SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004104-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE MINERAÇÃO. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE RENDA E DANOS (ART. 27 DO DECRETO-LEI Nº 227/1967). JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. CONVERSÃO INDEVIDA PARA O RITO COMUM CONTENCIOSO. CUMULAÇÃO HETEROGÊNEA DE PEDIDOS. SERVIDÃO MINERÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NA FASE DE PESQUISA. EXTINÇÃO PARCIAL DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em procedimento de avaliação de renda e danos previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 (Código de Mineração), suspendeu a nomeação de perito e determinou a apresentação de réplica à contestação (art. 350 do CPC) e posterior saneamento do feito (art. 357 do CPC), convertendo tacitamente o rito de jurisdição voluntária para o procedimento comum contencioso. O agravante é titular de Alvará de Pesquisa Mineral com vigência até 30/09/2026.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a conversão do rito de jurisdição voluntária do art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 para o procedimento comum contencioso, mediante determinação de réplica e saneamento nos termos dos arts. 350 e 357 do CPC; e (ii) saber se é juridicamente admissível a cumulação, no mesmo procedimento, do pedido de avaliação de renda e danos (fase de pesquisa) com o pedido de constituição de servidão minerária (fase de lavra).III. Razões de decidir3. O recurso é cabível pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, nos termos do Tema 988 do STJ, ante a urgência decorrente do vencimento do alvará de pesquisa em 30/09/2026, que tornaria inútil a análise da matéria em sede de apelação.4. O procedimento de avaliação de renda e danos previsto no art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967 possui natureza de jurisdição voluntária, com objeto restrito à apuração dos valores devidos ao superficiário, sendo incompatível com a determinação de réplica à contestação e saneamento do feito nos moldes do procedimento comum contencioso.5. A petição inicial dos autos originários contém cumulação heterogênea de pedidos incompatíveis, ao reunir pretensão de avaliação de renda e danos (própria da fase de pesquisa) com pedido de constituição de servidão minerária (próprio da fase de lavra), que pressupõe prévia declaração de utilidade pública pela Agência Nacional de Mineração e emissão de laudo técnico, nos termos do art. 41 do Decreto nº 9.406/2018 e do art. 2º, XXI, da Lei nº 13.575/2017.6. A incompatibilidade entre as pretensões não é meramente procedimental, mas substancial, de modo que não se viabiliza a ordinarização do rito pelo art. 327, § 2º, do CPC. A admissibilidade da cumulação de pedidos é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.7. O pedido de tutela de urgência para imissão imediata na área é incompatível com o procedimento especial do art. 27 do Código de Mineração, que condiciona o ingresso à prévia avaliação e depósito da renda e da caução.IV. Dispositivo8. Recurso provido para: reformar a decisão agravada, afastando a determinação de réplica e saneamento pelo rito comum; declarar, de ofício, a extinção parcial do processo quanto ao pedido de servidão minerária, sem resolução do mérito; indeferir a tutela de urgência para imissão imediata; e determinar o prosseguimento pelo rito de jurisdição voluntária do art. 27 do Decreto-Lei nº 227/1967, com imediata retomada da nomeação de perito.