SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004778-56.2017.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta julia maria tesseroli de paula rezende
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI). INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INTERESSE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião ordinária, declarando a aquisição da propriedade pelos autores sobre o imóvel, mas condicionou a expedição do mandado de registro ao recolhimento do ITBI. Os autores requerem a exclusão dessa exigência, sustentando que a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade, não sujeita ao imposto.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível condicionar a expedição do mandado de registro da usucapião ao recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e se cabe a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.III. Razões de decidir3. A usucapião é modalidade originária de aquisição da propriedade, não havendo transmissão patrimonial que justifique a incidência do ITBI.4. A sentença reconheceu o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, tornando indevida a exigência do recolhimento do ITBI para o registro do imóvel.5. Não houve resistência substancial ao pedido de usucapião, motivo pelo qual é inadequada a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, afastando a exigência de recolhimento do ITBI como condição para a expedição do mandado de registro e excluindo a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: A aquisição da propriedade por usucapião constitui modalidade originária de aquisição dominial, não ensejando a incidência do ITBI nem podendo o registro do imóvel ser condicionado ao recolhimento desse tributo, e na ausência de resistência substancial à pretensão deduzida em ação de usucapião, não cabe a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, 85, 90; CC, art. 1.242; CPC, art. 487, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004899-22.2016.8.16.0014, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 21.03.2019; TJPR, Apelação Cível 1.482.341-7, Rel. Des. Espedito Reis do Amaral, 18ª Câmara Cível, j. 10.05.2017; TJPR, Apelação Cível 0000364-91.2021.8.16.0170, Rel. Des. Tito Campos de Paula, 17ª Câmara Cível, j. 25.06.2024; TJPR, Apelação Cível 0002224-97.2012.8.16.0088, Rel. Subst. Des. Diego Santos Teixeira, 18ª Câmara Cível, j. 13.07.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que, no caso de usucapião, que é quando alguém pede para ser reconhecido como dono de um imóvel por ter morado nele por muito tempo, não é preciso pagar o imposto chamado ITBI para registrar a propriedade. Isso porque a usucapião cria um novo direito de propriedade, diferente de uma compra e venda comum. Além disso, como a outra parte não resistiu ao pedido, os autores não precisam pagar os honorários do advogado da parte contrária. Assim, a decisão anterior foi mudada só para tirar a obrigação de pagar esse imposto e os honorários, mantendo o reconhecimento do direito de propriedade.