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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOZuleika Martins Chamma Coelho interpôs Agravo Interno em face de decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos n° 0001626-64.2025.8.16.0161 Pet (seq. 13.1), que, em relação à tese de violação ao art. 5º LV, da CF, negou seguimento ao seu Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC e no Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Alegou que o acórdão recorrido violou diretamente o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao admitir e valorar, como fundamento determinante da decisão, atas notariais contendo declarações unilaterais, produzidas sem observância do contraditório e da ampla defesa. Sustentou que tais provas haviam sido expressamente consideradas inidôneas pelo juízo de primeiro grau, em decisão não impugnada, e que sua utilização esvaziou o contraditório em sua dimensão substancial. Defendeu que a controvérsia não se enquadra no Tema 660 do STF, pois a ofensa constitucional é direta e imediata, não dependente da interpretação de normas infraconstitucionais. Afirmou, ainda, que a decisão agravada aplicou o referido tema de forma automática, sem realizar o necessário distinguishing. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do agravo, para que seja dado seguimento ao Recurso Extraordinário.Intimado para apresentar contrarrazões, o agravado pugnou pela manutenção da decisão recorrida, bem como pela majoração dos honorários advocatícios (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos todos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de revisão da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, em que se discute suposta violação ao art. 5º, LV, da CF.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 748.371 RG/MT, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que não há repercussão geral na controvérsia relativa à suposta violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a solução da causa exigir a análise prévia de normas infraconstitucionais. Tal conclusão resultou no Tema 660 do STF[1], consolidando que tais alegações, quando dependentes de interpretação da legislação infraconstitucional, não configuram ofensa direta à Constituição da República, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário.No caso em exame, o acórdão recorrido negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, que buscava a reforma da sentença que reconheceu a existência de servidão de passagem, adquirida por usucapião, bem como o reconhecimento de nulidades processuais, em especial, a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa.A câmara julgadora reconheceu a higidez das provas produzidas nos autos, inclusive das atas notariais cuja juntada foi expressamente admitida, a despeito de seu indeferimento inicial. Esclareceu-se que o magistrado é o destinatário final da prova, podendo determinar a produção probatória necessária ao julgamento do mérito. Destacou-se, ademais, que a sentença não se fundamentou exclusivamente nas referidas atas, mas sobretudo na prova testemunhal regularmente produzida em audiência, razão pela qual foram afastadas as alegações de nulidade e cerceamento de defesa. Rejeitou-se, igualmente, a tese de nulidade da prova oral e o pedido de anulação da audiência de instrução. Também foi afastada a alegação de suspeição de testemunha, por ausência de demonstração de fato apto a comprometer sua imparcialidade.No mérito, concluiu-se que o conjunto probatório demonstrou o exercício contínuo, incontestado e aparente da servidão de passagem pelo prazo legal, sendo irrelevante a ausência de autorização expressa da proprietária do imóvel serviente, diante da tolerância prolongada ao uso. Assim, entendeu-se inexistir erro de julgamento, mantendo-se integralmente a sentença de procedência, com a consequente negativa de provimento ao recurso de apelação (0000400-29.2022.8.16.0161 Ap, seq. 33.1).Em razão disso, a recorrente interpôs Recurso Extraordinário, sustentando violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que o Tribunal de origem teria valorado “atas notariais de depoimentos unilaterais, produzidas sem observância do contraditório e da ampla defesa”, as quais “mantêm a natureza de prova testemunhal, sendo inadmissível sua utilização sem que tenha sido oportunizada à parte ré a possibilidade de inquirir as testemunhas e contrapor os relatos ali constantes”. A 1ª Vice-Presidência, contudo, negou seguimento ao recurso, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC)[2] c/c o Tema 660/STF, ante a ausência de Repercussão Geral.Embora a parte agravante sustente violação direta ao texto constitucional, a análise da controvérsia demandaria, além do reexame do conjunto fático-probatório do feito, a interpretação de normas infraconstitucionais, especialmente dos artigos 370 e 435, ambos do Código de Processo Civil. Assim, a conclusão pela aplicação do Tema nº 660 do STF não foi infirmada pela parte agravante, impondo-se a manutenção da decisão agravada neste ponto. Tampouco comporta acolhimento o pleito pela majoração da verba honorária formulado em contrarrazões, na medida em que “os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição, sendo indevida a fixação em agravo interno e em embargos de declaração” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.722/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 22/3/2023).Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
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