SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004385-62.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 04 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE. INSURGÊNCIA DESTE. 1. Decisão clara e sem omissões ao rejeitar a tese de que não haveria título executivo em favor da Agravada e afirmar que, uma vez concebido que a sentença proferida no caso apresenta natureza declaratória (pois reconheceu a inexistência do direito de crédito que o Agravante alegara ter e, por outro lado a existência de crédito da Agravada), não poderia ser reconhecida como de provável acolhimento a tese do Recorrente de que inexiste título executivo que beneficie a Recorrida, o que seria conditio sine qua non para a atribuição de efeito suspensivo pleno à impugnação por ele apresentada contra a execução. Demais disso, alegação de que não foi formulado pedido reconvencional também explicitamente afastada na fundamentação do acórdão. 2. Discordância para com as conclusões adotadas pelos julgadores que não configura qualquer dos vícios do artigo 1.022 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.