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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia contra CLAUDINÉIA DA SILVA MORAIS pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 129, § 9.º, do CP (Fato 01), e art. 147 do CP (Fato 02), observada a regra do concurso material, conforme os fatos narrados na exordial acusatória, assim descritos:“FATO 01No dia 09/10/2024, às 22h30min, em residência localizada na Rua José Cordeiro, 130, Lunardelli/PR, a denunciada CLAUDINÉIA DA SILVA MORAIS, com consciência e vontade, e prevalecendo-se da relação doméstica, ofendeu a integridade corporal de LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, seu convivente, mediante golpe com porta retrato, causando-lhe lesão contusa/contundente na cabeça (APF, mov. 1.3; BO, mov. 1.17; Depoimentos, movs. 1.4/1.7 e 1.9/1.10; Auto de Lesões Corporais, mov. 1.8; e Auto de Constatação Provisória de Lesões Corporais, mov. 1.10) FATO 02Nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço do fato anterior, a denunciada CLAUDINÉIA DA SILVA MORAIS, com consciência e vontade, ameaçou causar mal injusto e grave a LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS, seu convivente, dizendo-lhe, após desferir-lhe golpe na cabeça com o porta retrato, que “dessa vez eu errei, mas uma hora eu acerto” e “na próxima vez eu vou matar você”, o que causou profundo temor, tanto que a representou.” (mov. 14.1).Vencido o itinerário procedimental pertinente, o ilustre Juiz de Direito julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando a apelante CLAUDINÉIA DA SILVA MORAIS pela prática do delito previsto no art. 129, § 9.º, do Código Penal e a absolveu do crime previsto no art. 147, caput, do Código Penal, fixando a pena em dois (2) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) a título de indenização por dano moral (mov. 135.1).Inconformada, a Defesa interpôs o presente recurso (mov. 150.1).Nas razões, pugna pela reforma da r. decisão, almejando o reconhecimento do período de prisão preventiva para fins de detração penal e readequação do regime de cumprimento de pena (mov. 150.2).Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 164.1).Subiram os autos a esta Corte.A douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dr.ª Sonia Maria de Oliveira Hartmann, pelo não conhecimento do presente recurso (mov. 14.1 – TJ).É a síntese do essencial.
Cuida-se de apelação criminal em que CLAUDINÉIA DA SILVA MORAIS postula a reforma da r. sentença que a condenou como incurso nas sanções do art. 129, § 9.º, do Código Penal, fixando a pena em dois (2) anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de R$1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais) a título de indenização por dano moral (mov. 135.1).Nas razões, almeja a reforma da r. decisão para que seja reconhecido o período de prisão preventiva para fins de detração penal e readequação do regime de cumprimento de pena. (mov. 150.2).Inicialmente, conforme bem observado pela d. Procuradoria-Geral de Justiça, em seu judicioso parecer, o pleito não comporta conhecimento.Isso porque, ao revés do que quer fazer crer a ilustre defesa, o reconhecimento da detração, no caso dos autos, não teria o condão de alterar o regime prisional imposto na sentença condenatória, razão pela qual, este Relator, com base no que dispõe o art. 387, § 2.º, do CPP, entende que a matéria deve ser analisada pelo juízo da execução.No caso em comento, ainda que fosse considerada a detração do período em que a apelante ficou presa, restou consignado na sentença condenatória a avaliação desfavorável da circunstância judicial do art. 59, CP, no tocante aos maus antecedentes, vejamos:“(...). Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) A culpabilidade do réu foi normal para a espécie. Seus antecedentes (mov. 112.1) lhe desabonam haja vista a condenação definitiva nos autos sob nº 0001336-69.2022.8.16.0156, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/01/2025, e a condenação nos autos n. 0001588-72.2022.8.16.0156, com trânsito em julgado em 29/05/2025, posteriormente ao fato em julgamento, e por isso, são utilizadas como maus antecedentes. Em relação à conduta social do réu não constam nos autos quaisquer fatos que os prejudique. A personalidade não restou devidamente aferida no feito. Os motivos do crime foram normais para a espécie delituosa. As circunstâncias do crime não são desfavoráveis, por não desbordarem dos elementos objetivos do tipo penal. As consequências do delito não foram tão graves a ponto de justificar a elevação da pena. O comportamento da vítima não influenciou para o cometimento do crime. (...).” (mov. 135.1)Ademais, assim também restou fundamentado pelo Magistrado a quo na fixação do regime inicial de pena:“(...). Fixo o regime de cumprimento no semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Inobstante a pena, de regra, poder submetê-lo ao regime aberto dado seu quantum, este isoladamente não pode definir a fixação do regime. A reincidência e as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal são critérios a determinar o regime e, assim, no presente caso, em desfavor do réu foram reconhecidos negativamente os antecedentes criminais. (...).” (mov. 135.1)Assim, tendo em vista que lhe foi corretamente imposto regime prisional mais severo, qual seja, o semiaberto, de modo que mesmo com a consideração da detração da pena, não haveria que se falar em alteração do regime prisional, a matéria deve ser analisada pelo Juízo da Execução, a quem compete o exame da detração quando ela não importar em alteração no regime.A propósito:“PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DETRAÇÃO PENAL. ART. 387, § 2º, DO CPP. REGIME INICIAL SEMIABERTO FIXADO EM RAZÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. IRRELEVÂNCIA DO DESCONTO DO PERÍODO DE PRISÃO CAUTELAR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. O preceito normativo inserido no art. 387, § 2°, do CPP não se refere à verificação dos requisitos para a progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas à possibilidade de o Juízo de primeiro grau, no momento oportuno da prolação da sentença, estabelecer regime inicial mais brando, em razão da detração, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar menos gravoso, observadas as balizas previstas no art. 33, § 2º, do CP. Precedentes. 2. Na espécie, todavia, para o acusado, cuja pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão no momento da prolação da sentença condenatória, mostrava-se irrelevante o desconto do período em que permaneceu preso provisoriamente, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, porquanto o meio mais severo de cumprimento da reprimenda (regime semiaberto, no caso) foi estabelecido em razão da presença de circunstância judicial negativa, e não apenas do quantum de pena da condenação. Precedentes. [...]” (STJ. AgRg no REsp n. 2.087.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023).Esse também é o entendimento desta 1.ª Câmara Criminal:“TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV, C.C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP). ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PELO PRAZO MÍNIMO DE DOIS (2) ANOS. RECURSO DA DEFESA. 1) PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. LAUDO DE EXAME PSIQUIÁTRICO À ATESTAR A PERICULOSIDADE DO RÉU PARA A PRÓPRIA SEGURANÇA E DE SEUS FAMILIARES. ACUSADO PORTADOR DE GRAVE PATOLOGIA MENTAL – ESQUIZOFRENIA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO QUE SE MOSTRA ESCORREITA. PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO ADEQUADO. 2) DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE SÓ DEVE SER REALIZADA NA FASE DE CONHECIMENTO QUANDO IMPORTAR EM ALTERAÇÃO DO REGIME, SITUAÇÃO NÃO VISLUMBRADA NO CASO EM EXAME. 3) JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002860-69.2023.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 27.07.2024) – Grifei.À face do exposto, define-se o voto pelo não conhecimento do recurso.
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