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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 88.1, proferida1 nos autos de “Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária”, sob nº. 0000387-66.2025.8.16.0115, que deferiu pedido de informações efetuado pela parte ré, ora agravada, nos seguintes termos:
“Defiro o pedido formulado no mov. 85.1. Intime-se a parte requerente para que apresente nos autos todas as informações relativas ao leilão do bem, possibilitando à parte requerida o acompanhamento do procedimento de venda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, em igual prazo, intime-se a parte ré para se manifestar. (...)” (Destaquei) ...........................................................................................................................................................................................................................
Irresignada, a instituição financeira interpõe o presente Agravo de Instrumento (Mov. 1.1/TJ), sustentando, em síntese: a) que a prestação de contas deve ocorrer em ação autônoma; b) que a Ação de Busca e Apreensão possui procedimento especial, devendo se encerrar com a consolidação da propriedade com o credor fiduciário; c) a prestação de contas nos próprios autos de Busca e Apreensão viola o Decreto-Lei 911/1969, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que seja afastada a determinação de prestação de informações nos autos de Busca e Apreensão e que, em consequência disso, a ação prossiga para o julgamento definitivo. Na sequência, no Mov. 8.1/TJ, em sede de decisão monocrática não foi concedido o efeito suspensivo almejado, uma vez que não se reputou atendido o requisito do perigo de dano.
Contrarrazões apresentadas no Mov. 13.1/TJ. É o breve relato.
VOTO. 2 – O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 3 – A pretensão recursal consiste na reforma da decisão agravada para que seja afastada a determinação de prestação de informações sobre a alienação do bem em Ação de Busca e Apreensão.
Para a adequada análise da controvérsia, convém realizar uma breve síntese da demanda originária.
A instituição financeira firmou com a parte ré Cédula de Crédito Bancário no valor de R$785.000,00, sendo alienado fiduciariamente como garantia o veículo “Volvo FH 540 6X4T” (Mov. 1.7/origem). A presente lide de busca e apreensão foi ajuizada pela parte credora, diante da inadimplência do devedor a partir da parcela vencida em 15/08/2024 (Mov. 1.1/origem).
Atendidos os requisitos legais, foi concedida a liminar de busca e apreensão do veículo (Mov. 16.1/origem).
O veículo foi apreendido (Mov. 43/origem). A parte ré apresentou contestação (Mov. 56/origem) e, por sua vez, a parte autora impugnou a peça de defesa (Mov. 60/origem). Em fase de saneamento do processo, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, paralelamente, pediu que a outra parte prestasse todas as informações atinentes ao leiloamento do bem apreendido (Mov. 85/origem). O juízo singular deferiu o pedido da parte ré e determinou a prestação de informações pela instituição financeira, sem decidir o mérito do processo (Mov. 88/origem), decisório este ora agravado. Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração (Mov. 91/origem), que foram rejeitados (Mov. 97/origem), e na sequência noticiou a interposição do presente recurso (Mov. 100/origem), sendo que o juízo a quo não se retratou (Mov. 102/origem). Pois bem.
Razão assiste ao recorrente, veja-se. A Ação de Busca e Apreensão possui procedimento especial regulamentado pelo Decreto-Lei 911/1969, que tem por fim consolidação da propriedade plena do bem alienado com o credor fiduciário, para que possa tomar as medidas cabíveis para a quitação célere dos contratos inadimplidos e garantidos mediante alienação fiduciária. O Art. 3º, § 8º, do referido diploma estabelece que a busca e apreensão se trata de processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. Com isso, evidencia-se que essa espécie de demanda deve se concentrar na consolidação da propriedade com o credor fiduciário. De todo modo, o regulamento também garante ao devedor, em seu Art. 2º, parte final, a prestação de contas sobre a alienação do bem apreendido pelo credor.
Desse modo, realizando-se a harmonização das citadas regras, tem-se que, para que a finalidade específica e celeridade próprias da ação de busca e apreensão sejam preservadas, é necessário que eventual prestação de contas seja realizada pela via adequada, em ação própria e apartada de exigir/prestar contas. Nessa linha segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, bem como desta C. Câmara, como se observa nos acórdãos de relatoria do Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA e do Desembargador VICTOR MARTIM BATSCHKE:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. VENDA DO BEM. APURAÇÃO DE EVENTUAL SALDO. AÇÃO AUTÔNOMA. INDISPENSABILIDADE. 1. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor não podem ser discutidas incidentalmente no bojo da ação de busca e apreensão, devendo o devedor fiduciante se socorrer da via adequada para tanto, qual seja, a ação autônoma de exigir contas. 2. Recurso especial provido. (Destaquei) (REsp n. 2.171.497/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) ...........................................................................................................................................................................................................................
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONSOLIDOU O DOMÍNIO E A POSSE DOS BENS ALIENADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. (1) ALEGADA NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. NÃO CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO SENTIDO DE QUE ASSISTE AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO O DIREITO À PRESTAÇÃO DE CONTAS, DADA A VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM, APENAS PELA VIA ADEQUADA DA AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL SOBRE O ASSUNTO. (2) AVENTADA ADEQUAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO DA ORIGEM. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE OBSERVÂNCIA AOS PERCENTUAIS E ORDEM DE GRADAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ESTABELECIDA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE O ASSUNTO. FIXAÇÃO QUE, DE ACORDO COMO CASO CONCRETO, DEVE OBSERVAR O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE DEMANDANTE. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO QUE PREVIU TAMBÉM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DO ARBITRAMENTO PELO VALOR DA CAUSA QUE ABRANGIA TODOS OS CONTRATOS INADIMPLIDOS (3) ALMEJADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PARTE REQUERIDA QUE DEU CAUSA À AÇÃO. INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS DOS CONTRATOS ENTABULADOS. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Destaquei) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003084-22.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 18.07.2025) ........................................................................................................................................................................................................................... Sendo assim, a decisão agravada merece ser reformada, para que seja afastada a determinação de prestações de informações atinentes à venda do bem apreendido no bojo dos autos de busca e apreensão.
4 - Ante o exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão recorrida para afastar a determinação efetuada, para que se passe ao julgamento definitivo do mérito.
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