SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004137-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADO. INEFICÁCIA DE CLÁUSULA DO PLANO EM RELAÇÃO A CREDOR AUSENTE. MANUTENÇÃO DO PROSSEGUIMENTO EXECUTIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de suspensão do feito formulado por coobrigada, sob fundamento de cláusula prevista em plano de recuperação judicial da devedora principal, a qual estabelecia a suspensão de ações e execuções contra coobrigados enquanto adimplente a recuperanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula do plano de recuperação judicial que prevê a suspensão de execuções contra coobrigados vincula credor ausente da assembleia geral de credores; (ii) estabelecer se é cabível a suspensão da execução em face de coobrigado em razão da recuperação judicial da devedora principal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O art. 49, §1º, da Lei nº 11.101/2005 assegura que os credores conservem seus direitos e privilégios contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso, mesmo diante da recuperação judicial do devedor principal.3.2 A Súmula nº 581 do STJ estabelece que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de execuções contra devedores solidários ou coobrigados, afastando a suspensão pretendida.3.3 A novação decorrente do plano de recuperação judicial não se estende automaticamente aos coobrigados, tampouco lhes aproveita quanto à suspensão das execuções.3.4 A cláusula do plano que prevê a suspensão ou supressão de garantias somente produz efeitos em relação aos credores que expressamente anuíram, não sendo oponível aos ausentes, abstinentes ou dissidentes.3.5 A ausência do credor na assembleia geral impede a vinculação às cláusulas restritivas de seus direitos, inexistindo aprovação tácita ou renúncia presumida de garantias.3.6 A preservação dos direitos do credor contra o coobrigado impede a extensão dos efeitos do plano sem anuência expressa, sob pena de violação à legislação e à jurisprudência consolidada do STJ.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, 49, §1º, 52, III, e 59, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 581; STJ, REsp nº 1.333.349/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 26.11.2014; STJ, REsp nº 2.129.985/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.06.2024; STJ, AREsp nº 2.460.135/GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16.03.2026.