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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por José Ferreira Vieira, subscritos pelo doutor advogado Vinícius Occhi Françozo, ao v. acórdão (mov. 15.1, 2º grau, dos autos n. 0002394-34.2025.8.16.0017) desta Décima Quarta Câmara Cível, assim ementado: Ementa. Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. “Ação de repactuação de dívidas com pedido de tutela antecipada de urgência”. Indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. Recurso do autor. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo autor objetivando a cassação da sentença que indeferiu a petição inicial ou, não sendo o caso, a suspensão do processo até o julgamento da ADPF 1.097.II. Questões em Discussão2. A questão em discussão envolve: (i) a condição de superendividado do autor; e (ii) a eventual suspensão do processo. III. Razões de decidir3. Superendividamento. Repactuação admitida ao consumidor que, de boa-fé, deixa de pagar as suas dívidas para não comprometer o mínimo existencial, na forma da regulamentação (CDC, art. 54-A, § 1º, incluído pela Lei n. 14.181/2021).4. Decreto regulamentador n. 11.150/2022. Mínimo existencial estabelecido, par os efeitos legais, excluída da aferição as parcelas do crédito consignado, na renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (artigos 3º e 4º, inciso I, letra “h”).5. Apelante que, no caso, não computadas as parcelas de crédito consignado, não demonstrou o comprometimento do mínimo existencial legal. Interesse de agir não tipificado. Sentença de extinção do processo mantida. Entendimento da Câmara.IV. Dispositivo6. Apelação conhecida e não provida. Defende o embargante, em resenha, que: (i) o v. acórdão incorre em omissão ao se apegar rigidamente ao valor de R$ 600,00 estipulado pelo Decreto n. 11.150/2022, excluindo os empréstimos consignados da análise e ignorando a demonstração de que o principal custo do embargante é com medicamento, e o que lhe resta é manifestamente insuficiente para suprir suas necessidades básicas de subsistência; (ii) a decisão descontextualiza e viola o princípio da dignidade da pessoa humana e esvazia a finalidade da Lei n. 14.181/2021, que busca a garantia do mínimo existencial digno aos superendividados; (iii) “A decisão combatida incorre em flagrante contradição ao insistir na aplicação do Decreto nº 11.150/2022, sem que houvesse a suspensão do feito para aguardar o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1.097, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal”; que discute a constitucionalidade de dispositivos da norma citada; (iv) “A decisão recorrida incorre em gravíssima omissão ao deixar de se manifestar sobre o pedido subsidiário de suspensão do processo, formulado pelo Embargante, até o julgamento da ADPF nº 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal”, mormente porque proferida com base em Decreto cuja constitucionalidade se encontra em análise da Suprema Corte; e (v) “a omissão quanto à análise da situação singular do Embargante, que comprova a insuficiência de sua renda para suprir as necessidades básicas, e a contradição decorrente da aplicação de um decreto em face de questionamento de constitucionalidade perante o STF, não são meros vícios formais”, portanto o saneamento da decisão com atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos “visa garantir que o processo alcance justiça com uma resolução da controvérsia de forma equânime e em conformidade com os ditames constitucionais”. Requer, assim: a) Sejam conhecidos e integralmente acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para que este Egrégio Tribunal supra os vícios de omissão e contradição apontados, nos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil.b) Seja a decisão embargada retificada e complementada, com o enfrentamento expresso dos pontos suscitados, especialmente quanto à análise da situação singular do Embargante e à necessidade de suspensão do processo em face da ADPF nº 1.097, garantindo-se a exatidão, coerência e completude da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da tutela judicial. c) Em decorrência do saneamento dos vícios apontados, seja conferida a esta decisão a atribuição de efeitos infringentes, a fim de que o mérito do recurso de apelação seja julgado, reconhecendo-se o interesse de agir do Embargante e determinando-se o prosseguimento do feito com a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. d) Seja intimada a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. É, sucintamente, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. O recurso, a toda evidência, não merece guarida. Da leitura do julgado, afinal, extrai-se bastante e congruente a análise das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, não aponta o embargante vício intrínseco a exigir saneamento na via eleita. O que pretende, e o faz em equívoco evidente, é provocar a revisão do julgado embargado, a fim de ver acolhida a tese de que merece ressalva a decisão em primeiro grau. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face do que crê a parte ser incorreto ou injusto o julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. De mais a mais, não se deve olvidar, a contradição que ampara o acolhimento dos declaratórios é a havida internamente, no próprio julgado, e não a que eventualmente se alega e/ou verifica entre a conclusão do colegiado e a prova nos autos ou entre o decidido e a doutrina ou a jurisprudência selecionada sobre o tema ou a norma legal. A propósito, pois, “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseado na 4ª ed. impressa. São Paulo: RT). A rigor, muito embora e no mais das vezes se justifique e compreenda a contrariedade da parte com o julgamento que não lhe favorece, o certo é que a sua discordância com o que concluiu o colegiado, com a análise que fez das circunstâncias fáticas ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão, não é, (- a tal contrariedade -), em absoluto, motivo legal e bastante a autorizar, por meio dos embargos de declaração, a segunda ou até mesmo a terceira revisão do caso, até que se conclua como quer. 2.1. No que releva, afinal, superado o introdutório, é bem de se ver que o v. acórdão embargado, a satisfatória e congruente exposição das razões pelas quais o colegiado decidiu por não acolher a pretensão do autor no que pretende na via escolhida, nada obstante a situação de dificuldade que afirma estar passando. No que interessa de perto, acerca dos limites do procedimento instituído pela Lei n. 14.181/2021, expressamente constou: “2.1. Rememore-se, de início, que com o advento da Lei n. 14.181, de 1º de julho de 2021, instituiu-se no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de o consumidor instaurar processo (para)judicial de repactuação de dívidas, em caso de superendividamento, com vistas à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.(...) A regulamentar a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo, nos termos do disposto na Lei n. 8.078/1990, o Decreto Federal n. 11.150/2022 estabeleceu o mínimo existencial, para os efeitos legais, a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00, excluindo-se da aferição as parcelas do crédito consignado (arts 3º e 4º, I, “h”).(...)2.2. Ora, conforme histórico de crédito no mov. 1.4, o autor recebe benefício previdenciário no correspondente a um (1) salário-mínimo nacional ou, atuais, R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais). Desse montante, são deduzidas as parcelas dos empréstimos pessoais pactuados, de R$ 310,65 (trezentos e dez reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 179,20 (cento e setenta e nove reais e vinte centavos), restando ao autor, de conseguinte, nominais R$ 1.028,15 (um mil e vinte e oito reais e quinze centavos). E tal montante, como acima observado, porque acima do limite do mínimo existencial fixado para os fins legais, não autoriza a repactuação das dívidas do autor sob a égide da Lei do Superendividamento. Em complemento, observe-se que as parcelas dos empréstimos consignados, de R$ 40,28 (quarenta reais e vinte e oito centavos) e R$ 420,85 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos), além de empréstimo sobre a RMC de R$ 59,99 (cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos), não são considerados na aferição do mínimo existencial.” (Sublinhei). Não se desconsiderou, por assim dizer, ao reverso, a “situação singular do autor” ou o que sustenta seja o parâmetro existencial para a discussão nos autos. Disse-se, pois, sem dúvida, qual o referencial que se deve adotar na hipótese e porque não há, concretamente, como admitir a tese do autor. E não só. Sobre a incidência do Decreto n. 11.150/2022, bem se destacou que, “embora o Decreto Federal seja objeto de questionamento junto ao Supremo Tribunal Federal, não há por aquela Corte Suprema, até o momento, em particular na ADPD [ADPF, a rigor] n. 1.097/DF, decisão a afastar a higidez e eficácia da norma” (destaquei), surtindo, pois, os efeitos de presumível legalidade, e não o contrário. A alegação de contradição, assim, porque teria o julgado decidido pela aplicação de norma questionada na Corte Suprema, no mais ver, carece de mínima juridicidade. Por fim, asseverado o ajuste da sentença ao extinguir o processo, mantida pelos seus fundamentos, não havia exigência de tratar de tese sucessiva de suspensão até o julgamento da ação no Supremo Tribunal Federal, tese que na prática, com o perdão do acréscimo, implicaria admitir tenha ajuizado ação condicionada. Noutras palavras, tendo o colegiado exposto, necessária e suficientemente, as razões que levaram à construção do raciocínio que embasou a decisão tomada, a reafirmar adequada a extinção do processo desde logo, estava dispensado de tratar de todas as demais teses pretensões deduzidas, nomeadamente as que prejudicadas ou logicamente suplantadas pelo decidido. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). No mais dizer, a concluir, se certo ou errado concluiu o colegiado, desde que o fez em boa e suficiente motivação, não cabem na via eleita, fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC, o questionamento de ajuste do decidido. Voto3. Destarte, à vista do exposto, não havendo vício a curar por meio do recurso interposto, tanto menos omissão ou contradição como sustenta o embargante, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos opostos pelo senhor José Ferreira Vieira.
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