SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003358-11.2020.8.16.0079
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu May 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE REAJUSTE ABUSIVO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Apelação interposta por empresa do ramo hoteleiro contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual por justa causa e nulidade de cláusulas de exclusividade e multa.1.2. O autor alega que a ré promoveu aumentos abusivos e injustificados no preço do gás, o que caracterizaria onerosidade excessiva e violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em contrato de fornecimento de gás utilizado como insumo de atividade comercial; e (ii) a existência de prova quanto à abusividade dos reajustes de preço praticados pela fornecedora a ponto de justificar a resolução do contrato.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O CDC é inaplicável ao caso, visto que o autor utiliza o gás fornecido como insumo para sua atividade hoteleira, não se enquadrando, pois, no conceito de destinatário final.3.2. De igual modo, não se verifica vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica dele, o que impede a aplicação da teoria finalista mitigada, especialmente quando a demonstração da abusividade de preços pode ser realizada mediante simples prova documental.3.3. O contrato prevê expressamente a possibilidade de repasse de alterações de custos de matéria-prima e insumos, o que afasta a tese de fixação unilateral do preço ou nulidade por arbítrio exclusivo da fornecedora. Ademais, o preço do GLP não é objeto de tabelamento oficial.3.4. Competia ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a abusividade do reajuste, encargo do qual não se desincumbiu.3.5. Desprovido o recurso, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.IV. DISPOSITIVO4. Recurso ao qual se nega provimento.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.317.536/MA, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 17/12/2015; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0106761-34.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0026363-39.2019.8.16.0001, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 02/08/2023; TJPR, Apelação Cível nº 0002010-69.2019.8.16.0021, Rel. Desª Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 20/05/2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004360-93.2019.8.16.0194, Rel. Des. Ruy Muggiati, 11ª Câmara Cível, j. 09/11/2022; TJPR, Apelação Cível nº 0006100-98.2020.8.16.0017, Rel. Juíza Sandra Bauermann, 12ª Câmara Cível, j. 30/01/2023.