SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004196-84.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto carlos mauricio ferreira
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL VINCULADA A ENTIDADE RELIGIOSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada por instituição assistencial vinculada a entidade religiosa, na execução fiscal promovida pelo Município de Colombo para cobrança de IPTU referente ao imóvel utilizado para atividades da entidade, com pedido de reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entidade executada faz jus à imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘b’, da Constituição Federal, para afastar a cobrança de IPTU. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir imunidade tributária quando há prova pré-constituída que não demanda dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, 'b', da Constituição Federal abrange imóveis vinculados às finalidades essenciais de entidades religiosas e suas organizações assistenciais, incluindo patrimônio, renda e serviços relacionados. 5. A propriedade do imóvel pela entidade religiosa foi comprovada, não sendo contestada pelo Município. 6. Houve comprovação suficiente da vinculação do imóvel às finalidades essenciais da entidade, cabendo ao Fisco o ônus de provar eventual desvio de finalidade, o que não ocorreu. 7. A jurisprudência do STF e deste Tribunal reforça a presunção favorável à entidade quanto à destinação do imóvel, mantendo a imunidade tributária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido para reconhecer a imunidade tributária do imóvel objeto da execução fiscal. Tese de julgamento: É admissível a exceção de pré-executividade para discutir a imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal, sendo suficiente para seu reconhecimento a demonstração pré-constituída da propriedade do imóvel e sua vinculação às finalidades essenciais da entidade religiosa, cabendo ao ente tributante o ônus de comprovar eventual desvio de finalidade.