SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004100-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO. REJEIÇÃO. RECURSO DOS EXECUTADOS/COOBRIGADOS AVALISTAS. ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACLARATÓRIOS DOS EXECUTADOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em agravo de instrumento que conheceu e negou provimento. Os Embargantes defendem a omissão no julgamento quanto à participação do Embargado na assembleia geral de credores de 05.12.2024, na qual foi aprovada a cláusula 8.6 e 9.2 do plano de recuperação judicial, que limita a cobrança de coobrigados ao inadimplemento da devedora principal; sustentam que o Banco Embargado votou favoravelmente ao plano, aderindo à condição de credor parceiro, e requerem o prequestionamento da matéria e artigos de lei indicados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Saber se no acórdão recorrido há o vício apontado pelos Embargantes e se é necessária manifestação expressa acerca de todos os princípios e dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR: III.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. III.2. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, expondo de forma coerente as razões pelas quais negou provimento ao agravo de instrumento.III.3. A ausência de acolhimento das teses da parte não caracteriza vícios e o órgão julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, mas a apresentar fundamentação suficiente, conforme se deu no caso. Ademais, a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado segundo a interpretação pretendida pela parte. III.4. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. inteligência do art. 1.025 do CPC. Precedentes. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.---------------------Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 11.101/2005, Art. 49, § 1º; CPC, Arts 1.022, 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp Repetitivo 1.333.349/SP; STJ, Tema 885; TJPR, Embargos de Declaração 0058388-35.2024.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 30.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.830.756/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23.06.2020; TJPR, Embargos de Declaração 0002101-93.2010.8.16.0048/1, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 05.06.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 598.650/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20.03.2018.