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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Extrai-se dos autos que o representante do Ministério Público do Estado do Paraná denunciou TAYLON FERREIRA GONÇALVES, já qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, atribuindo-lhe a seguinte conduta, in verbis (mov. 89.1):
“No dia 22 de março de 2023, por volta das 22h30min, na Rua Afonso José Maldaner, nº 64, Bairro Parque Verde, na cidade de Entre Rios do Oeste e Comarca de Marechal Cândido Rondon, o denunciado TAYLON FERREIRA GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, recebeu e conduziu, coisa que sabia ser produto de crime, consistente em 01 (um) veículo Ford/Fiesta, cor cinza, placa original EBH6219/SP e placa falsa EGU-8327, chassi 9BFZF10A188303294, com alerta de furto em São Paulo.
O denunciado adquiriu o automóvel de pessoa conhecida apenas pelo apelido de “gps”, na cidade de Pato Bragado/PR, por valor abaixo do valor de mercado, cerca de R$ 7.000,00 (sete mil) reais. Ainda, não apresentou documento que demonstrasse a origem lícita da transação e do bem.
A equipe policial avistou um veículo que realizou uma curva brusca e em alta velocidade, então iniciaram o acompanhamento. O denunciado, motorista do veículo, no momento da abordagem, confirmou que comprou o carro de pessoa desconhecida, por valor abaixo do valor de mercado.
Em vistoria, a equipe policial verificou que o número do chassi no motor e no vidro não condizia com a placa. Consultado o número, os policiais constataram que seria de um veículo com alerta de furto/roubo em São Paulo e a placa original seria EBH-6219.
Fontes: (i) boletim de ocorrência (mov. 1.16); (ii) auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); (iii) gravação audiovisual (mov. 1.11); (iv) auto de entrega (mov. 54.3).”
Procedido o juízo de admissibilidade, presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, a denúncia foi recebida em 21.11.2023 (mov. 97.1).
Adveio a r. sentença (mov. 189.1) – (publicada no dia 21.10.2025) -, por meio da qual o MM. Juiz de Direito julgou como procedente a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para o fim de CONDENAR TAYLON FERREIRA GONÇALVES como incurso na sanção do art. 180, caput, do Código Penal, à pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 11 (onze) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país.
Intimado pessoalmente (mov. 197.1), o réu interpôs recurso de apelação, apresentando, nas razões de apelação (mov. 154.1), em síntese, pugna pela desclassificação para receptação culposa, disposto no art. 180, §3º, do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo conhecimento do recurso, e no mérito, que seja desprovido o apelo (mov. 210.1).
Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral de Justiça se pronunciou pelo conhecimento do recurso e não provimento do recurso (mov. 13.1 - autos recursais).
É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade
Da análise dos pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade) tenho que o recurso merece conhecimento.
Mérito
Da desclassificação para a modalidade culposa
A defesa requer pela desclassificação do art. 180, caput, do Código Penal para o delito na forma culposa.
A insurgência, todavia, não é procedente.
In casu, ao contrário do requisitado pelo apelante, restou configurado o crime de receptação simples, pois indene de dúvidas a materialidade e autoria.
A materialidade delitiva restou positivada nos autos pela reunião dos elementos sensíveis do crime, em especial da prisão em flagrante (mov. 1.2), pelo auto de apreensão (mov. 1.9), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.16), pelo laudo pericial (mov. 53.5), pelo auto de entrega (mov. 54.3), bem como pelas demais provas colhidas durante a instrução processual.
A autoria também é certa e recai sobre o acusado, existindo provas suficientes para a manutenção decreto condenatório. Nesse ponto, oportuno transcrever os relatos extraídos da sentença (mov. 189.1), em prol da celeridade processual e tendo em vista que se encontram fiéis ao que ficou registrado em audiência.
O depoimento da testemunha Diones Tintino dos Santos (mov. 182.1), policial militar, descreve que:
“no dia dos fatos, realizavam patrulhamento na região de Santa Helena, quando foram acionados para apoiar outra equipe em Entre Rios do Oeste, em uma ocorrência de receptação, que, enquanto atendiam essa situação, visualizaram um veículo entrando bruscamente em uma curva, nas proximidades do trevo, que estranharam tal atitude e, por isto, acompanharam e abordaram o veículo, o qual era conduzido pelo incriminado, que, enquanto seu colega conversava com ele, percebeu que a placa do carro não condizia com o ano timbrado do lado da porta, que fez uma revista mais minuciosa e percebeu que a placa também não batia com o vidro e com o chassi do carro, que Taylon confirmou que o automóvel era de sua propriedade e que o havia comprado por valor abaixo de mercado” (destaquei).
Nesse contexto, destaca-se igualmente o teor do depoimento extrajudicial prestado pelo policial militar Eduardo Correa Peres (mov. 1.6).
Por fim, o apelante Taylon Ferreira Gonçalves (mov. 182.2), em sua oitiva judicial, contou que:
“confirmou a posse do veículo, mas negou o conhecimento de sua origem ilícita. Declarou ter realizado a compra do carro no início do ano de 2023, por meio da rede social Facebook, negociando com um indivíduo conhecido apenas pela alcunha “GPS”. Alegou que o valor ajustado foi de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a serem pagos em sete parcelas de R$ 1.000,00 (um mil reais), das quais afirmou ter quitado quatro. Justificou o valor reduzido em razão de diversos defeitos mecânicos e nos pneus, além da informação do vendedor de que o carro possuía parcelas de financiamento atrasadas, o que impossibilitava a transferência imediata. Ressaltou que consultou a placa antes da compra e nada constava de irregular, acreditando se tratar de um negócio legítimo de um veículo com dívidas administrativas” (destaquei).
Pois bem.
Em síntese, verifica-se que os agentes de segurança pública realizavam a abordagem de três indivíduos detidos por suposta receptação, quando avistaram um veículo efetuando curva de forma brusca e em alta velocidade. Diante disso, procederam à perseguição e subsequente abordagem, identificando o condutor como o ora apelante.
Na ocasião, ao inspecionarem os sinais identificadores do automóvel, constataram que o número do chassi não correspondia à placa EGU-8327. Após consulta, constatou tratar-se de veículo com registro de furto/roubo no Estado de São Paulo, cuja placa original era EBH-6219.
Questionado durante a abordagem, o apelante declarou ter adquirido o veículo por meio de negociação realizada via rede social, com indivíduo residente em Matelândia. Em sede inquisitorial e posteriormente em audiência judicial, afirmou que a compra se deu junto a pessoa conhecida apenas pelo apelido “GPS”, oriunda de Pato Bragado/PR, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Destaca-se que os agentes narraram de maneira clara como se deu a ocorrência, merecendo crédito, eis que são autoridades públicas, cujos atos detêm presunção de legitimidade, estando sujeitos às penas da lei caso incidam no falso testemunho.
Assim, porque totalmente convergentes e harmônicos, os depoimentos dos policiais militares que atuaram na diligência, podem ser considerados para embasar o édito condenatório, porquanto se revestem de inquestionável eficácia probatória, mormente porque prestados mediante compromisso legal e em observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie.
Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.” (AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018 - grifei)
“É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte”. (AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 01/06/2011 - grifei)
A partir dos elementos coligados, tem-se que as próprias declarações do acusado corroboram a existência do dolo. Conforme relatado, a negociação foi realizada por intermédio de rede social, com indivíduo desconhecido, identificado apenas por alcunha, sem as devidas cautelas necessárias para uma compra desse porte.
O valor ajustado de R$ 7.000,00 (sete mil reais), parcelado de forma informal, revela-se significativamente inferior ao preço médio de mercado. Tal circunstância, somada à ausência de documentação regular e à alegação de que o veículo possuía financiamento em atraso, constitui elemento suficiente para despertar suspeita em qualquer adquirente médio.
Conforme bem ressaltado pelo Magistrado a quo, embora o sentenciado tenha alegado a aquisição do veículo por meio da plataforma Facebook e o pagamento em parcelas, o recorrente deixou de apresentar qualquer prova documental das supostas conversas, comprovantes de pagamento ou mesmo arrolar testemunhas que pudessem corroborar sua versão.
Dessa forma, dúvida não há de que o apelante possuía plena ciência de que adquiriu produto de crime, incorrendo no tipo do artigo 180, caput, do Código Penal:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:”
Logo, não há possibilidade de reclassificação para a modalidade culposa, uma vez que ficou comprovada a total ciência da inidoneidade do bem, considerando que a defesa não pode alegar desconhecimento ou boa-fé por parte do réu que confessou ter adquirido os bens por um montante abaixo do praticado comercialmente.
A propósito, já entendeu este Tribunal:
“APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP) –PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO DO RÉU, SOB A TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO EVIDENCIADAS AO LONGO DA INSTRUÇÃO - PRÉVIO CONHECIMENTO DO ACUSADO ACERCA DA ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO POR ELE CONDUZIDO – AFERIÇÃO A PARTIR DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENVOLVERAM O EPISÓDIO E DO TEOR DA PROVA TESTEMUNHAL – APREENSÃO DO VEÍCULO NA POSSE DIRETA DO APENADO, SEM A APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PRECEDENTES – DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO - VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS – SENTENÇA MANTIDA – [...] - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 5ª C.Criminal - 0020446-08.2016.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 25.07.2022, destaquei)
APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO –– SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO PUGNANDO ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – RÉU QUE CONFESSOU TER ADQUIRIDO OBJETO PRODUTO DE CRIME – NARRATIVA QUE AFASTA A NEGATIVA DE AUTORIA, BEM COMO A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA – DINÂMICA DOS FATOS QUE CONFIRMAM A CIÊNCIA DO RÉU ACERCA DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM RECEPTADO – CRIME EM SUA MODALIDADE DOLOSA VERIFICADA – POSSE DE ARMA DE FOGO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA AO DELITO PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/2006 – IMPOSSIBILIDADE – ARTEFATO DE USO RESTRITO – DOSIMETRIA DA PENA – COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO – ALTERAÇÃO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002947-08.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 16.05.2019, destaquei).
Por derradeiro, tendo em vista que demonstrado a ocorrência do crime de receptação simples, o pleito desclassificatório não merece prosperar.
Portanto, em contrapartida com o sustentado pela defesa, a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe.
Conclusão
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
Deliberação Comunique-se a vítima dos termos desta decisão, certificando-se nos autos o seu cumprimento, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
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