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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO EM EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de que o prosseguimento da execução não caracteriza, por si só, o risco de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, considerando as particularidades do caso concreto.III. Razões de decidir3. O agravo interno foi considerado prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento.4. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal requer a presença dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano, conforme o artigo 300 do CPC.5. Não foi demonstrada a probabilidade do direito, especialmente em relação à tese de prescrição, uma vez que a execução foi ajuizada em 2024 para débitos de 2019 a 2023.6. O prosseguimento da execução não é, por si só, suficiente para justificar a concessão do efeito suspensivo.7. Honorários advocatícios dativos devem ser arbitrados ao final do processo, não sendo cabível a valoração fracionada neste momento.IV. Dispositivo e tese8. Agravo interno não conhecido e agravo de instrumento conhecido, negando-se provimento.Tese de julgamento: Nos embargos à execução fiscal, a concessão de efeito suspensivo depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente apenas o prosseguimento da execução para justificar a tutela provisória._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300 e 919, § 1º.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004338-88.2026.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOI.I – DO AGRAVO DE INSTRUMENTOPor brevidade, pede-se licença para transcrever o relatório apresentado na decisão interlocutória que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal (mov. 8/TJ): “Nos autos nº 0013859-53.2025.8.16.0045, o Juízo a quo indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos a execução fiscal, sob o fundamento de que “O perigo de dano não se caracteriza só pelo fato de que os bens do devedor poderão ser alienados no curso da execução ou porque dinheiro do devedor pode ser entregue ao credor” (mov. 12/TJ). Inconformado, o advogado dativo interpôs o presente recurso (mov. 1.1/TJ), argumentando, em suma, que: a) a possibilidade de expropriação de bens representa evidente risco de dano grave e de difícil reparação, suficiente para justificar a suspensão da execução; b) há a iminência de expropriação de bens, visto que, “neste momento, o acionamento do SISBAJUD com repetição programada em face do Agravante, penhora do imóvel, inclusão no SERASA, RENAJUD e INFOJUD, requeridos pelo Agravado no mov. 41 da ação de execução fiscal”; c) “o risco de irreversibilidade do dano é acentuado quando os bens atingidos são necessários à subsistência do devedor ou quando se tratem de valores com destinação alimentar ou essencial”; d) a ausência de garantia não pode ser uma condição para a não concessão do efeito suspensivo pleiteado em embargos à execução ajuizados por Curador Especial; e) há probabilidade de direito, considerando a ausência de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa antes do ajuizamento, e a inexistência de citação regular; f) o perigo de dano também decorre “da continuidade de uma execução potencialmente prescrita”. Por essas razões, requer a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de suspender imediatamente todos os atos executivos em desfavor do agravante, até o julgamento final dos embargos à execução fiscal. Ainda, requer o deferimento do benefício da justiça gratuita e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada para que os embargos à execução fiscal sejam recebidos com efeito suspensivo.” O Município de Arapongas apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 15/TJ).É o relatório. I.II – DO AGRAVO INTERNOInconformado com a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, o agravante interpôs o presente agravo interno, reiterando as razões recursais apresentadas no agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de conceder a antecipação da tutela recursal (mov. 1/TJ).O agravado apresentou contrarrazões (mov. 12/TJ).É o relatório referente aos dois recursos (agravo de instrumento nº 0143278-67.2025.8.16.0000; agravo interno nº 0004338-88.2026.8.16.0000), que serão submetidos ao presente julgamento, em conjunto.
II – VOTOTendo em vista que o agravo de instrumento já teve seu integral processamento e se encontra maduro para julgamento, é de se proceder a esse julgamento, reconhecendo-se que, assim, restará prejudicado o recurso de agravo interno, interposto em face da decisão que não concedeu a antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada. Com isso, busca-se a celeridade e efetividade à atividade jurisdicional.Conforme relatado, o agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.Como se sabe, nos termos do artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução poderão ter efeito suspensivo caso a parte requeira “e quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.Assim, para a concessão do efeito suspensivo, também é necessária a presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil.Dado que os presentes embargos à execução foram opostos por advogado dativo, poderá ser dispensada a exigência de garantia, entretanto, mas permanece a exigência da demonstração da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória, mencionados acima.Da análise dos autos, em que pese o esforço argumentativo do agravante, o prosseguimento da execução, com a realização de atos inerentes ao procedimento de execução fiscal, é insuficiente, por si só, para a concessão da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.Igualmente, não foi possível constatar a probabilidade do direito, especialmente quanto à tese de prescrição da execução fiscal, tendo em vista que o feito foi ajuizado em 2024 e refere-se a débitos tributários das competências de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023.Ainda que assim não fosse, como entende-se que não há o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há a presença concomitante dos requisitos previsto no artigo 300, do CPC, impossibilitando a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal.tocante aos honorários advocatícios dativos, é de se se salientar que a atuação do defensor deve ser considerada de forma global, ou seja, os honorários a ele devidos somente devem ser arbitrados ao término do feito, já que a defesa por ele realizada não pode ser valorada de forma fracionada.inclusive, de orientação do Órgão de Classe, a qual veio reforçada na Resolução 21/2019, publicada no dia 31/07/2020, de cujo art. 6º consta o seguinte: “A nomeação de advogado dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados”.Enfim, não há que se falar, neste momento, em arbitramento de honorários pela atuação do defensor dativo em sede de agravo de instrumento interposto em embargos à execução fiscal, pois a valoração desse trabalho se dará ao final da execução fiscal, o que não aconteceu até o momento, visto que esta ainda prosseguirá.Por essas razões, é de se julgar prejudicada a análise do agravo interno e conhecer do agravo de instrumento, para negar-lhe provimento.
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