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a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ordinária, declarando a aquisição da propriedade pelos autores sobre o imóvel, mas condicionou a expedição do mandado de registro ao recolhimento do ITBI. Os autores requerem a exclusão dessa exigência, sustentando que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não sujeita ao imposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível condicionar a expedição do mandado de registro da usucapião ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e se cabe a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A usucapião é modalidade originária de aquisição da propriedade, não havendo transmissão patrimonial que justifique a incidência do ITBI.4. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, tornando indevida a exigência do recolhimento do ITBI para o registro do imóvel.5. Não houve resistência substancial ao pedido de usucapião, motivo pelo qual é inadequada a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a exigência de recolhimento do ITBI como condição para a expedição do mandado de registro e excluindo a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A aquisição da propriedade por usucapião constitui modalidade originária de aquisição dominial, não ensejando a incidência do ITBI nem podendo o registro do imóvel ser condicionado ao recolhimento desse tributo, e na ausência de resistência substancial à pretensão deduzida em ação de usucapião, não cabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 82, 85, 90; CC, art. 1.242; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0004899-22.2016.8.16.0014, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 21.03.2019; TJPR, Apelação Cível 1.482.341-7, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 10.05.2017; TJPR, Apelação Cível 0000364-91.2021.8.16.0170, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0002224-97.2012.8.16.0088, Rel. Subst. Des. Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no caso de usucapião, que é quando alguém pede para ser reconhecido como dono de um imóvel por ter morado nele por muito tempo, não é preciso pagar o imposto chamado ITBI para registrar a propriedade. Isso porque a usucapião cria um novo direito de propriedade, diferente de uma compra e venda comum. Além disso, como a outra parte não resistiu ao pedido, os autores não precisam pagar os honorários do advogado da parte contrária. Assim, a decisão anterior foi mudada só para tirar a obrigação de pagar esse imposto e os honorários, mantendo o reconhecimento do direito de propriedade.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004778-56.2017.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: SUBSTITUTA JULIA MARIA TESSEROLI DE PAULA REZENDE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ SOUZA, IRMA ROSALINO SOUZA e PAULO GILVAN BETINI contra a sentença proferida nos autos de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada em face de ESTANISLAU SIEDLECKI, a qual julgou procedente o pedido inicial para declarar a aquisição do direito de propriedade pelos autores sobre o imóvel objeto da demanda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (mov. 312.1). Na sentença, também consignou-se que, embora a usucapião configure aquisição originária da propriedade, o caso concreto revela verdadeira compra e venda não levada a registro, concluindo pela incidência de ITBI e condicionando a expedição do mandado de averbação ao recolhimento do referido tributo (mov. 312.1). Os autores opuseram embargos de declaração, sustentando a inexigibilidade do ITBI na hipótese de aquisição da propriedade pela usucapião, por se tratar de modalidade originária de aquisição dominial (mov. 315.1). Os aclaratórios não foram conhecidos, sob o fundamento de que a insurgência deveria ser veiculada por meio de recurso próprio (mov. 323.1). Inconformados, os autores interpuseram recurso de apelação (mov. 319.1), sustentando, em síntese, que a aquisição por usucapião possui natureza originária, inexistindo transmissão patrimonial apta a caracterizar o fato gerador do ITBI, razão pela qual requereram a reforma da sentença para afastar a exigência do tributo como condição para o registro da propriedade e sua condenação em honorários advocatícios porque restou vencedora na demanda, assim, deve a parte apelada ser condenada nas verbas sucumbenciais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de mov. 341.2.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.1 Do juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.II.2 MéritoA controvérsia recursal limita-se à possibilidade de condicionar a expedição do mandado de registro da propriedade pela usucapião ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI.E, nesse ponto, razão assiste aos apelantes.A sentença reconheceu expressamente que os apelantes preenchem os requisitos da usucapião ordinária, previstos no artigo 1.242 do Código Civil, e julgou procedente o pedido para declarar a aquisição da propriedade em seu favor. Embora tenha reconhecido a prescrição aquisitiva, concluiu que, em razão de a origem da posse decorrer de contratos particulares de compra e venda não registrados, incide o ITBI, cujo recolhimento é condição a viabilizar o registro do imóvel. Entretanto, essa conclusão não pode prevalecer.A usucapião constitui modalidade originária de aquisição da propriedade.Com efeito, a usucapião visa o reconhecimento judicial da aquisição originária da propriedade pelo exercício prolongado da posse qualificada e do preenchimento dos requisitos legais. Isso porque, “a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo – como força que opera a transformação do fato em direito – e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto”[1].Na aquisição originária, o domínio não é transmitido de um sujeito para outro. O direito de propriedade surge novo, desvinculado da relação jurídica anteriormente existente entre o titular registral e o possuidor.Em síntese, a usucapião representa a conversão de uma situação de fato em situação jurídica, transformando a posse qualificada em propriedade, por força do decurso do tempo aliado ao preenchimento dos requisitos legais.Desse modo, ainda que o exercício da posse tenha iniciado a partir de negócios jurídicos particulares celebrados entre os possuidores e terceiros, a aquisição da propriedade reconhecida na sentença não decorreu desses instrumentos contratuais, mas sim da prescrição aquisitiva.Logo, não há transmissão patrimonial apta a ensejar a incidência do ITBI.A jurisprudência desta Corte é firme nesse sentido:“AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO MANEJADO POR AMBAS AS PARTES APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERIDO – IRRESIGNAÇÃO A RESPEITO DA INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO ATINENTE À POSSE EXERCIDA PELO AUTOR – RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO – PATENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – SENTENÇA QUE RECONHECEU O IMPLEMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – INEXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE QUALIFICADA – PEDIDO DEDUZIDO EM RECURSO PARA QUE SEJA DECLARADO QUE SOMENTE 2% DO TOTAL DA ÁREA É PASSÍVEL DE UTILIZAÇÃO, UMA VEZ QUE O RESTANTE SE TRATA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS PELO PAGAMENTO DE IPTU AO AUTOR PELO PERÍODO QUE PERMANECEU NA POSSE DO IMÓVEL – RECURSO IGUALMENTE NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS – PEDIDOS CONTRAPOSTOS NÃO DEDUZIDOS EM CONTESTAÇÃO – PATENTE INOVAÇÃO RECURSAL – MÉRITO – ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE DO AUTOR FOI INTERROMPIDA, POIS O REQUERIDO TORNOU A ADQUIRIR O IMÓVEL NO ANO DE 2012 – INEXISTÊNCIA DE ATO DE OPOSIÇÃO – MERA AQUISIÇÃO DO TÍTULO DOMINIAL QUE NÃO É SUFICIENTE PARA SE OPOR À MANSIDÃO E PACIFICIDADE DA POSSE EXERCIDA PELO AUTOR – REQUERIDO QUE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, ALEGOU SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA POR ADUZIR QUE O IMÓVEL PERTENCIA AO MUNICÍPIO, UMA VEZ CONSIDERANDO O RESULTADO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA REFERENTE À ÁREA OBJETO DE LITÍGIO – REQUERIDO QUE DEDUZIU PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO E ALTEROU A VERDADE DOS FATOS – POSTERIOR REAQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO REQUERIDO NO ANO DE 2012, EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ VERIFICADA, NOS TERMOS DO ARTIGO 80, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE MULTA ARBITRADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO, COM A APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE – IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE CONDICIONOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REGISTRO DO DOMÍNIO À APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS FISCAIS, BEM COMO AO PAGAMENTO DO ITBI, SE HOUVER – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA QUE É VERIFICADA MEDIANTE ANÁLISE DOS REQUISITOS ERIGIDOS PELO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DESTA NATUREZA – MODALIDADE ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – RECURSO PROVIDO” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004899-22.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.03.2019) – destaquei.“APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.482.341-7, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA NPU: 0003576-85.2008.8.16.0038 APELANTE 1: APELANTE 2: MODO BATTISTELLA REFLORESTAMENTO S.A. - MOBASA RELATOR: Des. ESPEDITO REIS DO AMARALAPELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA USUCAPIENDA SE TRATA DE TERRA DEVOLUTA E DE DOMÍNIO PÚBLICO.AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE A TERRA É PÚBLICA.NATUREZA PÚBLICA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. PROVA.EXEGESE DO ART. 333, II DO CPC. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ NÃO PROVIDO.APELO DA AUTORA. SENTENÇA QUE CONDICIONA A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE REGISTRO AO RECOLHIMENTO DO ITBI. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA NESSES PONTOS. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - AC - 1482341-7 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - Un�nime - J. 10.05.2017) – destaquei.Dessa feita, a procedência do pedido de usucapião afasta, por si só, a incidência de fato gerador do ITBI, inexistindo fundamento legal para condicionar o registro do imóvel ao recolhimento do tributo.Impõe-se, pois, a reforma da sentença exclusivamente para excluir a exigência de recolhimento do ITBI como condição para a expedição do mandado de registro, preservando-se integralmente o reconhecimento da usucapião.II.3. Dos honorários sucumbenciaisTambém merece reforma o capítulo da sentença que condenou os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.Conquanto o Juízo de origem tenha fundamentado a condenação no princípio da causalidade, observa-se que não houve resistência substancial à pretensão deduzida.O réu ESTANISLAU SIEDLECKI, ao apresentar contestação (mov. 149.1), expressamente afirmou não possuir objeção ao pedido de usucapião, limitando-se a sustentar que não deveria responder pelas verbas sucumbenciais.Do mesmo modo, os confrontantes e os entes públicos que participaram do feito não deduziram insurgência apta a impedir o reconhecimento do domínio pretendido (mov. 93.1, 141.1, 143.1, 147.1 e 196.1).Nessas condições, o ajuizamento da demanda mostrou-se necessário aos autores para a regularização da situação dominial do imóvel, inexistindo resistência substancial ao direito material deduzido em juízo.A jurisprudência deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nas ações de usucapião em que não há resistência ao direito material afirmado pelo autor, é incabível a condenação das partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, incidindo, na hipótese, o princípio do interesse.Confira-se:“APELAÇÃO CÍVEL. ação de usucapião. SENTENÇA de procedência que condenou a parte autora, com fulcro na causalidade, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao curador especial da ré (10% sobre o valor da causa). INSURGÊNCIA recursal do autor (município de toledo). pedido de reforma da sentença para afastar a condenação em honorários advocatícios de sucumbência. acolhimento. AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE SE MOSTROU IMPRESCINDÍVEL AO AUTOR PARA QUE OBTIVESSE A DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL. PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL USUCAPIENDO, que foi CITADA POR EDITAL E não COMPARECEU AO PROCESSO. CURADOR ESPECIAL nomeado para defesa da ré que apresentou contestação por negativa geral. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. DESCABIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A QUALQUER DAS PARTES. REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS sucumbenciais. sentença reformada. RECURSO CONHECIDO E provido.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000364-91.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 25.06.2024) – destaquei.“Direito civil e processual civil. Ação de usucapião extraordinária. Usucapião extraordinária e ônus sucumbenciais em ausência de resistência. Recurso de apelação conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião extraordinária, declarando a aquisição do domínio do imóvel pelo autor e condenando os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A apelante, proprietária registral do imóvel, não contestou o pedido e limitou seu recurso à condenação por sucumbência, alegando ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em ação de usucapião extraordinária, diante da ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo.III. Razões de decidir3. A apelante não apresentou contestação nem impugnou os fatos constitutivos do direito alegado, não oferecendo resistência à pretensão deduzida na ação de usucapião.4. A ausência de controvérsia substancial entre as partes e a concordância expressa da apelante em ceder a posse do imóvel indicam falta de litigiosidade.5. Nas ações de usucapião, quando não há resistência, aplica-se o princípio do interesse, afastando-se a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.6. A jurisprudência reconhece que, em casos sem resistência, o feito assume características de procedimento administrativo, tornando inadequada a condenação em honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida para afastar a condenação da apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida.Tese de julgamento: Nas ações de usucapião, a ausência de pretensão resistida afasta a aplicação automática do princípio da sucumbência. O princípio do interesse incide quando a demanda atende predominantemente ao interesse do autor na regularização dominial do imóvel. A prática de atos processuais sem impugnação do direito material não caracteriza resistência apta a justificar condenação em honorários advocatícios e custas processuais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85 e 90.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0017759-26.2018.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0030948-37.2019.8.16.0001, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 25.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0014310-66.2015.8.16.0033, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.02.2026; TJPR, Apelação Cível 0000759-88.2018.8.16.0170, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 10.11.2025. Resumo em linguagem acessível: A decisão analisou um recurso de apelação em uma ação de usucapião, que é quando alguém pede para ser reconhecido como dono de um imóvel. A pessoa que recorreu não contestou o pedido no processo e concordou em ceder a posse do imóvel, por isso o tribunal entendeu que ela não resistiu à ação. Por isso, decidiu que não é justo obrigá-la a pagar as despesas do processo e os honorários do advogado da outra parte, porque ela não causou o problema. Assim, o tribunal retirou essa condenação, mantendo o restante da sentença que reconheceu o direito de propriedade.” (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002224-97.2012.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO DIEGO SANTOS TEIXEIRA - J. 13.07.2026) – destaquei.Ademais, por se tratar de consectário legal da sucumbência, matéria suscetível de apreciação pelo Tribunal, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação dos apelantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e pelos mesmos fundamentos não impor condenação aos apelados nas referidas verbas na medida em que não houve resistência ao pedido e era mesmo necessário o ajuizamento.III – CONCLUSÃODessarte, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de apelação, para reformar parcialmente a sentença (i) e afastar a exigência de recolhimento do ITBI como condição para a expedição do mandado de registro; e (ii) excluir a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se hígidos os demais capítulos da sentença.
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