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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001932-54.2023.8.16.0112
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): cristiane tereza willy ferrari
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Marechal Cândido Rondon
Data do Julgamento: Sat May 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito penal. Apelação Crime. Receptação dolosa de veículo furtado. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação criminal visando a reforma da sentença que condenou o apelante pela prática do crime de receptação, tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, em razão de ter adquirido um veículo com alerta de furto, sem comprovação da origem lícita da transação. O apelante argumenta pela desclassificação do crime para receptação culposa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do crime de receptação dolosa para a modalidade culposa, em razão da alegação de desconhecimento da origem ilícita do bem adquirido. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de receptação simples estão comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e documentos. 4. O apelante adquiriu o veículo por valor significativamente inferior ao de mercado, o que gera suspeita sobre a origem lícita do bem. 5. O réu não apresentou provas que corroborassem sua versão sobre a compra do veículo, como documentos ou testemunhas. 6. A defesa não conseguiu demonstrar a ausência de dolo, uma vez que o apelante tinha plena ciência da origem ilícita do veículo. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput; CPP, art. 564, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 17.05.2011; TJPR, Apelação Crime 0020446-08.2016.8.16.0013, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª C.Criminal, j. 25.07.2022; TJPR, Apelação Criminal 0002947-08.2018.8.16.0056, Rel. Desembargador Luiz Osorio Moraes Panza, 5ª Câmara Criminal, j. 16.05.2019; Súmula nº 83/STJ.