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Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONFIGURAÇÃO DE SEUS PRESSUPOSTOS. 1. "O Código de Defesa do Consumidor veio para cumprir um preceito constitucional, sendo que a sua relação jurídica se aplica a todos os contratos que geram relação de consumo. A lei é de ordem pública e interesse social. Sendo de ordem pública a sua aplicação é necessária" (TAPR, 8ª CC, Ap. Civ. 138.682-5, DJ 08/10/99). 2. Admite-se a inversão do ônus da prova, nos contratos bancários, em face da dificuldade para o consumidor desincumbir-se de tal ônus dentro dos limites estabelecidos pelas regras processuais. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 169.006-8, de São José dos Pinhais, 2ª Vara Cível, em que é Agravante Banco do Estado do Paraná S/A e Agravados Odilon Milano e Roseli Milano. Banco do Estado do Paraná S/A agrava, por instrumento, da decisão proferida nos autos de embargos à execução de título extrajudicial contra si deduzidos por Odilon Milano e Roslei Milano, através da qual o Magistrado singular determinou a inversão do ônus da prova em favor dos Agravados, determinando que a instituição financeira recorrida arcasse com os honorários periciais correspondentes. Assevera o Agravante, em síntese: a) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, pois a conta corrente foi aberta em 1985, antes do início da vigência da Lei 8.078/90, a qual não pode ser aplicada retroativamente; b) não estão presentes a verossimilhança e a hipossuficiência necessários para a inversão do ônus da prova. Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo. O efeito suspensivo pleiteado deixou de ser concedido. Informações e resposta não foram solicitados, por desnecessários, in casu. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente Agravo de Instrumento. No mérito, razão não assiste ao Agravante, merecendo ser mantida, integralmente, a decisão monocrática. Inconforma-se o Recorrente com a decisão que determinou a inversão do ônus probatório e o pagamento dos honorários periciais pela instituição financeira. 1. Em primeiro lugar, cumpre destacar que incidem, in casu, os dispositivos da Lei 8.078/90, pois, as operações bancárias - tais como o contrato firmado pelos Agravados - são submetidas às normas do Código de Defesa do Consumidor, normas estas que impõe (em atenção à teoria contratual hodierna, consentânea com os princípios albergados pela Constituição Federal) a observância aos princípios da boa fé e do equilíbrio contratual. Senão, veja-se: A nova concepção social do contrato contempla apreciação de suas cláusulas em bases cujo intuito é a proteção de determinados interesses valorizando a confiança e a boa-fé dos contratantes, conforme afirma Cláudia Lima Marques: "A nova concepção de contrato é uma concepção social deste instrumento jurídico, para a qual não só o momento da manifestação da vontade (consenso) importa, mas onde também e principalmente os efeitos do contrato na sociedade serão levados em conta e onde a condição social e econômica das pessoas nele envolvidas ganha em importância. (...) À procura do equilíbrio contratual, na sociedade de consumo moderna, o direito destacará o papel da lei como limitadora e como verdadeira legitimadora da autonomia da vontade. A lei passará a proteger determinados interesses sociais, valorizando a confiança depositada no vínculo, as expectativas e a boa-fé das partes contratantes." 1 Considerando que nesses tipos contratuais não há liberdade para discutir as cláusulas contratuais, além da instituição financeira figurar numa posição de evidente superioridade econômica e técnica, a interpretação das cláusulas do contrato precisa ser feita com vistas à obtenção da igualdade material, do equilíbrio mínimo das relações, da justiça contratual, da proteção da boa fé e da confiança dos contratantes. Veja-se, neste sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "Os Bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor.2 Nessa linha de raciocínio, não há dúvidas de que os serviços bancários estão inseridos dentre aqueles de relação de consumo - e como tal apresenta-se vinculado a novos princípios e regras incidentes às relações de consumo: "Não me permito empregar qualquer interpretação restritiva aos dispositivos legais que compõem o Código de Proteção ao Consumidor, só pelo fato de que ele tem por finalidade tornar efetiva uma garantia constitucional. A expressão natureza bancária, financeira e de crédito contida no § 2º do art. 3º não comporta que se afirme referir-se, apenas, às operações de crédito ao consumidor. Se a vontade do legislador fosse essa, ele teria explicitamente feito a restrição, que, se existisse, daria ensejo a se analisar da sua ruptura com os ditames da Carta Magna sobre o tema."3 E mais: depreende-se que o presente caso contempla autêntico contrato de adesão, pois, como precisamente apontado por Antônio Carlos Efing: "Normalmente, o consumidor, quando procura um estabelecimento de crédito, pretendendo a contratação de qualquer serviço ou obtenção de financiamento, o faz por necessitar muito do crédito pretendido. (...) O fato de o consumidor aderir a este contrato não significa que tenha tomado conhecimento integral do seu conteúdo, nem que esteja de acordo com as cláusulas ajustadas".4 As características do negócio jurídico segundo a concepção tradicional, pois, não se amoldam à nova compreensão social do contrato e precisam ser relativizadas, mitigando-se, desta forma, a sua força obrigatória, em especial no caso presente, em que o pacto é de adesão. É a partir deste prisma que merecem ser examinados os contratos firmados entre as partes, valendo lembrar que, à luz do artigo 51, inciso IV (dentre outros), do Código de Defesa do Consumidor, devem ser afastadas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade". Quanto ao fato do contrato de conta corrente ter sido firmado antes da vigência da Lei 8.078/90, tal circunstância não tem o condão de afastar a incidência do referido dispositivo legal, pois, trata-se de norma de ordem pública e, portanto, de aplicação cogente, cabendo ser apreciada, inclusive, ex officio. Como já ressaltou esta Corte Revisora: "O Código de Defesa do Consumidor veio para cumprir um preceito constitucional, sendo que a sua relação jurídica se aplica a todos os contratos que geram relação de consumo. A lei é de ordem pública e interesse social. Sendo de ordem pública a sua aplicação é necessária".5 No mesmo sentido, o entendimento doutrinário: "As normas jurídicas que dizem respeito à defesa e proteção do consumidor são de ordem pública por manifestação expressa do legislador e têm aplicação imediata aos contratos em curso quanto aos fatos ainda não consumados e que já não integrem o patrimônio do titular do direito; face à predominância do interesse público".6 Sendo, portanto, de ordem pública e de aplicação cogente, há que incidir de forma imediata, em relação a todos os contratos (quanto aos efeitos que se produzirem sob a égide da nova norma), mesmo os subscritos anteriormente à edição da lei.7 No caso em tela, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da edição do Código de Defesa do Consumidor, os seus efeitos ainda estão se produzindo; ademais, tendo sido os embargos à execução ajuizados quando referido estatuto legal já estava em vigor, a questão probatória que nele surgir, notadamente por se tratar de matéria processual, há de ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Não em outro sentido, já se decidiu: "(...) O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários em geral, pois sendo os bancos comerciantes, se enquadram como fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo (...) enquanto que os tomadores de crédito bancário ou usuário de qualquer serviços prestados pelas instituições financeiras são consumidores, ainda que por equiparação, abrangidos pelo disposto no artigo 29 da mesma Lei. 2. Outrossim, embora o contrato celebrado entre as partes seja anterior a vigência da referida Lei, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que continua gerando efeitos durante muitos anos, e considerando que suas normas são de ordem pública e interesse social, tem aplicação imediata aos fatos supervenientes, mormente no tocante à inversão do ônus da prova que é matéria de direito processual".8 2. Estabelecida a premissa de que incidem, in casu, as regras consumeristas, dúvida não há acerca da pertinência da norma inscrita no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a qual, ante a peculiar posição do consumidor, visa a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência". Resta examinar, portanto, a presença dos pressupostos para a inversão do ônus probatório, quais sejam, a verossimilhança ou a hipossuficiência do consumidor. Para tanto, pertinente é a transcrição das assertivas de PAULO LUIZ NETO LÔBO a indicar que, desde o momento da celebração do contrato, a vulnerabilidade do aderente ao pacto de adesão, tal como o ora em tela, é marcante: "O aderente encontra-se na situação de parte mais fraca por não compartilhar do poder de predispor as condições gerais. A debilidade fática do aderente decorre de fatores adicionais que não podem ser desprezados: normalmente, não se apercebe das condições que lhe são desfavoráveis, por estarem disseminadas no texto extenso ou compacto do contrato ou do documento preliminar; ou por estarem redigidas em termos técnicos; ou por estarem impressas em caracteres minúsculos, induzindo a desnecessidade da leitura; ou por não dispor de tempo para ler e refletir; ou por confiar pura e simplesmente no conteúdo eqüitativo do texto".9 De fato, tratando-se de contrato de adesão, resta evidente a hipossuficiência dos Agravados, os quais, além de não disporem de toda a documentação necessária, não detêm domínio do conhecimento técnico-financeiro e mesmo equipe especializada para o exame das cláusulas contratuais. O fato dos Agravados terem formação universitária na área de Economia não afasta tal conclusão, haja vista a complexidade das estipulações bancárias que, não raro, são estabelecidas unilateralmente e cuja compreensão pressupõe o conhecimento, também, da legislação própria. Negar aos Agravados o benefício da inversão do ônus probatório, portanto, implicaria na ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Pertinente, a este respeito, as considerações de KAZUO WATABANABE: "Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar sua alegação, poderá a o juiz proceder a inversão do ônus da prova".10 Outro não é o entendimento jurisprudencial: "(...) 1. Frente à nova ordem financeira e social o Poder Judiciário não pode ficar alheio às necessidades cabendo-lhe autorizar, nos casos em que a instituição financeira é parte no processo, a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, frente à relação de consumo estabelecida entre os contratantes. 2. Em se verificando as hipóteses estabelecidas pelo art. 6(, VIII do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a verificação, a critério do Juiz da verossimilhança da alegação ou quando for o devedor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, a inversão do 'ônus probandi' é medida que se impõe".11 Nessa medida, o voto do eminente Juiz Sérgio Arenhart é exemplar em reconhecer, no Agravo de Instrumento 153.842-7, de Curitiba, 9ª Vara Cível, consoante ensinamentos dos Professores LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART, a possibilidade do Juiz promover a inversão do ônus da prova: "A neutralidade do procedimento ordinário, também marcada pela vã ilusão da 'busca da verdade', encobriu por muito tempo a evidência de que o ônus da prova deve ser tratado de acordo com as necessidades do direito material. O artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor rompe com um vício que deve ter sido herdado do racionalismo - que, como se sabe, impôs ao pensamento jurídico a lógica e a metodologia das ciências experimentais -, ao permitir tratamento diferenciado às relações de consumo. Quando se diz que o juiz está autorizado a inverter o ônus da prova quando a alegação é verossímil, parte-se da premissa de que a verossimilhança da alegação - que é suficiente para fazer crer que o autor tem razão - é a verdade suficiente, e que incumbe ao réu demonstrar a não ocorrência do fato constitutivo do direito do autor. Na verdade, deve ter o ônus de provar, de acordo com as peculiaridades da situação concreta, aquele que está na condição mais favorável para produzir a prova. Isso quer dizer, exatamente, que, nas situações em que o autor não pode provar o que alega, o juiz deve inverter o ônus da prova, esteja ele diante de uma relação de consumo ou não".12 Estão presentes, pois, os pressupostos para a aplicação do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo, por conseqüência lógica, ser imputado à instituição financeira agravante o ônus referente ao pagamento das custas necessárias para realização das provas que, ao seu critério, serão produzidas, ressalvando-se que, na ausência de demonstração em contrário, prevalecerão as alegações do consumidor. De fato, estando presentes os pressupostos para a inversão (hipossuficiência ou verossimilhança) razão não há para impor aos Agravados a obrigação de assumir as custas pela realização das provas que são de responsabilidade e interesse da parte adversa. Ademais, estivesse a inversão do ônus da prova desvinculada do ônus do pagamento das custas, poderiam os Recorridos deixar de efetuar o pagamento devido, obstando a dilação probatória e, por conseqüência, o Agravante ficaria impedido de realizar as provas necessárias para afastar a procedência da pretensão exordial, o que viria em flagrante afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ressalte-se, por fim, que o Recorrente não está obrigado ao pagamento das custas, mas deve estar ciente de que a não realização das provas em virtude do não pagamento das custas para tanto necessárias virá em seu próprio prejuízo. Nesse sentido, já se pronunciou esta Corte Revisora, em recente decisão: "(...) Assim, o que o juiz está dando é a oportunidade de o réu se contrapor à presunção de verossimilhança que milita em favor do consumidor. Se, todavia, não desejar o réu produzir esta prova, bastar-lhe-á não depositar os honorários, sujeitando-se, porém, às ilações daí decorrentes. Portanto, repita-se, não há a obrigatoriedade do agravante pagar a perícia. Ele é que dirá da sua conveniência, ou não, em fazê-lo. A decisão do juiz unicamente o alerta que, com a inversão do ônus da prova, milita em favor do consumidor a verossimilhança do alegado".13 Considerando, pois, a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente do artigo 6º, inciso VIII; e a configuração dos pressupostos para a inversão do ônus probatório, voto pelo desprovimento do presente recurso para o fim de manter, in totum, a decisão agravada. Ante o exposto, ACORDAM os Juízes integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por maioria de votos, vencido o eminente Juiz Moraes Leite, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto acima relatado. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz FERNANDO VIDAL DE OLIVEIRA, com voto, e dele participou o Senhor Juiz MORAES LEITE, com declaração de voto. Curitiba, 07 de março de 2001 ROSANA FACHIN Moraes Leite 1 Contratos no Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1992, pág. 50/51. 2 STJ - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, In: Revista de Direito do Consumidor, nº 16, p. 179. 3 MIN. JOSÉ AUGUSTO DELGADO. Interpretação dos Contratos Regulados pelo Código de Proteção ao Consumidor, Revista Jurídica, nº 263, set. 99, pág. 68. 4 Contratos e procedimentos bancários à luz do Código de Defesa do Consumidor. São Paulo : RT, 1999, p. 172-173. 5 TAPR - 8ª Câm.Cível, AC 138682-5, rel. Juiz Manasses de Albuquerque, DJ 08/10/99 - unânime. 6 MOREIRA, Celmo Fernandes. Código de proteção e defesa deConsumidor - Direito Intertemporal - Aplicação imediata aos contratos em curso. In. ADV - Seleções Jurídicas, Rio de Janeiro, p. 3-6, set. 1991, p. 6. 7 Neste sentido: SARAIVA, Oswaldo Othon de Pontes. Bônus do Tesouro Nacional. Forma de Resgate. Incidência de Novas Normas Jurídicas de Ordem Pública. In. Cadernos de Direito Constitucional : Ciência Política. ano. 4, n. 15, abr-jun/96, p.238-240 e MOREIRA, Celmo Fernandes. Ob. cit., p. 6. 8 TAPR - 3ª CC, AI 154.487-0, rel. Juiz Domingos Ramina, DJ 04/08/00 - unânime. (g.n.). 9 Condições gerais dos contratos e cláusulas abusivas. São Paulo : Saraiva, 1991, p. 70. 10 GRINOVER, Ada Pelegrine et. al, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor : comentado pelos autores do anteprojeto. 6.ed. , Rio de Janeiro : Forense Universitária, 1999, p. 714. 11 TAPR - 7 CC, AI 1322875-6, rel. Juiz Waldemir Luiz da Rocha, DJ 11/ 02/ 00 - unânime. 12 Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo : RT, 2000, vol. 5, Tomo I, p. 204/205. 13 TAPR - 7ª CC, Agravo 162760-9/01, rel. Juiz Noeval de Quadros, DJ 10/11/00 - unânime - corpo do acórdão.
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