SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004388-17.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Apr 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. ART. 1.022 E ART. 1.025 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADOI. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de instrumento, conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal.2. O acórdão embargado reconheceu a incidência do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e concluiu pela ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução.3. Os embargantes alegaram omissão quanto à indicação de atos aptos a afastar a inércia superior a um ano, ausência de enfrentamento do Enunciado 3 da I Jornada de Execução Fiscal do CNJ, falta de fundamentação sobre utilidade do feito diante do alegado valor irrisório e ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados, requerendo pronunciamento para fins de prequestionamento.4. O embargado apresentou impugnação, pugnando pela rejeição do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ao manter o prosseguimento da execução fiscal e deixar de se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos e argumentos invocados pelos recorrentes, inclusive para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.7. O acórdão embargado examinou expressamente a aplicação do Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e concluiu que não estavam presentes, de forma cumulativa, os requisitos do art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, destacando a ocorrência de citação válida e a realização de diligências de pesquisa patrimonial, circunstâncias suficientes para afastar a alegada paralisação processual.8. A pretensão dos embargantes de obter manifestação individualizada sobre cada argumento e dispositivo legal invocado não caracteriza omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara e coerente das razões de decidir.9. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “desnecessidade de manifestação expressa sobre dispositivos legais, diante da análise explícita da matéria”, bem como de que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0046839-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 30.06.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002256-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 26.03.2024).10. Conforme leciona Teresa Arruda Alvim Wambier, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC.11. Quanto ao prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do Código de Processo Civil, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.12. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem impõem ao julgador o enfrentamento individualizado de todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente; para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, ainda que rejeitados os aclaratórios.Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025.Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:TJPR, 2ª Câmara Cível, 0046839-91.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Humberto Gonçalves Brito, j. 30.06.2025.TJPR, 2ª Câmara Cível, 0002256-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 26.03.2024.