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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Gabriel em face da decisão interlocutória saneadora (mov. 30.1) proferida nos Embargos à Execução, autos n. 0000628-37.2023.8.16.0171, integrada pelas decisões dos Embargos de Declaração opostos pelo embargante (mov. 54.1, 95.1), que, entre outras questões, atribuiu ao embargante o ônus de comprovar “se houve desvio da produção e a inadimplência justificadora do ajuizamento da ação de execução” (item f), por entender que se tratam de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da embargada. Nas razões de recurso, sustenta, em síntese, que: a) a execução foi ajuizada pela agravada com fundamento na alegação de que o agravante teria incorrido em inadimplemento contratual e em desvio de produção, circunstâncias que, segundo sustenta, autorizariam o vencimento antecipado da obrigação e legitimariam a cobrança do crédito pretendido. Tais fatos não são periféricos ou secundários, mas constituem o próprio alicerce do direito afirmado pela exequente, sendo indispensáveis para a formação e exigibilidade do crédito executado; b) não há como qualificar a alegação de inexistência de desvio de produção ou de inadimplência como fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da agravada; c) exigir que o agravante demonstre que não praticou desvio de produção ou que não incorreu em inadimplemento significa impor-lhe a produção de prova de fato negativo, cuja demonstração, na maioria das vezes, é inviável ou desproporcional; d) o simples fato de a discussão ocorrer no âmbito de embargos à execução não altera a natureza dos fatos controvertidos nem autoriza a redistribuição automática do ônus da prova em desfavor do embargante. Ao final, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso.Foi determinado o processamento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo.Não foram prestadas informações pelo juízo a quo.O agravado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão agravada.É o relatório.
2.
O recurso merece provimento. Trata-se de embargos à execução propostos por Eduardo Gabriel em face de Vilela & Machado Ltda., por meio do qual o executado defende, entre outras questões, a nulidade da execução pela ausência de exigibilidade do título. Na decisão saneadora o magistrado singular fixou os pontos controvertidos nos seguintes termos:Os embargos de declaração apresentados pelo embargante foram acolhidos em parte (mov. 54.1), como se vê:Novamente, foram apresentados embargos de declaração pelo embargante, os quais foram acolhidos parcialmente (mov. 95.1), conforme se observa da parte relevante para o recurso:Pois bem.Conforme se extrai da petição inicial da execução de título extrajudicial, o exequente sustenta que o executado deixou de entregar a totalidade da soja pactuada e que houve desvio de produção pelo executado, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida. Confira-se: [...]Em que pese o entendimento do ilustre magistrado a quo, a decisão agravada merece reforma, pois cumpre ao exequente/embargado comprovar as alegações de desvio de produção e inadimplência; tanto que o exequente, ainda que de forma inicial, trouxe aos autos algumas declarações e fotografias para demonstrar tal desvio e justificar a propositura da ação executória.Veja-se que o embargante afirma que, em razão da frustração da safra, “deixou de depositar os valores após o vencimento do título, mas não houve qualquer desvio” (mov. 1.1 – fl 13).Ou seja, exigir do embargante a prova de fato negativo — como não ter entregado a soja a terceiros, ou seja, não ter desviado a produção — implicaria subverter a lógica da distribuição do ônus da prova, impondo-lhe ônus impossível de ser cumprido (prova diabólica); o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Acerca da figura da prova diabólica, explica a doutrina:“A prova diabólica é aquela cuja produção é impossível ou excessivamente difícil para a parte. A prova de fatos absolutamente negativos, porque indefinidos (nunca realizei transfusão de sangue; nunca estive em contato com determinada pessoa), é diabólica.” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 650.)Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC /73 (ATUAL ART. 429, II, DO CPC/2015). FLEXIBILIZAÇÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação monitória fundada em cheque - já prescrito - devolvido por divergência de assinatura. 2. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é determinar a quem incumbe o ônus de provar a veracidade do cheque prescrito que instruiu a monitória, uma vez que o mesmo foi devolvido por divergência de assinatura. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Nos termos do art. 389, II, do CPC/73, quando se tratar de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. 6. Contudo, na específica hipótese dos autos, exigir da autora da ação (ora recorrida) a comprovação de fato constitutivo de seu direito equivaleria a prescrever à mesma a produção de prova diabólica, isto é, de dificílima produção. 7. A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1766371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020)Portanto, a ocorrência do desvio da produção da soja, em desacordo com o pactuado na Cédula de Produto Rural executada, depende de comprovação pelo exequente, pois, do contrário, estar-se-ia exigindo do embargante a produção de prova negativa. Igualmente, a prova da inadimplência compete ao exequente, inclusive, para configurar a exigibilidade do título executivo. Ao embargante, por sua vez, por constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, poderá comprovar o adimplemento da obrigação pleiteada.Assim, impõe-se a reforma da decisão agravada.3. Diante do exposto, o recurso merece provimento, para o fim de atribuir ao exequente/embargado o ônus de comprovar “se houve desvio da produção e a inadimplência justificadora do ajuizamento da ação de execução” (item f – da decisão de saneamento), nos termos da fundamentação.
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