Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. ART. 202 DO CTN. ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. CDA QUE INDICA O FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E DOS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. VÍCIO FORMAL CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO IMEDIATA DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 2º, § 8º, DA LEF. TEMA 166 DO STJ. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO OU DO PRÓPRIO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA PARA CORREÇÃO DO TÍTULO. REABERTURA DO PRAZO DE DEFESA APÓS EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal, na qual a executada alegava nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais, especialmente quanto à forma de cálculo dos encargos, à ausência de discriminação da evolução do débito e à falta de indicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se se a ausência de indicação, na CDA, do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora acarreta a nulidade imediata do título executivo e a extinção da execução fiscal, ou se o vício possui natureza formal e permite a emenda ou substituição da certidão pela Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, mas deve conter os elementos exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da LEF, entre eles o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de cálculo dos juros de mora e demais encargos. No caso concreto, não procede a alegação de ausência de fundamento legal, pois a CDA indica os dispositivos normativos aplicáveis à dívida e aos acréscimos. Todavia, verifica-se a omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, elemento relevante para permitir o controle da evolução do débito e o exercício pleno da defesa. Ainda assim, tal vício não autoriza, desde logo, a extinção da execução fiscal, pois não envolve modificação do sujeito passivo, alteração do fundamento do lançamento, nova apuração da base de cálculo ou mudança substancial do crédito tributário. Trata-se de deficiência formal na extração do título executivo, passível de correção mediante emenda ou substituição da CDA, nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, do Tema 166 do STJ e da Súmula 392 do STJ. A extinção da execução fiscal somente seria cabível caso a Fazenda Pública, previamente intimada, deixasse de sanar o vício ou mantivesse título irregular. Assim, deve ser oportunizada ao Município a correção da certidão, com reabertura do prazo para manifestação da executada após eventual substituição, preservando-se o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer a existência de vício formal na CDA quanto à ausência de indicação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, determinando a intimação da Fazenda Pública para emendar ou substituir o título executivo, com posterior reabertura do prazo de defesa à executada. Tese: A ausência de indicação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na Certidão de Dívida Ativa configura vício formal passível de correção, não autorizando a extinção imediata da execução fiscal antes da intimação da Fazenda Pública para emendar ou substituir o título, desde que não haja alteração do sujeito passivo, do fundamento do lançamento ou do próprio crédito tributário.Jurisprudência:STJ, REsp 1.045.472/BA (Tema 166), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/12/2009STJ, Súmula 392TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016254-46.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.07.2024
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004160-42.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Agravo de Instrumento (NPU 0004160-42.2026.8.16.0000 AI) voltado a impugnar a decisão de mov. 32.1, complementada em embargos de declaração de mov. 45.1, proferida nos autos de Execução Fiscal NPU 0010179-30.2023.8.16.0013, na qual figura como exequente MUNICÍPIO DE CURITIBA e executada RODOVAN FURGÕES IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., pela qual foi rejeitada a exceção de pré-executividade que buscava a declaração de nulidade da CDA.Irresignado, a agravante RODOVAN FURGÕES IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA. interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1.1), alegando, em síntese, que: I. “A agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade na origem sustentando a nulidade do título executivo diante da ausência dos requisitos legais exigidos nos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN, especialmente quanto à forma de cálculo dos encargos e à ausência de indicação do termo inicial dos juros.” II. “A decisão agravada, no entanto, rejeitou sumariamente a exceção, alegando que a CDA cumpre os requisitos legais.” III. “Os fundamentos trazidos pela agravante demonstram vícios insanáveis na certidão que embasa a execução fiscal, tornando inexigível o crédito nela constante.” IV. “Para que um crédito tributário seja exigido pela via judicial, pressupõe-se que o título seja revestido de certeza, liquidez e exigibilidade.” V. “A Lei n. 6.830/1980, em seu artigo 2º, §5º, estabelece as condições para a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.” VI. “A inobservância de qualquer um dos requisitos previstos na Lei de Execução Fiscal e no artigo 202 do CTN conduz à necessária nulidade da CDA, conforme dispõe o artigo 203 do CTN.” VII. “A certidão apresentada na origem é nula por trazer fundamento jurídico genérico, não especificando de forma clara qual é o embasamento legal pelo qual se originou a dívida, não discriminando a evolução do débito e tampouco a maneira de calcular os juros de mora acrescidos e a forma de correção.” VIII. “A inicial indica alguns artigos de leis municipais diversas, mas não delimita ou esclarece quais desses artigos de fato incidiram sobre o valor originário no momento da correção.” IX. “Veja-se que a CDA descreve como débito originário o valor de R$ 5.294,17 e corrige tal valor para R$ 11.968,25, sem apresentar o demonstrativo do cálculo.” X. “O valor atualizado apresentado é mais que o dobro do valor histórico e o agravante não sabe ao certo o que se trata de imposto vencido corrigido, juros e multa.” XI. “A ausência de parâmetros de apuração gera grande insegurança para o executado, pois não é possível aferir inequivocamente cada acréscimo realizado.” XII. “O entendimento do Egrégio Tribunal corrobora com a necessidade de clara indicação dos parâmetros utilizados para o cálculo dos juros e da correção monetária, bem como do dispositivo de lei municipal aplicável.” XIII. “A CDA executada não contém os pressupostos exigidos pelas leis que regem a matéria, retirando-lhe a presunção de liquidez e certeza.” XIV. “Não consta em nenhum campo da CDA qual seria o termo inicial dos juros, havendo apenas menção genérica a diversos dispositivos legais.” XV. “Tal inexistência fere o disposto no artigo 2º, §5º, da Lei 6.830/80 e no artigo 202, II, do CTN, tornando nula a execução.” XVI. “Requer seja decretada a nulidade da CDA executada por ausência dos requisitos legais, com a imediata extinção da execução fiscal.” XVII. “Presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, mostrase necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.” XIX. “O prosseguimento da execução poderá ocasionar prejuízos econômicos e patrimoniais indevidos à agravante.” XX. “Diante de todo o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao final, o seu provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a nulidade da CDA e a consequente extinção da execução fiscal.” Foram apresentadas contrarrazões, onde se requereu o não provimento do recurso e a manutenção da decisão interlocutória pelos seus próprios fundamentos (mov. 14.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da legalidade ou ilegalidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que embasa a presente execução fiscal. Como é cediço, a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, consoante art. 204 do Código Tributário Nacional e art. 3.º da Lei n.º 6.580/1996. Entretanto, tal presunção não possui caráter absoluto. A falta da identificação do termo inicial do valor originário da dívida bem como dos juros de mora pode levar a nulidade do título executivo, já que se trata de elemento que deve constar obrigatoriamente da Certidão de Dívida Ativa. Observe-se o disposto no artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/1980 (grifou-se): “Art. 2 - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. No presente caso a Agravante alega que a CDA que instruiu a petição inicial da ação de Execução Fiscal não contém (i) a indicação do fundamento legal para a incidência da correção monetária e dos juros de mora; (ii) o termo inicial para a correção monetária do valor originário do débito e para a aplicação dos juros de mora. Com relação ao primeiro argumento, entendo que não assiste razão à agravante. A CDA apresente os enunciados normativos aplicáveis ao caso. Veja-se: Com relação ao segundo argumento, contudo, realmente verifica-se que a CDA não contém o termo inicial para a correção monetária do valor originário da dívida e para a aplicação dos juros de mora. Entretanto, consoante a própria Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), deve-se possibilitar à Fazenda Pública a emenda ou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nas hipóteses em que a nulidade decorre de erros formais ou materiais (artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980). Esse é o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese firmada no Recurso Especial nº 1.045.472/BA (Tema nº 166/STJ):“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. O supracitado recurso está assim ementado: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2.É que: ‘Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e /ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA.’ (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in ‘Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência’, Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008” (STJ, REsp. nº 1.045.472/BA - Rel. Ministro Luiz Fuz, Primeira Seção, julg. 25.11.2009, DJe. 18.12.2009). O entendimento foi pacificado por meio do enunciado de Súmula de jurisprudência nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que tem a mesma redação da Tese Fixada sob o regime repetitivo: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.No caso, a ausência do termo inicial configura erro formal, uma vez que a origem da dívida, o fundamento legal e o valor principal estão devidamente delineados. Não se trata de erro no lançamento tributário - o que exigiria novo procedimento administrativo -, mas de deficiência na extração do título executivo. Ou seja, não é necessário novo lançamento; apenas se trará dado já existente que, por alguma razão, não foi inserido no título executivo. Ademais, é aplicável ao caso o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). A nulidade da CDA só deve ser declarada se o vício causar prejuízo efetivo e insuperável à defesa do executado. A mera omissão do termo inicial é passível de correção mediante a juntada de novo título ou demonstrativo. Nessa hipótese, garante-se a devolução do prazo para embargos após a substituição, conforme determina o art. 2º, § 8º, da LEF, preservando-se também o contraditório e a ampla defesa. Portanto, a omissão não possui o condão de, por si só, fulminar a execução fiscal sem que antes seja oportunizada à Fazenda Pública a correção do vício.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TERMO INICIAL E FORMA DE CALCULAR OS ENCARGOS, BEM COMO DO FUNDAMENTO LEGAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 202, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E AO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI Nº 6.830/1980. OMISSÃO QUE GERA PREJUÍZO À DEFESA DA PARTE EXECUTADA. NULIDADE VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE EMENDA DO TÍTULO EXECUTIVO. ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. VÍCIO QUE NÃO IMPLICA MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO FISCO PARA A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.a) A ausência de indicação na Certidão de Dívida Ativa quanto ao termo inicial e forma de calcular os encargos incidentes sobre o valor originário do débito, bem como o fundamento legal da atualização monetária, viola o disposto no art. 202, II, do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, II e IV, da Lei Nº 6.830/1980, e prejudica a defesa da parte executada, o que enseja a nulidade do título executivo.b) “A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ).” (STJ. AREsp 1545782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019).c) “A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico no sentido de ser incabível extinguir a Execução Fiscal com base na nulidade da CDA sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal (AgRg no REsp 1268359/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 08/03/2013)”. (STJ. AgRg no REsp n. 1.469.379/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014)(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0016254-46.2014.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 08.07.2024)São aplicáveis, assim, as disposições do art. 2.º, §8.º, da LEF e a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, que autorizam a emenda ou a substituição da CDA. Após, em atenção ao que dispõe o enunciado normativo supracitado, deverá ser reaberto o prazo para manifestação da Executada e ora Agravante. Apenas se mantido o vício sem a correção é que caberá a declaração da nulidade da CDA, com a consequente extinção da execução fiscal.
Posto isso, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso.
|