SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000202-96.2026.8.16.0081
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Faxinal
Data do Julgamento: Mon Mar 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSE INJUSTA E QUESTÕES CONTRATUAIS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA APRECIAR A QUESTÃO REFERENTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão que não proveu recurso de Apelação, no qual o embargante alegou omissões e contradições em relação à posse injusta, valor do contrato, honorários advocatícios e análise de provas, sustentando que não se manifestou de forma adequada sobre questões essenciais à resolução da controvérsia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado apresentou obscuridade, contradição ou omissão em relação às questões jurídicas e fático-probatórias levantadas pelo embargante, especialmente no que tange à posse injusta, valor do contrato, sucumbência e honorários advocatícios, entre outros pontos reputados relevantes para a adequada solução da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos não demonstram erro, obscuridade, contradição ou omissão no Acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. O Acórdão enfrentou adequadamente a questão da posse injusta e dos requisitos da ‘Ação Reivindicatória’, não contendo omissões. A alegação de contradição na valoração do contrato originário não se sustenta, pois o contrato não gera efeitos contra terceiros dada a falta de registro e comprovação de pagamento. A ausência de prova concreta das benfeitorias realizadas pelo embargante justifica a negativa ao pedido de indenização e direito de retenção. A omissão quanto à sucumbência mínima dos autores foi reconhecida, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme o fez a r. Sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração acolhidos parcialmente para apreciar a questão referente aos ônus sucumbenciais, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “A ausência de registro de contrato de compra e venda e a falta de comprovação do adimplemento das obrigações inerentes ao negócio jurídico, inviabilizam a produção de efeitos perante terceiros, configurando a posse como injusta e não gerando direito à retenção ou indenização por benfeitorias.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.200, 1.228, 1.245, 1.219 e 85, § 11; CC/2002, arts. 1.228, 1.200 e 1.219. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04.08.2016; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi, 1.ª Seção, j. 08.06.2016; Súmula n.º 7/STJ.