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EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta por empresa do ramo hoteleiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual por justa causa e nulidade de cláusulas de exclusividade e multa.1.2. O autor alega que a ré promoveu aumentos abusivos e injustificados no preço do gás, o que caracterizaria onerosidade excessiva e violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em contrato de fornecimento de gás utilizado como insumo de atividade comercial; e (ii) a existência de prova quanto à abusividade dos reajustes de preço praticados pela fornecedora a ponto de justificar a resolução do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O CDC é inaplicável ao caso, visto que o autor utiliza o gás fornecido como insumo para sua atividade hoteleira, não se enquadrando, pois, no conceito de destinatário final.3.2. De igual modo, não se verifica vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica dele, o que impede a aplicação da teoria finalista mitigada, especialmente quando a demonstração da abusividade de preços pode ser realizada mediante simples prova documental.3.3. O contrato prevê expressamente a possibilidade de repasse de alterações de custos de matéria-prima e insumos, o que afasta a tese de fixação unilateral do preço ou nulidade por arbítrio exclusivo da fornecedora. Ademais, o preço do GLP não é objeto de tabelamento oficial.3.4. Competia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a abusividade do reajuste, encargo do qual não se desincumbiu.3.5. Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.317.536/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/12/2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0106761-34.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0026363-39.2019.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 02/08/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002010-69.2019.8.16.0021, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 20/05/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004360-93.2019.8.16.0194, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 09/11/2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006100-98.2020.8.16.0017, Rel. Juíza Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 30/01/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003358-11.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 11.05.2026)
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Vistos, etc.Trata-se de ação de resolução contratual, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pela Juíza de Direito Micheli Franzoni (evento 148):RELATÓRIOTrata-se de ação de rescisão contratual com pedido de tutela antecipada ajuizada por VALDECIR FRANCISCO SPERANZA EIRELI ME em face de COMPANHIA ULTRAGAZ S/A. Narrou a autora, em síntese, que celebrou contrato de fornecimento exclusivo de gás liquefeito de petróleo e de comodato de equipamentos pelo prazo de 60 meses, com volume mensal pré-estipulado e exclusividade no fornecimento do produto pelo requerente. Afirma que o valor estipulado inicialmente era de R$ 4,59 (quatro reais e cinquenta e nove centavos) por Kg de GLP, havendo cláusula a autorizar o reajuste. Aduz, no entanto, que a ré aumentou em demasia os valores cobrados – de R$ 4,59 para R$ 5,67 - sem que tenha apresentado qualquer justificativa para fazê-lo, o que autoriza a rescisão do contrato em razão de onerosidade excessiva. Afirma ter notificado extrajudicialmente a requerida para que justificasse o aumento excessivo, não tendo sido respondida. Finalmente, defende a nulidade das cláusulas contratuais que exijam consumo mínimo mensal, exclusividade, multa e indenizações. Postulou: a) a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova; b) a antecipação dos efeitos da tutela, inaudita altera pars, para o fim de determinar a suspensão da exclusividade contratual, a prorrogação automática e as multas e indenizações e, ainda, que a ré não inclua o nome da requente nos órgãos de restrição ao crédito por quaisquer encargos decorrentes do contrato; c) ao final, a procedência do pedido de rescisão contratual por justa causa, considerando que abusivo o aumento do preço (mov. 1.1)Ao mov. 17.1 houve o indeferimento do pedido liminar e o recebimento da petição inicial.Agravo de instrumento em seq. 34.1. Decisão mantida em primeiro grau ao mov. 34.1 e em segundo grau conforme acórdão à seq. 49.2.A parte ré apresentou contestação ao mov. 99.1. Alegou, em síntese, que a autora firmou contrato de fornecimento de GLP com prazo determinado e cláusulas claras quanto ao consumo mínimo, reajustes e penalidades. Sustentou que os reajustes de preço foram realizados conforme previsto contratualmente, com base na política de paridade internacional adotada pela Petrobras, e que não houve qualquer abusividade. Aduziu que a autora utilizava o GLP como insumo em sua atividade comercial - hotel, não sendo destinatária final, razão pela qual não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor. Argumentou que a autora buscou a rescisão antecipada do contrato por mera insatisfação com o preço, sem comprovar abusividade ou desequilíbrio contratual, e que tal conduta configurou inadimplemento, legitimando a cobrança de multa contratual e indenização por investimentos não amortizados, totalizando R$ 31.620,71. Defendeu a validade das cláusulas contratuais, invocou os princípios da boa-fé objetiva, da autonomia privada e da força obrigatória dos contratos, e afirmou que a autora não se desincumbiu do ônus da prova quanto às alegações de abusividade. Ao final, requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.Impugnação à contestação em item 103.1.Prova documental acostada em mov. 109.1 e seguintes. Manifestação da autora ao item 115.1.Anunciado o julgamento dos autos em seq. 121.1.Julgamento convertido em diligência ao item 141.1, sobrevindo decisão de análise do Código de Defesa do Consumidor.Manifestação das partes em seqs. 144.1 e 145.2.É, em suma o relatório. Decido.(…) DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, em atenção ao zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, inexistindo realização de audiênciaPublique-se. Registre-se. Intime-se.Inconformado com a sentença, dela recorre o autor, ora apelante, alegando, em síntese, que: a) o juízo de origem afastou indevidamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ignorando a hipossuficiência técnica, jurídica e econômica da recorrente frente à recorrida; b) a vulnerabilidade do recorrente é inequívoca por se tratar de hotel de pequeno porte sem conhecimento técnico sobre a cadeia produtiva de gás ou notificações prévias sobre reajustes; c) a recorrida violou os deveres de informação e boa-fé objetiva ao não prestar contas sobre sua política de preços, permanecendo inerte mesmo após notificações extrajudiciais; d) a sentença contém erro material quanto aos fatos, pois os reajustes somaram mais de 94%, elevando o preço de R$ 4,59 para R$ 8,93 por quilograma, e não o patamar de 23,5% mencionado pela magistrada; e) a elevação do preço sem justa causa configura prática abusiva vedada pelo artigo 39, inciso X, do Código de Defesa do Consumidor; f) deve incidir a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à recorrida comprovar a origem dos reajustes por ser a detentora da informação; g) a cláusula contratual que permite repasses de custos é condicionada à demonstração de fatores externos, o que não foi comprovado nos autos, limitando-se a recorrida a apresentar planilhas unilaterais; h) a ausência de justificativa idônea para os aumentos abusivos enseja o reconhecimento de justa causa para a rescisão do contrato por culpa da recorrida e sua condenação ao pagamento de multa contratual; i) a fixação do preço ao arbítrio exclusivo de uma das partes torna o contrato nulo nos termos do artigo 489 do Código Civil, além de caracterizar quebra do equilíbrio econômico-financeiro e onerosidade excessiva conforme o artigo 478 do mesmo diploma (evento 151).Sem contrarrazões (evento 157), vieram os autos ao Tribunal.Distribuídos ao i. Des. Carlos Mansur Arida, ele reconheceu a sua incompetência para o julgamento do feito (evento 9-Ap).É o relatório.
VotoI – Inicialmente, quanto à aplicação do CDC e à inversão do ônus da prova no caso, sem razão ao autor. Afinal, ele é uma empresa do ramo hoteleiro, que utiliza o gás fornecido pela ré como insumo para sua atividade, como por ele próprio confessa na inicial, onde narrou que “fornece aos seus hóspedes serviços alimentares, este necessita diuturnamente do fornecimento de GLP (gás liquefeito de petróleo – ‘gás de cozinha’) para o funcionamento de fogões e etc.” (evento 1).Para além disso, é certo que a simples diferença de porte entre as empresas por si só não autoriza a incidência do CDC. Até porque o autor nada esclarece a respeito na inicial, em particular no que isso afinal implicaria na solução da lide posta a exame.A propósito, não há qualquer vulnerabilidade do autor, pois se trata de prova de simples produção, mediante, basicamente, consulta de preços no mercado, de modo que o autor não teria maiores dificuldades de realizá-la.Assim, a discussão aqui tratada é muito mais de direito do que de fato, sendo que a verificação dos fatos não é complexa, o que afasta a necessidade de inversão do ônus da prova. Nesse exato sentido já decidiu esta 6ª Câmara Cível, inclusive em caso idêntico:CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) A HOTEL / RESTAURANTE. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU APLICAÇÃO DO CDC E MANTEVE O FORO ELEITO EM CONTRATO. RECURSO DO HOTEL / RESTAURANTE. 1. CONTRATANTE QUE NÃO UTILIZA O SERVIÇO COMO CONSUMIDORA FINAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VULNERABILIDADE QUE EVIDENCIE A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. 2. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL IMPEDE OU DIFICULTA O ACESSO À JUSTIÇA DA REQUERIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0106761-34.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.08.2024)APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE GÁS. COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL, ANTE A RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO PELO RÉU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO. UTILIZAÇÃO DO GÁS PARA O FOMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA COMO DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VULNERABILIDADE DA EMPRESA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. ARGUIÇÃO DEFENSIVA DE QUE A RESILIÇÃO FOI MOTIVADA PELA PARTE AUTORA, AO REAJUSTAR O PREÇO DO PRODUTO FORA DOS TERMOS DO CONTRATO. FATO IMPEDITIVO QUE DEVERIA SER PROVADO PELO RÉU, DE CUJO ÔNUS, NO ENTANTO, NÃO SE DESINCUMBIU. CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA. REDUÇÃO E ADEQUAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 413 DO CC/2002. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – RECURSO NÃO INTERPOSTO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte ré/apelante não se enquadra na definição de destinatária final do produto, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, pois o produto adquirido, gás liquefeito de petróleo (GLP), destinava-se ao desenvolvimento de sua atividade econômica. 2. O réu não se desincumbiu do ônus de comprovar a sua alegação de abusividade no reajuste dos preços e dos parâmetros utilizados pela autora, quando do fornecimento do GLP, apto a ensejar a ruptura unilateral do contrato. 3. Redução da multa aplicada para um terço (1/3) de seu valor previsto contratualmente, isso porque o montante a ser alcançado perfará quantia que se mostrará adequada à natureza e à finalidade do negócio jurídico entabulado pelas partes, à luz de suas particularidades e sem permitir o enriquecimento ilícito da autora. 4. "(...) A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova (...)” (STJ – Resp 956943/PR 2007/0124251-8, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento 20/08/2014, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação DJe 01/12 /2014).(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0026363-39.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.08.2023)Como se vê, não milita em favor do autor qualquer razão de fato ou de direito a justificar a incidência do CDC e, mais ainda, a inversão do ônus da prova.II – Dito isso, o autor, no caso, pretende, com o presente processo, a resolução do contrato de fornecimento de gás (GLP) que havia pactuado com a ré, ante alegado aumento abusivo do preço do gás.Ocorre que o contrato prevê que a ré podia repassar eventuais alterações de custo da matéria-prima e demais componentes do preço (cl. 4, evento 1.4).Confira-se:4. Considerando a atual estrutura de distribuição de derivados de petróleo no país, que poderá implicar na alteração de custos de matéria-prima e dos demais componentes do preço do GLP, bem como acréscimo de novos itens na composição dos preços não previstos nesta data, a VENDEDORA, quando necessário, repassará essas alterações ao preço final ora pactuado.Observa-se, assim, que o preço não foi fixado de maneira unilateral. O reajuste, na verdade, foi acordado com base em eventos futuros, principalmente os relacionados aos insumos necessários ao fornecimento de gás.De fato, como a ré é intermediária entre a refinaria e o comprador final, ela possui uma estrutura administrativa e logística que deve ser suportada pela venda do gás, além do lucro que ela visa obter ao final da operação, sendo evidente que ela não irá revender o gás pelo mesmo preço que o adquiriu.Além disso, inexiste qualquer tipo de tabelamento do preço do gás, seja no contrato, seja por agência reguladora.Dessa forma, era ônus do autor comprovar a abusividade no reajuste dos preços, fato constitutivo por ele alegado, ônus do qual, entretanto, não deu conta (art. 373, I, do CPC).Nesse sentido caminha a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO CONCORRENCIAL. ART. 29 DA LEI N. 8.884/94. PRETENSÃO DE CESSAÇÃO DE CONDUTAS QUE CONFIGURARIAM INFRAÇÃO À ORDEM ECONÔMICA. RECUSA DE CONTRATAR E PREÇOS DIFERENCIADOS. CONDUTAS QUE, POR SI SÓS, NÃO REPRESENTAM ILÍCITO CONCORRENCIAL. COMPRA E VENDA MERCANTIL. DIREITO PRIVADO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO À CONCORRÊNCIA E À LIVRE INICIATIVA.1. Pretensão da empresa demandante, revendedora de Gás Liquefeito de Petróleo (gás de cozinha), de condenação da empresa distribuidora a negociar com ela a compra e venda do produto pelo mesmo preço praticado com outras revendedoras.2. Operação de compra e venda mercantil que, por se inserir na seara do Direito Privado, se realiza à luz do princípio da autonomia privada.3. Como corolário do poder negocial, a decisão de contratar, ou não, e o preço a ser praticado constituem manifestações exercício da liberdade econômica constitucionalmente garantida, que, apenas em situações excepcionais, quando verificada ofensa à liberdade de concorrência, pode ser limitada.4. Caso concreto em que, apesar de tratar de atividade legalmente considerada como de utilidade pública, não há monopólio ou razão especial para que se imponha a obrigatoriedade de contratar, sendo que as diferenças de preços podem se dar em razão de circunstâncias mercadológicas.5. Condutas que, examinadas isoladamente, se apresentam perfeitamente lícitas, não havendo qualquer circunstância particular que permita a conclusão de que houve afronta à livre iniciativa e à livre concorrência.6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.(REsp n. 1.317.536/MA, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA”. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. (I). PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PARTE RECORRENTE QUE APRESENTOU SUAS RAZÕES DE FORMA SUCINTA, MAS DEIXANDO CLARAS AS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. (II). MÉRITO. (II.I) APLICABILIDADE DO CDC. QUESTÃO NÃO PRECLUSA PORQUE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC. DECISÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO CDC NÃO SE CONFUNDE COM A QUE REDISTRIBUI O ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 1.009, § 1º, DO CPC. CASO CONCRETO, ENTRETANTO, DE INAPLICABILIDADE DO CDC. HIPÓTESE DE FORNECIMENTO DE INSUMO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA. (II.II). CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. ALEGADA RESCISÃO DO CONTRATO POR VIA TELEFÔNICA NÃO COMPROVADA. CESSAÇÃO DA COMPRA DO GLP ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO CONTRATADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PELO COMPRADOR. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA VENDEDORA NÃO CARACTERIZADO. PREÇO DO GLP NÃO REGULAMENTADO OU TABELADO PELA ANP. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. (II.III). MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO ANTECIPADA. PENALIDADE APLICÁVEL. IMPOSITIVO REDIMENSIONAMENTO DO VALOR, POR EQUIDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO PARCIALMENTE CUMPRIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002010-69.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 20.05.2024)DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL -- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS -- INSURGÊNCIA DA CONTRATANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE -- CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA -- PROVA PERICIAL PRESCINDÍVEL NA HIPÓTESE. MÉRITO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) -- RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA CONTRATANTE -- ALEGAÇÃO DE VARIAÇÃO IMPREVISÍVEL DO PREÇO DE MERCADO DO GLP -- REAJUSTE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO -- AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO E DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. LEGALIDADE DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA -- MULTA INCIDENTE EM RAZÃO DA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO PELA PARTE APELADA -- AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA RESCISÃO. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA -- MULTA QUE SE REVELA EXCESSIVA DIANTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO CONTRATO, DO CUSTO DO INVESTIMENTO E DO VALOR MÉDIO MENSAL DE CONSUMO -- REDUÇÃO NECESSÁRIA -- INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004360-93.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 09.11.2022)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) FIRMADO ENTRE PARTICULARES. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. APELO DA RÉ RECONVINTE.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE INSUMO. AUSENTE VULNERABILIDADE DA EMPRESA RÉ (HOTEL). INAPLICABILIDADE DO CDC. 2. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA (ULTRAGAZ) DESCUMPRIU O CONTRATO ALTERANDO O PREÇO DO GLP DE FORMA ABUSIVA, DANDO CAUSA À RESCISÃO ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE TABELAMENTO DO PREÇO DO GLP. LIBERDADE DE PREÇO NA FIXAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO IMOTIVADA DA PRÓPRIA APELANTE ANTES DO PRAZO FINAL. 3. INCIDÊNCIA DA MULTA. ENTRETANTO, NECESSIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA DO VALOR DA MULTA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 413 DO CC. PRECEDENTES. 4. PLEITO RECONVENCIONAL DE DANOS MORAIS. INCABÍVEIS, DIANTE DA INCIDÊNCIA DA MULTA, A DESPEITO DE SUA REDUÇÃO REALIZADA NESTE GRAU RECURSAL. INSCRIÇÃO DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO QUE SE DEU EM EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA CREDORA. READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM RELAÇÃO À DEMANDA PRINCIPAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABIMENTO ANTE O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0006100-98.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 30.01.2023)III - Desprovido o recurso do autor, se faz necessário majorar os honorários advocatícios do procurador da ré, conforme preceitua o art. 85, § 11, do CPC, vez que a sentença foi proferida em 10/06/2025, já na vigência, portanto, do CPC/15, de modo que os elevo de 10% para 11% do valor atualizado da causa, dada a simplicidade da matéria devolvida ao Tribunal.Posto isso, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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