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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado contra acórdão proferido nos autos 0007587-52.2023.8.16.0194, que está assim ementado:“EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. (A) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEIS NOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NA FORMA E EXTENSÃO INDICADAS NO TÍTULO EXECUTIVO. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE CONDICIONOU SUA LIQUIDEZ À PRÉVIA APURAÇÃO DO QUANTO DEVIDO ÀS ADVOGADAS QUE ANTECEDERAM O ADVOGADO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. (B) RESPONSABILIZAÇÃO DO EMBARGADO PELO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS DE DEZ POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO” (sic, mov. 34.1, autos de apelação).Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a iliquidez do contrato de honorários, uma vez que o contrato escrito constitui título executivo por expressa previsão legal e jurisprudencial, sendo desnecessária ação de conhecimento prévia para apuração do valor devido;(b) os valores executados são incontroversos, pois reconhecidos pelas próprias devedoras em manifestações e conversas juntadas aos autos, configurando confissão suficiente para afastar qualquer dúvida quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do crédito;(c) o ônus de demonstrar eventual pagamento à Advogada anterior, ou a inexistência de prestação integral dos serviços, não poderia ser atribuído ao credor, mas sim às devedoras, por se tratar de fato impeditivo ou modificativo do direito executado;(d) houve indevida inversão do ônus da prova no acórdão, que teria exigido do exequente a juntada de documentos que estavam na esfera de disponibilidade das devedoras, em afronta às regras dos artigos 373 e 374 do CPC;(e) a extensão e relevância dos serviços prestados não foram corretamente consideradas, uma vez que a atuação profissional teria sido determinante para a extinção das execuções fiscais e para o êxito da ação indenizatória, resultados que justificariam a integralidade dos honorários contratados.Pede o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedentes os embargos à execução (mov. 1.1).As embargadas apresentaram contrarrazões postulando o não acolhimento dos aclaratórios (mov. 10.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam a alterar, conforme enfatizado pelo Superior Tribunal de Justiça, o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da contradição.O vício que dá ensejo aos embargos de declaração é a contradição interna ao julgado, caracterizada pela inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada (STJ, AgInt no AREsp 2.154.484/RS, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo j. 05/12/2023).Não se trata da hipótese em análise, em que o embargante alega espécie de contradição externa (contradição para com outro entendimento jurídico e outra interpretação dos fatos, por ele reputados mais adequados).O contrato de honorários foi objeto de ampla e extensa análise, em cada um dos 3 (três) serviços que compõem seu objeto. A atuação do Advogado exequente, ora embargante, foi examinada em cada uma das ações correlatas de maneira individualizada. Restou enfatizado que, observado o conteúdo do título executivo e a extensão do serviço prestado, o contrato de honorários que lastreia a execução não é líquido, certo e exigível. A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do prequestionamento.A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios apontados.
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