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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 47.1 dos autos n. 0064100-69.2025.8.16.0000 AI, no sentido de dar “efeito suspensivo parcial à impugnação, permitindo-se que a execução prossiga pela quantia de R$ 1.155.407,61 ({R$ 1.084.889,86 de principal - R$ 48.820,04 dos honorários de sucumbência do advogado do Agravante} + {R$ 113.913,44 dos honorários de sucumbência do advogado da Agravada} + {R$ 5.424,35 de custas reembolsáveis}), a ser indexada exclusivamente pela SELIC a partir da data de apresentação do laudo (30/04 /2017), nos exatos termos requeridos, em caráter subsidiário, pelo Agravante”. Transcrevo a ementa da decisão colegiada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO A PEDIDO DA PARTE QUE FIGUROU NO POLO PASSIVO DA AÇÃO MONITÓRIA, EM FAVOR DA QUAL, NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, FOI RECONHECIDA A CONDIÇÃO DE SER CREDORA, E NÃO DEVEDORA, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESTA CONTRA O INDEFERIMENTO DE SEU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO QUE OFERECEU CONTRA A PRETENSÃO EXECUTIVA COM BASE NO ARTIG0 525 DO CPC. 1. Por inteligência do que diz o artigo 525, § 6º do CPC, a atribuição de efeito suspensivo à impugnação oferecida contra o pedido de cumprimento de sentença é medida excepcional, devida apenas se, concomitantemente, os dois requisitos elencados pelo artigo 300 do CPC estiverem reunidos. Nesta linha de raciocínio, não basta que o prosseguimento da execução seja “manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação”, como menciona o citado artigo 525, § 6º, sendo necessário também que os fundamentos por ele adotados para se opor à pretensão do exequente sejam relevantes, entendendo-se por relevância a sua aptidão, a partir de um juízo de probabilidade, de serem acolhidos. 2. Não há probabilidade de que, pela decisão que julgar a impugnação ao cumprimento de sentença, seja acolhida a tese do Agravante de que inexiste título executivo. A jurisprudência, de há muito, tem considerado possível reconhecer a formação de título executivo em favor do réu em situações onde se demonstra ser ele credor de importância certa e líquida, mesmo quando a ação não ostenta natureza dúplice e por ele não é formulado pedido reconvencional para a condenação do autor a pagar o que deve (neste sentido, por amostragem: STJ, REsp n. 2.111.090/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/9 /2025, DJEN de 11/9/2025). Entendimento aplicável inclusive às ações monitórias julgadas improcedentes, que se ordinarizam, “tornando-se verdadeira ação de cobrança”, conforme explicado pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino na decisão singular de conhecimento do Agravo no Recurso Especial 1.943.331 (Dje 09/12 /2021). 3. Probabilidade que seja acolhida por ocasião da impugnação ao cumprimento de sentença, por outro lado, a tese de que, a partir da data do laudo pericial, o saldo credor apurado em favor da Ré deva ser indexado exclusivamente pela SELIC, como fator misto de correção monetária e juros de mora, em atenção ao artigo 406 do Código Civil, mesmo antes da alteração de sua redação pela Lei 14.905/2024, conforme tese vinculante editada pelo Superior Tribunal de Justiça em atenção ao tema repetitivo 1368. 4. Atribuição de efeito suspensivo parcial ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525, § 8º do CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Alega a Embargante, em suma, que: a) o acórdão é omisso em relação aos limites do título executivo judicial, pois a sentença transitada em julgado não contém condenação do Banco em favor da Autora, e a referência, na fundamentação, à "repetição do indébito" não gera obrigação autônoma, pois: i) não houve pedido reconvencional; ii) o dispositivo é que define o título executivo (arts. 502 e 504 do CPC), e iii) a pretensão da autora de repetição em dobro foi expressamente rejeitada; b) não é possível formar título em favor do Réu sem reconvenção em ação monitória; c) requer o prequestionamento dos artigos suscitados. É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. Apresento-os em mesa, aliás, na forma permitida pelo artigo 1.024, § 1º do CPC, o que tornava dispensável sua inclusão em pauta e a prévia intimação das partes.Em primeiro lugar, o acórdão é claro e suficientemente fundamentado em relação à tese do Agravante, ora Embargante, de que não haveria título executivo. A este respeito, esclareceu-se que o acórdão dado na fase de conhecimento do processo não impôs condenação ao Agravante para fazer repetição de indébito à Agravada e que dito provimento também não foi outorgado explicitamente pela sentença, mas isso se explica porque, até então, o resultado da relação mercantil era incerto, desconhecendo-se quem era credor de quem.Confira-se o conteúdo do acórdão sobre o ponto:“Poder-se-ia argumentar que a sentença isentou o Agravante da obrigação de fazer repetição de indébito, haja vista a não comprovação de que “o autor tenha pago a suposta dívida indevidamente cobrada” (sic). Ocorre que, conforme orienta o artigo 489, § 3º do CPC, “a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos em conformidade com o princípio da boa-fé”. Ora, constou expressamente da sentença que “A repetição do indébito é medida que se impõe, urna vez acolhidas algumas das teses argüidas pela autora, sob pena de enriquecimento sem causa”, o que sugere fortemente que o magistrado que a proferiu, ao aludir na sequência à ausência de prova de que a Agravada tenha pagado os valores indevidamente cobrados, utilizou tal fundamento para negar a aplicação da dobra determinada pelo artigo 42, parágrafo único do CPC, não para vetar o uso do processo para a recuperação, por ela, das importâncias pagas indevidamente ao Agravado, até porque não reproduziu, em sua decisão, a ressalva feita na primeira sentença dada no feito (mov. 1.3), no sentido de que “Se credor o embargante, ora réu, o pedido monitório restará sem objeto, cabendo ao interessado perseguir, na via ordinária, eventual repetição de indébito”. Ressalte-se que a jurisprudência, de há muito, tem considerado possível reconhecer a formação de título executivo em favor do réu em situações nas quais se demonstra ser ele credor de importância certa e líquida, mesmo quando a ação não ostenta natureza dúplice e por ele não é formulado pedido reconvencional para a condenação do autor a pagar o que deve. A construção desse entendimento, salvo engano, foi provocada justamente pelas instituições financeiras, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, quando, amparando-se nos resultados das liquidações de sentenças dadas nas ações revisionais de cláusulas e saldos de contratos de financiamento movidas pelo mutuários cujo resultado apontava a subsistência de saldo devedor desfavorável a eles, requeriam a instauração de cumprimentos de sentença com base no artigo 475-I daquele diploma, o que o Superior Tribunal de Justiça, na condição de definitivo intérprete do direito federal, considerou admissível, a despeito da ausência de pedido condenatório feito em reconvenção. Realmente, não há sentido em impor à parte que, ao final da liquidação, prova ser credora da outra – ainda que, no início do processo, figurasse no polo passivo e não tenha requerido a condenação do adversário a lhe fazer repetição de indébito – o ônus de ajuizar outra ação para discutir as mesmas questões debatidas à exaustão no primeiro processo e na fase de liquidação da respectiva sentença, pois isso, além não razoável e irracional, atenta contra o princípio da economia processual, fora a margem que dá para a ofensa à coisa julgada já formada”. Concluiu-se, então, que, uma vez concebido que a sentença proferida no caso apresenta natureza declaratória (pois reconheceu a inexistência do direito de crédito que o Agravante alegara ter e, por outro lado a existência de crédito da Agravada), não poderia ser reconhecida como de provável acolhimento a tese do Agravante de que inexiste título executivo que beneficie a Agravada, o que seria conditio sine qua non para a atribuição de efeito suspensivo pleno à impugnação por ele apresentada contra a execução.Em segundo lugar, especificamente no que diz respeito à alegada ausência de pedido reconvencional, tampouco se verifica omissão, já que explicitou-se que a construção do entendimento ali delineado foi provocada justamente pelas instituições financeiras quando, amparando-se nos resultados das liquidações de sentenças dadas nas ações revisionais de cláusulas e saldos de contratos de financiamento movidas pelo mutuários cujo resultado apontava a subsistência de saldo devedor desfavorável a eles, requeriam a instauração de cumprimentos de sentença com base no artigo 475-I do CPC de 1973, o que o Superior Tribunal de Justiça, na condição de definitivo intérprete do direito federal, considerou admissível, a despeito da ausência de pedido condenatório feito em reconvenção. Também foi dito no acórdão que “conforme orienta o artigo 489, § 3º do CPC, ‘a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos em conformidade com o princípio da boa-fé”, bem como que, na sentença que resolveu a fase de conhecimento do processo, foi prevista a obrigação do Agravante, ora Embargante, de fazer repetição de indébito. Portanto, o fato de nela não ter sido imposta condenação explícita não significa que esta não poderia ser dela extraída, donde não caber falar em violação, pelo acórdão embargado, dos artigos 502 e 504 do CPC.Em suma, a controvérsia foi devidamente enfrentada no acórdão, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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