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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Alcapa- Algodoeira e Cafeeira Pavan Ltda e outros, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de levantamento da averbação premonitória em imóvel que teria sido reconhecido como bem de família.Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois ao manter a averbação premonitória incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia, deixou de enfrentar de modo expresso e específico a aplicação literal do artigo 828 do Código de Processo Civil ao caso concreto. Alega que “é incontroverso que o imóvel sobre o qual recai a averbação foi reconhecido como bem de família, encontrando-se no momento atual protegido pela regra da impenhorabilidade legal. Tal circunstância afasta objetivamente o enquadramento do bem na categoria legal de “bens sujeitos a penhora”, requisito indispensável para a incidência da medida prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil”.É o relatório.
2. O presente recurso não merece acolhimento.Nos termos do artigo 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo : LTr, p. 28)Para efeito de reconhecer a omissão, necessário se faz que o julgado deixe de apreciar argumentos relevantes para a solução adequada da causa.O Código de Processo Civil, na forma do artigo 1.022, parágrafo único, considera omissa a decisão que:I -deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II -incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nos termos do artigo 489, §1º, do CPC, têm-se por omissas as seguintes hipóteses:I -se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II -empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III -invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV -não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V -se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI -deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. É pacífico o entendimento no sentido de que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil.Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.Convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu no caso. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.” (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/)Defende o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso, pois ao manter a averbação premonitória incidente sobre o imóvel objeto da controvérsia, deixou de enfrentar de modo expresso e específico a aplicação literal do artigo 828 do Código de Processo Civil ao caso concreto. Alega que “é incontroverso que o imóvel sobre o qual recai a averbação foi reconhecido como bem de família, encontrando-se no momento atual protegido pela regra da impenhorabilidade legal. Tal circunstância afasta objetivamente o enquadramento do bem na categoria legal de “bens sujeitos a penhora”, requisito indispensável para a incidência da medida prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil”.Sem razão, entretanto.No caso, como constou no v. acórdão, foi indeferido o pedido de levantamento da averbação premonitória, pois, em que pese o reconhecimento do bem de família, esta medida constitui um direito do credor e tem como finalidade evitar a dilapidação do patrimônio do devedor.Ao contrário do alegado pelo embargante a matéria foi tratada de forma expressa e clara na decisão embargada, constando, inclusive, que o fato de o imóvel se bem de família não implica na automática inalienabilidade. Pelo contrário, o bem também pode ser vendido pela entidade familiar, pelo que a sua indisponibilidade visa garantir a execução, sobretudo se em oportunidade futura, o imóvel vier a perder a condição de bem de família.Para que não pairem dúvidas:“A questão do recurso restringe-se ao levantamento da averbação premonitória, em virtude da impenhorabilidade do bem de família.Pois bem. Sobre o tema, estabelece o art. 828, do CPC:O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.§ 1o No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.§ 2o Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.§ 3o O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.§ 4o Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.§ 5o O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2o indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.Como se vê, a averbação premonitória tem por finalidade dar ciência a terceiros acerca da existência de demanda executiva em desfavor do proprietário do imóvel, demonstrando que seu patrimônio poderá sofrer ato expropriatório, a fim de satisfazer o crédito perseguido em execução.E da leitura do §2º do artigo 828, do CPC, observa-se que somente após formalização da penhora de bens suficientes para cobrir o débito, é que será determinado o cancelamento das averbações premonitórias existentes.Importante destacar, que a averbação premonitória, por si só, não constitui óbice ao exercício dos poderes inerentes à propriedade, uma vez que, como já salientado, tem como único objetivo dar publicidade à execução. Vale dizer, a averbação premonitória não interfere de forma alguma na utilização e fruição do imóvel pelo proprietário.Sobre o tema, a doutrina:“Fala-se em “premonitória” justamente porque ainda não há penhora. Trata-se de uma forma de certificar e prevenir a sociedade acerca de uma possível constrição que venha a se efetivar na execução que se inicia. É, em termos mais claros, uma “pré-penhora”.A esse respeito, é importante frisarmos que no momento em que é feita a averbação premonitória não há ainda vinculação do bem. Isso porque, conforme já foi dito, a execução está apenas se iniciando. Dessa feita, a inscrição da averbação apenas divulga que, eventualmente, o bem poderá sofrer penhora ou outras medidas de indisponibilidade” (MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros; PEDROSO, Alberto Gentil de Almeida. Registro Imobiliário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017).No caso, em que pese o reconhecimento do bem de família -imóvel matrícula n. 14.068 do Registro de Imóveis da Comarca de Santa Fé nos autos de embargos de terceiro n. 0001470-97.2020.8.16.0049, não há óbice a manutenção da averbação premonitória, eis que constitui um direito do credor e tem como finalidade evitar a dilapidação do patrimônio do devedor. Vale dizer, em razão da averbação premonitória não há qualquer restrição ao direito de propriedade do executado, mas apenas a anotação preventiva e informativa acerca de demanda ajuizada, ou seja, não se confunde com medidas expropriatórias, uma vez que a consequência é apenas impedir que o devedor se desfaça do bem, e não privá-lo da propriedade, de forma que a moradia do executado está resguardada.Vale ressaltar que o fato de o imóvel se bem de família não implica na automática inalienabilidade. Pelo contrário, o bem também pode ser vendido pela entidade familiar, pelo que a sua indisponibilidade visa garantir a execução, sobretudo se em oportunidade futura, o imóvel vier a perder a condição de bem de família.Nesse sentido:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DOS DEVEDORES DE IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA BANCÁRIA E DE EXCESSO DE PENHORAS. INSURGÊNCIA DESTES.(A) IMPENHORABILIDADE. ATUAL ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.677.144/RS) NO SENTIDO DE QUE, SE O BLOQUEIO JUDICIAL ATINGIR DINHEIRO MANTIDO EM CONTA CORRENTE A IMPENHORABILIDADE PODE SER ESTENDIDA A ESSE NUMERÁRIO, RESPEITADO O TETO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE COMPROVADO PELO DEVEDOR QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU QUE O VALOR POSSUI NATUREZA ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. (B) CASO CONCRETO EM QUE SE ALEGA QUE A QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA NÃO ESTAVA DISPONÍVEL PARA MOVIMENTAÇÃO DOS DEVEDORES E DESTINADA A PAGAMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO COM TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO A COMPROVAR ESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. APLICAÇÃO QUE POSSUI MOVIMENTAÇÃO DE VALORES ELEVADOS, NÃO SE REPUTANDO SE TRATAR DE RESERVA FINANCEIRA PARA EMERGÊNCIA OU MERA POUPANÇA. (C) EXCESSO DE PENHORA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM MATRÍCULAS DE IMÓVEIS QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONSTRITIVO, NÃO SE CONFUNDINDO COM EFETIVA PENHORA. PRENOTAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR QUE É FACULDADE DO CREDOR, A TEOR DO ART. 828 DO CPC. CANCELAMENTO DAS AVERBAÇÕES POSSÍVEL APENAS APÓS A FORMALIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE BENS SUFICIENTES PARA COBRIR O VALOR DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO EM MÚLTIPLOS BENS DO DEVEDOR, ANTES DA REALIZAÇÃO DE CONSTRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA, MESMO QUE OS BENS AVERBADOS SEJAM DE VALOR SUPERIOR AO VALOR DA DÍVIDA.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001834-46.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 03.08.2025)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A PROTEÇÃO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. EXECUTADO QUE SE DESINCUMBIU ADEQUADAMENTE DO ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO, CONFORME O ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. SITUAÇÃO REGIDA PELA LEI Nº 8.009/1990 E PELO ENUNCIADO 486 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUTADO QUE DEMONSTROU SER O IMÓVEL SUA ÚNICA PROPRIEDADE, COM LOCAÇÃO VIGENTE E USO DOS FRUTOS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. 3. EXEQUENTE QUE NÃO TROUXE ELEMENTOS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS QUE DESCONSTITUAM O DIREITO DO AGRAVADO. 4. MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA. VIABILIDADE. MEDIDA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. CARÁTER UNICAMENTE INFORMATIVO, A FIM DE CONFERIR PUBLICIDADE A TERCEIROS ACERCA DA DEMANDA EXECUTÓRIA. PROTEÇÃO AO CREDOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E REPLICADO NESTA CORTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. 5. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057095-30.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 07.09.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PRECLUSÃO NO CASO. ARGUMENTO QUE, ADEMAIS, NÃO SE PRESTA A INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 2. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. PLEITO DE LEVANTAMENTO. NÃO CABIMENTO. MEDIDA ASSECURATÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXPROPRIAÇÃO DO BEM. 1. A questão relativa à falsidade documental não foi conhecida nos autos de origem, sendo remetida à via dos embargos. Considerando que a referida matéria ainda não se encontra definitivamente decidida, mostra-se impertinente a utilização de tal argumento para impugnar a decisão agravada, mesmo porque a manutenção da averbação foi analisada somente sob o prisma da impenhorabilidade alegada, à qual deve ser limitada à análise do presente recurso, sob pena de se admitir a violação ao princípio da dialeticidade, positivado no artigo 1.016, III, do Código de Processo Civil. 2. A averbação premonitória da execução na matrícula do bem de família “não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990” (REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021), o que justifica a manutenção da medida determinada na origem. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014341-73.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.05.2024)Nesse contexto, deve ser mantida a decisão, a fim de manter a averbação premonitória sobre o imóvel em discussão.” Na verdade, não há qualquer vício no acórdão, mas inconformismo do embargante com o resultado do julgamento. A parte embargante pretende provocar a reapreciação da causa, com atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. Nesse sentido, transcreve-se precedentes do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DA CDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.[...]3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à reanálise de questões já apreciadas, especialmente quando a parte apenas manifesta inconformismo com o resultado do julgamento. O mero fato de discordar da valoração realizada pelo Tribunal de origem não configura violação do art. 1.022 do CPC.4. O órgão julgador não está obrigado a responder individualmente cada questionamento da parte, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para embasar sua decisão, especialmente quando se evidencia o caráter infringente dos embargos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.188/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 13/9/2019.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.656.054/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) Por fim, adverte-se a parte embargante de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do Código de Processo Civil.3. Diante do exposto, o recurso não merece acolhimento, nos termos da fundamentação.
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