SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001196-25.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em apelação cível. Omissão e contradição. Não ocorrência. Via inadequada a obter, sob manifesta não conformação com o decidido, a revisão do julgado. Declaratórios Rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agora embargante.II. Questões em discussão2. A questão em discussão cinge-se a saber se o v. acórdão embargado padece de algum vício sanável pela via dos embargos de declaração, notadamente no que se refere à afronta à Lei n. 14.181/2021 e à ADPF n. 1.097, que questiona a constitucionalidade do Decreto Federal n. 11.150/2022.III. Razões de decidir3. O v. acórdão embargado analisou de forma clara e suficiente as circunstâncias fáticas e de direito postas a julgamento, não havendo omissão a curar pela via eleita.4. Mínimo existencial não comprometido, nos termos da legislação vigente (Decreto Federal n. 11.150/2022). Matéria suficientemente enfrentada no v. acórdão embargado, com afastamento da hipótese excepcional de suspensão do julgado com base no processamento na Suprema Corte, sem medida cautelar, da ADPF n. 1.097.5. Discordância da parte com a análise dos fatos e a tese jurídica adotada a embasar a decisão que não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer.IV. Dispositivo6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._______________Tese de julgamento: “1. Não estando caracterizada quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a discordância da parte com a conclusão do julgado não configura motivo bastante à revisão via embargos de declaração”.