ, a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. 3. É possível a revisão do quantum fixado a título de multa cominatória, na via do recurso uniformizador, por meio do exame da questão de direito processual adjacente, mormente diante do flagrante exagero da quantia alcançada, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e à vedação do enriquecimento sem causa. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.081.571/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.)AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO PARA AFASTAR AS ASTREINTES E APLICA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.PEDIDO NO SENTIDO DE AFASTAR A MULTA COMINATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – ASTREINTES QUE PODEM SER OBJETO DE DISCUSSÃO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – DECISÃO QUE NÃO PRECLUI, TAMPOUCO FAZ COISA JULGADA – TEMA N.º 706 E EARESP N.º 650.536/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CARÁTER COERCITIVO DA MEDIDA – DESCUMPRIMENTO REITERADO DA OPERADORA – MAJORAÇÃO – MEDICAMENTO ENTREGUE CERCA DE 8 MESES APÓS A DECISÃO JUDICIAL – REGULARIDADE DA MULTA COMINATÓRIA JÁ DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM E CONFIRMADA EM GRAU RECURSAL – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DA MULTA AO VALOR DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO AGRAVADO – NÃO ACOLHIMENTO – NATUREZA NÃO RESSARCITÓRIA – LIMITE FIXADO NA SENTENÇA QUE SE TRADUZ RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – DECISÃO MANTIDA.PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO INDEVIDA – AMPLA POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DAS ASTREINTES QUE AFASTA CONDUTA INFUNDADA OU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO – DECISÃO REFORMADA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0030351-66.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 29.01.2023 – destaquei)Dito isso, sobre a possibilidade de revisão da multa cominatória, define o artigo 537 do CPC:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. §3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.Veja que o art. 537, §1° do CPC dispõe que a multa vincenda poderá ser revista. Já, o entendimento da jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo a multa vencida pode ser objeto de adequação, quando o valor for exorbitante. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando alterada a situação que a motivou. 2. Já na vigência do CPC /2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema (...) AgInt no AREsp n. 2.225.110/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 11/12/2024.)No caso dos autos, a multa foi fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia em caso de desatendimento da decisão que determinou a limitação dos descontos na conta da agravada, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Muito embora a periodicidade da penalidade pudesse ser considerada mais adequada se estabelecida por ato de descumprimento – e não por dia – no caso específico dos autos conclui-se que não se mostra devida a modificação da forma estipulada, uma vez que a multa vencida não é exorbitante e observou a limitação máxima estabelecida pelo acórdão. Além disso, cumpriu o papel a que proposto, já que o Banco demorou mais de nove meses para cumprir a determinação, mesmo após a multa ter sido majorada em duas oportunidades. A instituição financeira foi intimada pessoalmente a respeito da concessão da medida, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em 05/02/2025, para cumprimento em cinco dias úteis, sendo o último dia do prazo em 12/02/2025. Somente em 28/11/2025 a ordem foi atendida. Dessa forma, considerando a demora injustificada para o cumprimento da determinação e que a multa aplicada diariamente superaria o limite máximo, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), esse valor mostra-se razoável e proporcional para penalizar a inércia do Banco e, ao mesmo tempo, não configurar enriquecimento sem causa da autora. Principalmente considerando o fato de que o atraso no atendimento da ordem implicava em redução do salário da agravada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a condenação ao pagamento da multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em razão do descumprimento da determinação de limitação dos descontos no rendimento da agravada. Essa é a proposta de voto.
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