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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNERÁRIA SÃO FRANCISCO LTDA. contra decisão monocrática proferida no âmbito do agravo de instrumento nº 0149545-55.2025.8.16.0000, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à tutela recursal.Consta dos autos que a parte agravante ajuizou ação declaratória de nulidade em face do MUNICÍPIO DE CURITIBA, objetivando afastar a aplicação de dispositivos da Lei Municipal nº 10.595/2002 que, segundo sustenta, restringem a contratação de empresas funerárias sediadas em outros Municípios, especialmente em hipóteses em que os atos funerários ocorreriam fora da Capital.No curso da demanda originária, foi parcialmente deferida tutela de urgência, limitando-se sua eficácia a situações específicas, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento, no qual a agravante pleiteou a ampliação da medida.Sobreveio decisão monocrática que, ao apreciar o pedido de efeito suspensivo, indeferiu a pretensão, assentando, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da medida, notadamente quanto à demonstração do perigo de dano grave ou de difícil reparação.Irresignada, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeito infringente, para fins de esclarecimento da premissa fática adotada, consignando-se que o pedido recursal dizia respeito à possibilidade de contratação da agravante por famílias domiciliadas em Curitiba quando o velório e o sepultamento ocorrerem fora do território municipal, afastando-se a interpretação de que se pretendia atuação em casos de velório realizado na Capital. Não obstante o saneamento dos pontos omissos e a correção da compreensão fática, manteve-se o indeferimento do efeito suspensivo, sob o fundamento de que não restaram demonstrados os requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Em face dessa decisão, foi interposto o presente agravo interno, por meio do qual a parte agravante busca a reapreciação da matéria pelo órgão colegiado competente.Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela ausência de interesse.É o relatório.
2-VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso não comporta provimento.Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito do agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à tutela recursal, mantendo hígida, por ora, a decisão proferida em primeiro grau.Nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno destina-se à reapreciação, pelo órgão colegiado, da decisão singular proferida pelo Relator, exigindo, para sua reforma, a demonstração inequívoca de desacerto, ilegalidade ou manifesta contrariedade ao entendimento consolidado do Tribunal, o que não se verifica no caso concreto.A decisão agravada observou, com precisão, os parâmetros estabelecidos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.No caso em exame, a pretensão recursal consiste, em síntese, na ampliação da tutela de urgência deferida na origem, de modo a afastar integralmente as restrições impostas pela legislação municipal quanto à atuação de funerárias sediadas fora de Curitiba, inclusive nas hipóteses em que o falecido possua domicílio na Capital.Todavia, a decisão monocrática impugnada alinha-se ao entendimento já firmado por esta Colenda 4ª Câmara Cível, no sentido de que, embora não seja dado ao Município impor restrições à prestação de serviços funerários quando os atos se realizarem fora de seu território, mostra-se legítima a preservação do regime jurídico local nas hipóteses em que o velório ocorre na Capital, em respeito à competência municipal para organização e prestação de serviços públicos de interesse local (art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal). Tal orientação jurisprudencial, específica e recente, foi corretamente observada pela decisão agravada, que, ao indeferir a ampliação da tutela, prestigiou a coerência e a estabilidade da jurisprudência desta Câmara, em consonância com os princípios da segurança jurídica e da isonomia.No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que os argumentos deduzidos pela agravante reproduzem, em essência, as teses já veiculadas no agravo de instrumento e devidamente enfrentadas na decisão monocrática, não sendo aptos, neste momento processual, a infirmar a conclusão adotada, sobretudo diante da inexistência de declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal atualmente vigente, cuja higidez normativa permanece presumida.De igual modo, não se vislumbra a presença do requisito do perigo de dano grave e atual. Conforme consignado na decisão agravada e reiterado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, a disciplina normativa impugnada encontra-se em vigor há longo período, circunstância que enfraquece a alegação de urgência específica apta a justificar a concessão da medida excepcional pleiteada. Além disso, a análise do contexto fático revela que a agravante não se encontra impedida de exercer sua atividade econômica, mas apenas sujeita às balizas normativas que regulam o serviço público funerário no âmbito municipal, inexistindo demonstração concreta de risco iminente ao resultado útil do processo.Por outro lado, cumpre destacar que a ampliação da tutela de urgência, nos moldes pretendidos, possui potencial para gerar relevantes impactos na organização do serviço público funerário municipal, cuja estruturação decorre de regime jurídico específico, envolvendo concessões administrativas e equilíbrio econômico-financeiro contratual, aspectos que recomendam prudência na concessão de medidas liminares que possam interferir de forma significativa em políticas públicas estruturadas.Nesse sentido, a manutenção da decisão agravada revela-se a medida mais adequada neste momento processual, preservando-se o status quo até o julgamento de mérito do agravo de instrumento, ocasião em que a matéria será apreciada de forma exauriente pelo colegiado, com a devida cognição aprofundada.Diante desse cenário, não se evidencia qualquer ilegalidade, teratologia ou manifesta inadequação na decisão monocrática combatida, a justificar sua reforma.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo no agravo de instrumento, preservando-se seus efeitos até o julgamento de mérito do recurso.
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