SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001562-56.2022.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MONTAGEM DE CONTENÇÃO DO TERRENO NA DIVISA DOS IMÓVEIS. MURO DE ARRIMO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. CULPA CONCORRENTE. PARTES QUE NÃO ADOTARAM MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR OS DANOS. RÉ QUE ADUZIU EM CONTESTAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação de obrigação de fazer através da qual a autora pretende a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na execução de muro de arrimo e reparos no imóvel afetado.2. Sentença de parcial procedência, atribuindo culpa concorrente das partes pelos danos estruturais constatados.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão consistem em saber se: a) houve vício de fundamentação na sentença; e b) houve culpa concorrente nos danos ocasionados no barracão do autor.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Verifica-se que, ao contrário do que afirma o apelante, a decisão que concluiu pela culpa concorrente não se baseou na impossibilidade de aferir se a movimentação de terra encostada ao barracão decorreu de obra da autora ou da ré, mas no fato de que ambas as partes não adotaram medidas preventivas de contenção e drenagem.5. Assim, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado possui discricionariedade para a análise das provas produzidas nos autos, concluindo sua decisão de forma fundamentada com base no que consta no processo, o que ocorreu de forma correta na decisão recorrida, não havendo que se falar em vício por contradição na fundamentação. 6. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, I, do CPC), e, por outro lado, de acordo com o inciso II, é ônus do réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.7. Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187 do CC), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC). Esse dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. 8. Conforme esclarecido no laudo pericial, apesar da ausência de provas de que a ré teria ocasionado o dano de forma direta, realizando obras no seu terreno, os danos causados no barracão do autor foram causados pelos deslocamentos de terras do terreno vizinho, causando sobrecarga e, consequentemente, as infiltrações e fissuras.9. E, embora seja incontroverso que o autor modificou o perfil natural de seu terreno e executou o muro de arrimo, o perito esclareceu acerca da necessidade de sistema de drenagem de águas pluviais pelas partes, necessária para evitar o acúmulo de água e sobrecarga do solo.10. Assim, não há dúvidas de que a ausência de sistema de drenagem e de contenção em ambos os imóveis contribuiu para os danos no barracão do autor, sendo responsabilidade de ambas as partes. Isto é, a autora para prevenir problemas estruturais em decorrência do desnível natural do terreno e a ré para prevenir prejuízos aos imóveis vizinhos com a devida contenção e drenagem adequada do seu terreno.11. Além disso, a própria ré aduziu em sua contestação a existência de culpa concorrente das partes por ausência de adoção de medidas preventivas, não podendo, neste momento processual, adotar comportamento contraditório em virtude da aplicação do venire contra factum proprium.12. Por consequência, tem-se que os danos não são decorrentes de forma direta da obra realizada pela parte autora, mas sim em decorrência da ausência de tratamento do solo, sendo inaplicável o disposto no art. 1.311 do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso desprovido.