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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PÁTIOS DE VEÍCULOS APREENDIDOS EM CONDIÇÕES SANITÁRIAS INADEQUADAS. PROLIFERAÇÃO DE VETORES DE DOENÇAS. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DO VALOR DIÁRIO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação civil pública, que fixou multa cominatória diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para o caso de descumprimento do remanejamento de veículos apreendidos na Comarca de União da Vitória para local seguro que impeça o acúmulo de água, a proliferação de vetores de doenças e o vazamento de fluidos contaminantes no solo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o valor da multa cominatória diária de R$ 50.000,00, revela-se excessivo e desproporcional, a justificar a sua redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva, destinada a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, não podendo se caracterizar como sanção autônoma nem como indenização substitutiva. Diante de sua instrumentalidade, pode ser revista a qualquer tempo quando se mostrar inapta ao seu fim, desproporcional ou capaz de gerar enriquecimento sem causa.4. Embora a situação fática seja grave, com aproximadamente 800 veículos a céu aberto sem condições sanitárias adequadas em município classificado como infestado, o valor diário arbitrado supera os parâmetros usualmente adotados pela jurisprudência e pode acarretar onerosidade excessiva ao ente estatal, sem incremento proporcional da efetividade da tutela jurisdicional, considerando a complexidade administrativa e logística envolvida no cumprimento da medida.5. A redução do valor diário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) preserva o caráter coercitivo da astreinte e a ajusta aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, permanecendo hígida a possibilidade de ulterior readequação do montante, se necessário, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.IV. DISPOSITIVO6. Agravo de Instrumento conhecido e
provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 300 e 537, §§ 1º a 5º; Lei nº 7.347/1985, art. 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.883.876/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2023; STJ, REsp 2.203.833/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0015730-13.2022.8.16.0017, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, j. 27.05.2024; TJPR, Apelação Cível 0001718-60.2019.8.16.0126, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 22.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0001488-94.2016.8.16.0167, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 23.05.2018.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004320-67.2026.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 30.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Paraná, em face da decisão de mov. 35.1 dos Autos de Ação Civil Pública nº 0008008-34.2025.8.16.0174, proferida pelo Juiz de Direito Morian Nowitschenko Linke, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência, fixando multa cominatória em caso de não cumprimento, nos seguintes termos:“Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao ESTADO DO PARANÁ que:a) No prazo de 15 (quinze) dias, apresente PLANO DE AÇÃO detalhado para eliminação do risco de proliferação de vetores nos veículos e motocicletas depositados nos pátios do DER (Escritório Regional Médio Iguaçu), 27º Batalhão de Polícia Militar (sede e destacamento em Paula Freitas) e Depositário Público de União da Vitória, indicando as medidas a serem adotadas (cobertura no local atual, remoção para local coberto, alienação mediante leilão, ou outra solução tecnicamente adequada), cronograma de execução e recursos necessários;b) No prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da intimação desta decisão, implemente integralmente as medidas necessárias para que todos os veículos e motocicletas depositados nos referidos locais estejam acondicionados de forma a impedir o acúmulo de água e a proliferação de vetores de doenças, bem como o vazamento de fluidos contaminantes no solo;c) A escolha dos meios para atingir a finalidade determinada (cobertura, remoção, alienação, destruição, ou combinação de medidas) fica a critério da Administração, observada a legislação aplicável, inclusive quanto aos veículos vinculados a processos criminais, cuja destinação patrimonial definitiva permanece sujeita à competência do Juízo Criminal respectivo;d) O descumprimento injustificado do prazo estabelecido na alínea "b" sujeitará o Estado ao pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.Em suas razões recursais, alegou o Agravante, em síntese, que: a) o valor da multa cominatória diária, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), revela-se manifestamente excessivo e desproporcional, destoando dos parâmetros estabelecidos pelo Tribunal de Justiça do Paraná; b) a multa cominatória constitui instrumento processual destinado unicamente a coagir o executado ao cumprimento da ordem judicial, não devendo servir como meio de sanção ou para o enriquecimento da parte contrária; c) quando imposta contra a Fazenda Pública, essa cautela é ainda mais sensível, pois a multa será suportada pelos cofres públicos, ou seja, pela própria coletividade; d) o Poder Público demonstrou sua boa-fé, anexando aos autos de origem os planos desenvolvidos pelos órgãos responsáveis e comprovando o início da execução das medidas, não havendo interesse algum no descumprimento da ordem judicial; e) a obrigação imposta possui notória complexidade, envolvendo diversos órgãos, estruturas físicas variadas e a atuação de outros entes públicos, o que aumenta o risco de atrasos e, por consequência, da incidência da multa diária; f) a vigência da multa diária em patamar tão elevado expõe o Estado a risco desproporcional, causando significativo prejuízo econômico e social, comprometendo recursos que poderiam ser revertidos em políticas públicas em benefício da coletividade.Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e minorado o valor das astreintes.Em sede de contrarrazões, o Ministério Público rogou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 17.1, do caderno recursal).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja reduzido o quantum diário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem, no entanto, atribuição de limitação (mov. 21.1, do caderno recursal).Em síntese, este é o relatório.
II - DECISÃOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, é de se conhecer do recurso de agravo de instrumento.A decisão agravada (mov. 35.1) deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida pelo Ministério Público do Estado do Paraná no bojo de Ação Civil Pública, que objetiva a adequação dos pátios de veículos apreendidos na Comarca de União da Vitória, visando impedir a proliferação de vetores de doenças e a contaminação do solo.Reconheceu o juízo que se encontravam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, fundamentando que: a) a ocorrência da probabilidade do direito é obtida com base no Laudo Pericial n.º 59.194/2025 da Polícia Científica e na confirmação de presença de larvas de Aedes aegypti e Aedes albopictus nos veículos; b) o perigo de dano se dá diante da classificação do município como "infestado" e da proximidade do período de maior pluviosidade, com aumento da proliferação de mosquitos e, consequentemente, de doenças gravíssimas como dengue, zika vírus e Chikungunya, o que consubstancia potenciais danos à saúde coletiva; c) com base no Tema 698/STF (RE 684.612), a decisão não viola a separação dos poderes, e, por se tratar de medida que demanda complexidade logística, o prazo para cumprimento deve ser o de 90 dias; d) diante da gravidade, há necessidade de fixação de multa cominatória diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de descumprimento injustificado.O debate trazido a esse duplo grau de jurisdição é atinente tão somente ao valor da multa cominatória (também chamada de astreintes ou multa coercitiva), fixada em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada dia de descumprimento injustificado.A multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza eminentemente instrumental e acessória, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação principal, não se caracterizando como sanção autônoma nem como indenização substitutiva:Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:I - se tornou insuficiente ou excessiva;II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.§ 2º O valor da multa será devido ao exequente.3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.Diante de seu caráter coercitivo para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, a multa cominatória não se submete à coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo, sempre que se mostrar desproporcional ou apta a gerar enriquecimento sem causa. Exige-se, com efeito, que a astreinte não seja ínfima, a ponto de seu pagamento ser preferível ao cumprimento da medida, tampouco excessiva, a ponto de ser desproporcional. A situação colocada em exame é delicada e grave, pois, como é fato público e notório, doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti podem comumente levar a quadros de saúde gravíssimos, com índices lamentavelmente elevados de óbitos, sendo qualificadas como endemias que merecem grau máximo de atenção. Suas consequências ultrapassam os âmbitos administrativos: prejudicam o adequado funcionamento da sociedade, operam na superlotação das unidades de saúde e sanitários (tanto públicos quanto particulares), e, o que é mais grave, adoecem e matam, sendo certo que o valor da vida humana é sempre inestimável.No caso, são quatro (4) pátios em União da Vitória e redondezas que contêm, estimativamente, 340 automóveis e 460 motocicletas, todos a céu aberto e sem condições sanitárias adequadas, os quais se transformaram em criadouros de mosquitos e, consequentemente, vetores de doenças graves. São veículos apreendidos pelos serviços de segurança pública, em razão de infração administrativa de trânsito ou de atividade criminosa, que ficam, por determinação normativa, sob a guarda do Estado do Paraná. Apesar dessa conjuntura de saúde pública coletiva, o valor diário da astreinte, fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), supera os parâmetros usualmente adotados e pode acarretar onerosidade excessiva ao devedor, sem incremento proporcional da efetividade da tutela jurisdicional.Isso porque, não se desconsiderando em momento algum o bem da vida tutelado, há toda uma estrutura administrativa, necessariamente complexa e morosa, para o cumprimento da medida, de modo que a possibilidade de o ente estatal se ver punido em quantia elevada por dia de descumprimento demonstra a necessidade de redução do valor, justamente para evitar que a medida coercitiva se converta em penalidade excessiva.A multa cominatória deve atuar como meio de pressão legítimo para o cumprimento da ordem judicial, razão pela qual sua calibragem deve assegurar equilíbrio entre efetividade e moderação, evitando tanto a ineficácia quanto o excesso.Diante desse cenário, da magnitude da obrigação (800 veículos em 4 pátios distintos) e da gravidade endêmica, o que não pode ser desconsiderado, a redução do valor diário para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se medida adequada e suficiente, pois preserva o caráter coercitivo da astreinte, ao mesmo tempo em que a ajusta aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade consagrados pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, como se vê no julgado abaixo citado em que houve a imposição da multa neste mesmo patamar:Direito Administrativo. Apelações Cíveis e Remessa Necessária. Ação civil pública. Descumprimento de normas do Código de Trânsito Nacional sobre depósito de veículos apreendidos pela polícia civil e militar. Responsabilidade do Estado e do DETRAN/PR pela disponibilização de depósito e promoção de leilões. Omissão configurada. Veículos em avançado estágio de degradação espalhados pelas vias públicas em frente à sede da polícia civil. Dano à saúde pública e segurança. Condenação do Poder Público em obrigação de fazer. Existências de normas expressas. Inocorrência de invasão indevida do Poder Judiciário em decisão política. Dificuldades financeiras não demonstradas. Manutenção da multa diária no valor arbitrado. Omissão estatal que se prolonga no tempo. Retirada ou minoração da multa que acarretaria maior displicência e desrespeito à ordem judicial. Sentença confirmada em sede de remessa necessária. Apelações Cíveis conhecidas e não providas. (...) A situação fática encontrada no Município de Palotina, com o depósito de veículos apreendidos nas vias públicas, acarreta prejuízo à saúde pública e segurança da coletividade. 7. Os veículos se encontram em avançado grau de degradação (sucatas), tendo em vista o largo espaço de tempo em que permanecem na situação irregular (em vias públicas), por omissão do Estado do Paraná e DETRAN/PR, responsáveis pela guardar dos mesmos em locais apropriados e a condução para leilão após determinado tempo e condições (...) 11. Largo transcurso de tempo, sem solução do problema, que evidencia a inoperância do Estado do Paraná e DETRAN/PR. 12. Necessidade de manutenção da multa diária, no valor arbitrado, objetivando a execução da medida. (...). (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001718-60.2019.8.16.0126 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 22.10.2024) (Destaques acrescidos).Ressalte-se que a modificação ora realizada não compromete a eficácia do provimento jurisdicional, e permanece hígida a possibilidade de ulterior readequação do montante, caso sobrevenham circunstâncias que indiquem a necessidade de majoração ou nova redução, nos termos do art. 537, §1º, do CPC.Nesse sentido, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASTREINTES. TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO. TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. (...). 3. Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4. Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I).(...). (EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EVENTOS CLIMÁTICOS EXTREMOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. (...) 11. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, à luz do art. 11 da Lei nº 7.347/1985 e do art. 537 do CPC, admite a imposição de multa cominatória inclusive contra a Fazenda Pública, como instrumento de efetivação de obrigações de fazer em ações coletivas, o que reforça a necessidade de pronunciamento específico do Tribunal de origem sobre a tese jurídica deduzida pelo Ministério Público. (...). (REsp n. 2.203.833/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)CONCLUSÃOAssim sendo, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, minorando o valor diário da astreinte para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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