SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004338-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto everton luiz penter correa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o prosseguimento da execução não caracteriza, por si só, o risco de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, considerando as particularidades do caso concreto.III. Razões de decidir3. O agravo interno foi considerado prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal requer a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC.5. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, especialmente em relação à tese de prescrição, uma vez que a execução foi ajuizada em 2024 para débitos de 2019 a 2023.6. O prosseguimento da execução não é, por si só, suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo.7. Honorários advocatícios dativos devem ser arbitrados ao final do processo, não sendo cabível a valoração fracionada neste momento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento conhecido, negando-se provimento.Tese de julgamento: Nos embargos à execução fiscal, a concessão de efeito suspensivo depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente apenas o prosseguimento da execução para justificar a tutela provisória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.