|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0004388-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
Sergio Roberto Nobrega Rolanski Desembargador
|
| Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível |
| Comarca:
Fazenda Rio Grande |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOI. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal.2. O acórdão embargado reconheceu a incidência do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e concluiu pela ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução.3. Os embargantes alegaram omissão quanto à indicação de atos aptos a afastar a inércia superior a um ano, ausência de enfrentamento do Enunciado 3 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ, falta de fundamentação sobre utilidade do feito diante do alegado valor irrisório e ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, requerendo pronunciamento para fins de prequestionamento.4. O embargado apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter o prosseguimento da execução fiscal e deixar de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos invocados pelos recorrentes, inclusive para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.7. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e concluiu que não estavam presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, destacando a ocorrência de citação válida e a realização de diligências de pesquisa patrimonial, circunstâncias suficientes para afastar a alegada paralisação processual.8. A pretensão dos embargantes de obter manifestação individualizada sobre cada argumento e dispositivo legal invocado não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões de decidir.9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “desnecessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais, diante da análise explícita da matéria”, bem como de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0046839-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 30.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002256-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 26.03.2024).10. Conforme leciona Teresa Arruda Alvim Wambier, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.11. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.12. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem impõem ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente; para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 2ª Câmara Cível, 0046839-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 30.06.2025.TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002256-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 26.03.2024.
(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004388-17.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 13.04.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos no mov. 1.1 em face do acórdão de mov. 30.1, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0113341-12.2025.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade na execução fiscal de origem.Sustentam os embargantes supostos vícios quanto: (i) à indicação dos atos concretos que afastariam a inércia superior a um ano; (ii) à ausência de enfrentamento expresso do Enunciado 3 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ; (iii) à manutenção do feito sem explicitação da utilidade e adequação diante da alegação de valor irrisório; e (iv) à inexistência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados nas razões recursais.Requerem manifestação para fins de prequestionamento.Instado, o Município apresentou impugnação no mov. 10.1, pugnando pela rejeição dos embargos.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOOs embargos são tempestivos.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se destinam à rediscussão do mérito.No caso concreto, o acórdão de mov. 30.1 examinou expressamente a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e concluiu que não estavam presentes, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024.Constou do julgado que houve citação válida do executado e a realização de diligências de pesquisa patrimonial por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis ao Juízo, circunstâncias suficientes para afastar a alegada paralisação processual.A insurgência limita-se a exigir enfrentamento individualizado de cada argumento e de cada dispositivo legal mencionado nas razões recursais, o que não configura omissão.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e coerente, as razões que embasam sua conclusão.Nesse sentido, já decidiu esta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. VIA INADEQUADA. PLEITO PELO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS, DIANTE DA ANÁLISE EXPLICITA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0046839-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Humberto Goncalves Brito - J. 30.06.2025)Ainda:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE TRATOU DA QUESTÃO POSTA EM ANÁLISE. CASO DOS AUTOS QUE SE AMOLDA AO TEMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CUJA SUSPENSÃO FOI DETERMINADA PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO RECURSAL. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. O recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595); Não configura omissão quando o acórdão decide os pontos questionados de forma contrária aos interesses da parte embargante; Acórdão recorrido que declina os motivos pelos quais entende que o caso guarda correlação com a matéria a ser decidida pelo Tema nº 1.169, do Superior Tribunal de Justiça, e porque deveria restar suspenso; Prequestionamento desnecessário quando a questão é tratada pelo acórdão, ainda que não tenha havido menção expressa aos dispositivos legais apontados; Recurso conhecido e rejeitado.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002256-55.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 26.03.2024)Verifica-se, portanto, inexistirem omissão, obscuridade ou contradição a serem sanadas.O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte com a decisão, pois lhe é desfavorável. III - VOTODiante do exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos de declaração, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|