SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004308-53.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane do Rocio Custódio Ludovico
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE VEICULAÇÃO PUBLICITÁRIA. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. INSURGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos apresentados pelas rés na liquidação de sentença relativa à remuneração pelo “Desconto-Padrão” pela veiculação de comercial no “Programa do Ratinho”, fixando o valor exequendo com base em documentos fiscais e comerciais apresentados, apesar da ausência da indicação exata do número de inserções contratadas. A agravante requereu a reforma da decisão, alegando que a liquidação deveria considerar os critérios por ela indicados, diante da falta de comprovação do número de inserções pelas rés.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a liquidação da sentença pode ser realizada com base nos documentos comerciais e fiscais apresentados pelas rés, apesar da ausência da indicação exata do número de inserções do comercial veiculado no programa de televisão, sem violar a coisa julgada e garantindo a efetividade do título executivo.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A liquidação deve ser realizada com base nos documentos e notas fiscais apresentados, que permitem identificar o valor negociado e o período de veiculação, mesmo sem a indicação exata do número de inserções. 2. O direito ao recebimento do desconto-padrão já foi reconhecido no julgamento de mérito, restando apenas a quantificação da obrigação, que deve observar a tabela vigente à época conforme o artigo 11 da Lei nº 4.680/65. 3. Exigir prova individualizada de cada inserção seria impossível e transformaria a liquidação em obstáculo indevido à satisfação do direito reconhecido, contrariando a finalidade do procedimento liquidatório. 4. A forma adotada para a liquidação não viola a coisa julgada, conforme a Súmula 344 do STJ, pois não amplia nem restringe a condenação originária, apenas concretiza o título judicial com base nos elementos disponíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Na liquidação de sentença, a ausência da indicação exata do número de inserções contratadas não impede a quantificação do crédito quando há documentos comerciais e fiscais suficientes para aferir o valor devido, sendo possível utilizar tais elementos para cálculo do montante exequendo, sem violar a coisa julgada._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.680/1965, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 344.