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Processo:
0004323-22.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DO CREDOR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios.Embargos de Declaração não acolhidos.