Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ CARLOS DA SILVA FILHO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Pato Branco, nos autos nº 0006103-26.2025.8.16.0131, que tramita sob o rito previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), tendo como interessada CONFEPAR AGROINDUSTRIAL LTDA.O agravante é titular do Alvará de Pesquisa Mineral nº 8.670/2022, expedido pela Agência Nacional de Mineração, para a pesquisa de água mineral no processo administrativo nº 826.271/2021, com vigência até 30 de setembro de 2026, conforme se extrai dos documentos juntados na petição inicial dos autos originários.Ajuizou ação no Juízo "a quo" pleiteando: (i) o recebimento da petição inicial para avaliação judicial da renda e dos danos decorrentes da execução do alvará de pesquisa; (ii) a concessão de tutela de urgência liminar para imediato ingresso na área; (iii) a nomeação de perito para realização da avaliação; (iv) a instituição de servidão para fins minerais, com fundamento no art. 60 do Decreto-Lei nº 227/1967, mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes da ocupação; (v) a intimação do superficiário para acompanhamento da perícia; e (vi) a citação do Ministério Público como representante da União, nos termos do art. 27, inciso VIII, do mesmo diploma.Em primeiro grau, sobreveio, no mov. 49.1, decisão da MM. Juíza "a quo" determinando o prosseguimento do feito pelo rito de jurisdição voluntária, com a designação de perito para avaliação da renda e dos danos. Posteriormente, em razão de manifestação da interessada Confepar (mov. 57.1) e de embargos de declaração opostos por aquela (mov. 87.1), foi proferida a decisão ora agravada, no mov. 90.1, a qual: i) suspendeu a nomeação do perito anteriormente determinada; ii) determinou a intimação do autor para apresentar impugnação à contestação, expressamente nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil; iii) determinou que, em seguida, fossem as partes intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendessem produzir; iv) determinou que, após, retornassem os autos conclusos "para análise das preliminares suscitadas em decisão de saneamento do feito" (art. 357 do CPC).A fundamentação central da decisão recorrida apoia-se na premissa de que "a discussão instaurada ultrapassa os limites da mera apuração de valores de renda e indenização, alcançando questões de fato e de direito que demandam participação efetiva do superficiário, cujos interesses podem ser diretamente afetados pela decisão judicial".Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que:a) é titular de alvará de pesquisa mineral expedido pela Agência Nacional de Mineração (ANM), no processo minerário nº 48069.826271/2021-62, para pesquisa da substância água mineral, e que, diante da impossibilidade de acordo extrajudicial com o superficiário, propôs petição de avaliação de renda e prejuízos, nos termos do art. 27 do Decreto-Lei 227/1967, tendo o juízo inicialmente indeferido a tutela de urgência e nomeado perito para a avaliação dos eventuais danos e da renda do imóvel objeto da pesquisa (mov. 49.1);b) o superficiário agravado apresentou contestação (mov. 57.1), suscitando vícios e nulidades do procedimento avaliativo e, posteriormente, opôs embargos de declaração (mov. 60.1), requerendo o saneamento do feito e a apreciação prévia das preliminares antes da produção da prova pericial, tendo o juízo acolhido os requerimentos do agravado e suspendido a nomeação do perito anteriormente determinada (mov. 90.1);c) o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, XIII, do CPC, e pela taxatividade mitigada consagrada no Tema 988 do STJ, porquanto a decisão agravada é suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ao exercício do direito minerário, além de alterar o rito procedimental de jurisdição voluntária previsto em lei especial para convertê-lo em processo de conhecimento com ampla dilação probatória;d) o procedimento de avaliação de renda e prejuízos decorrentes de pesquisa mineral possui caráter eminentemente homologatório e se insere no rito de jurisdição voluntária, conforme o art. 27 do Decreto-Lei 227/1967, com discussões restritas à ocorrência de eventuais danos, aos prejuízos deles decorrentes e aos valores correspondentes a título de indenização, sendo inviável a conversão para o rito do processo de conhecimento;e) a legislação especial impõe prazos reduzidos ao procedimento avaliativo, o que evidencia a intenção do legislador de conferir celeridade ao processo para que o alvará de pesquisa mineral não sofra caducidade e o exercício do direito minerário não reste prejudicado;f) a decisão agravada faz referência equivocada ao art. 719 do CPC, atribuindo-lhe a expressão "no que couber", a qual consta, na realidade, do art. 725, parágrafo único, do CPC, sendo que a correta leitura desse dispositivo estabelece que as normas da seção relativa à jurisdição voluntária se aplicam, no que couber, aos procedimentos regulados nas seções seguintes, e não o inverso;g) o contraditório na jurisdição voluntária é mitigado, pois não se busca o embate de teses como na jurisdição contenciosa, mas apenas a verificação da regularidade formal e legal do pedido, de modo que eventuais controvérsias que configurem litígio real, como a validade do alvará ou o direito à mineração, devem ser discutidas em ação autônoma de jurisdição contenciosa, e não mediante alteração unilateral do rito do procedimento avaliativo;h) é necessária a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pois o alvará de pesquisa mineral tem vencimento em 30/09/2026 e já se encontra em sua primeira prorrogação, de modo que a manutenção da decisão agravada, ao converter o rito para processo de conhecimento, gera risco concreto de que o procedimento se prolongue a ponto de exigir nova prorrogação ou acarretar a perda do direito de pesquisa mineral.Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada (mov. 90.1), para que seja nomeado perito especializado encarregado de proceder à avaliação de renda e eventuais danos e prejuízos causados ao superficiário em razão da pesquisa mineral, nos termos do art. 27, VII, do Decreto-Lei 227/1967.O recurso foi inicialmente distribuído à 5ª Câmara Cível, que, por meio de decisão do Des. Carlos Mansur Arida (mov. 9.1), declinou da competência para a 17ª/18ª Câmaras Cíveis, com fundamento no art. 110, VII, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, classificando a causa como "ação relativa ao domínio e à posse pura". Os autos foram redistribuídos a esta 18ª Câmara Cível, vindo conclusos a este Relator.Por meio de decisão monocrática proferida no mov. 19.1, foi deferido o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante, determinando-se a retomada do rito de jurisdição voluntária e a imediata nomeação de perito.A interessada Confepar, no mov. 26.1, apresentou contrarrazões, sustentando que: a) o agravo de instrumento é inadmissível, pois a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se configura situação excepcional de urgência ou risco de inutilidade do julgamento futuro que autorize a mitigação do rol taxativo, nos termos do Tema 988 do STJ;b) o enquadramento no inciso XIII do art. 1.015 do CPC é equivocado, uma vez que não há lei especial que preveja expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões proferidas no procedimento de avaliação de danos e rendas regido pelo Código de Mineração, sendo indevida a correlação estabelecida pelo agravante entre o caso concreto e a referida hipótese legal;c) a suspensão da nomeação do perito até a conclusão da fase de debates processuais e saneamento do feito não configura matéria recorrível por agravo de instrumento, inexistindo decisão jurisdicional prejudicial ao agravante, pois a tramitação pelo rito comum permite a análise ampla e precisa dos pedidos;d) o procedimento de jurisdição voluntária não confere imunidade em relação às normas gerais do CPC nem dispensa a observância das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, de modo que a apresentação de contestação pelo interessado e o saneamento do feito são compatíveis com esse rito processual;e) o juízo de primeiro grau não desnaturou o procedimento de jurisdição voluntária, mas apenas assegurou as garantias processuais mínimas ao determinar a intimação do agravante para impugnar a contestação, diante das relevantes irregularidades procedimentais apontadas pela agravada, tais como a inépcia da inicial, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual;f) a petição inicial padece de vícios formais e materiais, pois o agravante confunde servidão de passagem com servidão minerária na narrativa dos fatos, indica área meramente estimada de 500 m² sem memorial descritivo, coordenadas ou planta, e não delimita a faixa de acesso ao local da pesquisa, elemento indispensável à mensuração da extensão da intervenção e dos impactos operacionais;g) a via eleita é inadequada porque o agravante, titular de alvará de pesquisa, pretende impor servidão minerária, instituto exclusivo da fase de lavra, e não instruiu o pedido com laudo técnico prévio da ANM que comprove a indispensabilidade da área pretendida ou que demonstre ser o imóvel da agravada a única alternativa técnica viável para a pesquisa;h) a área escolhida pelo agravante coincide com o ponto central da planta industrial da agravada, uma fábrica de laticínios que abriga rotas logísticas, tanques de armazenamento e áreas de manobra indispensáveis, sendo que a ocupação forçada compromete diretamente a segurança industrial e a continuidade da operação, com risco concreto de paralisação da unidade produtiva e prejuízos a empregados diretos e indiretos, bem como a produtores rurais que dependem da cadeia produtiva local;i) a realização de prova pericial em matéria técnica e sensível exige processo devidamente saneado, com objeto claramente delimitado e controvérsias bem estabelecidas, sob pena de nulidades, retrabalho técnico e possível inutilidade da prova, em afronta aos princípios da economia processual e da duração razoável do processo.Pugnou pelo não conhecimento do agravo de instrumento, por ausência de previsão legal, ou, subsidiariamente, pelo seu desprovimento, com a manutenção integral da decisão agravada.A interessada Confepar interpôs ainda Agravo Interno (Ag nº 25.419-93.2026.8.16.0000) contra a decisão monocrática que deferiu o efeito suspensivo.Os autos foram remetidos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, que os devolveu sem manifestação meritória.Em apertada síntese, é o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃODiscute-se, no presente recurso, se a decisão proferida no mov. 90.1 dos autos originários, que suspendeu a nomeação de perito e determinou a apresentação de réplica à contestação, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, com posterior saneamento na forma do art. 357 do mesmo diploma, deve ser reformada, considerando a natureza de jurisdição voluntária do procedimento de avaliação de renda e danos previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração) e a cumulação heterogênea de pedidos identificada na petição inicial dos autos originários.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia sobre o cabimento do recurso, suscitada pela interessada Confepar Agroindustrial Ltda em contrarrazões, merece enfrentamento expresso. O agravante invocou como fundamento de admissibilidade o art. 1.015, inciso XIII, do Código de Processo Civil, que admite o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em "outros casos expressamente referidos em lei". A interessada, por sua vez, sustenta que o Código de Mineração não contém previsão expressa de cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas no procedimento do art. 27. Sem embargo da relevância dos argumentos ventilados, o recurso é cabível pela taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, com a seguinte tese vinculante: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". No caso, a urgência qualificada está presente, porquanto o alvará de pesquisa do agravante vence em 30/09/2026, de modo que eventual análise da matéria apenas em sede de apelação poderia ser inútil, porque o direito minerário já teria caducado.Passo ao exame do mérito recursal. A questão central do presente recurso transcende a mera discussão sobre a regularidade dos atos processuais determinados pela decisão recorrida. Para a correta solução da controvérsia, impõe-se a análise do quadro processual subjacente, em especial da estrutura da petição inicial dos autos originários e da forma como nela foram cumulados os pedidos formulados pelo autor.O Código de Processo Civil, em seu art. 327, dispõe sobre a cumulação de pedidos, estabelecendo, em seu § 1º, três requisitos cumulativos de admissibilidade, a saber: a compatibilidade entre os pedidos (inciso I), a competência do mesmo juízo para conhecer de todos eles (inciso II) e a adequação do tipo de procedimento para todos os pedidos (inciso III). O § 2º do mesmo dispositivo admite a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos distintos, desde que o autor empregue o procedimento comum, sem prejuízo do aproveitamento das técnicas processuais diferenciadas dos procedimentos especiais que não sejam com ele incompatíveis. A análise da admissibilidade da cumulação de pedidos é matéria de ordem pública, atinente às condições da ação e aos pressupostos processuais, devendo ser examinada de ofício pelo juízo em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. A pertinência do exame de ofício é tanto mais evidente quando considerada a regra do art. 330, § 1º, inciso IV, do CPC, segundo o qual considera-se inepta a petição inicial quando "contiver pedidos incompatíveis entre si”. Na hipótese de cumulação heterogênea com elementos parcialmente compatíveis e parcialmente incompatíveis, o resultado pode ser não a extinção total do processo, mas a extinção parcial, com prosseguimento do feito quanto aos pedidos admissíveis, nos termos do art. 354, parágrafo único, do CPC.A leitura da decisão recorrida revela que o juízo de origem percebeu, com acerto, que "a discussão instaurada ultrapassa os limites da mera apuração de valores de renda e indenização, alcançando questões de fato e de direito que demandam participação efetiva do superficiário, cujos interesses podem ser diretamente afetados pela decisão judicial". Essa percepção é juridicamente correta, porém o tratamento conferido à matéria não se mostrou adequado. Registre-se, por oportuno, que o reconhecimento da natureza de jurisdição voluntária do procedimento previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 não implica supressão do contraditório, que é garantia constitucional aplicável a todo e qualquer procedimento judicial (art. 5º, LV, da Constituição Federal). A participação do superficiário é assegurada, inclusive com possibilidade de manifestação sobre os valores da avaliação, a extensão dos danos e a renda devida pela ocupação, matérias que constituem o objeto próprio do procedimento especial. O que não se admite, todavia, é que o exercício do contraditório sirva de fundamento para a conversão integral do rito de jurisdição voluntária para o procedimento comum contencioso, com a determinação de réplica à contestação nos moldes do art. 350 do CPC e posterior saneamento na forma do art. 357 do mesmo diploma, institutos exclusivamente próprios do rito comum que desnaturariam o procedimento especial previsto em lei. Contraditório, neste contexto, significa participação e ciência, e não ordinarização do rito. Diante de cumulação heterogênea de pedidos, com pretensões que não comportam o rito de jurisdição voluntária do art. 27 do Código de Mineração, a apreciação deveria ter avançado para distinguir qual das pretensões cumuladas pelo autor extrapolava o objeto do procedimento especial, se essa pretensão poderia subsistir no processo mediante conversão do rito para o procedimento comum, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC, e se a conversão do rito era juridicamente viável ou se havia vícios que conduziriam à extinção parcial do feito, com fundamento no art. 327, § 1º, inciso I, do CPC, combinado com o art. 485, IV, do CPC. Todavia, a decisão recorrida apenas determinou a apresentação de réplica à contestação, com fundamento expresso no art. 350 do CPC, e a posterior fase de saneamento, com fundamento no art. 357 do mesmo diploma legal, dispositivos exclusivamente próprios do procedimento comum contencioso. Procedeu-se, assim, a uma “conversão tácita” do rito, sem que se houvesse fundamentado adequadamente a base normativa de tal conversão, nem enfrentado a questão prévia da (in)compatibilidade dos pedidos cumulados.Assim, dada a natureza de ordem pública da matéria, não há óbice em se proceder, neste grau de jurisdição, à análise que deveria ter sido feita em primeira instância. A petição inicial dos autos originários (mov. 1.1) formulou os seguintes pedidos: i) recebimento da petição para avaliação judicial da renda e dos danos, nos termos do art. 27 do Código de Mineração; ii) concessão de tutela de urgência liminar para imissão imediata na área; iii) nomeação de perito para realização da avaliação; iv) instituição de servidão para fins minerais, com fundamento no art. 60 do Decreto-Lei nº 227/1967, mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes da ocupação; v) intimação do superficiário para acompanhamento da perícia; e vi) citação do Ministério Público como representante da União, nos termos do art. 27, inciso VIII, do mesmo diploma. Verifica-se que o autor cumulou, em uma única petição, a avaliação de renda e danos, que é instituto da fase de pesquisa com procedimento de jurisdição voluntária; a tutela de urgência para imissão imediata na posse, que é medida de natureza possessória e contenciosa, incompatível com o objeto avaliativo restrito da jurisdição voluntária; e a constituição de servidão minerária, que é instituto da fase de lavra, com procedimento próprio no Código de Mineração e na regulamentação da Agência Nacional de Mineração.O pedido de constituição de servidão minerária formulado pelo autor com fundamento no art. 60 do Decreto-Lei nº 227/1967 é juridicamente inadmissível na fase atual do empreendimento. O sistema do Código de Mineração estabelece uma sequência lógica e cronológica: a fase de pesquisa, autorizada por alvará e regida pelo art. 27, durante a qual o titular tem direito apenas ao ingresso temporário e precário na área, mediante avaliação prévia de renda e danos; e a fase de lavra, regida pelos arts. 36 e seguintes, que somente se inicia após a aprovação do relatório final de pesquisa e a outorga formal de concessão de lavra. Embora o art. 59 do Código de Mineração preveja a possibilidade de servidões "para os fins de pesquisa ou lavra", a constituição formal de servidão minerária, tal como disciplinada no art. 60 do mesmo diploma, mediante indenização prévia e gravame registral, pressupõe a prévia declaração de utilidade pública pela Agência Nacional de Mineração, com a emissão do correspondente laudo técnico de servidão minerária. Tal exigência decorre do art. 41 do Decreto nº 9.406/2018 (Regulamento do Código de Mineração), segundo o qual "o titular poderá requerer à ANM que emita declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão mineral ou de desapropriação de imóvel", e do art. 2º, inciso XXI, da Lei nº 13.575/2017, que atribui à ANM competência para "aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral". A constituição da servidão minerária, portanto, envolve duas etapas: primeiramente, a aprovação do laudo técnico pela ANM; posteriormente, já de posse desse laudo, a constituição da servidão por meio de decisão judicial, gravando o ônus na matrícula do imóvel serviente. No caso, o autor é titular apenas de Alvará de Pesquisa Mineral, com vigência até 30/09/2026, não possuindo concessão de lavra nem laudo técnico de servidão minerária aprovado pela Agência Nacional de Mineração. Falta-lhe, portanto, condição substancial mínima para pleitear a constituição de servidão minerária, pretensão que se revela juridicamente inadmissível na fase atual do empreendimento.Registro, ainda, que a inadequação do procedimento especial para abranger a totalidade dos pedidos formulados pelo autor poderia, em tese, ser solucionada pela ordinarização do rito, com fundamento no art. 327, § 2º, do CPC. Tal solução, todavia, não se viabiliza no caso concreto, porque a incompatibilidade entre as pretensões não é meramente procedimental, mas lógico-jurídica e substancial. O art. 327, § 2º, do CPC autoriza a cumulação de pedidos sujeitos a procedimentos distintos mediante o emprego do procedimento comum, desde que respeitada a compatibilidade lógico-jurídica entre as pretensões, exigida pelo § 1º, inciso I, do mesmo dispositivo. A ordinarização do rito é técnica de adequação procedimental, mas não tem o condão de superar incompatibilidades substanciais entre os pedidos. No caso, a pretensão de constituição de servidão minerária no presente processo não se faz possível, por ausência dos seus pressupostos materiais e administrativos, não se tratando de mera inadequação procedimental que pudesse ser corrigida pela conversão do rito.À luz dos fundamentos expostos, e dada a natureza de ordem pública da matéria, impõe-se a extinção parcial do feito, de ofício, com fundamento no art. 485, inciso IV (ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente quanto à admissibilidade da cumulação), e inciso VI (ausência de interesse processual, no que se refere ao pedido de constituição de servidão minerária), combinados com o art. 354, parágrafo único, do CPC. A extinção parcial deve abranger o pedido de constituição de servidão minerária formulado na petição inicial, por carência de interesse processual decorrente da impossibilidade jurídica na fase atual do empreendimento minerário, sem prejuízo de eventual nova ação na fase própria. Já o pedido de tutela de urgência liminar para imissão imediata na área deve ser indeferido por incompatibilidade com o procedimento especial do art. 27 do Código de Mineração, que prevê o ingresso na área apenas após avaliação e depósito da renda e da caução, nos termos dos seus incisos XI e XII. Quanto aos demais pedidos, devem prosseguir pelo rito de jurisdição voluntária do art. 27 do Código de Mineração, com retomada imediata da nomeação de perito.Consequentemente, a decisão recorrida deve ser reformada para afastar a determinação de apresentação de impugnação à contestação nos termos do art. 350 do CPC, bem como a previsão de saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC, por incompatibilidade com o rito de jurisdição voluntária. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso e, no mérito, pelo seu PROVIMENTO, para:a) reformar a decisão recorrida (mov. 90.1 dos autos originários), afastando a determinação de réplica à contestação (art. 350 do CPC) e a previsão de saneamento (art. 357 do CPC), por incompatibilidade com o rito de jurisdição voluntária do art. 27 do Código de Mineração; b) declarar, de ofício, a extinção parcial do processo originário, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, combinado com o art. 354, parágrafo único, do CPC, quanto ao pedido de servidão minerária; c) indeferir o pedido de tutela de urgência para imissão imediata na área, por incompatibilidade com o procedimento especial do art. 27 do Código de Mineração;d) determinar o prosseguimento do feito originário pelo rito de jurisdição voluntária do art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967, com a imediata retomada da nomeação de perito para a avaliação da renda e dos danos, observada a obrigatória participação do Ministério Público.
|