SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004331-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA NA ORIGEM QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO INSERIDA NOS INCISOS DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO DA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL COM BASE NA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.696.396/MT PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO EM SEDE DE EVENTUAL RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO ACERCA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. CORTE ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, o qual visava a reforma de decisão que indeferiu a produção de prova pericial contábil em ação revisional. O agravante sustenta a urgência e a necessidade da prova pericial para evitar prejuízos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial, considerando o rol do art. 1.015 do CPC e a possibilidade de mitigação da taxatividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, que possui natureza taxativa.4. Não há urgência que justifique a mitigação da taxatividade, inexistindo risco de inutilidade da apreciação da questão em eventual Recurso de Apelação, conforme entendimento da Corte Superior.5. Decisões sobre produção de prova são imunes à preclusão processual e podem ser impugnadas em sede de Apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovidoTese de julgamento: É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, uma vez que tal hipótese não se encontra prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como não se trata de caso em que se verifique a inutilidade do julgamento em eventual Recurso de Apelação._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015; 522 do CPC/1973.Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 65.943/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.223.630/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022602-90.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Cezar Nicolau - J. 11.03.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064117-42.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 02.07.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0073626-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050970-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 16.05.2025.