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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO LIBRO SIRENA em face do acórdão de mov. 40.1/AI que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento n. 0060968-04.2025.8.16.0000, para julgar procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com inversão do ônus sucumbencial estabelecido na sentença.Em suas razões, o embargante alega, em síntese, que: a) há contradição e erro material no v. acórdão, pois embora a empresa envolvida seja corretamente identificada no relatório como J.M. Colaute – ME, na parte da fundamentação o nome é erroneamente grafado como M. Coloute – ME, o que exige correção para garantir a precisão do julgado; b) houve omissão na fundamentação quanto à inclusão de Jéssica Mazuco Colaute no polo passivo da execução, apesar de o pedido de desconsideração inversa – que foi integralmente acolhido – abranger expressamente tanto a empresa quanto a sócia, cuja inclusão decorre logicamente da própria medida deferida; c) a ausência de menção expressa à inclusão da sócia na fundamentação pode gerar insegurança jurídica e comprometer a efetividade do cumprimento do julgado, sendo necessário que o acórdão explicite que a procedência da desconsideração inversa alcança a empresa e também a pessoa física de Jéssica Mazuco Colaute.Requer, portanto, o saneamento dos vícios apontados, com a correção do nome da empresa e a complementação da fundamentação para constar a inclusão da sócia no polo passivo, bem como a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, a fim de refletir integralmente o alcance do provimento concedido.Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOConheço dos embargos, por serem tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no próprio julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação de fundamentos já analisados e rejeitados pelo órgão julgador. Assiste razão ao embargante quanto ao erro material.Com efeito, verifica-se na fundamentação do acórdão embargado a utilização da expressão “M. Coloute – ME”, em evidente divergência com a correta denominação da empresa J.M. Colaute – ME, utilizada nas demais partes do julgado e nos autos de origem. A correção, entretanto, é meramente formal e não altera o conteúdo decisório, tratando-se de típico erro material passível de retificação, nos termos do art. 494, I, do CPC.Portanto, acolho parcialmente os embargos para retificar o texto do acórdão, onde se lê:“No caso, o incidente de desconsideração veio amparado em prova segundo a qual o executado teria confessado publicamente, em entrevistas, ser o proprietário de empresa comercializadora de peixes, a M. Coloute - ME, com o nome fantasia de PESCADOS TALISMÃ, registrada em nome de Jéssica Colaute, filha do executado”, LEIA-SE: “No caso, o incidente de desconsideração veio amparado em prova segundo a qual o executado teria confessado publicamente, em entrevistas, ser o proprietário de empresa comercializadora de peixes, a J.M. Coloute - ME, com o nome fantasia de PESCADOS TALISMÃ, registrada em nome de Jéssica Colaute, filha do executado”.No tocante à suposta omissão relativa à inclusão de Jéssica Mazuco Colaute, a alegação não procede.O acórdão embargado examinou de modo claro e suficiente a matéria atinente à desconsideração inversa, reconhecendo a ocorrência de confusão patrimonial e o emprego abusivo da pessoa jurídica, e determinando expressamente a responsabilização da empresa e da pessoa física de sua sócia.O fato de o voto não reproduzir longamente os fundamentos já constantes do relatório ou da decisão agravada não configura omissão, sobretudo porque o provimento do recurso abrangeu integralmente o pedido formulado, cujo alcance impõe, de forma automática, a inclusão da empresa e de sua sócia no polo passivo.Assim, não há vício a ser suprido, tratando-se de mera pretensão de rediscussão, incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.Ante o exposto, voto no sentido de acolher parcialmente os Embargos de Declaração apenas para sanar o erro material, retificando-se o acórdão embargado para que conste “J.M. COLAUTE – ME” em substituição a “M. Coloute – ME”, mantidos os demais termos e fundamentos da decisão.
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