SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000275-32.2026.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos Sergio Galliano Daros
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COBRANÇA DO ISSQN SOBRE SERVIÇOS PRESTADOS FORA DO TERRITÓRIO MUNICIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por AOCP - Assessoria em Organização de Concursos Públicos Ltda. (matriz e filial) em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que reconheceu a legitimidade do Município de Maringá para a cobrança do ISSQN sobre serviços de organização de concursos públicos prestados fora de seu território, com fundamento na ausência de estabelecimento das embargantes nos locais de prestação dos serviços.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios de omissão no acórdão embargado que justifique a modificação da decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelas ora embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam a rediscussão da matéria e não a correção de vícios no acórdão embargado.4. A insatisfação das embargantes com o resultado do julgamento não justifica a oposição dos embargos de declaração.5. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a questão tenha sido debatida, sem necessidade de menção expressa aos dispositivos legais.6. A decisão embargada enfrentou as questões suscitadas pelas embargantes, não havendo vícios a serem sanados.IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, III; LC nº 116/2003, arts. 3º e 4º; DL nº 406/1968, art. 12.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0004090-52.2017.8.16.0190, Rel. Des. Substituto Osvaldo Nallim Duarte, 3ª Câmara Cível, j. 13.07.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0004090-52.2017.8.16.0190, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 23.08.2022; STJ, REsp 130.792/CE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Primeira Seção, j. 07.04.2000; STJ, AgRg no AREsp 270.675/MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 01.03.2016; STJ, AgInt no REsp 1.810.835/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.05.2020; Súmula nº 239/STF.