SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004320-67.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Wellington Emanuel Coimbra de Moura
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Thu Jul 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PÁTIOS DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. PROLIFERAÇÃO DE VETORES DE DOENÇAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação civil pública, que fixou multa cominatória diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento do remanejamento de veículos apreendidos na Comarca de União da Vitória para local seguro que impeça o acúmulo de água, a proliferação de vetores de doenças e o vazamento de fluidos contaminantes no solo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa cominatória diária de R$ 50.000,00, revela-se excessivo e desproporcional, a justificar a sua redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, não podendo se caracterizar como sanção autônoma nem como indenização substitutiva. Diante de sua instrumentalidade, pode ser revista a qualquer tempo quando se mostrar inapta ao seu fim, desproporcional ou capaz de gerar enriquecimento sem causa.4. Embora a situação fática seja grave, com aproximadamente 800 veículos a céu aberto sem condições sanitárias adequadas em município classificado como infestado, o valor diário arbitrado supera os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência e pode acarretar onerosidade excessiva ao ente estatal, sem incremento proporcional da efetividade da tutela jurisdicional, considerando a complexidade administrativa e logística envolvida no cumprimento da medida.5. A redução do valor diário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) preserva o caráter coercitivo da astreinte e a ajusta aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, permanecendo hígida a possibilidade de ulterior readequação do montante, se necessário, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 300 e 537, §§ 1º a 5º; Lei nº 7.347/1985, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.883.876/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2023; STJ, REsp 2.203.833/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0015730-13.2022.8.16.0017, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0001718-60.2019.8.16.0126, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 22.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0001488-94.2016.8.16.0167, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 23.05.2018.