SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0004280-85.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Tomazina
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO DE SANEAMENTO QUE FIXA PONTOS CONTROVERTIDOS E OS DISTRIBUI. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE ENTREGA DE SOJA. PROVA DO DESVIO DA PRODUÇÃO E INADIMPLÊNCIA. ÔNUS QUE RECAI SOBRE O EXEQUENTE. ATRIBUIÇÃO DE PROVA DIABÓLICA AO EXECUTADO. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Exigir do embargante a prova de fato negativo — como não ter entregado a soja a terceiros/ não ter desviado a produção — implicaria subverter a lógica da distribuição do ônus da prova, impondo-lhe ônus impossível de ser cumprido (prova diabólica); o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Agravo de instrumento provido.