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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
§ 1. Luiz Cesar Pauro opôs embargos de declaração contra o acórdão de mov. 15.1, proferido por esta Décima Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n. 0001771-56.2023.8.16.0108, assim ementado:“RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. APLICAÇÃO DE HERBICIDA QUE, PELA DERIVA, VEM A ATINGIR PLANTAÇÃO DE TOMATES NO IMÓVEL CONTÍGUO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO OFENSOR. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO E DANO PROVADOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA”.Sustenta que o acórdão apresenta omissão, contradição e erro material, organizando sua argumentação em quatro pontos centrais. Primeiramente, alega violação ao contraditório, afirmando que houve decisão surpresa, pois o Tribunal teria adotado a responsabilidade objetiva como fundamento decisivo sem oportunizar manifestação das partes, em desacordo com o art. 10 do CPC. Em seguida, aponta erro na análise do nexo causal, destacando que o acórdão não enfrentou adequadamente as impugnações quanto à unilateralidade dos laudos apresentados pelo autor, nem considerou a existência de possíveis causas alternativas para o dano.Além disso, o embargante sustenta a ocorrência de erro material ou omissão ao não considerar que o autor se recusou a acionar a ADAPAR para realização de perícia imparcial, o que, segundo ele, poderia indicar ruptura do nexo causal ou ausência de prova do fato constitutivo.Por fim, alega contradição na majoração dos honorários advocatícios para 20%, defendendo que, havendo provimento parcial do recurso, não seria cabível a aplicação da majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC, conforme entendimento do Tema 1.059 do STJ.É o relatório.
§ 2. VOTO2.1. Os embargos de declaração em apreciação devem ser conhecidos, uma vez presentes os pressupostos processuais de admissibilidade.No entanto, não lhe assiste razão, eis que, não há nenhum vício a justificar a oposição destes embargos.Conforme ensina Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:“Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. Se, entretanto, a parte não alega sequer uma omissão, uma obscuridade, nem uma contradição ou um erro material, o caso é de não conhecimento dos embargos. Nesse sentido, entende o Superior Tribunal de Justiça que não cabem embargos de declaração quanto a parte se limita a postular a reconsideração da decisão, ajuizando, na verdade, um pedido de reconsideração, sob o rótulo ou com o nome de embargos de declaração[1]”Ademais, não há que se falar em erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada ao argumento de que não foram discutidos determinados pontos, ou ainda sobre esclarecimentos relativos às questões levantadas nos declaratórios, haja vista ser vedado, através da via estreita deste, a rediscussão de matéria tratada no acórdão.Neste sentido a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1495144/RS Embargos de Declaração no Recurso Especial 2014/0282667-3, Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19/06/2018)” (g.n.)“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão qualquer vício, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1694807-5/01 - Ponta Grossa - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - J. 15.03.2018).” (g.n.)O acórdão reconheceu que a atividade exercida (empresarial rural) e o contexto de conflito de vizinhança justificam a adoção da responsabilidade objetiva.Quanto ao nexo causal, a análise foi devidamente realizada com base no critério da “probabilidade suficiente”. Concluiu-se que a proximidade entre a área de aplicação do herbicida e a plantação do autor torna provável que o dano tenha sido causado por deriva química, afastando outras hipóteses. Também se considerou suficiente o conjunto probatório existente, sendo irrelevante a ausência de fiscalização pela ADAPAR diante das provas técnicas e da admissão do uso de herbicida pelo réu.Por fim, não há contradição na fixação dos honorários advocatícios, pois o embargante confunde a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC com o novo arbitramento decorrente da redistribuição do ônus sucumbencial. O Tema n. 1.059 do STJ, que veda a majoração de honorários em grau recursal quando o recurso é provido, não se aplica ao caso, já que a sentença original havia julgado a ação totalmente improcedente, fixando honorários de 10% sobre o valor da causa em desfavor do autor. Com a reforma da sentença pelo acórdão, houve redistribuição da sucumbência, passando o réu a ser responsável também pelo pagamento de honorários sobre o valor da condenação. Assim, não se trata de majoração de percentual anterior, mas de novo arbitramento, fixado em 20% com base no art. 85, §2º, do CPC, considerando o trabalho realizado e a complexidade da causa diante da procedência parcial.PrequestionamentoQuanto ao pedido de prequestionamento, não há como ser analisado, eis que desacompanhado da alegação fundada em alguns dos vícios elencados no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil.Destaca-se, ainda, que a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário – como pretende o embargante – deve ser cumprida pela própria parte e não pelo julgador.Isso porque o julgador não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, devendo solucionar a lide expondo as suas razões de decidir, sem incorrer em erro material, contradição, omissão ou obscuridade, o que foi efetivamente observado no caso em tela.Outrossim, tem-se admitido o denominado prequestionamento implícito, apto a ensejar o cabimento de recurso especial e extraordinário. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (COBERTURA FINANCEIRA DE CIRURGIA DE GASTROPLASTIA POR VÍDEO) CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE 1. 1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito nas hipóteses em que as questões debatidas no recurso especial tenham sido decididas no acórdão recorrido, sem a explícita indicação dos artigos de lei que fundamentam a decisão. (...) (AgInt no REsp 1.613.394/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 12.06.2017)” (g.n.)Ressalta-se, ainda, que acaso a interpretação das normas jurídicas feita pelo acórdão tenha violado ou negado vigência a algum dispositivo legal, ou constitucional invocado pelo embargante, não é por embargos de declaração que será feita sua correção.Desta forma, constatada a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há que se dar provimento a estes embargos de declaração.
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