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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 106.1, que rejeitou a exceção de pré executividade apresentada pela agravante por entender que não houve êxito em demonstrar o direito à imunidade prevista no art. 150, VI, ‘b’, ‘c’, da Constituição Federal.
Nas razões recursais (mov. 1.1), o recorrente sustentou que: a) o imóvel tributado é de propriedade de uma instituição de caráter assistencial e beneficente vinculada à Igreja Evangélica Assembleia de Deus, vide estatuto, o que atrai a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘b’, da Constituição Federal; b) a jurisprudência entende que é ônus do ente tributante comprovar o desvio de finalidade do contribuinte; c) esta Corte deve se manifestar expressamente sobre o aludido artigo para fins de pré-questionamento.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso por entender que a prova documental demonstra, com segurança, a condição da parte executada de “entidade assistencial garantidora da imunidade fiscal”.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso para declarar a imunidade postulada pela via da exceção de pré-executividade. Ainda, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O então Des. Relator, ao mov. 8.1, deferiu o pedido liminar e concedeu efeito suspensivo ao recurso. Quanto ao pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, determinou que a agravante comprovasse documentalmente os pressupostos para o deferimento.
Devidamente intimada, a agravante deixou o prazo transcorrer, sem se manifestar (mov. 12).
Na sequência, o Relator indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (mov. 14.1).
O comprovante de pagamento do preparo foi juntado ao mov. 17.3.
Nas contrarrazões (mov. 22.1), o recorrido sustentou que: a) as alegações feitas pela executada dependem de dilação probatória, em respeito à regra insculpida no art. 373, I, CPC, o que impede a análise por meio de exceção de pré-executividade; b) é necessária a produção de prova técnica para comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional; c) a mera constituição de entidade assistencial não assegura o pronto direito à imunidade; d) a parte deveria, ao menos, ter juntado a contabilidade do período dos tributos cobrados (2014 a 2018); e) não há prova de que o imóvel está vinculado às finalidades essenciais da instituição.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Instada, a Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso. Em suma, indicou que o posicionamento do STF favorece a agravante, entidade religiosa e assistencial, sendo dever do ente exequente comprovar o desvio de finalidade para justificar o não cabimento da dita imunidade. Destacou que há prova nos autos que informa que o imóvel gerador do tributo abriga um templo de cultos da IEAD - Ministério de Colombo (mantenedora da entidade).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
O recurso é adequado, foi interposto no prazo legal e preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos, motivos pelos quais deve ser conhecido.
Insurgiu-se a parte agravante pela reforma da decisão de mov. 106.1, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Cinge-se a controvérsia em aferir se a entidade executada, ora agravante, faz jus à imunidade prevista no art. 150, VI, ‘b’, da Constituição Federal.
Preliminarmente, mesmo que não haja pedido expresso do Município de Colombo, retira-se das contrarrazões (mov. 22.1) que há manifestação contrária ao manejo da exceção de pré-executividade com fins de reconhecer imunidade tributária.
Pois bem. Sobre o tema, sabe-se que a exceção de pré-executividade é um incidente processual de defesa atípico e é restrito à análise da validade das relações processuais, como os pressupostos processuais e/ou condições da ação. Além disso, pode ser apresentada a qualquer tempo durante o curso da ação executiva.
Isto significa que, da mesma forma que o mandado de segurança, por exemplo, não se admite dilação probatória. A parte excipiente, ao peticionar, deve apresentar todas as provas que entende necessárias para comprovar os argumentos, sob pena de rejeição. Nesse sentido temos a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em análise, para a aferição da imunidade tributária em análise, nota-se que foram apresentados documentos, como a matrícula do imóvel gerador do IPTU (mov. 89.3), o Estatuto Social do “Instituto Betânia de Ação Social – IBAS" (mov. 88.2) e a “Ata da Assembleia Geral Ordinária do Instituto Betânia de Ação Social” (mov. 88.1). Ou seja, verifica-se que foram apresentadas provas pré-constituídas do direito invocado.
Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça sobre a questão, que admite o manejo da exceção de pré-executividade para discutir imunidades tributárias:
Direito tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exceção de pré-executividade. Imunidade tributária. Ausência de comprovação de plano. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a imunidade tributária pode ser arguida em exceção de pré-executividade; e (ii) saber se o imóvel objeto da tributação faz jus à imunidade tributária por pertencer a organização assistencial vinculada a entidade religiosa. III. Razões de decidir 3. De acordo com a Súmula nº 393 do STJ, admite-se a oposição de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e que não demandem dilação probatória. 4. Embora a imunidade tributária possa ser discutida por meio de exceção de pré-executividade, ausente prova pré-constituída apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais, não há como acolher o incidente. IV. Dispositivo 5. Desprovimento do recurso (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0109351-13.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 09.02.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA RECONHECER A IMUNIDADE CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIA DA APELADA, COM BASE NO ARTIGO 150, VI, “B”, DA CF. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO. TERRENO ADQUIRIDO PARA EDIFICAÇÃO DE TEMPLO RELIGIOSO. PROJETO DE EDIFICAÇÃO E PROTOCOLO DE “ALVARÁ DE OBRA” ACOSTADO AOS AUTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA. ÔNUS DO APELANTE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001701-67.2022.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 30.07.2024)
Portanto, inquestionável que a discussão sobre imunidade tributária pode ser debatida na seara da exceção de pré-executividade.
Superada essa primeira questão, passa-se a analisar a imunidade tributária propriamente dita.
Trata-se, na origem, de execução fiscal movida pelo Município de Colombo em face do Instituto Betânia de Ação Social para a cobrança de débitos decorrentes de IPTU dos exercícios de 2014 a 2018. O valor consolidado na CDA é de R$ 10.680,91 (dez mil, seiscentos e oitenta reais e noventa e um centavos).
A controvérsia instaurada versa sobre a possibilidade, ou não, de reconhecer a imunidade tributária do imóvel objeto da cobrança, que tem a inscrição imobiliária nº 02.03.187.0197.003.
Sabe-se que a imunidade tributária em comento tem previsão no art. 150, VI, ‘b’, da Constituição Federal, que estabelece:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”;
Na interpretação do referido dispositivo deve-se levar em consideração o fim buscado pelo legislador, qual seja a proteção do direito fundamental da liberdade religiosa e de crença, tal como evitar que sejam criados óbices ao exercício desses princípios fundamentais. Assim, por templo, deve-se entender qualquer manifestação de religiosidade.
A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que “a imunidade prevista no art. 150, VI, ‘b’, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços ‘relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas’” (RE 325.822/SP, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, D.J.: 14/05/2004).
Isto posto, extrai-se dos dispositivos supracitados, que são necessários apenas dois requisitos para que os imóveis usufruam da imunidade tributária presente no art. 150, inciso VI da CF, são eles: a) vinculação com as finalidades essenciais da entidade e; b) que estejam enquadrados como patrimônio da apelada.
Ademais, não pode se olvidar o disposto na Súmula Vinculante 52 do STF: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.”
Na espécie, no que tange à propriedade do imóvel, esta restou demonstrada conforme se retira da matrícula acostada ao mov. 89.3. Frisa-se que tal requisito não é objeto de questionamento.
A insurgência versa sobre a finalidade ou destinação do imóvel. Isto porque o Município de Colombo, em contrarrazões, defende que não há prova de que o imóvel está vinculado às finalidades essenciais, como exige o art. 150, VI, § 4º, da Constituição Federal.
Contudo, após análise, da mesma forma que entendeu a Procuradoria de Justiça, conclui-se que o agravante se desincumbiu do seu ônus probatório.
A presunção com relação a finalidade essencial milita a favor da entidade religiosa, cabendo ao Fisco o ônus de elidi-la, inclusive em casos como o presente. Veja-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. ITBI. IMUNIDADE. IGREJA. AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL NÃO EDIFICADO. PRESUNÇÃO DE DESTINAÇÃO ÀS FINALIDADES ESSENCIAIS DA INSTITUIÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DO BEM. SITUAÇÃO DE NEUTRALIDADE QUE NÃO ATENTA CONTRA A RATIO DA REGRA IMUNIZANTE. CABE AO FISCO PROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, ARE 876253 ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 24/11/2015)
Com efeito, no presente caso, não há qualquer elemento que comprove realmente o desvio de destinação defendido.
Consoante já destacado na decisão monocrática, afere-se que a agravante é uma “pessoa jurídica de direito privado, de caráter assistencial e beneficente, sem fins lucrativos, com natureza de Instituição de Longa Permanência para Idoso (ILPI), com prazo de duração indeterminado, com sede, administração e foro na Capital do Estado do Paraná, reger-se-á por este Estatuto, pelo Regimento Interno e pelas demais normas e legislação aplicável à espécie” (mov. 88.2, p. 1). Além disso, o art. 2º do Estatuto indica que a Instituição “tem como Instituidora e Mantenedora a Igreja Evangélica Assembleia de Deus em Curitiba – IDEAC, com sede na Avenida Cândido de Abreu, nº 367, Centro Cívico, Curitiba - Paraná”
(mov. 88.2, p. 1).
E não há qualquer prova no sentido de afastar a presunção de que o imóvel não é utilizado para os fins a que se destina a entidade.
Ainda, ao contrário do que defende o Município, não se faz necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional pois a Instituição Assistencial em questão está vinculada diretamente a uma entidade religiosa, motivo pelo qual a imunidade debatida é a prevista no art. 150, VI, ‘b’, da CF.
Desse modo, ausente a comprovação de desvio de destinação, bem como inquestionável a propriedade dos imóveis pela entidade religiosa entendo pela manutenção da decisão.
No mesmo sentido foi a conclusão da Procuradoria de Justiça:
“À vista disso, observa-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que vigora a favor da entidade religiosa e assistencial, a presunção de que seu patrimônio é destinado para execução de seus fins funcionais, de forma que cabe à administração tributária comprovar de fato a existência de desvio de finalidade, a qual seria apta para justificar o descabimento da imunidade tributária. Na esteira da jurisprudência colacionada, a excipiente têm direito à imunidade tributária sobre qualquer patrimônio, renda ou serviço relacionado, de forma direta, à sua atividade essencial, mesmo que aluguem seus imóveis ou os mantenham desocupados.
Dessa forma, como mencionado alhures, cabe ao fisco o ônus e elidir a presunção de vinculação dos imóveis, de propriedade da entidade religiosa, às suas atividades essenciais, quanto ao imóvel em questão, restando demonstrado, consoante apontado pelo nobre Relator: E no caso, há informação, nos autos, de que o imóvel abriga um templo de cultos da Igreja Evangélica Assembleia de Deus – Ministério de Colombo (mantenedora da entidade executada), sem que tenha o exequente se desincumbido de afastar tal afirmação, nada dizendo a respeito, do que se conclui tratar-se de fato incontroverso. Cumpre lembrar ser ônus do Fisco demonstrar o desvio das finalidades sociais/estatutárias, de modo a afastar a imunidade”.
E é o posicionamento deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA – ENTIDADE RELIGIOSA – IPTU - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ONDE SE LOCALIZA O TEMPLO – ÔNUS DO ENTE TRIBUTANTE DE COMPROVAR EVENTUAL DESVIO DE FINALIDADE – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO – RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE CARÁTER CONTINUADO, ALCANÇANDO OS EXERCÍCIOS FUTUROS, ATÉ QUE SOBREVENHA MUDANÇA DA SITUAÇÃO FÁTICA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0068685-93.2023.8.16.0014 - Londrina -Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 09.09.2024)
Demonstrada, portanto, a hipótese de imunidade.
Conclusão
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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