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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por MÁRCIO DOS SANTOS SANCHES ao Acórdão (mov. 33.1-TJ) que, à unanimidade, conheceu e não proveu o recurso de Apelação n.º 0002963-08.2023.8.16.0081 por ele interposto. Irresignado, sustenta ele que o Acórdão “deixou de se manifestar, de forma analítica, estruturada e coerente, sobre questões jurídicas e fático-probatórias centrais e indispensáveis à solução da controvérsia, limitando-se a conclusões genéricas que não enfrentam os argumentos deduzidos pelo embargante nem as provas constantes dos autos”.
Em extensas razões alega as seguintes omissões e contradições em relação: i) à inexistência de posse injusta como pressuposto indispensável da Reivindicatória; ii) ao valor do contrato originário; iii) modificação do conteúdo econômico da lide e do valor efetivo em discussão; iv) à fixação da sucumbência e dos honorários advocatícios; v) análise da prova documental e das avalições técnicas; vi) impossibilidade de cessão/alienação de direito já transmitido e não rescindido com repercussão direta na posse, na legitimidade ativa e no direito à indenização e retenção; vii) ao alegado “não pagamento”; e, viii) ao direito de retenção; ix) à boa-fé objetiva e à proibição do venire contra factum proprium; x) ao enriquecimento sem causa e ao benefício decorrente da própria torpeza; e, xi) à função social da propriedade. Prequestionou as matérias. Intimados, os embargados apresentaram Contrarrazões (mov. 10.1-TJ) pugnando pelo não conhecimento dos Aclaratórios ou, subsidiariamente, pelo não provimento.
Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado.
Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, na Sentença ou no Acórdão, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo. Postas essas premissas, passa-se à análise das alegações do embargante. a) Da alegada omissão quanto à inexistência de posse injusta como pressuposto indispensável da Reivindicatória O embargante sustenta que o Acórdão deixou de enfrentar, de maneira efetiva, a tese de que a posse exercida por ele não era injusta. Ocorre que o embargante, nas razões recursais da Apelação Cível, alegou preliminarmente a inexistência de posse injusta e, por conseguinte, a impossibilidade jurídica do pedido reivindicatório, o que foi apreciado pelo Acórdão, veja-se: “Preliminarmente, o réu/apelante sustenta a inexistência de posse injusta e a impossibilidade jurídica do pedido reivindicatório, alegando que, na ausência deste requisito, os pedidos não poderiam ser acolhidos. Contudo, não prospera a questão suscitada em forma de preliminar. Com efeito, as alegações de “inexistência de posse injusta” e “impossibilidade jurídica do pedido reivindicatório” não constituem matérias preliminares, mas sim questões de mérito, porquanto dizem respeito diretamente aos elementos constitutivos da Reivindicatória — ou seja, à verificação da presença dos requisitos legais do artigo 1.228 do Código Civil.
A verificação da procedência ou improcedência do pleito reivindicatório depende de análise probatória, não se confundindo com hipótese de extinção processual sem resolução de mérito.
Do mesmo modo, a alegação de que a posse exercida seria “justa” ou “amparada por contrato de compra e venda” também não configura vício processual que inviabilize o exame do mérito. Trata-se de tese defensiva de natureza material, voltada à demonstração de que os autores/apelados não preenchem os requisitos da posse (in)justa, elemento indispensável para o êxito na demanda reivindicatória. Portanto, a matéria invocada pelo réu/apelante não pode ser conhecida como preliminar, devendo ser apreciada no âmbito do mérito recursal”. Ao adentrar no mérito da questão, o Acórdão enfrentou a questão da posse injusta, destacando-se os excertos de importância: “A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a Sentença recorrida, ao reconhecer a validade da cessão de direitos firmada entre o Sr. Milton e o autor/apelado, bem como ao julgar procedente o pedido de imissão na posse e de arbitramento de aluguéis, decidiu de forma adequada às provas dos autos e à legislação civil aplicável. De modo específico, cabe examinar: (i)se o Contrato de Compra e Venda firmado entre o réu/apelante e o Sr. Milton seria suficiente para conferir-lhe posse legítima e impedir a cessão posterior dos direitos ao autor/apelado; (ii)se a ausência de registro imobiliário inviabilizaria o reconhecimento da titularidade dominial em favor do réu/apelante, afastando a pretensão reivindicatória; e, (iii)se há comprovação de benfeitorias realizadas pelo réu/apelante que ensejem indenização ou direito de retenção, conforme alegado. Essas são as questões efetivamente controvertidas e razoáveis para ser decididas nesta Instância, vez que todos os demais pontos — como a existência do imóvel, a sua individualização, e a cadeia contratual básica — são incontroversos. (...) Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, cabe ao proprietário o direito de reaver a coisa do poder de quem injustamente a possua ou detenha. No caso, a matrícula do imóvel de n.º 5.809, do CRI de Faxinal (mov. 1.5, f. 06) comprova que a propriedade está inscrita em nome dos autores/apelados ANTONIO MARCOS IENSEN e ORLI CRAIS IENSEN, preenchendo-se o primeiro requisito da demanda reivindicatória. O exercício da posse pelo réu/apelante é fato incontroverso, restando verificar se tal posse é ou não justa. O exercício da posse pelo réu/apelante é fato incontroverso, restando verificar se tal posse é ou não justa. Conforme o art. 1.200 do Código Civil, “é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”. Por sua vez, considera-se posse injusta aquela que decorre de ato contrário à boa-fé ou à ordem jurídica, como ocorre nas hipóteses de esbulho, retenção indevida ou inadimplemento de obrigação assumida como condição da posse. E, como bem observou o Juízo de origem, o réu/apelante, embora ciente da existência de dívida perante a COHAPAR e tendo assumido contratualmente a obrigação de quitá-la (mov. 1.7), jamais efetuou qualquer pagamento, demonstrando comportamento incompatível com a boa-fé objetiva. Extrai-se da Sentença recorrida que a testemunha da parte ré, Sr. Maurício Bueno de Camargo (mov. 111.1), ouvida em audiência, confirmou que o réu/apelante e o Sr. Milton buscaram acordo junto à COHAPAR em 2012, sem êxito. Ainda assim, o apelante permaneceu no imóvel sem quitar a dívida, o que evidencia a ausência de justo título e a posse de má-fé (...) Assim, considerando a titularidade registral em nome dos autores/apelados, a ausência de adimplemento e a falta de título hábil oponível a terceiros, correta a Sentença ao reconhecer a posse injusta e julgar procedente o pedido reivindicatório”. Portanto, inexiste omissão. O Acórdão enfrentou adequadamente a questão da posse e dos requisitos da ‘Ação Reivindicatória’. A divergência do embargante quanto à conclusão adotada não configura omissão, mas, como acima se frisou, mero inconformismo para com o resultado do julgamento. b) Da alegada omissão quanto à contradição na valoração do contrato originário; impossibilidade de cessão/alienação de direito já transmitido e não rescindido com repercussão direta na posse, na legitimidade ativa e no direito à indenização e retenção; alegado “não pagamento”; direito de retenção
O embargante acoima o Acórdão de contraditório quanto ao “tratamento ambivalente conferido ao mesmo contrato originário: inapto para resguardar a posse e os direitos do embargante, mas suficiente para legitimar a cadeia de transmissão invocada pelos autores”. Todavia, não lhe assiste razão.
Sobre o contrato originário, o inadimplemento das obrigações assumidas no contrato de compra e venda e o direito de retenção, assim decidiu o Acórdão: “II.1. Da alegada nulidade da cessão de direitos (...)
Conforme bem destacou o Juízo a quo, a cláusula de irrevogabilidade não impede a resolução do contrato em caso de inadimplemento, e tampouco é apta a transferir a propriedade do bem sem o devido registro imobiliário. Nos termos do art. 1.245 do Código Civil, “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. No caso concreto, o Contrato de Compra e Venda celebrado entre o Sr. Milton e o réu/apelante (mov. 1.7) nunca foi levado a registro, tal como não o foram os demais contratos da cadeia dominial. Assim, o documento firmado apenas gerou efeitos obrigacionais entre as partes, não se opondo a terceiros, especialmente ao cessionário que posteriormente adquiriu os direitos sobre o mesmo bem. Ressalte-se, ademais, que o réu/apelante não comprovou haver adimplido integralmente o preço avençado, tampouco efetuado qualquer pagamento à COHAPAR — obrigação expressamente assumida aquando da aquisição do bem. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos (movs. 1.14-15 e 1.20-21) referem-se ao autor/apelado, o que reforça a legitimidade da cessão. Dessa forma, ausente prova de quitação e inexistente registro, correta a conclusão de Primeiro Grau ao rejeitar a alegação de nulidade contratual. (...) II.3. Das benfeitorias e do direito de retenção O réu/apelante afirma haver realizado benfeitorias substanciais no imóvel, com investimento superior a R$600.000,00, requerendo indenização e direito de retenção. Todavia, inexiste prova idônea nos autos que comprove tais gastos. O apelante limitou-se a juntar fotografias (mov. 94.3) e alegações genéricas de que teria demolido a construção anterior e erguido nova edificação, sem apresentar notas fiscais, recibos ou laudos que comprovassem o efetivo desembolso. Diante da ausência de prova concreta, correta a Sentença ao indeferir o pleito indenizatório. Ressalte-se, ademais, que o direito de retenção previsto no art. 1.219 do Código Civil é exclusivo do possuidor de boa-fé, condição não verificada no caso concreto, haja vista que o réu/apelante permaneceu na posse de bem alheio sem título válido e após ciência da dívida e da cessão posterior à parte autora. Logo, inexiste fundamento jurídico para o reconhecimento de indenização ou direito de retenção.” Cabe relembrar que a contradição apta a ser saneada em sede de Aclaratórios, caracteriza-se pela existência de premissas inconciliáveis no interior do Acórdão, não se tratando de sanear contradições externas, com outras decisões ou interpretações sobre normativas e provas. Assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery1:
“É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. A contradição deve ser interna, ou seja, constante da própria decisão embargada em si mesma considerada. Caso haja contradição entre o decidido e prova dos autos (fato, documento, conclusão pericial), ou entre o decidido e texto da lei ou de dispositivo normativo (súmula vinculante, súmula, decisão em RG, RERep ou REspRep), poderá ter havido error in iudicando e são incabíveis os EDcl pelo vício de contradição.” Esclarecidas tais questões, não se vislumbram as contradições apontadas pelo embargante, pois o contrato firmado entre as partes não é apto para gerar efeitos contra terceiros, especialmente porque, além de não haver sido registrado, não restou comprovada a quitação das obrigações a ele inerentes – especificamente o pagamento do financiamento originalmente contraído junto à COHAPAR. Vê-se que o próprio embargante fundamenta a contradição na “adoção de critérios probatórios assimétricos para fatos juridicamente equivalentes, com exigências rigorosas impostas ao embargante (inclusive quanto ao registro do contrato e à prova de pagamentos pretéritos) e dispensa de comprovação idônea quanto à disponibilidade jurídica do cedente e à validade da cessão invocada pelo embargado, em observância à paridade de armas e à coerência metodológica do julgado” e na “adoção de premissas incompatíveis acerca da vigência/eficácia do contrato originário”, evidenciando que não se trata de vício inerente ao julgamento, mas de mero inconformismo da parte em relação ao que foi decidido e o intento de rediscutir a matéria, o que não se tolera em sede de Embargos de Declaração. Destaque-se o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante” (ED em AgRg em REsp 10.270/DF, Rel. Min. Pedro Acioli, julg. em 28.08.1991).
c) Da alegada omissão quanto à modificação do conteúdo econômico da lide e do valor efetivo em discussão; da violação à boa-fé objetiva; da vedação ao enriquecimento sem causa e ao benefício decorrente da própria torpeza; da função social da propriedade, da posse justa e da vedação ao retrocesso patrimonial Em síntese, alega que o Acórdão deixou de considerar o conteúdo econômico real da controvérsia, bem como as teses de violação à boa-fé objetiva, ao enriquecimento sem causa e ao benefício decorrente da própria torpeza; da função social da propriedade, da posse justa e da vedação ao retrocesso patrimonial. Pois bem.
Conforme leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, “a omissão que enseja complementação por meio de ED é a que incorreu o juízo ou tribunal, sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública e o juízo tinha de decidi-la ex officio.”2. Ademais, conforme o Enunciado de n.º 40 da ENFAM, “incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador”.
Não obstante a decisão não tenha rebatido de forma expressa cada uma das teses levantadas pelo recorrente, concluiu que o contrato de compra e venda firmado entre o Sr. Milton e o requerido, ora embargante, não produziria efeitos perante terceiros, porque, além de não ter sido registrado, o requerido não teria comprovado o adimplemento das obrigações inerentes ao negócio jurídico originalmente firmado com o proprietário do imóvel.
Destarte, reconhecida a ausência de eficácia do contrato de compra e venda perante terceiros, a discussão referente à conduta de terceiro que sequer integra a lide é irrelevante para a resolução do conflito.
Nessa mesma lógica, a discrepância entre o valor do negócio jurídico originário e o valor patrimonial atual do bem litigioso não é questão que tem, por si só, o condão de alterar as conclusões obtidas no Acórdão.
Para além disso, não se olvide que o Relator, no exame do recurso, não precisa analisar todas as razões apontadas pela(s) parte(s) recorrente(s), nem citar expressamente artigos de Lei invocados ou refutar jurisprudência colacionada, desde que, apreciando o(s) ponto(s) nodal(is), encontre fundamentos suficientes para motivar a decisão. Nesse sentido a orientação do e. Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Quarta Turma, EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. em 04.08.16, DJe 09.08.16 – grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (...). Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. [1.ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.ª Min.ª Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3.ª Região), julg. em 08.06.16 - grifou-se] d) Da alegada omissão quanto ao valor efetivo em discussão, fixação da sucumbência e honorários advocatícios Acoima o embargante de omisso o Acórdão quanto à impugnação à sucumbência mínima dos autores, ora embargados.
De fato, ainda que não assista razão ao embargante, o Acórdão somente manteve a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada pela r. Sentença, sem enfrentar a impugnação do recorrente, pelo que ora se integra o decisum, suprindo o vício apontado. “Quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais, não assiste razão ao apelante.
O Código de Processo Civil disciplina que, em regra, o vencido deverá pagar honorários ao advogado do vencedor (art.85, caput), entretanto, “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas” (art.86, caput, CPC). Excepcionalmente prevê que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorário” (art.86, parágrafo único, CPC).
Segundo o e. Superior Tribunal de Justiça, “a distribuição dos ônus sucumbenciais está relacionada com a quantidade de pedidos requeridos na demanda e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pleito. O acolhimento de apenas um dos pedidos entre dois realizados implica sucumbência recíproca” (STJ, 3.ª Turma, Resp. n.º 1.646.192/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julg. em 21.03.2017). In casu, os autores pleitearam em sua Exordial (i) a retomada do imóvel com sua consequente desocupação pelo réu, (ii) o ressarcimento do proprietário por perdas e danos com arbitramento de alugueis em relação aos últimos três anos de exercício injusto da posse pelo requerido, no valor de R$ 30.600,00, (iii) o reconhecimento da impossibilidade de retenção ou ressarcimento de benfeitorias.
A r. Sentença, por sua vez, julgou os parcialmente procedentes os pedidos autorais para:
a) DETERMINAR a imissão na posse do imóvel de matrícula 5.809, do CRI de Faxinal, em favor da parte autora; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de aluguéis em favor da parte autora, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, devidos desde 12/12/2020 até a efetiva desocupação, corrigidos monetariamente pelo índice INPC, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o efetivo prejuízo. Portanto, do que se vê, diferentemente do que aponta o apelante, a sucumbência da parte autora não decorre do reconhecimento da prescrição trienal da cobrança dos alugueres – o que já havia sido abarcado pelo pedido inicial, mas sim pela determinação para que os valores dos alugueres sejam arbitrados em sede de liquidação de sentença. Destarte, impõe-se a manutenção da sucumbência mínima da parte autora, devendo o requerido arcar com a integralidade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
E, diante do não provimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos dos autores/apelados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.” d) Da alegada omissão qualificada na análise da prova documental e das avalições técnicas;
O embargante alega que o Acórdão embargado “incorreu em omissão grave ou deixar de analisar elementos probatórios objetivos consistentes em fotografias, comprovantes, declarações, documentos históricos, laudos técnicos e avaliações mercadológicas contemporâneas que demonstram a evolução substancial do valor do imóvel, circunstância essencial à aferição das benfeitorias realizadas durante décadas de posse e utilização pelo Embargante (movs. 94.2 a 94.6 dos autos principais)”. Em que pese o alegado vício, tem-se que o Acórdão considerou todas os elementos probatórios produzidos nos autos, cumprindo aqui destacar o excerto que trata das benfeitorias:
“O apelante limitou-se a juntar fotografias (mov. 94.3) e alegações genéricas de que teria demolido a construção anterior e erguido nova edificação, sem apresentar notas fiscais, recibos ou laudos que comprovassem o efetivo desembolso. Diante da ausência de prova concreta, correta a Sentença ao indeferir o pleito indenizatório.” Desataque-se que, o mero laudo técnico e a avaliação mercadológica do imóvel não são suficientes para comprovar o efetivo desembolso do embargante relativamente às alegadas benfeitorias.
Ressalte-se que uma vez devidamente fundamentada a decisão, com o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não há omissão a ser sanada, ainda que a solução adotada seja desfavorável à parte embargante. e) Prequestionamento da matéria
O Código de Processo Civil consolidou a possibilidade e a suficiência do prequestionamento implícito/ficto, para acesso às Instâncias Superiores, no artigo 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Conforme leciona Daniel A. A. Neves3: “Há divergência nos tribunais superiores à configuração do prequestionamento para a admissão do recurso especial e extraordinário. (...)
O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria.” Assim sendo, eventual ausência, na decisão embargada, de menção expressa a algum dispositivo legal ou questão fática incontroversa, em princípio não implicará rejeição de eventuais recursos junto aos Tribunais Superiores. Ante o exposto, o voto é no sentido de se acolherem parcialmente os Embargos de Declaração para apreciar a questão referente aos ônus sucumbenciais, sem, todavia, atribuir-lhes efeitos infringentes.
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