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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acordão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0103312-97.2025.8.16.0000 (mov. 26.1) que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de mov. 232.1, ratificada pela decisão de embargos de declaração de mov. 246.1, do Cumprimento de Sentença nº 0003061-04.2012.8.16.0105, que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo Espólio de José Favoni (mov. 165.1), declarando nulos todos os atos após o sequencial 74 (primeira intimação do patrono do excepto após sua prisão) e determinando que a retomada processual se dê com as intimações das partes da sentença do mov. 72.1.Alega o Banco embargante que o acórdão padece de omissões, afirmando, em síntese, que: a) “o causídico da embargada tinha pleno conhecimento de sua condição de impossibilidade de exercício da advocacia, sendo que poderia ter substabelecido seus poderes”; b) “o Banco Embargante suscitou o não cabimento da exceção de pré-executividade haja vista o trânsito em julgado da sentença do mov. 72 [...] Contudo, verifica-se que o V. Acórdão resta OMISSO em tal insurgência recursal na medida em que não enfrenta em nenhum momento as razões supramencionadas capazes de infirmar a decisão recorrida”; c) “verifica-se omissão no julgado sobre os pontos supra destacados, ante a evidente falta de enfrentamento das razões ali constantes, notadamente em relação aos atos praticados pelo Embargado em contraposição à sua alegação de nulidade suscitada no Juízo singular, bem como jurisprudência favorável ao Embargante em situação análoga à presente, em contraposição às jurisprudências citadas no V. Acórdão às quais distanciam-se sobremodo ao caso vertente”.Pediu, ao final, “a prolação de nova decisão com apreciação dos pontos ora aludidos, sem os quais há indevido prejuízo ao Embargante”.A parte embargada foi intimada para responder ao recurso (mov. 7.1), deixando de apresentar contrarrazões (mov. 10.0). É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).A Instituição Financeira executada, ora embargante, afirma que o acórdão padece de omissão, eis que, ao manter o decisum de origem, deixou de se manifestar sobre o não cabimento da exceção de pré-executividade, ante o trânsito em julgado da sentença do mov. 72, bem como quanto ao fato de que “a prisão do Dr. Cassemiro não tem o condão automático de revogar os poderes que lhe foram outorgados neste processo, o que afasta qualquer nulidade”, até porque “a prisão lhe impedia de substabelecer”.Defendeu que “como advogado, o subscritor da arguição de nulidade, do mov. 165, tem ciência do que deveria ter feito em razão de sua condição. Tanto assim, que para a sua defesa na ação criminal contratou advogado para representá-lo”, concluindo que “o pedido de nulidade das intimações não comporta acolhimento, se analisado sob a disciplina dos arts. 223, § 1º e 313, VI, ambos do Código de Processo Civil”. Pois bem. Da leitura do acórdão observa-se que, de fato, nada foi dito acerca do cabimento da via eleita pela parte agravada/embargada para suscitar a nulidade processual. Vale lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado.É pacífico o posicionamento do STJ “segundo o qual a exceção de pré-executividade, há muito admitida na doutrina e na jurisprudência (a despeito de inexistir específico tratamento legal), constitui via processual adequada para arguir matéria de ordem pública, especificamente o não preenchimento dos pressupostos processuais, das condições da ação, no que se insere indiscutivelmente à legitimidade de partes, dos requisitos objetivos de executibilidade do título (certeza, liquidez e exigibilidade), e até excesso de execução, desde que, em todos os casos, amparada em prova pré-constituída” (AgInt no AREsp n. 2.006.257/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022).E não resta dúvida de que a falha na intimação cerceia o contraditório e a ampla defesa, configurando matéria que o juiz pode conhecer de ofício. Isso porque a inexistência de intimação válida pode configurar nulidade absoluta se verificada a ausência completa de defesa técnica advinda do ato inválido, o que pode ser alegado a qualquer tempo ou fase do processo. Desse modo, a utilização da exceção de pré-executividade, desde que se verifique a desnecessidade de produção probatória, pode ser utilizada na fase de cumprimento de sentença para suscitar vício processual.No caso, diferentemente do que quer fazer crer o Banco embargante/agravante, não há ofensa à coisa julgada, justamente porque, não havendo intimação válida, sequer tem início eventual prazo recursal, e, consequentemente, o transcurso para a certificação válida do trânsito em julgado. Frise-se que a decisão agravada, mantida pelo acórdão embargado, não desconstituiu a sentença de mov. 72.1, reconhecendo, tão somente, que a partir dela os atos praticados foram nulos em razão da inexistência de intimação válida da parte executada. Assim, diferentemente do que defende o Banco embargante/agravante, não há que se falar na necessidade de ação rescisória, eis que a sentença sequer foi atacada, mantendo-se, portanto, hígida.Ainda, no que se refere à argumentação de que deveria o causídico ter, após sua prisão, substabelecido os poderes que lhe tinham sido outorgados, como constou no acórdão embargado, no caso concreto, “por certo período o causídico não foi devidamente intimado porque estava preso, impossibilitado de exercer a advocacia e, assim, resta flagrante o prejuízo da parte e consequente nulidade dos atos processuais, ex vi do art. 272, § 2º, do CPC”.Ora, é fato inconteste que, aqui, a parte por ele representada não pode ser penalizada pela inação do causídico que, comprovadamente, estava impedido de praticar atos processuais. Assim dispõe o art. 223 do CPC:Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.Ora, diferentemente dos precedentes jurisprudenciais trazidos pelo embargante, há que se sopesar o fato de que, no caso concreto, o mandatário não atuava em causa própria. A prisão do mandatário durante o trâmite processual, portanto, o impediu do recebimento das intimações e do exercício da defesa, gerando evidente prejuízo ao mandante, violando o contraditório e ampla defesa.De tal modo, a prisão do advogado constitui motivo de força maior que interrompe a prestação de assistência jurídica, tornando nulos os atos praticados sem a sua ciência ou de substituto, especialmente se a parte não teve oportunidade de constituir novo patrono, exatamente como ocorreu no caso concreto. Assim, constatada a omissão no acordão, dá-se provimento ao recurso para supri-la, sem efeitos infringentes. ConclusãoIII. Pelo exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração opostos, com efeitos meramente integrativos, para suprir a omissão, nos termos da fundamentação.
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