SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004160-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 202 DO CTN. ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. CDA QUE INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 2º, § 8º, DA LEF. TEMA 166 DO STJ. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO OU DO PRÓPRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORREÇÃO DO TÍTULO. REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA APÓS EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual a executada alegava nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à forma de cálculo dos encargos, à ausência de discriminação da evolução do débito e à falta de indicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a ausência de indicação, na CDA, do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora acarreta a nulidade imediata do título executivo e a extinção da execução fiscal, ou se o vício possui natureza formal e permite a emenda ou substituição da certidão pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, mas deve conter os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF, entre eles o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. No caso concreto, não procede a alegação de ausência de fundamento legal, pois a CDA indica os dispositivos normativos aplicáveis à dívida e aos acréscimos. Todavia, verifica-se a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, elemento relevante para permitir o controle da evolução do débito e o exercício pleno da defesa. Ainda assim, tal vício não autoriza, desde logo, a extinção da execução fiscal, pois não envolve modificação do sujeito passivo, alteração do fundamento do lançamento, nova apuração da base de cálculo ou mudança substancial do crédito tributário. Trata-se de deficiência formal na extração do título executivo, passível de correção mediante emenda ou substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, do Tema 166 do STJ e da Súmula 392 do STJ. A extinção da execução fiscal somente seria cabível caso a Fazenda Pública, previamente intimada, deixasse de sanar o vício ou mantivesse título irregular. Assim, deve ser oportunizada ao Município a correção da certidão, com reabertura do prazo para manifestação da executada após eventual substituição, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a existência de vício formal na CDA quanto à ausência de indicação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, determinando a intimação da Fazenda Pública para emendar ou substituir o título executivo, com posterior reabertura do prazo de defesa à executada. Tese: A ausência de indicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na Certidão de Dívida Ativa configura vício formal passível de correção, não autorizando a extinção imediata da execução fiscal antes da intimação da Fazenda Pública para emendar ou substituir o título, desde que não haja alteração do sujeito passivo, do fundamento do lançamento ou do próprio crédito tributário.Jurisprudência:STJ, REsp 1.045.472/BA (Tema 166), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009STJ, Súmula 392TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016254-46.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.07.2024