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Acórdão
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1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado contra a sentença (mov. 37.1) proferida nos autos da ação proposta por SIMONE NATALINA MOREIRA contra o MUNICÍPIO DE LONDRINA - NPU 0030503-67.2025.8.16.0014, que foi julgada procedente, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a nulidade na aplicação de pena de demissão a autora, servidora pública municipal, e determinar o seu retorno ao cargo, além do pagamento das verbas que lhe seriam devidas durante o período de afastamento. O MUNICÍPIO DE LONDRINA interpôs o recurso de apelação (mov. 41.1), sustentando, em suma, que:“I. “... a decisão merece reforma”;II. “O Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos, deve ater-se à análise da legalidade formal e material do procedimento, sendo vedada a ingerência no mérito administrativo”; III. “A r. sentença, ao anular o ato de demissão, adentrou indevidamente no mérito administrativo”;IV. “Não houve ilegalidade no PAD”;V. “... a doença foi considerada, o tratamento foi oportunizado e a demissão ocorreu em razão do descumprimento do acordo e da reiteração das faltas”;VI. “... a servidora teve garantidos o contraditório e a ampla defesa”;VII. “... em todos os procedimentos lhe foi oferecida a chance de tratamento, mas ela sempre descumpriu os termos”;VIII. “... totalizando 342 faltas injustificadas em 2020”;IX. “... a autora não apresentou recurso da decisão [...] não exauriu as possibilidades na esfera administrativa”;X. “... a DSO a considerou apta”;XI. “... a autora não cumpriu o acordo e voltou a faltar”;XII. “... a autora teve diversas oportunidades para readequar seu comportamento e se recuperar”;XIII. “... abandonou os inúmeros tratamentos propostos”;XIV. “... não poderia alegar que a patologia seria justificativa para afastar a ilegalidade das condutas praticadas”;XV. “... o interesse privado da autora não pode superar o interesse coletivo”;XVI. “... a Administração Pública não pode ser compelida a manter em seus quadros servidor [...] com centenas de faltas injustificadas”;XVII. “O PAD nº 035/2021 foi instaurado para apurar as faltas injustificadas [...] infração disciplinar grave”;XVIII. “... a argumentação de que as faltas decorreram da doença [...] foi devidamente considerada pela Administração Pública”;XIX. “... a servidora [...] firmou compromissos para tratamento e, em todas as ocasiões, descumpriu as condições estabelecidas”;XX. “... a Administração Pública não pode ser compelida a manter em seus quadros servidor [...] em situação de abandono do cargo”;XXI. “O ato de demissão foi [...] consequência legal e inevitável da conduta da servidora”;XXII. Requereu, ao final, o provimento do recurso, para [...] reformar integralmente a r. sentença [...] reconhecendo a legalidade e a validade do ato administrativo que aplicou a pena de demissão”.A apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção integral da sentença (mov. 44.1). É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Remessa necessáriaNos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. O próprio artigo prevê exceções (§3º). Entretanto, em que pese pareça ser hipótese em que os valores da condenação ficarão abaixo da quantia ressalvada pela exceção à remessa necessária, trata-se de sentença ilíquida. Assim, ao contrário do que foi consignado na sentença, é adequado reconhecer a aplicação do instituto da remessa necessária no caso, em observância também ao que dispõe o enunciado de súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nº 490.Controvérsia recursal e reexame necessárioVersa a insurgência recursal e o reexame necessário sobre a adequação de processo administrativo que culminou na aplicação de pena de demissão a Servidora Pública Municipal - e os efeitos decorrentes. Para análise da controvérsia, perquire-se se o Poder Judiciário pode invalidar ato administrativo disciplinar que aplicou pena de demissão, bem como se as faltas reiteradas da servidora configuram abandono de cargo ou se decorrem de quadro clínico que afasta o elemento subjetivo necessário à infração. A regra geral, fundada na separação dos poderes, é que o Judiciário não pode substituir o administrador e julgar se a punição foi justa ou adequada. O controle judicial se limita a verificar se o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) seguiu o rito legal e se o ato final não violou a lei.Contudo, a jurisprudência, consolidada no enunciado de Súmula 665 do STJ, estabeleceu a exceção, decisiva para análise deste caso:Súmula 665, STJ: “O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”.É exatamente nessa ressalva que a anulação do PAD se torna viável (a desproporcionalidade). Para que se configure o abandono de cargo, punível com demissão, é indispensável que a Administração comprove a intenção deliberada do servidor de abandonar suas funções, o chamado animus abandonandi. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ABANDONO DE CARGO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. DEFICIÊNCIA VOLITIVA COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI EVIDENCIADA. DEMISSÃO. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo. Precedentes. 2. In casu, não se visualiza o elemento indispensável à caracterização do abandono de cargo ou da inassiduidade, porquanto comprovado por perícia médica a incapacidade do servidor determinar-se diante de seu estado clínico de dependência de drogas, merecendo destaque, ainda, a afirmação acerca do seu retardamento de entender o caráter ilícito de sua conduta. 3. Nesse contexto, em que pese o número excessivo de faltas do servidor, é possível constatar que não foi o descaso com o serviço público que as motivou, mas a deficiência volitiva decorrente do seu estado de saúde, porquanto verdadeiro dependente químico, o que definitivamente rechaça a tese de falta de justificativa das ausências. 4. Em hipótese análoga, esta Corte manifestou a compreensão de que “servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado” (RMS 18.017/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 2/5/2006). 5. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 57202 MS 2018/0088411-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2021)A Organização Mundial de Saúde OMS trata o alcoolismo crônico - hoje mais tecnicamente chamado de dependência de álcool ou transtorno por uso de álcool - como uma condição de saúde, e não como simples “falta de caráter”, “fraqueza moral” ou “vício voluntário”. A própria OMS, na CID-11, classifica a dependência de álcool como um transtorno decorrente do uso repetido ou contínuo da substância, marcado por dificuldade de controlar o consumo, prioridade crescente dada ao álcool em relação a outras atividades e manutenção do uso, apesar das consequências negativas. Portanto, quando as faltas ao trabalho são decorrentes de condições de saúde que afetam a capacidade de discernimento e a força de vontade do servidor — como alcoolismo, depressão e bipolaridade, comprovadas por laudo médico —, não há que se falar em intenção de abandonar o cargo.A documentação médica juntada aos autos revela que a apelada não apresenta um quadro isolado de uso eventual de álcool, mas histórico prolongado, grave e multifatorial de adoecimento psíquico e dependência alcoólica. No atestado médico emitido pelo CAPS AD em 02/04/2024, consta que ela iniciou acompanhamento naquele serviço em 2022 e que seu quadro foi identificado como F31.8 — transtorno afetivo bipolar, em comorbidade com F10.2 — transtorno de dependência de bebidas alcoólicas. O documento descreve histórico de sofrimento psíquico importante, com traumas familiares, depressão pós-parto, pensamentos suicidas, alterações de humor, episódios de hipomania, insônia, impulsividade e oscilação afetiva, circunstâncias que não podem ser dissociadas do quadro de dependência química posteriormente consolidado.No mesmo atestado, o alcoolismo é retratado como quadro grave, iniciado havia cerca de sete anos, desenvolvido paralelamente às crises de bipolaridade, com uso diário e compulsivo de mais de um litro de bebidas destiladas. O ponto mais relevante, para fins de enquadramento no CID F10.2, está na própria descrição médica: havia compulsão, perda de autocontrole e persistência no consumo, mesmo diante de graves consequências familiares, físicas e mentais. Ou seja, a documentação médica juntada não descreve simples indisciplina, escolha livre ou comportamento voluntarioso, mas exatamente o núcleo clínico da síndrome de dependência: a manutenção do uso da substância apesar dos prejuízos concretos já experimentados pela paciente. A gravidade do quadro também se confirma pelos documentos hospitalares e ambulatoriais posteriores. Há registros de internações relacionadas à abstinência alcoólica, hepatite de origem alcoólica, encaminhamento com CID K70, referente a doença hepática alcoólica, além de neuropatia e hepatite induzida por álcool. Também consta encaminhamento para neurologia com hipótese diagnóstica de G62.1 — polineuropatia alcoólica, em contexto de queimação em mãos e pés, piora de neuropatia periférica e histórico de etilismo. Esses elementos demonstram que o uso abusivo de álcool já havia ultrapassado a esfera comportamental e produzido repercussões orgânicas relevantes, com adoecimento hepático, neurológico, psiquiátrico e necessidade de acompanhamento contínuo. O relatório de acompanhamento terapêutico ocupacional, por sua vez, reforça que a apelada foi diagnosticada com CID F10.2 — transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, síndrome de dependência, estando em acompanhamento desde novembro de 2022. O relatório descreve que o trabalho terapêutico foi direcionado à reorganização da rotina, prevenção de recaídas, fortalecimento da autonomia, reinserção social, reconstrução da identidade ocupacional e superação de prejuízos decorrentes do uso abusivo de álcool, inclusive em relação ao ambiente de trabalho e à ruptura de papéis sociais significativos. Isso evidencia que a dependência afetou diretamente a capacidade da apelada de manter rotina, assiduidade, autocuidado, estabilidade emocional e funcionamento ocupacional. Essa leitura clínica também se conecta aos documentos administrativos. Ainda no procedimento de 2017/2018, a Corregedoria já havia constatado reiteradas faltas, mas, ao ouvir Simone, registrou que ela relatava problemas de saúde desde 2015, fazia uso de medicamentos, demonstrava desânimo com a vida, com o trabalho e com o próprio quadro de saúde, chegando a cogitar pedido de exoneração porque sabia que não conseguiria manter assiduidade. Na ocasião, as faltas formalmente injustificadas foram desconsideradas porque a servidora se encontrava desorientada, desanimada e apática, tendo a própria Administração reconhecido que não se tratava de situação de indisciplina passível de punição, mas de quadro que exigia acompanhamento psicológico. Posteriormente, em 2021, a Administração registrou novo volume expressivo de faltas, com 169 ausências no período de 01/01/2020 a 30/06/2020 e 153 ausências no período de 01/07/2020 a 30/11/2020, com suspensão do pagamento a partir de 01/07/2020. Todavia, a análise desses registros não pode ser feita de maneira isolada, como se as ausências decorressem necessariamente de abandono deliberado, desídia ou recusa consciente ao trabalho. O conjunto médico revela que a apelada convivia com transtorno psiquiátrico, dependência alcoólica grave, episódios de abstinência, internações, consequências hepáticas e neurológicas do álcool, além de necessidade de tratamento continuado no CAPS AD, psicoterapia e acompanhamento terapêutico ocupacional. Assim, o quadro clínico narrado nos documentos se enquadra de forma coerente nas CIDs indicadas: A Síndrome de Dependência do Álcool (CID F10.2) aparece demonstrado pela compulsão, perda de controle, recaídas, necessidade de tratamento especializado, internações e continuidade do consumo apesar de danos físicos, familiares, psíquicos e funcionais. O Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31.8) aparece como comorbidade psiquiátrica relevante, ligada à instabilidade de humor, sintomas depressivos, impulsividade, alterações do sono e prejuízo global da vida psíquica. Já os registros de Doença Alcoólica do Fígado (CID K70) e Polineuropatia Alcoólica (CID G62.1) evidenciam que a dependência alcoólica produziu repercussões clínicas objetivas, especialmente hepáticas e neurológicas, o que reforça a natureza grave e crônica do adoecimento. Nesse contexto, as faltas ao trabalho encontram explicação plausível no quadro de saúde documentado. A dependência alcoólica, sobretudo associada a transtorno afetivo bipolar e a complicações físicas importantes, compromete a autodeterminação, a estabilidade emocional, a organização da rotina, a capacidade de comparecimento regular e até a aptidão para comunicar adequadamente a chefia sobre ausências. Por isso, as faltas atribuídas à apelada não devem ser compreendidas como mera infração funcional voluntária, mas como manifestação concreta de uma doença crônica, grave e em tratamento, que já havia sido percebida pela própria Administração em momento anterior como situação de saúde mental e vulnerabilidade, e não como simples indisciplina. Assim, retomando os fundamentos expostos no início, deve-se reconhecer (i) a ausência de intenção deliberada de abandonar o cargo; e (ii) diante da comprovação do quadro clínico da apelada, a ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação de pena de demissão à servidora. Este Tribunal considera a demissão por faltas uma medida ilegal e desproporcional quando há prova de que as ausências foram causadas por alcoolismo, depressão ou transtornos similares.Nesse sentido, as seguintes ementas de acórdão das diversas Câmaras com competência para julgamento do tema:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – AGENTE PENITENCIÁRIO - FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA RESPEITADOS – DEFENSOR DATIVO NOMEADO - DEFESA CONSUBSTANCIADA NO FATO DO SERVIDOR SER PORTADOR DE SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA E QUÍMICA E OUTROS TRANSTORNOS PSÍQUICOS QUANDO DA SUA AUSÊNCIA REITERADA AO TRABALHO – JUNTADA DE ATESTADOS MÉDICOS QUE COMPROVAM O FATO ALEGADO - COMISSÃO QUE DEIXOU DE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O QUADRO DE SAÚDE DO SERVIDOR E DE TOMAR AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS – REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO MÉDICA E CONCESSÃO DE LICENÇA COMPULSÓRIA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, PARA, AO FINAL, RETORNAR AO LABOR OU SER APOSENTADO POR INVALIDEZ - DECISÃO FINAL QUE APLICOU A PENA DE DEMISSÃO - ATO QUE SE REVESTE DE ILEGALIDADE – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – ACERTO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A NULIDADE DO ATO E A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NO CARGO – CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS QUE DEIXOU DE AUFERIR NO PERÍODO DE AFASTAMENTO (...). (TJPR - 5ª C. Cível - 0010237-61.2016.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.07.2022) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCURADOR DO ESTADO DO PARANÁ. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. MÉRITO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). PENA DE DEMISSÃO, POR ABANDONO DE CARGO. ILEGALIDADE CONSTATADA, NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ABANDONANDI. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE AS FALTAS SE DERAM EM RAZÃO DE DOENÇA QUE DEBILITOU, À ÉPOCA, A SAÚDE MENTAL DO AUTOR. RETIFICAÇÃO DO HISTÓRICO FUNCIONAL, BEM COMO, RESSARCIMENTO DOS VENCIMENTOS SUPRIMIDOS E DEMAIS VANTAGENS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000051-21.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 16.02.2022) Nesta Câmara, em recurso sob a relatoria do eminente Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama, decidiu-se pela manutenção do ato administrativo em situação em que não foi produzida prova suficiente da situação clínica do servidor: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação anulatória ajuizada contra o Município da Lapa, em razão da aplicação de pena de demissão por abandono do cargo público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que aplicou a pena de demissão à parte autora é nulo. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula nº 665 do Superior Tribunal de Justiça, “o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada”. 4. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de demissão de servidor público por abandono de cargo, é necessária a investigação sobre a existência do animus abandonandi, isto é, a intenção deliberada de abandonar o cargo. No entanto, é ônus do servidor público comprovar os motivos que o impediram de comparecer ao trabalho. 5. Não demonstrada a ausência de animus abandonandi, não há falar em ilegalidade ou desproporcionalidade na aplicação da pena de demissão. IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Súmula 655/STJ; STJ. AgInt nos EDcl no RMS n. 57.202/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. em 10.5.2021; STJ. MS n. 22.566/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 27.11.2019. (TJ-PR 00011905620238160103 Lapa, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 02/12/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2024)No caso, adotando-se as mesmas razões de decidir, deve-se concluir em sentido diverso, diante da ampla produção de provas aptas a comprovar a situação de dependência química e doenças psiquiátricas e, consequentemente, a ausência de animum abandonandi. Portanto, como já bem reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “servidor acometido de dependência crônica de alcoolismo deve ser licenciado, mesmo compulsoriamente, para tratamento de saúde e, se for o caso, aposentado, por invalidez, mas, nunca, demitido, por ser titular de direito subjetivo à saúde e vítima do insucesso das políticas públicas sociais do Estado” (RMS 18.017/SP, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 2/5/2006).Diante de todo o exposto, deve ser mantida a sentença, e negado provimento ao recurso, a fim de declarar nula a aplicação de pena de demissão à servidora pública municipal apelada. Em consequência, determina-se a reintegração da apelada Simone Natalina Moreira Garcia ao cargo. Todavia, diante da informação de sobriedade da apelada (mov. 44.1, pág. 8) a Administração, então, poderá avaliar a oportunidade ou conveniência de reintegrá-la em sua função original ou outra compatível, afastá-la de seu cargo para tratamento médico (licença) ou aposentá-la por invalidez – se constatada a inviabilidade de seu retorno ao trabalho. A liquidação dos valores devidos deverá ser realizada em procedimento de liquidação de sentença – oportunidade em que será fixado também os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando ainda a majoração de honorários recursais. Considerando o grave quadro clínico retratado e a situação de extrema fragilidade em que está inserida a apelada, quando do início da fase de liquidação de sentença, intime-se o Ministério Público para intervir como fiscal da ordem jurídica. Assim, poderá se analisar a possibilidade ou necessidade de aplicação de instrumentos cíveis para proteger a pessoa e seu patrimônio – até mesmo pelo aparente risco que o recebimento de valores elevados de uma única vez pode trazer à autora, em tratamento de quadro de dependência química e transtornos psiquiátricos. Diante do exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso e manter a sentença em reexame necessário.
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