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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelas rés na liquidação de sentença relativa à remuneração pelo “Desconto-Padrão” pela veiculação de comercial no “Programa do Ratinho”, fixando o valor exequendo com base em documentos fiscais e comerciais apresentados, apesar da ausência da indicação exata do número de inserções contratadas. A agravante requereu a reforma da decisão, alegando que a liquidação deveria considerar os critérios por ela indicados, diante da falta de comprovação do número de inserções pelas rés.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação da sentença pode ser realizada com base nos documentos comerciais e fiscais apresentados pelas rés, apesar da ausência da indicação exata do número de inserções do comercial veiculado no programa de televisão, sem violar a coisa julgada e garantindo a efetividade do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A liquidação deve ser realizada com base nos documentos e notas fiscais apresentados, que permitem identificar o valor negociado e o período de veiculação, mesmo sem a indicação exata do número de inserções. 2. O direito ao recebimento do desconto-padrão já foi reconhecido no julgamento de mérito, restando apenas a quantificação da obrigação, que deve observar a tabela vigente à época conforme o artigo 11 da Lei nº 4.680/65. 3. Exigir prova individualizada de cada inserção seria impossível e transformaria a liquidação em obstáculo indevido à satisfação do direito reconhecido, contrariando a finalidade do procedimento liquidatório. 4. A forma adotada para a liquidação não viola a coisa julgada, conforme a Súmula 344 do STJ, pois não amplia nem restringe a condenação originária, apenas concretiza o título judicial com base nos elementos disponíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, a ausência da indicação exata do número de inserções contratadas não impede a quantificação do crédito quando há documentos comerciais e fiscais suficientes para aferir o valor devido, sendo possível utilizar tais elementos para cálculo do montante exequendo, sem violar a coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.680/1965, art. 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula nº 344.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0004308-53.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UP BRASIL PROPAGANDA E MARKETING LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Rolândia, no mov. 479.1, que, complementada pelo mov. 490.1, nos autos da ação de liquidação de sentença sob nº 000838341.2013.8.16.0017, julgou procedente a liquidação, homologando os cálculos apresentados pelas rés e fixando o valor exequendo. Em suas razões recursais, sustenta a parte recorrente, em suma, que: a) a liquidação da decisão depende de três elementos essenciais — o valor-base da inserção comercial, a porcentagem do desconto-padrão e o número de inserções — sendo que apenas este último permanece ausente por culpa das rés, que reiteradamente descumpriram ordem judicial; b) o Juízo a quo incorreu em erro ao homologar cálculos apresentados pelas rés sem que estas tivessem comprovado o número de inserções contratadas, violando o art. 524, §5º do CPC e beneficiando a própria omissão das devedoras; c) os documentos juntados pelas agravadas demonstram apenas o valor de cada inserção, mas não a quantidade efetivamente exibida, razão pela qual não poderiam fundamentar a liquidação homologada; d) diante da falta reiterada de apresentação dos contratos exigidos desde o trânsito em julgado, cabe aplicar a penalidade prevista no art. 524, §5º, acolhendo os critérios apresentados pela credora; e) os elementos constantes dos autos, especialmente as faturas e documentos de inserções locais (seq. 1.12 a 1.15), permitem estimar com razoável precisão uma média de 3 inserções semanais no Programa do Ratinho, entre 01/08/2012 e 31/12/2012; f) é necessária a reforma da decisão para afastar a homologação dos cálculos da agravada e determinar que a liquidação seja realizada pelo critério indicado pela recorrente, garantindo-se a efetividade do julgado e evitando-se que a ré se beneficie da própria omissão.Foi admitido o processamento do recurso (mov. 8.1). A Agravada TVSBT CANAL 4 DE SÃO PAULO S/A apresentou contrarrazões recursais (mov. 14.1). É, em síntese, o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Insurge-se a parte agravante em face de decisão que, ao apreciar a controvérsia instaurada acerca dos critérios de liquidação de sentença, reconheceu a suficiência dos elementos documentais já carreados aos autos para a apuração do crédito exequendo e, por conseguinte, afastou a insurgência da parte exequente a quanto à alegada impossibilidade de quantificação da verba devida.Pois bem. Extrai-se dos autos que no julgamento da Apelação Cível nº 0008383-41.2013.8.16.0017, esta 11ª Câmara Cível reconheceu o direito da empresa exequente ao recebimento de remuneração correspondente ao percentual de “Desconto-Padrão” em razão da divulgação de comercial em rede nacional, mais especificamente no “Programa do Ratinho”, estabelecendo, ainda, que “a remuneração deve observar a tabela vigente à época, nos termos do artigo 11 da Lei nº 4.680/65” e que o número de vezes em que o comercial foi divulgado por essa via deveria ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mediante apresentação dos documentos e contratos pertinentes pelas requeridas, que indiquem o número de vezes contratado para veiculação do comercial no citado programa de televisão. Posteriormente, na decisão ora impugnada (mov. 479.1), foram observadas as balizas para a liquidação, justamente para viabilizar a concretização do título judicial em consonância com os parâmetros definidos no julgamento de mérito.Nas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não seria possível a definição do montante devido sem a indicação exata do número de inserções do comercial no programa televisivo mencionado, defendendo, em decorrência, a inadequação dos elementos probatórios considerados pelo juízo de origem para a elaboração da conta. Todavia, tal insurgência não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia não pode ser examinada de forma dissociada do conteúdo do título executivo judicial, tampouco das particularidades do procedimento liquidatório, cuja finalidade é justamente tornar exigível obrigação já reconhecida, mediante atividade de quantificação compatível com os elementos concretamente disponíveis nos autos. No caso concreto, embora a empresa SBT não tenha conseguido informar, de modo individualizado, o número de vezes em que o comercial produzido pela requerente foi efetivamente divulgado no “Programa do Ratinho”, foram apresentados documentos aptos a suprir essa lacuna informacional em medida suficiente para a liquidação. Com efeito, constam dos movs. 455.2/455.4 três notas fiscais emitidas em 31/08/2012 (R$60.000,00), 28/11/2012 (R$90.000,00) e 13/12/2012 (R$ 90.000,00), relativas, respectivamente, aos períodos de 14/08/2012 a 29/08/2012, 15/11/2012 a 27/11/2012 e 04/12/2012 a 11/12/2012. Tais documentos, como corretamente assentado na decisão agravada, permitem a aferição do crédito exequendo, na medida em que fornecem base objetiva para identificação do valor negociado e da extensão temporal da veiculação contratada, possibilitando a incidência do percentual remuneratório reconhecido no título judicial. Com efeito, o direito da exequente ao recebimento da remuneração correspondente ao “Desconto-Padrão” já foi expressamente reconhecido no julgamento da Apelação Cível nº 0008383-41.2013.8.16.0017, em razão da veiculação do comercial em rede nacional no “Programa do Ratinho”. A discussão, portanto, não recai mais sobre a existência do direito material, mas apenas sobre a forma de quantificação da obrigação. Nessa perspectiva, a observância da tabela vigente à época, nos termos do artigo 11 da Lei nº 4.680/65, constitui diretriz vinculante para a liquidação. Além disso, conforme informação oficial disponibilizada pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República[1], o desconto-padrão é calculado sobre o valor negociado, entendido este como o valor fixado na lista pública de preços dos agentes de veiculação de publicidade, já deduzidos os descontos comerciais. Tal premissa reforça a correção da metodologia acolhida na origem, pois evidencia que a apuração do crédito pode decorrer dos documentos comerciais e fiscais atinentes à contratação e à veiculação, independentemente da apresentação de dado isolado sobre cada exibição unitária do material publicitário. De outro vértice, não há que se dizer que a ausência de indicação do número exato de veiculações contratadas inviabilizaria a liquidação ou importaria violação à coisa julgada. A forma de liquidação não se confunde com o conteúdo essencial do comando condenatório. Ao contrário, trata-se de providência instrumental voltada à individualização do quantum debeatur, a ser definida segundo as necessidades do caso concreto e de acordo com o acervo probatório disponível. Nesse contexto, incide, com plena pertinência, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula nº 344 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada”. Aplicada essa orientação ao caso, verifica-se que a adoção, no procedimento de liquidação, das notas fiscais e demais documentos comerciais apresentados nos movs. 455.2/455.4 como suporte para o cálculo não traduz qualquer desrespeito ao que foi decidido no título executivo. Ao revés, representa solução consentânea com a necessidade de conferir efetividade ao julgado, sem ampliar ou restringir a condenação originária. Exigir, como pretende a parte agravante, prova impossível ou de dificílima obtenção acerca de cada inserção individual do comercial, quando já existentes documentos idôneos aptos a demonstrar os períodos de veiculação e os valores correlatos, significaria converter a liquidação em obstáculo indevido à satisfação do direito reconhecido judicialmente. O procedimento liquidatório não se presta à rediscussão do mérito já estabilizado, mas à sua concretização racional e eficiente, à luz dos elementos efetivamente produzidos. Em tal panorama, a decisão recorrida examinou adequadamente o conjunto probatório e observou, com fidelidade, as diretrizes traçadas no julgamento da Apelação Cível nº 0008383-41.2013.8.16.0017, por isso deve ser mantida.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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