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Acórdão
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Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocraticamente proferida por esta Relatora que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente.Eis a ementa da decisão agravada (mov. 8.1 – AI):DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – INSURGÊNCIA NÃO ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL – RECURSO NÃO CONHECIDO “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação (...)” (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021)Inconformado, sustenta o agravante, resumidamente, que: (a) a decisão monocrática, data vênia, incorreu em equívoco ao não conhecer do Agravo de Instrumento, uma vez que as matérias nele veiculadas, a saber, a alegação de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial contábil, são passíveis de impugnação imediata por meio do referido recurso; (b) referidas matérias enquadram-se nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, seja expressamente, seja por força da aplicação da teoria da taxatividade mitigada, amplamente acolhida pela jurisprudência pátria nos casos em que a apreciação imediata da decisão se mostra imprescindível à garantia do contraditório e da ampla defesa; (c) o Agravo de Instrumento foi interposto, entre outros fundamentos, contra a decisão que indeferiu a realização de prova pericial; (d) o Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento de Recursos Repetitivos REsp. nº 1.696.396 e REsp. nº 1.704.520, Tema 988, firmou a tese de que a taxatividade do rol das hipóteses legais de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento deve ser mitigada; (e) é cabível a interposição de Agravo de Instrumento em outras situações que não as previstas expressamente no rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil; (f) a negativa de produção de prova pericial contábil no presente caso configura evidente cerceamento de defesa, especialmente considerando que controvérsia envolve cálculos de elevada complexidade, abrangendo a conversão de moedas, a aplicação de diferentes índices de atualização monetária ao longo dos anos, além da existência de lançamentos foram distorcidos pela agravada, sendo o único meio de prova eficaz para se apurar a ocorrência ou não de má gestão e desfalques em sua conta; (g) a prova pericial contábil constitui meio técnico essencial à verificação da veracidade das alegações formuladas na inicial e ao adequado enfrentamento dos argumentos apresentados pela parte adversa; (h) a supressão dessa prova na fase instrutória compromete a formação do convencimento judicial, na medida em que inviabiliza a análise aprofundada de questões de natureza técnica e financeira; (i) a discussão dessas matérias apenas em sede recursal, após o julgamento de mérito, torna ineficaz qualquer tentativa de reconstrução da verdade dos fatos, porquanto ausentes os elementos probatórios necessários; (j) impedir o agravante de produzir a referida prova configura cerceamento de defesa, além de esvaziar a utilidade prática do eventual julgamento em grau de apelação, frustrando os princípios da ampla defesa, do contraditório e da paridade de armas; (k) a realização da perícia contábil no momento processualmente adequado é imprescindível à adequada instrução do feito, prevenindo a prolação de sentença fundada em premissas fáticas incompletas ou imprecisa; (l) deve ser dado provimento ao recurso.Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso (mov. 10 – AG).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, razão pela qual se passa à análise do mérito.Conforme exposto, esta Relatora deixou de conhecer do Agravo de Instrumento interposto, entendendo pelo seu descabimento.Pois bem.Conforme já se destacou na decisão monocraticamente proferida, além de não se tratar de matéria elencada no rol do art. 1.015 do CPC, também não se está diante de uma hipótese de mitigação da taxatividade do respectivo dispositivo, tendo em vista que, para tanto, deve haver “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, nos exatos termos da tese fixada pelo STJ no REsp nº 1.696.396/MT, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.Salientou-se, ademais, que “a temática impugnada pela parte agravante está diretamente relacionada ao direito probatório e, portanto, ao exercício do direito à ampla defesa, de forma que não se sujeita à ocorrência da preclusão processual e, portanto, pode ser apreciada em sede de eventual Recurso de Apelação manejado contra a sentença ou em contrarrazões”.Destaque-se, quanto ao ponto, que a mera indicação da parte de que “a discussão dessas matérias apenas em sede recursal, após o julgamento de mérito, torna ineficaz qualquer tentativa de reconstrução da verdade dos fatos” não acarreta na inutilidade da análise da questão em eventual Recurso de Apelação, afastando-se, portanto, do entendimento da Corte Superior em comento.Nesse sentido, ademais, afirmou-se que “ainda que a parte entenda que haverá cerceamento de defesa, é certo que não será inviável o julgamento do tema em sede de Apelação, pois plenamente possível, se acolhida a tese, o retorno dos autos para o juízo de origem prosseguir com a instrução do feito”.Inclusive, ainda na decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento, indicou-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE. RESP 1.704.520/MT. 1. Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação. Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2. As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC /2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3. A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento. Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021) – grifou-sePROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo Federal da 24ª Vara Cível de São Paulo que, nos autos da ação anulatória, que indeferiu a prova oral suscitada pela agravante, para fins de comprovar seu direito. No Tribunal a quo, não conheceu do recurso. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fáticoprobatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Além disso, é forçoso ressaltar que o entendimento esposado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere /indefere a produção de prova. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.908.153/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.914.269/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022. IV - Incide, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto com base na alínea "a" do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.) – grifou-sePor fim, fundamentou-se no sentido de que “a adoção dos novos contornos interpretativos estabelecidos pelo STJ a respeito da possibilidade de mitigação do rol taxativo disposto no art. 1.015 do CPC se assemelham à sistemática anteriormente utilizada quanto à hipótese de cabimento de Agravo de Instrumento prevista no CPC/73, a qual pressupunha que a decisão deveria ser suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. E, quando da vigência da legislação processual revogada, em casos como o presente, era uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que a decisão que versa sobre a produção de prova era impugnável via recurso de Agravo Retido, justamente por não ter o condão de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 522 do CPC/73. Referida conjectura corrobora, portanto, a possibilidade de a parte agravante se valer das alegações ora apresentadas como razões preliminares de eventual apelo interposto em face da sentença que resolver a demanda, tal como ocorria com a técnica processual empregada nos casos de oposição de Agravo Retido, cujo conhecimento exigia a reiteração em sede de Recurso de Apelação.”Esta 15ª Câmara Cível adota esse mesmo entendimento:AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. DECISÃO QUE DEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL SOCIOECONÔMICA, INDICA OS QUESITOS DO JUÍZO E DETERMINA A EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA RÉ. INSURGÊNCIA DESTA. (A) IMPUGNAÇÃO AOS QUESITOS PERICIAIS FORMULADOS PELO JUÍZO. INVIABILIDADE DE REVISÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES CONTEMPLADAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO NÃO CABÍVEL NA ESPÉCIE. (B) EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO A DOCUMENTAÇÃO INDICADA NA DELIBERAÇÃO AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETE AO JULGADOR DETERMINAR AS PROVAS PERTINENTES A INSTRUÇÃO DO PROCESSO, BEM COMO INDEFERIR AQUELAS CONSIDERADAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA APRECIAÇÃO FUNDAMENTADA DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022602-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 11.03.2025) DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA BANCÁRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. 1. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPUGNAÇÃO VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL PREVISTO NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE POSSUI NATUREZA TAXATIVA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.696.396. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064117-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 02.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. INDEFERIMENTO PROVA PERICIAL NA FASE DE CONHECIMENTO. MATÉRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES LEGAIS DO ARTIGO 1.015, DO CPC. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS. URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTA PARTE. 2. CONEXÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Não estando a decisão agravada dentro das hipóteses descritas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, nem se amoldando o caso à excepcionalidade de mitigação dessa taxatividade, não é possível conhecer do agravo de instrumento.2. Consoante dispõe a Súmula n. 235, do Superior Tribunal de Justiça, “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nessa, não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073626-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2024) Esta Relatora, inclusive:DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, DOCUMENTAL E PERICIAL – INSURGÊNCIA QUE NÃO DEVE SER ADMITIDA – HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL, INCLUSIVE DESTA CÂMARA JULGADORA – RECURSO NÃO CONHECIDO “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação.” (STJ – RMS nº 65.943/SP – Relator Ministro Mauro Campbell Marques – Segunda Turma – Julgado em 26.10.2021 – DJe de 16.11.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050970-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 16.05.2025)Voto, portanto, por negar provimento ao recurso.
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